REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 13/2024

BO N.º:

13/2024

Publicado em:

2024.3.27

Página:

914-923

  • Regime de instalação e funcionamento de centros de dados.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 41/2011 - Regime de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2013 - Confere à Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações fixa e prestar os serviços licenciados, nos termos e condições constantes de Licença n.º 1/2013.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2013 - Confere à Companhia de Telecomunicações de MTEL, Limitada, o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações fixa e prestar os serviços licenciados, nos termos e condições constantes de Licença n.º 2/2013.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • TELECOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L. - COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MTEL, LIMITADA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 13/2024

    Regime de instalação e funcionamento de centros de dados

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo define o regime de instalação e funcionamento de centros de dados.

    Artigo 2.º

    Definição

    Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por «centro de dados» o espaço físico disponibilizado a terceiros, mediante retribuição, com um ambiente seguro, estável e adequado, dotado dos equipamentos necessários para a satisfação das necessidades dos seus utilizadores, com energia eléctrica e acesso à Internet, onde podem ser desenvolvidos, executados e disponibilizados aplicativos e serviços, tendo como finalidade o armazenamento e o processamento de dados.

    CAPÍTULO II

    Regime de autorização de centro de dados

    Artigo 3.º

    Autorização para a instalação e funcionamento

    1. A instalação e funcionamento de centro de dados carece de autorização prévia do Chefe do Executivo.

    2. A decisão sobre a autorização referida no número anterior e a sua renovação é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    Artigo 4.º

    Espaço físico afecto à instalação e funcionamento de centro de dados

    O espaço físico afecto ao centro de dados tem de estar dotado de instalações de segurança adequadas.

    Artigo 5.º

    Pedido de autorização

    1. O pedido de autorização para a instalação e funcionamento de centro de dados é formulado através de requerimento, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Certidão de registo comercial válida emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, tendo incluído no seu objecto social a gestão de centro de dados e um capital social não inferior a 5 000 000 patacas;

    2) Documentação comprovativa sobre a utilização legal do espaço físico referido no artigo anterior, designadamente, certidão de registo de propriedade ou, se for o caso, contrato de arrendamento;

    3) Projecto de instalação e funcionamento do centro de dados, que tem de, designadamente:

    (1) Conter informações sobre os equipamentos informáticos e de segurança do centro de dados;

    (2) Cumprir o disposto nos diplomas legais relativos a cibersegurança;

    (3) Conter informações sobre a área, a localização e a respectiva licença de utilização do local;

    (4) Demonstrar a existência de uma equipa técnica com a correspondente qualificação profissional.

    2. Os documentos do pedido, previstos no número anterior, são apresentados na Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, doravante designada por CTT.

    Artigo 6.º

    Análise do pedido

    1. Os CTT analisam e emitem parecer sobre o pedido de autorização, podendo solicitar ao requerente os esclarecimentos e elementos adicionais que se revelem necessários à completa apreciação do pedido.

    2. A conformidade do espaço físico afecto à instalação e funcionamento do centro de dados com o disposto no artigo 4.º está dependente do parecer favorável da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana.

    Artigo 7.º

    Prazo de decisão

    A decisão sobre o pedido de autorização e da sua renovação deve ser proferida no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido ou da data de recepção dos esclarecimentos e elementos adicionais referidos no n.º 1 do artigo anterior.

    Artigo 8.º

    Prazo de validade e renovação

    1. A autorização é válida por um prazo máximo de 10 anos, podendo ser renovada por prazos iguais ou inferiores.

    2. A renovação da autorização é requerida ao Chefe do Executivo com a antecedência mínima de um ano antes do seu termo.

    Artigo 9.º

    Caução

    1. A entidade à qual é atribuída a autorização fica obrigada a prestar uma caução a favor da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, no valor de 2 000 000 patacas, a apresentar aos CTT no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do despacho de atribuição da autorização, para garantia do cumprimento das obrigações assumidas.

    2. A caução a que se refere o número anterior pode ser prestada mediante garantia bancária ou por seguro-caução, em regime de primeira solicitação (first demand), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.

    3. Sempre que seja utilizada nos termos do n.º 1, a caução é reconstituída pela entidade titular da autorização no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação para o efeito.

    4. No caso de caução prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução, a mesma não pode ser sujeita a condição ou termo resolutivo.

    5. A caução vigora pelo período de validade da autorização, sendo libertada no seu termo.

    6. A revogação da autorização por incumprimento determina a perda integral da caução prestada.

    7. Todas as despesas que resultem da prestação, reconstituição ou levantamento das cauções são suportadas pela entidade titular da autorização.

    Artigo 10.º

    Autorização

    Da autorização devem constar, designadamente:

    1) A firma da entidade titular da autorização;

    2) O capital social;

    3) O local de instalação e funcionamento do centro de dados;

    4) A data de início e termo de validade da autorização.

    Artigo 11.º

    Taxas

    1. A entidade titular da autorização está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

    1) Taxa de atribuição e de renovação da autorização, no valor de 200 000 patacas;

    2) Taxa anual, no valor de 200 000 patacas.

    2. As taxas referidas na alínea 1) do número anterior são pagas no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º.

    3. As taxas referidas na alínea 2) do n.º 1 são liquidadas anualmente, a partir do ano seguinte ao da atribuição da autorização, a pagar durante o mês de Janeiro.

    4. As taxas referidas no n.º 1 constituem receitas dos CTT e são pagas na Caixa Económica Postal.

    Artigo 12.º

    Transmissão de participações no capital social

    1. A transmissão de participação no capital social pela entidade titular da autorização igual ou superior a 15%, de uma só vez ou cumulativamente, carece de autorização do Chefe do Executivo.

    2. Qualquer transmissão de participação no capital social da entidade titular da autorização é comunicada aos CTT, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data da transacção, sem prejuízo do disposto no número anterior.

    Artigo 13.º

    Renúncia

    1. A entidade titular da autorização pode renunciar à autorização, dando conhecimento desse facto, por escrito, ao Chefe do Executivo, com a antecedência mínima de seis meses.

    2. Os prazos referidos no número anterior e no n.º 3 do artigo 18.º podem ser reduzidos ou dispensados, sob pedido fundamentado da renunciante.

    3. A renúncia não exime do pagamento de multas ou de indemnizações pelos danos que sejam devidas no âmbito da autorização.

    Artigo 14.º

    Início de funcionamento do centro de dados

    1. O centro de dados tem de iniciar o seu funcionamento no prazo de 12 meses a contar da data de atribuição da autorização do Chefe do Executivo, sob pena de caducidade da autorização.

    2. Em casos devidamente fundamentados, o Chefe do Executivo pode autorizar, excepcionalmente, que o funcionamento do centro de dados se inicie fora do prazo referido no número anterior.

    Artigo 15.º

    Condicionalismos para o funcionamento do centro de dados

    A entidade titular da autorização assegura que o funcionamento do centro de dados observa os seguintes condiciona–lismos:

    1) Respeitar a inviolabilidade e sigilo das comunicações;

    2) Assegurar a confidencialidade dos dados, bem como respeitar o cumprimento do disposto na lei quanto a dados pessoais;

    3) Garantir a segurança do funcionamento do centro de dados, mediante a instalação e operacionalidade de sistemas de backup;

    4) Testar os equipamentos em locais e de acordo com o calendário definidos pelos CTT, suportando as respectivas despesas;

    5) Manter a contabilidade actualizada, os registos de funcionamento e manutenção do sistema e outros dados relevantes, de acordo com as instruções dos CTT, disponibilizando-os para consulta quando requerida;

    6) Apresentar aos CTT uma relação do pessoal técnico e qualquer alteração que à mesma venha a ocorrer, com a antecedência mínima de 15 dias a contar do seu início de funções;

    7) Prestar as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização da sua actividade;

    8) Apresentar aos CTT, no prazo de 15 dias, as contas do exercício anterior, auditadas por sociedades de contabilistas;

    9) Pagar pontualmente as taxas devidas nos termos do presente regulamento administrativo;

    10) Suspender, total ou parcialmente, a operação dos serviços autorizados, apenas quando autorizada pelo Chefe do Executivo;

    11) Manter na RAEM a sede social ou a administração principal, carecendo a sua mudança para o exterior de autorização do Chefe do Executivo;

    12) Observar a legislação e regulamentação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas e instruções que lhe sejam dirigidos pelos CTT e demais entidades competentes.

    Artigo 16.º

    Continuidade do funcionamento

    1. O funcionamento do centro de dados não pode ser restringido ou interrompido sem prévia autorização dos CTT, salvo em caso de força maior ou de avarias imprevisíveis.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e inevitáveis que se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais, designadamente condições meteorológicas extremas, tremores de terra, inundações ou incêndios, quando determinem a impossibilidade de garantir a continuidade do funcionamento ou do fornecimento dos serviços.

    3. A ocorrência de casos de força maior ou avarias imprevisíveis exonera a entidade titular da autorização da responsabilidade pelos danos causados aos utilizadores em virtude da restrição ou interrupção do serviço, desde que se verifique terem sido tomadas as necessárias precauções para evitar as suas consequências e não se prove ter havido da sua parte negligência ou dolo.

    Artigo 17.º

    Preços

    1. A entidade titular da autorização tem de comunicar aos CTT, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data de início do funcionamento do respectivo centro de dados, os serviços prestados e respectivos preços.

    2. A actualização dos serviços prestados e dos respectivos preços é comunicada aos CTT, pela entidade titular da autorização, com a antecedência mínima de 15 dias da data em que a actualização se venha a verificar.

    3. A entidade titular da autorização tem de assegurar a realidade e integridade dos dados referidos na facturação.

    4. Os dados de facturação são mantidos, no mínimo, por um período de dois anos.

    Artigo 18.º

    Protecção dos utilizadores

    1. Os contratos celebrados entre a entidade titular da autorização e os utilizadores dos serviços prestados pela mesma não podem conter quaisquer disposições que contrariem o disposto no presente regulamento administrativo.

    2. Os utilizadores ficam apenas vinculados às condições e preços que lhes sejam expressamente notificados.

    3. Em caso de não renovação da autorização ou de renúncia da autorização pela entidade titular da autorização, a entidade titular da autorização tem de notificar os utilizadores com a antecedência mínima de seis meses em relação à data de cessação do funcionamento do centro de dados.

    Artigo 19.º

    Suspensão ou revogação da autorização por razões de interesse público

    O Chefe do Executivo pode suspender ou revogar, total ou parcialmente, a respectiva autorização por razões de interesse público, sendo a respectiva decisão publicada no Boletim Oficial, sem prejuízo dos direitos legalmente protegidos da entidade titular da autorização.

    Artigo 20.º

    Suspensão ou revogação da autorização por incumprimento

    1. Quando se verifiquem as situações referidas nos dois números seguintes, o Chefe do Executivo pode suspender ou revogar a autorização, sendo a respectiva decisão publicada no Boletim Oficial.

    2. A autorização pode ser suspensa quando se verifique uma das seguintes situações:

    1) A falta de preenchimento dos requisitos previstos na autorização ou no projecto apresentado pela entidade titular da autorização, relativamente aos equipamentos instalados;

    2) A falta de preenchimento dos requisitos de atribuição da autorização exigidos pelo artigo 4.º ou 5.º;

    3) A violação das condições da autorização ou das normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, protecção de dados pessoais e reserva da vida privada, bem como sobre confidencialidade dos dados de natureza comercial e operacional da entidade que utiliza o serviço do centro de dados;

    4) A violação do disposto na alínea 10) do artigo 15.º;

    5) A não prestação ou a não reconstituição da caução;

    6) A falta reiterada de pagamento das taxas devidas no âmbito da autorização;

    7) A redução do capital, a fusão, a cisão ou a dissolução da entidade titular da autorização sem prévia autorização do Chefe do Executivo, em violação dos termos e condições da autorização.

    3. A autorização pode ser revogada quando se verifique uma das seguintes situações:

    1) A falta de sanação das irregularidades referidas no número anterior, no prazo fixado pelos CTT;

    2) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º ou na alínea 11) do artigo 15.º;

    3) A inobservância reiterada das ordens, injunções, comandos, directivas e instruções dos CTT ou de demais entidades competentes;

    4) A extinção da entidade titular da autorização;

    5) A falência, a celebração do acordo de credores, o estabelecimento de concordata ou a alienação de parte essencial do património da entidade titular da autorização.

    4. A suspensão ou a revogação da autorização tem em consideração a gravidade do comportamento da entidade titular da autorização, bem como as consequências causadas para os utilizadores.

    5. A suspensão ou a revogação da autorização não pode ser declarada sem a audição prévia da entidade titular da autorização e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.

    6. A suspensão ou a revogação da autorização por incumprimento não confere à entidade titular da autorização direito a qualquer indemnização, nem a isenta do pagamento das taxas e multas que sejam devidas, não a exonerando também de outra responsabilidade que ao caso couber.

    CAPÍTULO III

    Regime sancionatório

    Artigo 21.º

    Infracções administrativas

    1. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, constitui infracção administrativa sancionada com multa de:

    1) 40 000 a 200 000 patacas, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 12.º ou nas alíneas 10) ou 11) do artigo 15.º;

    2) 20 000 a 160 000 patacas, a violação do disposto nas alíneas 5), 8), 9) ou 12) do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 17.º ou nos n.os 1 ou 3 do artigo 18.º;

    3) 10 000 a 120 000 patacas, a violação de qualquer das disposições previstas nos n.os 1 ou 3 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no artigo 13.º, no artigo 14.º, nas alíneas 1) a 4), 6) ou 7) do artigo 15.º ou nos n.os 2 a 4 do artigo 17.º.

    2. A multa é graduada tendo em conta a gravidade da infracção administrativa, o grau de culpa e os antecedentes do infractor, bem como o dano causado.

    Artigo 22.º

    Responsabilidade das pessoas colectivas ou entidades equiparadas

    1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática das infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo, quando cometidas em seu nome e no seu interesse colectivo:

    1) Pelos seus órgãos ou representantes;

    2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou representantes referidos na alínea anterior, quando a prática da infracção administrativa se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

    2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

    Artigo 23.º

    Reincidência

    1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de um ano após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a anterior não tenham decorrido cinco anos.

    2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

    Artigo 24.º

    Competência e procedimentos

    1. Verificada a prática de infracção administrativa, os CTT procedem à instrução do processo e deduzem acusação, a qual é notificada ao suspeito da infracção.

    2. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 10 dias para que o suspeito da infracção apresente a sua defesa.

    3. Compete ao director dos CTT instaurar os procedimentos e aplicar multas pelas infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo.

    Artigo 25.º

    Responsabilidade pelo pagamento das multas

    1. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.

    2. Se o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

    3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum da associação ou da comissão especial e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

    Artigo 26.º

    Pagamento e cobrança coerciva das multas

    1. As multas são pagas pelo infractor na Caixa Económica Postal no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação da decisão sancionatória.

    2. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo previsto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do disposto no processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    Artigo 27.º

    Destino das multas

    O produto das multas aplicadas por infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo constitui receita dos CTT.

    Artigo 28.º

    Recurso

    Das decisões tomadas pelo director dos CTT para efeitos de execução do presente capítulo cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    CAPÍTULO IV

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 29.º

    Disposições transitórias

    1. As licenças n.os 1/2013 e 2/2013 emitidas ao abrigo do disposto no Regulamento Administrativo n.º 41/2011 (Regime de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas) mantêm-se válidas até ao seu termo, continuando a reger-se pelo mesmo diploma legal.

    2. Caso os titulares das licenças referidas no número anterior pretendam continuar a explorar o serviço de centro de dados após o termo de validade da licença vigente, os mesmos têm de requerer, com a antecedência mínima de 30 dias antes do seu termo, a atribuição de nova autorização ao abrigo do disposto no presente regulamento administrativo, não sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 6.º no primeiro pedido de autorização a apresentar nos termos do disposto no presente regulamento administrativo, sem prejuízo da necessidade de pagamento das taxas devidas de acordo com o disposto no presente regulamento administrativo.

    Artigo 30.º

    Revogação

    Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é revogada a alínea 4) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 41/2011.

    Artigo 31.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Abril de 2024.

    Aprovado em 20 de Março de 2024.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader