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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 11/2024

Estatutos da Universidade de Turismo de Macau

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 4/2024 (Regime jurídico da Universidade de Turismo de Macau), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece os estatutos da Universidade de Turismo de Macau, doravante designada por UTM.

Artigo 2.º

Atribuições

A UTM prossegue, nos termos da legislação aplicável, as seguintes atribuições:

1) Divulgar e desenvolver actividades de ensino e investigação;

2) Atribuir os graus académicos de licenciado, mestre e doutor, bem como outros títulos, diplomas e certificados, correspondentes aos cursos ministrados pela UTM;

3) Atribuir o grau de doutor honoris causa e demais títulos honoríficos;

4) Colaborar com instituições públicas ou privadas, incluindo a celebração de acordos, protocolos, memorandos e contratos com pessoas colectivas ou com outras organizações da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou do exterior, bem como a criação, a adesão e a participação em pessoas colectivas ou em outras organizações, da RAEM ou do exterior, cujas finalidades ou actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da UTM, nos termos da lei;

5) Conceder equivalência de cursos ministrados por instituições congéneres, períodos de estudo, disciplinas ou unidades curriculares dos planos de estudos dos cursos, bem como de graus académicos, diplomas e certificados atribuídos por essas instituições, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Competências do Chanceler

Compete ao Chanceler:

1) Aprovar e atribuir o grau de doutor honoris causa e outros títulos honoríficos;

2) Presidir às diversas actividades e cerimónias realizadas pela UTM em que esteja presente;

3) Aprovar o estabelecimento de delegações, instalações de ensino e investigação ou outras formas de representação da UTM fora da RAEM;

4) Autorizar a aquisição, pela UTM, de bens imóveis, a título oneroso ou gratuito, e a alienação ou oneração de bens imóveis do património da UTM;

5) Aprovar a criação de unidades académicas independentes;

6) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.

Artigo 4.º

Competências da entidade tutelar

Compete à entidade tutelar:

1) Nomear e exonerar o presidente, o vice-presidente e os membros do Conselho Geral referidos na alínea 13) do n.º 2 do artigo 6.º;

2) Nomear e exonerar o reitor e os vice-reitores;

3) Aprovar o plano anual de actividades, o relatório anual de actividades e a conta de gerência anual;

4) Aprovar o orçamento privativo e as alterações orçamentais;

5) Propor ao Chanceler a aprovação do estabelecimento de delegações, instalações de ensino e investigação ou outras formas de representação da UTM fora da RAEM;

6) Propor ao Chanceler a autorização da aquisição, pela UTM, de bens imóveis, a título oneroso ou gratuito, e da alienação ou oneração de bens imóveis do património da UTM;

7) Propor ao Chanceler a aprovação da criação de unidades académicas independentes;

8) Aprovar os modelos de certificado conferente de grau académico;

9) Ordenar a execução de inspecções necessárias;

10) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.

Artigo 5.º

Direito exclusivo

1. A UTM tem, nos termos da lei, o direito exclusivo sobre a própria designação, logotipo, hino, trajes, cerimonial, bem como os modelos de certificado e de diploma, entre outros.

2. Sem autorização escrita da UTM, nenhuma organização, associação ou indivíduo pode utilizar a designação «Universidade de Turismo de Macau» ou outra similar, bem como os elementos referidos no número anterior que se enquadrem no âmbito do direito exclusivo da UTM.

CAPÍTULO II

Órgãos

SECÇÃO I

Conselho Geral

SUBSECÇÃO I

Natureza, composição, competências e funcionamento

Artigo 6.º

Natureza e composição do Conselho Geral

1. O Conselho Geral é o órgão responsável pela definição e execução das linhas de desenvolvimento da UTM.

2. O Conselho Geral é composto pelos seguintes membros:

1) O presidente;

2) Um vice-presidente;

3) O reitor;

4) Um representante do Conselho Administrativo;

5) Um representante do Conselho Académico;

6) Os chefes de unidades académicas fundamentais;

7) Um representante do pessoal docente e um do pessoal de investigação;

8) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

9) O director da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude;

10) O director da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF;

11) O director da Direcção dos Serviços de Turismo;

12) O presidente do Instituto Cultural;

13) Oito a dez individualidades da sociedade;

14) Um representante da Associação dos Antigos Alunos;

15) Um representante da Associação de Estudantes.

3. O presidente do Conselho Geral designa, de entre os trabalhadores da UTM, o secretário do Conselho Geral e o respectivo substituto, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.

4. Nas suas ausências, impedimentos ou faltas, o presidente do Conselho Geral é substituído pelo vice-presidente e, caso não possa ser substituído pelo vice-presidente, é substituído por um membro do Conselho Geral designado pela entidade tutelar de entre os membros referidos na alínea 13) do n.º 2.

5. O Conselho Geral compreende a Comissão Permanente.

Artigo 7.º

Nomeação e mandato dos membros do Conselho Geral

1. Os membros do Conselho Geral referidos nas alíneas 1), 2) e 13) do n.º 2 do artigo anterior são nomeados pela entidade tutelar de entre pessoas da área de educação, cultura, turismo, hotelaria, convenções e exposições, comércio e serviços, da RAEM ou do exterior, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável, sendo o despacho da sua nomeação publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

2. O representante do Conselho Administrativo referido na alínea 4) do n.º 2 do artigo anterior é designado pelo presidente do Conselho Administrativo.

3. O representante do Conselho Académico referido na alínea 5) do n.º 2 do artigo anterior é designado pelo presidente do Conselho Académico.

4. Os representantes do pessoal docente e do pessoal de investigação referidos na alínea 7) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelo pessoal que exerce, principalmente, funções pedagógicas e actividades de investigação, respectivamente, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

5. Se os membros referidos nos números anteriores forem substituídos no decurso do mandato, o substituto cumpre o tempo restante do mandato do membro substituído.

Artigo 8.º

Competências do Conselho Geral

1. Compete ao Conselho Geral:

1) Aprovar as linhas gerais e o plano de desenvolvimento da UTM;

2) Apreciar o plano anual de actividades, o relatório anual de actividades e o orçamento privativo da UTM e submetê-los à aprovação da entidade tutelar;

3) Propor à entidade tutelar alterações aos estatutos da UTM;

4) Propor à entidade tutelar alterações ao estatuto do pessoal da UTM;

5) Propor à entidade tutelar a criação de unidades académicas independentes;

6) Aprovar as diversas regulamentações internas aplicáveis à atribuição de graus académicos, bolsas de mérito e de estudo bem como as previstas no estatuto do pessoal, e proceder à respectiva publicação interna ou sob a forma de aviso no Boletim Oficial, ou por outros meios adequados, consoante as referidas regulamentações produzam apenas efeitos internos ou efeitos internos e externos;

7) Apresentar à entidade tutelar as propostas de alteração da designação e logotipo da UTM, bem como as propostas de criação ou alteração dos modelos de certificado conferente de grau académico;

8) Propor ao Chanceler a lista de atribuição do grau de doutor honoris causa e de outros títulos honoríficos, ouvidos o reitor e o Conselho Académico;

9) Propor à entidade tutelar a nomeação e exoneração do reitor;

10) Propor à entidade tutelar a nomeação e exoneração dos vice-reitores, ouvido o reitor;

11) Deliberar sobre a criação, alteração, suspensão e extinção dos cursos de ensino superior, tendo em conta as necessidades de desenvolvimento a longo prazo e a viabilidade financeira da UTM;

12) Fixar e rever o valor das propinas, as taxas, os emolumentos e as taxas de utilização das instalações e equipamentos, e publicá-los de forma adequada;

13) Propor à entidade tutelar o estabelecimento de delegações, instalações de ensino e investigação ou outras formas de representação da UTM fora da RAEM;

14) Aceitar os subsídios, bonificações, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos à UTM;

15) Aprovar o hino, trajes, cerimonial, bem como os modelos de certificado e de diploma dos cursos de ensino superior não conferentes de grau académico da UTM;

16) Propor à entidade tutelar a aquisição de bens imóveis, a título oneroso ou gratuito, e a alienação ou oneração de bens imóveis do património da UTM;

17) Autorizar a abertura de conta bancária;

18) Decidir sobre as queixas interpostas junto da UTM nos termos da lei.

2. As competências referidas nas alíneas 2), 9) e 10) do número anterior podem ser delegadas pelo Conselho Geral na Comissão Permanente.

3. As competências referidas nas alíneas 11), 12), e 14) a 18) do n.º 1 podem ser delegadas pelo Conselho Geral na Comissão Permanente, no presidente do Conselho Geral, no reitor ou no Conselho Administrativo.

Artigo 9.º

Funcionamento do Conselho Geral

1. O Conselho Geral realiza, pelo menos, duas reuniões ordinárias por ano lectivo, sendo as reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2. O Conselho Geral só pode funcionar e deliberar quando estiverem presentes na reunião mais de metade dos seus membros.

3. O Conselho Geral pode definir, por si próprio, a sua regulamentação de funcionamento.

Artigo 10.º

Remuneração e senha de presença

1. O presidente e o vice-presidente do Conselho Geral têm direito a remunerações, sendo estas fixadas pela entidade tutelar.

2. Os membros referidos nas alíneas 13) a 15) do n.º 2 do artigo 6.º têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões, nos termos da lei.

3. O montante das senhas de presença referidas no número anterior é igual ao fixado para os trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 11.º

Garantias de imparcialidade

1. Os membros do Conselho Geral têm a obrigação de manter sigilo relativamente às informações ou factos não públicos de que tenham conhecimento no exercício ou por causa das suas funções.

2. Os membros do Conselho Geral têm de observar as disposições do Código do Procedimento Administrativo respeitantes aos regimes de impedimentos, escusa e suspeição.

3. O membro do Conselho Geral referido na alínea 15) do n.º 2 do artigo 6.º não pode participar nas discussões sobre a situação de determinado elemento do pessoal ou determinado estudante da UTM.

SUBSECÇÃO II

Comissão Permanente

Artigo 12.º

Composição da Comissão Permanente

1. A Comissão Permanente é composta pelos seguintes membros:

1) O presidente do Conselho Geral, que preside;

2) O vice-presidente do Conselho Geral;

3) O reitor;

4) O representante do Conselho Administrativo referido na alínea 4) do n.º 2 do artigo 6.º;

5) O representante do Conselho Académico referido na alínea 5) do n.º 2 do artigo 6.º;

6) Dois membros do Conselho Geral.

2. Os membros referidos na alínea 6) do número anterior são nomeados pelo Conselho Geral de entre os indivíduos referidos nas alíneas 8) a 14) do n.º 2 do artigo 6.º.

3. As funções de secretário da Comissão Permanente são desempenhadas pelo secretário do Conselho Geral ou pelo seu substituto, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.

4. Aos membros da Comissão Permanente aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Artigo 13.º

Competências da Comissão Permanente

Compete à Comissão Permanente:

1) Exercer as competências delegadas pelo Conselho Geral;

2) Manter contactos estreitos com o Governo e individualidades da sociedade relativamente ao plano de desenvolvimento da UTM;

3) Submeter oportunamente à apreciação do Conselho Geral as propostas de alteração aos estatutos da UTM e ao estatuto do pessoal da UTM.

Artigo 14.º

Funcionamento da Comissão Permanente

1. A Comissão Permanente realiza, pelo menos, quatro reuniões ordinárias por ano lectivo, sendo as reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2. A Comissão Permanente só pode funcionar e deliberar quando estiverem presentes na reunião mais de metade dos seus membros.

3. As actas de reuniões da Comissão Permanente devem ser entregues ao Conselho Geral para registo, no prazo de um mês a contar do dia da realização dessas reuniões.

4. A Comissão Permanente pode definir, por si própria, a sua regulamentação de funcionamento.

SECÇÃO II

Reitor e vice-reitores

Artigo 15.º

Nomeação, exoneração e substituição do reitor

1. O reitor é nomeado e exonerado pela entidade tutelar, sob proposta do Conselho Geral.

2. O mandato do reitor tem uma duração máxima de cinco anos, renovável.

3. Nas suas ausências, impedimentos ou faltas, o reitor é substituído pelo vice-reitor com maior antiguidade nesse cargo e, caso não possa ser substituído por vice-reitor, é substituído por um director de faculdade ou instituto designado pelo reitor.

Artigo 16.º

Competências do reitor

1. O reitor é o órgão dirigente máximo nas áreas académica e administrativa da UTM e é responsável perante o Conselho Geral.

2. Compete ao reitor:

1) Representar a UTM, nomeadamente na celebração de acordos, convenções, protocolos, memorandos e contratos, entre outros actos, nos termos da lei;

2) Assegurar a prossecução das finalidades e atribuições da UTM;

3) Elaborar as linhas gerais e o plano de desenvolvimento da UTM e submetê-los à aprovação do Conselho Geral, ouvidos o Conselho Administrativo e o Conselho Académico;

4) Presidir às reuniões do Conselho Administrativo e assegurar a boa execução das suas deliberações;

5) Presidir às reuniões do Conselho Académico e assegurar a boa execução das suas deliberações;

6) Supervisionar o funcionamento das unidades académicas, dos serviços de estágio e dos serviços de apoio, assegurando a coordenação entre eles;

7) Elaborar e alterar a regulamentação interna aplicável aos assuntos de governação e gestão, e submetê-la à aprovação do Conselho Administrativo;

8) Elaborar e alterar a regulamentação interna aplicável aos assuntos pedagógicos, e submetê-la à aprovação do Conselho Académico;

9) Dar parecer sobre a nomeação e exoneração dos vice-reitores;

10) Nomear e exonerar os chefes das unidades académicas, ouvido o Conselho Académico;

11) Nomear e exonerar os chefes dos serviços de estágio e dos serviços de apoio, ouvido o Conselho Administrativo;

12) Elaborar o plano anual de actividades da UTM e submetê-lo à apreciação do Conselho Geral, ouvidos o Conselho Administrativo e o Conselho Académico;

13) Elaborar o relatório anual de actividades da UTM;

14) Apresentar ao Conselho Geral as propostas de alteração aos estatutos da UTM e ao estatuto do pessoal da UTM, ouvidos o Conselho Administrativo e o Conselho Académico;

15) Elaborar as regulamentações internas referidas na alínea 6) do n.º 1 do artigo 8.º e submetê-las à aprovação do Conselho Geral, ouvido o Conselho Académico ou o Conselho Administrativo;

16) Dar parecer sobre as propostas relativas ao direito exclusivo da UTM referido no n.º 1 do artigo 5.º;

17) Apresentar ao Conselho Geral as propostas relativas à criação, alteração, suspensão e extinção dos cursos de ensino superior, ouvidos o Conselho Administrativo e o Conselho Académico, tendo em conta as necessidades de desenvolvimento a longo prazo e a viabilidade financeira da UTM;

18) Conceder a autorização prevista no n.º 2 do artigo 5.º;

19) Decidir sobre a progressão e acesso dos trabalhadores da UTM nos termos do estatuto do pessoal da UTM;

20) Apresentar ao Conselho Geral as propostas de criação de unidades académicas independentes, ouvidos o Conselho Administrativo e o Conselho Académico;

21) Aprovar a criação das unidades de investigação e dos projectos previstos no n.º 2 do artigo 27.º

3. O reitor pode delegar as competências referidas nas alíneas 1), 6) a 8) e 18) do número anterior nos vice-reitores e chefes, para tratarem dos assuntos que sejam da sua área.

4. O reitor pode exercer actividade docente e de investigação, sem prejuízo do exercício das competências como reitor.

Artigo 17.º

Representação em juízo no processo judicial

A UTM é representada em juízo pelo reitor, podendo este designar outrem para, em representação da UTM, tratar dos assuntos relacionados com processos judiciais, incluindo demandar e ser demandado, sem prejuízo do disposto na legislação processual vigente.

Artigo 18.º

Vice-reitores

1. Os vice-reitores coadjuvam o reitor no exercício das suas funções.

2. Os vice-reitores são propostos pelo Conselho Geral, ouvido o reitor, e nomeados e exonerados pela entidade tutelar.

3. O mandato dos vice-reitores tem uma duração máxima de cinco anos, renovável.

4. O cargo de vice-reitor pode ser desempenhado, no máximo, por dois indivíduos, cujas tarefas específicas são definidas pelo reitor.

5. Nas ausências, impedimentos ou faltas de um vice-reitor, o reitor designa um substituto de entre os chefes das unidades académicas fundamentais ou chefes dos serviços de apoio.

6. Os vice-reitores podem exercer actividade docente e de investigação, sem prejuízo do exercício das competências como vice-reitores.

Artigo 19.º

Veículos de uso pessoal

O reitor tem direito a veículo de uso pessoal referido no artigo 8.º da Lei n.º 7/2002 (Princípios gerais relativos aos veículos da Região Administrativa Especial de Macau).

SECÇÃO III

Conselho Administrativo

Artigo 20.º

Natureza e composição do Conselho Administrativo

1. O Conselho Administrativo é o órgão de gestão e administração da UTM, que se responsabiliza por assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da UTM, dotado das mesmas competências legalmente previstas para os conselhos administrativos dos serviços e organismos autónomos em geral.

2. O Conselho Administrativo é composto pelos seguintes membros:

1) O reitor, que preside;

2) Os vice-reitores;

3) Um representante da DSF.

3. O membro referido na alínea 3) do número anterior e o seu suplente são nomeados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, que fixa também a duração dos respectivos mandatos.

4. O presidente do Conselho Administrativo designa, de entre os trabalhadores da UTM, o secretário do Conselho Administrativo e o respectivo substituto, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.

Artigo 21.º

Competências do Conselho Administrativo

1. Compete ao Conselho Administrativo:

1) Dar parecer sobre as linhas gerais e o plano de desenvolvimento da UTM;

2) Criar e manter um regime de fiscalização contabilística de forma a reflectir, atempada, precisa e globalmente a situação financeira e patrimonial da UTM;

3) Examinar o plano anual de actividades, o relatório anual de actividades e o orçamento privativo da UTM, e submetê-los à apreciação do Conselho Geral, para que sejam submetidos à aprovação da entidade tutelar;

4) Apreciar as alterações orçamentais da UTM, submetê-las à aprovação da entidade tutelar e apresentá-las ao Conselho Geral para registo;

5) Apreciar a conta de gerência anual da UTM e submetê-la à aprovação da entidade tutelar;

6) Arrecadar as receitas próprias da UTM e proceder ao seu levantamento e depósito nos bancos agentes da Caixa do Tesouro da RAEM;

7) Autorizar as despesas, nos termos do disposto na lei aplicável;

8) Aprovar, nos termos da lei, a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da UTM, incluindo o aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis;

9) Exercer o poder de isenção das taxas referidas na alínea 12) do n.º 1 do artigo 8.º;

10) Supervisionar a utilização e a manutenção do património da UTM;

11) Aprovar os concursos para recrutamento do pessoal não docente da UTM e a composição do respectivo júri;

12) Gerir os recursos humanos da UTM, nomeadamente aprovar o recrutamento do pessoal e exercer o poder disciplinar, nos termos do disposto no estatuto do pessoal da UTM;

13) Examinar periodicamente os fundos de reserva e os depósitos, verificar a escrituração de contabilidade e de tesouraria, e apreciar as despesas financeiras;

14) Dar parecer sobre as propostas de alteração aos estatutos da UTM e ao estatuto do pessoal da UTM;

15) Dar parecer sobre os assuntos relativos a propinas, taxas e emolumentos;

16) Aprovar a regulamentação interna aplicável aos assuntos de governação e gestão;

17) Dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão e extinção dos cursos de ensino superior;

18) Aprovar os modelos de certificado e de diploma dos cursos de ensino não superior;

19) Dar parecer sobre a criação de unidades académicas independentes;

20) Dar parecer sobre a criação das unidades de investigação e dos projectos previstos no n.º 2 do artigo 27.º;

21) Autorizar, nos termos da lei, a celebração dos acordos, protocolos, memorandos e contratos referidos na alínea 4) do artigo 2.º;

22) Autorizar a locação de bens móveis e imóveis da UTM, bem como deliberar sobre a alienação, a oneração ou a constituição de demais direitos sobre bens móveis, e sobre a alienação ou a inutilização dos materiais e demais bens móveis considerados desnecessários ou inaproveitáveis;

23) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com o regular funcionamento da UTM que não sejam expressamente definidos como competência de outros órgãos.

2. O Conselho Administrativo pode delegar as competências referidas nas alíneas 6) a 10), 12), 13) e 23) do número anterior num ou mais dos seus membros, nos chefes das unidades académicas, dos serviços de estágio ou dos serviços de apoio.

Artigo 22.º

Funcionamento do Conselho Administrativo

1. O Conselho Administrativo realiza, pelo menos, quatro reuniões ordinárias por mês, sendo as reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2. O Conselho Administrativo só pode funcionar e deliberar quando estiverem presentes na reunião mais de metade dos seus membros.

3. O Conselho Administrativo pode definir, por si próprio, a sua regulamentação de funcionamento.

SECÇÃO IV

Conselho Académico

Artigo 23.º

Natureza e composição do Conselho Académico

1. O Conselho Académico é o órgão científico-pedagógico da UTM que se responsabiliza pela orientação dos trabalhos de ensino e de investigação científica da UTM, com vista a assegurar um elevado nível e rigor académicos.

2. O Conselho Académico é composto pelos seguintes membros:

1) O reitor, que preside;

2) Os vice-reitores;

3) Os chefes das unidades académicas;

4) O chefe do Serviço de Assuntos Pedagógicos;

5) Cinco docentes habilitados com o grau académico de doutor, ou com habilitação equivalente.

3. Os membros referidos na alínea 5) do número anterior são eleitos de entre os docentes que trabalham a tempo inteiro na UTM, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

4. O presidente do Conselho Académico designa, de entre os trabalhadores da UTM, o secretário do Conselho Académico e o respectivo substituto, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.

Artigo 24.º

Competências do Conselho Académico

Compete ao Conselho Académico:

1) Dar parecer sobre as linhas académicas gerais da UTM;

2) Dar parecer sobre o plano anual de actividades da UTM;

3) Dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão e extinção dos cursos de ensino superior;

4) Aprovar a criação, alteração, suspensão e extinção dos cursos de ensino não superior;

5) Dar parecer sobre a atribuição do grau de doutor honoris causa e de outros títulos honoríficos;

6) Definir e rever as condições específicas de acesso aos cursos ministrados na UTM, de forma a assegurar que todas as unidades académicas disponham de critérios adequados e semelhantes na admissão de estudantes;

7) Elaborar as regras de regime de prescrição dos cursos, de frequência, avaliação, transição de ano, disciplinar e ordem de precedência;

8) Apreciar e aprovar a lista de pré-graduados e a atribuição de graus académicos propostos pelas unidades académicas;

9) Aprovar os concursos para recrutamento e acesso do pessoal docente e a composição do respectivo júri;

10) Aprovar os critérios de avaliação e de graduação ao nível da licenciatura e assegurar que as propostas oriundas das unidades académicas estejam em conformidade com o nível académico geral da UTM;

11) Aprovar os critérios de constituição e composição dos júris, propostos pelas unidades académicas, das provas de mestrado, doutoramento e outras qualificações académicas, de forma a assegurar a uniformidade e o rigor dos graus de ensino superior atribuídos pela UTM;

12) Definir as condições necessárias para ministrar cursos de doutoramento em diversas áreas académicas;

13) Deliberar sobre a equivalência e reconhecimento de graus académicos, diplomas, certificados, planos de estudos e disciplinas, bem como sobre a creditação;

14) Dar parecer sobre as propostas de alteração aos estatutos da UTM e ao estatuto do pessoal da UTM;

15) Dar parecer sobre a criação de unidades académicas independentes;

16) Dar parecer sobre a criação das unidades de investigação e dos projectos previstos no n.º 2 do artigo 27.º;

17) Aprovar a regulamentação interna aplicável aos assuntos pedagógicos;

18) Dar parecer sobre as propinas dos cursos da UTM;

19) Decidir sobre as queixas apresentadas contra a decisão de sanção disciplinar aplicada aos estudantes, nos termos do disposto na regulamentação interna.

Artigo 25.º

Funcionamento do Conselho Académico

1. O Conselho Académico realiza, pelo menos, quatro reuniões ordinárias por ano lectivo, sendo as reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2. O Conselho Académico só pode funcionar e deliberar quando estiverem presentes na reunião mais de metade dos seus membros.

3. O Conselho Académico pode constituir, por sua deliberação, comissões especializadas em determinados assuntos, bem como delegar parte das suas competências nas comissões especializadas a ele subordinadas.

4. O presidente do Conselho Académico pode convidar a assistir a reuniões, sem direito a voto, pessoal e estudantes da UTM e outras individualidades nas áreas de educação e de formação profissional, para analisar os assuntos a discutir.

5. O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos indivíduos fora da UTM referidos no número anterior que tenham sido convidados a estar presentes.

6. O disposto no artigo 11.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos indivíduos referidos no n.º 4 que tenham sido convidados a estar presentes.

7. O Conselho Académico pode definir, por si próprio, a sua regulamentação de funcionamento.

CAPÍTULO III

Unidades académicas, serviços de estágio e serviços de apoio

SECÇÃO I

Unidades académicas

Artigo 26.º

Composição das unidades académicas

As unidades académicas da UTM são constituídas por unidades académicas fundamentais e unidades académicas independentes.

SUBSECÇÃO I

Unidades académicas fundamentais

Artigo 27.º

Organização das unidades académicas fundamentais

1. A UTM dispõe das seguintes unidades académicas fundamentais:

1) Faculdade de Gestão de Hospitalidade Inovadora;

2) Faculdade de Turismo Criativo e Tecnologias Inteligentes;

3) Instituto de Desenvolvimento Executivo e Profissional.

2. De acordo com as suas necessidades de desenvolvimento, as faculdades ou instituto podem criar unidades de investigação subordinadas e projectos, mediante aprovação do reitor.

Artigo 28.º

Estrutura

A estrutura das unidades académicas fundamentais compreende o director e a Comissão Pedagógica.

Artigo 29.º

Director e subdirector

1. O director é o chefe académico e administrativo da respectiva unidade académica fundamental.

2. O director pode, sempre que necessário, ser coadjuvado por um subdirector, que substitui o director nas suas ausências, impedimentos ou faltas.

3. O mandato do director e do subdirector têm uma duração máxima de cinco anos, renovável.

Artigo 30.º

Competências do director

1. Compete ao director:

1) Responsabilizar-se pelos trabalhos de gestão e coordenação da respectiva unidade académica fundamental e assegurar o seu regular funcionamento;

2) Representar a respectiva unidade académica fundamental;

3) Assegurar o eficaz funcionamento dos trabalhos relativos ao ensino dos cursos e à investigação;

4) Presidir à Comissão Pedagógica e assegurar a execução das suas deliberações;

5) Apresentar ao Conselho Administrativo o plano anual de actividades e o relatório anual de actividades da faculdade ou instituto, bem como o seu orçamento que faz parte integrante da proposta do orçamento privativo da UTM, ouvida a respectiva Comissão Pedagógica;

6) Propor o recrutamento, progressão, acesso e renovação dos contratos do pessoal da faculdade ou instituto;

7) Autorizar as candidaturas à admissão aos cursos, com excepção dos cursos de doutoramento;

8) Apreciar e autorizar os resultados dos exames e a transferência de disciplinas;

9) Propor ao Conselho Académico a lista de pré-graduados e a atribuição de graus académicos;

10) Autorizar os requerimentos relativos ao prolongamento de estudos, à suspensão e repetição de estudos, bem com os relativos à desistência de estudos e à readmissão aos cursos;

11) Dar parecer sobre a suspensão da contagem dos prazos para a entrega e discussão da dissertação de mestrado e doutoramento;

12) Exercer o poder disciplinar sobre os estudantes da respectiva unidade académica fundamental nos termos do disposto na regulamentação interna.

2. O director pode exercer actividade docente e de investigação, sem prejuízo do exercício das competências como director.

Artigo 31.º

Comissão Pedagógica

1. A Comissão Pedagógica é o órgão que intervém nos trabalhos pedagógicos da unidade académica fundamental.

2. A Comissão Pedagógica de cada unidade académica fundamental é composta pelos seguintes membros:

1) O director, que preside;

2) O subdirector;

3) Os coordenadores de cursos;

4) No máximo, dois representantes do pessoal docente;

5) No máximo, dois representantes dos estudantes.

3. Os membros referidos nas alíneas 4) e 5) do número anterior são designados pelo director, ouvido o Conselho Académico.

4. A Comissão Pedagógica pode definir, por si própria, a sua regulamentação de funcionamento.

Artigo 32.º

Competências da Comissão Pedagógica

Compete à Comissão Pedagógica:

1) Apresentar propostas e dar parecer sobre matérias de natureza pedagógica, nomeadamente sobre os trabalhos pedagógicos relativos aos cursos;

2) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico do pessoal docente;

3) Propor acções de formação pedagógica;

4) Dar parecer sobre a organização anual do trabalho do pessoal docente;

5) Dar parecer sobre os demais assuntos que lhe sejam cometidos pelo presidente.

SUBSECÇÃO II

Unidades académicas independentes

Artigo 33.º

Natureza e organização das unidades académicas independentes

1. As unidades académicas independentes são unidades criadas pela UTM de acordo com as suas necessidades de desenvolvimento e dos seus trabalhos de avaliação da qualidade, que se dedicam ao ensino ou à investigação, ou a ambas as áreas.

2. A UTM dispõe das seguintes unidades académicas independentes:

1) Centro Internacional de Investigação em Turismo e Hospitalidade;

2) Centro Global para a Educação e Formação em Turismo;

3) Centro de Gestão da Qualidade de Educação.

3. Podem ainda ser criadas outras unidades académicas independentes na UTM, mediante aprovação por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 34.º

Chefe de unidades académicas independentes e suas competências

1. A unidade académica independente é dirigida por um chefe, cujo mandato tem uma duração máxima de três anos, renovável.

2. As designações dos chefes das unidades académicas independentes são as seguintes:

1) Coordenador do Centro Internacional de Investigação em Turismo e Hospitalidade;

2) Coordenador do Centro Global para a Educação e Formação em Turismo;

3) Coordenador do Centro de Gestão da Qualidade de Educação.

3. Compete ao chefe de unidade académica independente:

1) Representar a respectiva unidade académica independente e assegurar o seu eficaz funcionamento;

2) Assegurar o eficaz funcionamento dos trabalhos académicos;

3) Apresentar ao Conselho Administrativo o plano anual de actividades e o relatório anual de actividades da respectiva unidade académica independente, bem como o seu orçamento que faz parte integrante da proposta do orçamento privativo da UTM;

4) Propor o recrutamento, progressão, acesso e renovação dos contratos do pessoal da unidade;

5) Exercer o poder disciplinar sobre os estudantes que pertencem à sua unidade, nos termos do disposto na regulamentação interna.

SECÇÃO II

Serviços de estágio

Artigo 35.º

Divisão de Estágio de Hotelaria e Divisão de Estágio de Alimentação e Bebidas

1. Os serviços de estágio da UTM são a Divisão de Estágio de Hotelaria e a Divisão de Estágio de Alimentação e Bebidas.

2. Compete à Divisão de Estágio de Hotelaria e à Divisão de Estágio de Alimentação e Bebidas:

1) Organizar actividades de simulação e de estágio pedagógico para apoio a componentes curriculares nos aspectos técnicos e tecnológicos dos cursos das unidades académicas;

2) Prestar serviços de alojamento e restauração, nos termos do disposto na regulamentação interna, por motivo de actividades académicas ou culturais.

3. A Divisão de Estágio de Hotelaria e a Divisão de Estágio de Alimentação e Bebidas são chefiadas, respectivamente, pelo director da Divisão de Estágio de Hotelaria e pelo director da Divisão de Estágio de Alimentação e Bebidas, cujo mandato tem uma duração máxima de três anos, renovável.

SECÇÃO III

Serviços de apoio

Artigo 36.º

Organização dos serviços de apoio

Os serviços de apoio incluem:

1) O Serviço de Assuntos Pedagógicos, que compreende a Divisão de Admissão, Matrícula e Inscrição de Estudantes e a Divisão de Assuntos de Estudantes;

2) A Biblioteca;

3) A Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro;

4) A Divisão de Organização e Informática;

5) A Divisão de Gestão do Campus.

Artigo 37.º

Serviço de Assuntos Pedagógicos

1. Compete ao Serviço de Assuntos Pedagógicos:

1) Estudar e planear políticas e medidas de recrutamento de estudantes em articulação com as linhas de desenvolvimento da UTM;

2) Estudar e planear a gestão e o funcionamento no âmbito dos assuntos pedagógicos, bem como propor as medidas de aperfeiçoamento e promover a sua execução, com vista a cumprir as políticas e os objectivos de ensino da UTM;

3) Avaliar e dar atenção ao progresso da participação dos estudantes nos serviços e actividades, dentro e fora da UTM, bem como estudar, rever e melhorar as respectivas medidas;

4) Estudar o rumo de desenvolvimento estratégico relativo aos assuntos globais, planeando e explorando a cooperação na rede de relações entre a UTM e as instituições académicas de outras regiões.

2. O Serviço de Assuntos Pedagógicos é ainda responsável pela gestão dos trabalhos no âmbito das competências da Divisão de Admissão, Matrícula e Inscrição de Estudantes e da Divisão de Assuntos de Estudantes que o integram.

3. O Serviço de Assuntos Pedagógicos é chefiado pelo chefe do Serviço de Assuntos Pedagógicos, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

Artigo 38.º

Divisão de Admissão, Matrícula e Inscrição de Estudantes

1. Compete à Divisão de Admissão, Matrícula e Inscrição de Estudantes:

1) Definir e preparar os procedimentos para a admissão, matrícula, inscrição em disciplinas, provas de estudantes e atribuição de bolsas de mérito, conforme as directivas do Conselho Académico;

2) Preparar e organizar campanhas de recrutamento de estudantes e cerimónias;

3) Organizar e actualizar as bases de dados relativas ao ensino e à aprendizagem dos estudantes;

4) Elaborar o prospecto da UTM, o calendário académico, os guias dos estudantes e as listas dos graduados;

5) Imprimir diplomas, certificados, documentos de certificação académica e declarações académicas;

6) Emitir e autenticar os documentos relacionados com os assuntos dos estudantes.

2. A Divisão de Admissão, Matrícula e Inscrição de Estudantes é chefiada por um chefe de divisão, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

Artigo 39.º

Divisão de Assuntos de Estudantes

1. Compete à Divisão de Assuntos de Estudantes:

1) Tratar dos pedidos de serviços relativos ao apoio à aprendizagem dos estudantes;

2) Prestar serviços profissionais aos estudantes, incluindo aconselhamento psicológico, informações e sugestões sobre o planeamento da carreira e o prosseguimento de estudos;

3) Organizar actividades para o desenvolvimento integral dos estudantes;

4) Promover o desenvolvimento das associações de estudantes e de antigos estudantes, comunicar activamente com estudantes e antigos estudantes, e recolher as suas opiniões relativamente aos assuntos nessa matéria.

2. A Divisão de Assuntos de Estudantes é chefiada por um chefe de divisão, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

Artigo 40.º

Biblioteca

1. Compete à Biblioteca:

1) Disponibilizar e adquirir livros de referência, jornais académicos, redes de informação electrónica e bases de dados electrónicas para o ensino, aprendizagem e investigação desenvolvidos na UTM;

2) Coleccionar, conservar, organizar e desenvolver os recursos académicos da UTM;

3) Providenciar locais e ambientes adequados, bem como orientações profissionais, para o ensino, aprendizagem e investigação;

4) Assegurar a articulação da utilização das instalações e equipamentos da Biblioteca com as actividades académicas da UTM;

5) Participar activamente na cooperação e na partilha de recursos com as bibliotecas da RAEM ou do exterior;

6) Responsabilizar-se pela publicação, registo e distribuição das publicações da UTM.

2. A Biblioteca é chefiada pelo bibliotecário, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

Artigo 41.º

Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro

1. Compete à Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro:

1) Estudar e planear o funcionamento da gestão dos assuntos de pessoal e financeiros em articulação com as respectivas políticas da UTM;

2) Tratar dos registos de expediente geral, organizar e manter em funcionamento o arquivo de documentos;

3) Emitir e autenticar as declarações e os documentos relacionados com os assuntos do pessoal e os assuntos financeiros;

4) Colaborar nos procedimentos administrativos de recrutamento, nomeação, acesso e transferência do pessoal;

5) Coordenar a afectação do pessoal aos vários serviços, a formação de pessoal, entre outros;

6) Colaborar na aplicação da decisão no âmbito do procedimento disciplinar do pessoal e dos mecanismos de queixa e de recurso;

7) Gerir os assuntos relacionados com regalias do pessoal;

8) Elaborar os planos financeiros, orçamentos privativos e propostas de alterações orçamentais da UTM;

9) Executar a proposta orçamental aprovada para assegurar a melhor gestão financeira;

10) Elaborar a conta de gerência anual e os relatórios relevantes;

11) Zelar pelos procedimentos de liquidação de receitas e despesas autorizados;

12) Organizar e manter actualizado o inventário da UTM;

13) Tratar das receitas da UTM que legalmente lhes advenham.

2. A Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro é chefiada por um chefe de divisão, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

Artigo 42.º

Divisão de Organização e Informática

1. Compete à Divisão de Organização e Informática:

1) Estudar, planear e aplicar as novas tecnologias de informação mais adequadas, colaborando para a melhoria do ensino, aprendizagem, investigação e acção administrativa;

2) Apresentar orientações e sugestões sobre a segurança da informática da UTM;

3) Proporcionar instalações e apoio adequados de tecnologias de informação para as actividades gerais de ensino, aprendizagem e investigação;

4) Apoiar o pessoal docente e de investigação bem como os estudantes na utilização eficaz de tecnologias de informação no âmbito de ensino, aprendizagem e investigação;

5) Desenvolver ou seleccionar o sistema de gestão da informação adequado para a UTM, e apoiar as diversas unidades e serviços na utilização eficaz do respectivo sistema;

6) Assegurar a manutenção da infra-estrutura do sistema núcleo de informação administrativa;

7) Disponibilizar as infra-estruturas de tecnologias de informação e comunicação de utilização pública para a UTM;

8) Disponibilizar instalações e apoio de tecnologias de informação para uso diário nos escritórios.

2. A Divisão de Organização e Informática é chefiada por um chefe de divisão, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

Artigo 43.º

Divisão de Gestão do Campus

1. Compete à Divisão de Gestão do Campus:

1) Prestar à UTM os serviços gerais de gestão de instalações do campus e de administração de propriedades;

2) Zelar pelos serviços de transporte, arborização, segurança e limpeza do campus, entre outros;

3) Fornecer apoio logístico ao campus;

4) Zelar pela gestão dos sistemas de abastecimento de água e electricidade, de segurança contra incêndios, de climatização e de combustíveis do campus, entre outros;

5) Zelar pela manutenção e reparação dos edifícios e instalações do campus;

6) Zelar pelo planeamento, coordenação e acompanhamento dos projectos de obras do campus;

7) Zelar pelo planeamento de espaço.

2. A Divisão de Gestão do Campus é chefiada por um chefe de divisão, com um mandato de duração máxima de três anos, renovável.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro e patrimonial

Artigo 44.º

Gestão financeira e patrimonial

O regime da gestão financeira e patrimonial da UTM obedece ao disposto no presente capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, o regime financeiro e patrimonial dos serviços e organismos autónomos.

Artigo 45.º

Receitas e despesas

1. A UTM goza das receitas previstas na Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior).

2. Constituem despesas da UTM:

1) As despesas relativas ao seu funcionamento;

2) Outras despesas decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão ou venham a ser conferidas;

3) Outras despesas previstas na lei.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 46.º

Transição de pessoal

1. O pessoal do quadro do anterior Instituto de Formação Turística de Macau, doravante designado por IFTM, transita para os correspondentes lugares do quadro constantes do Anexo I ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante, na mesma forma de provimento e na mesma carreira, categoria e escalão que detém.

2. O pessoal de direcção e chefia do anterior IFTM transita para os correspondentes cargos constantes do Anexo II ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante, mantendo-se as respectivas comissões de serviço até ao termo do seu prazo, sem prejuízo da renovação sob o mesmo regime.

3. O pessoal do anterior IFTM provido em regime de contrato administrativo de provimento e de contrato individual de trabalho transita para a nova estrutura, mantendo inalterada a sua situação jurídico-funcional e continuando a ser sujeito ao mesmo regime.

4. Para todos os efeitos legais, nomeadamente os que se referem ao regime de aposentação e sobrevivência, ao regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos, ao gozo de férias e ao acesso nas respectivas carreiras, o tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos do disposto nos números anteriores conta como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição, contando ainda as acções de formação já frequentadas para o acesso ao grau imediatamente superior.

Artigo 47.º

Equiparação

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o pessoal de direcção e chefia com contrato renovado a exercer funções em regime de comissão de serviço na UTM é equiparado ao seguinte:

1) O reitor e o vice-reitor são equiparados a director e subdirector, respectivamente, mencionados na Coluna 1 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia);

2) O director da unidade académica fundamental e o chefe do Serviço de Assuntos Pedagógicos são equiparados a chefe de departamento;

3) O subdirector da unidade académica fundamental, o chefe da unidade académica independente, o chefe do serviço de estágio, o bibliotecário e o chefe da subunidade orgânica do nível de divisão são equiparados a chefe de divisão.

Artigo 48.º

Membros do anterior Conselho Geral

Os membros do Conselho Geral do anterior IFTM passam a exercer as funções de membro do Conselho Geral da UTM, e mantêm o seu mandato e as remunerações até ao termo do mandato.

Artigo 49.º

Validade de concursos

Mantêm-se válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.

Artigo 50.º

Encargos

Os encargos decorrentes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas das despesas do orçamento privativo do anterior IFTM e, na medida do necessário, pelas dotações que a DSF mobilize para o efeito.

Artigo 51.º

Transferência

Todos os direitos e obrigações, arquivos, processos e demais documentos do anterior IFTM são transferidos para a UTM.

Artigo 52.º

Taxas e regulamentação interna

Continuam a aplicar-se, com as necessárias adaptações, até à nova definição ou aprovação de acordo com o disposto no presente regulamento administrativo, as propinas, taxas, emolumentos, e taxas de utilização das instalações e equipamentos, fixados pelo anterior IFTM, bem como toda a sua regulamentação interna e regimes regulamentares.

Artigo 53.º

Actualização de referências

Com as necessárias adaptações, em leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos:

1) As referências ao «Instituto de Formação Turística de Macau» e ao «presidente do Instituto de Formação Turística de Macau» consideram-se feitas, respectivamente, à «Universidade de Turismo de Macau» e ao «reitor da Universidade de Turismo de Macau»;

2) As referências ao «vice-presidente do Instituto de Formação Turística de Macau» consideram-se feitas ao «vice-reitor da Universidade de Turismo de Macau»;

3) As referências à «Escola de Gestão Hoteleira» e ao «director da Escola de Gestão Hoteleira» consideram-se feitas, respectivamente, à «Faculdade de Gestão de Hospitalidade Inovadora» e ao «director da Faculdade de Gestão de Hospitalidade Inovadora»;

4) As referências à «Escola de Gestão de Turismo» e ao «director da Escola de Gestão de Turismo» consideram-se feitas, respectivamente, à «Faculdade de Turismo Criativo e Tecnologias Inteligentes» e ao «director da Faculdade de Turismo Criativo e Tecnologias Inteligentes»;

5) As referências à «Escola de Educação Contínua» e ao «director da Escola de Educação Contínua» consideram-se feitas, respectivamente, ao «Instituto de Desenvolvimento Executivo e Profissional» e ao «director do Instituto de Desenvolvimento Executivo e Profissional»;

6) As referências ao «Centro de Estudo de Turismo» e ao «coordenador do Centro de Estudo de Turismo» consideram-se feitas, respectivamente, ao «Centro Internacional de Investigação em Turismo e Hospitalidade» e ao «coordenador do Centro Internacional de Investigação em Turismo e Hospitalidade»;

7) As referências ao «Centro para a Melhoria do Ensino e da Aprendizagem» e ao «coordenador do Centro para a Melhoria do Ensino e da Aprendizagem» consideram-se feitas, respectivamente, ao «Centro de Gestão da Qualidade de Educação» e ao «coordenador do Centro de Gestão da Qualidade de Educação»;

8) As referências ao «Hotel-Escola» e ao «gerente geral do Hotel-Escola» consideram-se feitas, respectivamente, à «Divisão de Estágio de Hotelaria» e ao «director da Divisão de Estágio de Hotelaria»;

9) As referências ao «Restaurante-Escola» e ao «gerente geral do Restaurante-Escola» consideram-se feitas, respectivamente, à «Divisão de Estágio de Alimentação e Bebidas» e ao «director da Divisão de Estágio de Alimentação e Bebidas».

Artigo 54.º

Substituição do Anexo V do Regulamento Administrativo n.º 6/1999

O Anexo V a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) é substituído pelo Anexo V constante do Anexo III ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 55.º

Revogação

É revogada a Ordem Executiva n.º 47/2023.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Abril de 2024.

Aprovado em 20 de Março de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º do presente regulamento administrativo)

Quadro de pessoal da Universidade de Turismo de Macau

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia Reitor 1 a)
Vice-reitor 2 a)
Chefe de departamento 4 a)
Chefe de divisão 10 a)
Técnico superior 5 Técnico superior 7 a)
Técnico 4 Técnico 4 a)
Turismo Monitor da Escola de Turismo e Indústria Hoteleira 2 a)
Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 5 a)
Assistente técnico administrativo 1 a)
Total 36

a) Lugares a extinguir quando vagarem.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º do presente regulamento administrativo)

Transição do pessoal de direcção e chefia

Cargo actual Cargo para que transitam
Presidente do IFTM Reitor
Vice-presidente do IFTM Vice-reitor
Director da Escola de Gestão Hoteleira Director da Faculdade de Gestão de Hospitalidade Inovadora
Director da Escola de Gestão de Turismo Director da Faculdade de Turismo Criativo e Tecnologias Inteligentes
Director da Escola de Educação Contínua Director do Instituto de Desenvolvimento Executivo e Profissional
Coordenador do Centro Global para a Educação e Formação em Turismo Coordenador do Centro Global para a Educação e Formação em Turismo
Coordenador do Centro para a Melhoria do Ensino e da Aprendizagem Coordenador do Centro de Gestão da Qualidade de Educação
Gerente geral do Hotel-Escola Director da Divisão de Estágio de Hotelaria
Gerente geral do Restaurante-Escola Director da Divisão de Estágio de Alimentação e Bebidas
Chefe do Serviço de Assuntos Pedagógicos Chefe do Serviço de Assuntos Pedagógicos
Chefe da Divisão de Admissão, Matrícula e Inscrição de Estudantes Chefe da Divisão de Admissão, Matrícula e Inscrição de Estudantes
Chefe da Divisão de Assuntos de Estudantes Chefe da Divisão de Assuntos de Estudantes
Director da Biblioteca Bibliotecário
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro Chefe da Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro
Chefe da Divisão de Organização e Informática Chefe da Divisão de Organização e Informática
Chefe da Divisão de Gestão do Campus Chefe da Divisão de Gestão do Campus

ANEXO III

(a que se refere o artigo 54.º do presente regulamento administrativo)

ANEXO V

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

1) Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude;

2) Instituto Cultural;

3) Instituto do Desporto;

4) Serviços de Saúde;

5) Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica;

6) O Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas — Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital;

7) Instituto de Acção Social;

8) Fundo de Segurança Social;

9) Fundo de Desenvolvimento da Cultura;

10) Universidade de Macau;

11) Universidade Politécnica de Macau;

12) Universidade de Turismo de Macau;

13) Fundo de Desenvolvimento Educativo;

14) Fundo do Desporto.