REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 54/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho (Regime jurídico da actividade seguradora), o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a «匯業保險股份有限公司», em português «Companhia de Seguros Delta Ásia, S.A.» e em inglês «Delta Asia Insurance Limited», com sede na Região Administrativa Especial de Macau, a aumentar o seu capital social de 30 000 000 patacas para 40 000 000 patacas, mediante a emissão de 100 000 acções de valor nominal de 100 patacas cada, passando a estar dividido e representado por 400 000 acções de valor nominal de 100 patacas cada.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de Março de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 55/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 83/99/M, de 22 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a constituição na Região Administrativa Especial de Macau de uma sociedade gestora de fundos de investimento com a denominação de «SCGC (Macau) Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S.A.», em chinês «深創投(澳門)投資基金管理股份有限公司» e em inglês «SCGC (Macao) Investment Fund Management Company Limited», para o exercício exclusivo da actividade de gestão de fundos de investimento.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de Março de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 56/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado o Grupo de Coordenação para os Espectáculos de Grande Dimensão, doravante designado por Grupo de Coordenação, que tem por objectivo coordenar os trabalhos relacionados com a realização de espetáculos de grande dimensão ao ar livre em recintos e instalações do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, bem como emitir pareceres sobre os requerimentos respeitantes à realização dos mesmos para efeitos de apreciação e aprovação.

2. O Grupo de Coordenação tem a seguinte composição:

1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, como chefe;

2) O presidente do Instituto Cultural, como coordenador;

3) O director dos Serviços de Turismo, como coordenador-adjunto;

4) Um representante do Gabinete de Comunicação Social;

5) Um representante do Instituto para os Assuntos Municipais;

6) Um representante da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;

7) Um representante da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;

8) Um representante da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

9) Um representante da Autoridade Monetária de Macau;

10) Um representante do Corpo de Polícia de Segurança Pública;

11) Um representante do Corpo de Bombeiros;

12) Um representante do Instituto do Desporto;

13) Um representante da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana;

14) Um representante da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental;

15) Um representante da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.

3. Os membros referidos nas alíneas 4) a 15) do número anterior e os seus suplentes são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

4. Compete ao chefe supervisionar o funcionamento do Grupo de Coordenação.

5. Compete ao coordenador:

1) Tratar dos requerimentos de realização de espectáculos ao ar livre de grande dimensão em recintos e instalações do Governo da RAEM;

2) Coordenar os trabalhos dos serviços competentes relacionados com a realização de espectáculos ao ar livre de grande dimensão nos recintos e instalações do Governo da RAEM, nomeadamente no que respeita ao planeamento de actividades, à segurança pública, aos arranjos complementares, à manutenção do meio ambiente, ao licenciamento e a outros trabalhos de apoio;

3) Compilar os pareceres técnicos dos diversos serviços competentes, emitindo um parecer sobre o requerimento apresentado e submetendo-o à apreciação e aprovação do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

6. Compete ao coordenador-adjunto:

1) Coordenar os serviços competentes e os diversos sectores sociais na elaboração de um plano de apoio para elevar os benefícios de realização de espectáculos de grande dimensão ao ar livre nos recintos e instalações do Governo da RAEM e promover a sua implementação;

2) Fornecer, em tempo oportuno, ao coordenador as informações relativas ao projecto de planeamento e ao ponto de situação da sua execução.

7. O apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Grupo de Coordenação é assegurado pelo Instituto Cultural.

8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de Março de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.