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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece as regras e procedimentos a observar na atribuição dos subsídios de propinas e de aquisição de material escolar para alunos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designados por alunos, que frequentem escolas na província de Guangdong, no ano escolar de 2023/2024.
Podem beneficiar dos subsídios de propinas e de aquisição de material escolar os alunos que frequentem os seguintes níveis de ensino nas escolas da província de Guangdong:
1) Ensino pré-escolar;
2) Ensino primário;
3) Ensino secundário geral;
4) Ensino secundário complementar regular e ensino secundário complementar da escola secundária profissional, ambos do regime diurno.
1. Os alunos que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), sejam beneficiários do regime de escolaridade gratuita, não podem auferir o subsídio de propinas.
2. Os subsídios de propinas e de aquisição de material escolar só podem ser atribuídos aos alunos que, a 31 de Março de 2024, se encontrem efectivamente a frequentar os níveis de ensino referidos no artigo anterior e sejam titulares do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, no dia do termo da candidatura indicado no n.º 2 do artigo 7.º.
3. O âmbito de atribuição dos subsídios de propinas e de aquisição de material escolar para o ensino pré-escolar toma como referência o âmbito do ensino infantil do sistema educativo não superior da RAEM, sendo atribuídos os subsídios aos alunos que frequentem o ensino pré-escolar, apenas quando tenham completado três anos de idade até ao dia 31 de Dezembro de 2023.
4. A atribuição dos subsídios de propinas e de aquisição de material escolar para os alunos que frequentem o ensino secundário complementar regular ou o ensino secundário complementar da escola secundária profissional, ambos do regime diurno, está ainda sujeita à frequência de curso de formação, organizado pela Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ, com vista a reforçar os conhecimentos, nomeadamente, no âmbito político, económico e cultural da RAEM.
5. O curso referido no número anterior realiza-se entre Junho e Agosto de 2024, com uma duração não inferior a 12 horas, sendo que a taxa de presença do aluno não pode ser inferior a 80%.
1. O subsídio de propinas não é acumulável com o subsídio de propinas regulado no Regulamento Administrativo n.º 20/2006 (Regime do Subsídio de Propinas).
2. O subsídio de aquisição de material escolar não é acumulável com o subsídio para aquisição de manuais escolares regulado no Regulamento Administrativo n.º 29/2009 (Regime do Subsídio para Aquisição de Manuais Escolares).
1. A gestão dos subsídios de propinas e de aquisição de material escolar é da competência da DSEDJ.
2. Compete à DSEDJ a verificação das candidaturas aos subsídios, bem como a coordenação do processo de atribuição dos subsídios.
3. Caso se verifique a atribuição ou recebimento indevido dos subsídios, compete à DSEDJ promover oficiosamente o pagamento dos montantes em falta ou requerer a restituição dos montantes indevidamente pagos nos termos do disposto na lei para a reposição de dinheiros públicos.
1. Os montantes do subsídio de propinas, por aluno, são definidos de acordo com as propinas, confirmadas pelos Serviços de Administração de Educação do local onde se encontram as escolas frequentadas, sendo os limites máximos os seguintes:
1) Ensino pré-escolar: 8 000 patacas;
2) Ensino primário: 6 000 patacas;
3) Ensino secundário geral: 6 000 patacas;
4) Ensino secundário complementar regular e ensino secundário complementar da escola secundária profissional, ambos do regime diurno: 6 000 patacas.
2. Os montantes do subsídio de aquisição de material escolar, por aluno, são os seguintes:
1) Ensino pré-escolar: 1 150 patacas;
2) Ensino primário: 1 450 patacas;
3) Ensino secundário geral: 1 700 patacas;
4) Ensino secundário complementar regular e ensino secundário complementar da escola secundária profissional, ambos do regime diurno: 1 700 patacas.
1. A atribuição dos subsídios de propinas e de aquisição de material escolar está sujeita à apresentação, à DSEDJ, da candidatura, por qualquer dos pais ou tutor do aluno, ou pelo aluno que for maior de idade.
2. As pessoas referidas no número anterior têm de apresentar a candidatura, entre 22 de Abril e 3 de Maio de 2024, mediante a entrega do impresso de candidatura fornecido pela DSEDJ, devidamente preenchido, ou através do sistema online indicado pela mesma.
3. A candidatura é acompanhada dos seguintes documentos, para além daqueles que possam ser obtidos pela DSEDJ, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados:
1) Cópia do bilhete de identidade de residente da RAEM do aluno;
2) Cópia do documento de identificação de qualquer dos pais ou do tutor, salvo nos casos de alunos maiores de idade;
3) Cópia da página da caderneta do banco ou documento comprovativo idóneo, donde constem o número da conta e a identificação do seu titular, aberta em patacas por qualquer dos pais, tutor ou pelo aluno maior de idade, num banco da RAEM.
4. A DSEDJ deposita, de uma só vez, o montante do subsídio na conta bancária referida na alínea 3) do número anterior, a partir do mês de Outubro do ano escolar imediato.
Os encargos decorrentes da atribuição dos subsídios de propinas e de aquisição de material escolar, fixados no presente regulamento administrativo, são suportados pelas verbas inscritas no Orçamento da RAEM, afectas à DSEDJ.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 13 de Março de 2024.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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