REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 8/2024
Plano de Pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão Este – 2
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 22.º da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1. O presente regulamento administrativo aprova o Plano de Pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão Este – 2.
2. O Plano de Pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão Este – 2 é constituído pelo regulamento do plano, pelas plantas da estrutura espacial e pela planta de condicionantes que constituem, respectivamente, os Anexos I, II e III do presente regulamento administrativo e dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 28 de Fevereiro de 2024.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
———
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Regulamento do Plano
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e vinculação
1. O Plano de Pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão Este – 2, doravante designado por PPE2, elaborado ao abrigo da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico), do Regulamento Administrativo n.º 5/2014 (Regulamentação da Lei do planeamento urbanístico), bem como do Plano Director da Região Administrativa Especial de Macau (2020-2040), aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 7/2022, define as finalidades e intensidade de uso dos solos, a implantação das infra-estruturas públicas e dos equipamentos de utilização colectiva e estabelece as condições de edificabilidade e as directivas de desenho urbano na respectiva área de intervenção.
2. O PPE2 vincula as entidades públicas e os particulares.
Artigo 2.º
Conteúdo documental
O PPE2 é constituído pelos seguintes elementos:
1) Regulamento do plano;
2) Planta da estrutura espacial, desdobrada nas seguintes plantas:
(1) Planta 1 – Delimitação da área de intervenção;
(2) Planta 2 – Sistemas estruturantes;
(3) Planta 3 – Finalidade dos solos;
(4) Planta 4 – Sistema de transportes;
(5) Planta 5 – Sistema de mobilidade suave;
(6) Planta 6 – Prevenção de desastres urbanos;
(7) Planta 7 – Rede verde;
(8) Planta 8 – Sistema de vistas;
(9) Planta 9 – Espaços subterrâneos;
(10) Planta 10 – Alturas máximas permitidas dos edifícios;
3) Planta de condicionantes.
Artigo 3.º
Objectivos do PPE2
O PPE2 visa criar na península de Macau um novo bairro comunitário com boas condições de habitabilidade, em conformidade com os objectivos referidos no artigo 9.º da Lei n.º 12/2013 e no Despacho do Chefe do Executivo n.º 133/2022.
Artigo 4.º
Área de intervenção
1. A área de intervenção do PPE2 situa-se na parte este da península de Macau, abrangendo a Zona A dos Novos Aterros e as áreas envolventes.
2. A área de intervenção do PPE2, delimitada na planta 1 constante do Anexo II, compreende uma área aterrada de aproximadamente 1,38 km2 e tem uma população estimada de 96 000 habitantes.
CAPÍTULO II
Posicionamento e estratégia de desenvolvimento e estrutura espacial
Artigo 5.º
Posicionamento e estratégia de desenvolvimento
1. O PPE2 define o posicionamento da respectiva área de intervenção como uma nova zona com boas condições de habitabilidade, um distrito comercial na entrada da cidade e um marco costeiro emblemático.
2. A estratégia de desenvolvimento do PPE2, em conjugação com os quadros de cooperação regional, visa implementar as políticas de habitação, contribuir para a diversificação da economia, criar uma nova zona verde e um novo ponto de entrada costeiro, promover o uso prioritário de transportes públicos e desenvolver espaços subterrâneos.
Artigo 6.º
Estrutura espacial
A estrutura espacial do PPE2, assinalada na planta 2 constante do Anexo II, compreende o seguinte:
1) Uma faixa: corredor verde central de norte a sul;
2) Três núcleos (Três estações do metro ligeiro): pontos essenciais de mobilidade de acordo com o modelo de desenvolvimento orientado para os transportes públicos;
3) Corredores múltiplos: corredores de arborização que ligam as extremidades este e oeste da área de intervenção, delimitada por quatro zonas, e um corredor verde marginal a envolver a costa.
CAPÍTULO III
Condicionantes
Artigo 7.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Na área de intervenção do PPE2 devem ser observadas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e assinaladas na planta de condicionantes constante do Anexo III, designadamente:
1) Servidão aeronáutica constituída pela Portaria n.º 233/95/M, de 14 de Agosto;
2) Cotas altimétricas máximas permitidas para a construção de edifícios nas zonas de imediações do Farol da Guia, fixadas no Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2008.
CAPÍTULO IV
Classificação, finalidade e usos dos solos
Artigo 8.º
Classificação dos solos
A totalidade da área de intervenção do PPE2 encontra-se integrada em zona urbana.
Artigo 9.º
Utilização dominante
As utilizações dominantes do PPE2 são zona habitacional e zona verde ou de espaços públicos abertos.
Artigo 10.º
Finalidade dos solos
1. A área de intervenção do PPE2 compreende as seguintes subcategorias de usos dos solos, identificadas na planta 3 constante do Anexo II:
1) Solos de uso habitacional H2;
2) Solos de uso comercial C1;
3) Solos para equipamentos culturais;
4) Solos para equipamentos e instalações das entidades públicas;
5) Solos para equipamentos educativos;
6) Solos para equipamentos sociais;
7) Solos para equipamentos recreativos e desportivos;
8) Solos para equipamentos de saúde;
9) Solos para instalações municipais;
10) Solos para infra-estruturas;
11) Solos para rodovias;
12) Solos para zona verde ou de espaços públicos abertos.
2. As subcategorias de usos dos solos do PPE2 seguem o disposto na Lei n.º 12/2013 e no Regulamento Administrativo n.º 6/2022 (Classificação e finalidade dos solos).
3. A área de intervenção do PPE2 compreende 76 lotes destinados a edificação, cujas áreas constam da Tabela 1 anexa ao presente regulamento do plano e que dele faz parte integrante, sendo a área remanescente destinada a solos para infra-estruturas, para rodovias e para zona verde ou de espaços públicos abertos.
Artigo 11.º
Solos de uso habitacional
A área de intervenção do PPE2 compreende 49 lotes destinados a solos de uso habitacional H2, com a área total de 433 649 m2.
Artigo 12.º
Solos de uso comercial
A área de intervenção do PPE2 compreende três lotes destinados a solos de uso comercial C1, com a área total de 15 255 m2.
Artigo 13.º
Solos para equipamentos de utilização colectiva
1. A área de intervenção do PPE2 compreende 17 lotes destinados a solos para equipamentos de utilização colectiva, com a área total de 207 722 m2, dos quais 15 lotes se distribuem pelas seguintes subcategorias:
1) Dois lotes destinados a solos para equipamentos culturais;
2) Um lote destinado a solos para equipamentos e instalações das entidades públicas;
3) Quatro lotes destinados a solos para equipamentos educativos;
4) Dois lotes destinados a solos para equipamentos sociais;
5) Três lotes destinados a solos para equipamentos recreativos e desportivos;
6) Um lote destinado a solos para equipamentos de saúde;
7) Dois lotes destinados a solos para instalações municipais.
2. Os restantes dois lotes, C2 e C3, destinam-se preferencialmente a solos para equipamentos e instalações das entidades públicas e para equipamentos sociais, respectivamente.
Artigo 14.º
Solos para infra-estruturas públicas
A área de intervenção do PPE2 compreende uma área de 347 791 m2 destinada a solos para infra-estruturas públicas, distribuída pelas seguintes subcategorias:
1) Solos para infra-estruturas, constituídos por sete lotes e pelos diques;
2) Solos para rodovias.
Artigo 15.º
Solos para zona verde ou de espaços públicos abertos
A área de intervenção do PPE2 compreende uma área de 373 719 m2 destinada a solos para zona verde ou de espaços públicos abertos.
CAPÍTULO V
Sistema de transportes
Artigo 16.º
Rede rodoviária
1. A estrutura da rede rodoviária, assinalada na planta 4 constante do Anexo II, é constituída por “duas faixas transversais e duas faixas longitudinais”.
2. As rodovias são classificadas em quatro classes: vias interzonais, vias principais, vias secundárias e vias de acesso local, cujas características constam da Tabela 2 anexa ao presente regulamento do plano e que dele faz parte integrante.
Artigo 17.º
Sistema de metro ligeiro
1. A linha do metro ligeiro é subterrânea e tem quatro estações, sendo três localizadas na Zona A dos Novos Aterros e uma localizada na Zona da Areia Preta.
2. Nos lotes B5, C16, D10 e D14 devem ser construídas passagens de acesso, entradas e saídas e equipamentos de transporte vertical independentes, para efeitos de ligação às estações do metro ligeiro.
3. Sobre os espaços referidos no número anterior é constituída servidão administrativa.
4. O sistema de metro ligeiro encontra-se assinalado na planta 4 constante do Anexo II.
Artigo 18.º
Transportes públicos
1. Estão previstos quatro centros modais de transportes públicos e uma estação de recolha de autocarros, com um total de área bruta de construção não inferior a 12 900 m2 e 11 000 m2, respectivamente.
2. Os espaços destinados a instalações de transportes públicos encontram-se assinalados na planta 4 constante do Anexo II.
Artigo 19.º
Instalações de estacionamento
1. Os lugares de estacionamento para automóveis ligeiros devem obedecer ao disposto na legislação aplicável.
2. O número de lugares de estacionamento para motociclos e ciclomotores não pode ser inferior ao número de lugares de estacionamento para automóveis ligeiros previsto na legislação referida no número anterior.
3. A disposição dos locais de entrada e saída de veículos é a assinalada na planta 4 constante do Anexo II, salvo se motivos técnicos aconselharem outra localização.
4. Os locais destinados a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias devem ser instalados dentro dos limites dos lotes, salvo se motivos técnicos aconselharem outra localização.
5. Os lugares de estacionamento cobertos para automóveis ligeiros devem dispor de equipamentos para carregamento de veículos eléctricos.
Artigo 20.º
Sistema de mobilidade suave
1. O sistema de mobilidade suave é constituído por passeios pedonais, passagens aéreas pedonais, passagens subterrâneas e ciclovias.
2. Nos lotes situados na área de intervenção, interligados através de passagens aéreas pedonais ou passagens subterrâneas, devem ser construídas passagens de acesso, entradas e saídas e equipamentos de transporte vertical independentes, para efeitos de ligação às passagens aéreas pedonais ou passagens subterrâneas.
3. Sobre os espaços referidos no número anterior é constituída servidão administrativa.
4. A disposição do sistema de mobilidade suave é a assinalada na planta 5 constante do Anexo II.
CAPÍTULO VI
Medidas de protecção e utilização de recursos
Artigo 21.º
Prevenção de desastres urbanos
1. A prevenção de desastres urbanos é concretizada através das seguintes medidas:
1) Instalação de comissariado policial, posto operacional de bombeiros, centro de saúde, armazém de materiais de socorro e salvamento, bem como de centro de acolhimento e refúgios de emergência;
2) Concepção e definição dos caminhos, principais e secundários, de salvamento e de evacuação.
2. A disposição dos equipamentos e dos caminhos referidos no número anterior é a assinalada na planta 6 constante do Anexo II.
Artigo 22.º
Salvaguarda do património cultural
A paisagem do Farol da Guia é preservada através da rede verde e da limitação de altura das edificações.
Artigo 23.º
Protecção ambiental
1. Os solos para zona verde ou de espaços públicos abertos são destinados a corredor verde marginal, corredor verde central e corredores de arborização, formando, juntamente com os corredores públicos e as áreas livres nas esquinas dos lotes destinados a edificação, o sistema da rede verde, assinalado na planta 7 constante do Anexo II.
2. São implementadas medidas de protecção ambiental e de promoção do desenvolvimento sustentável da cidade, designadamente através da construção de edifícios verdes, com a adopção de estratégias de conservação de energia, bem como a utilização de equipamentos, materiais e tecnologia de construção ecológica.
3. Em casos devidamente fundamentados, a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana pode exigir a apresentação de relatórios de avaliação do impacto ambiental para apreciação da entidade competente.
Artigo 24.º
Sistema de vistas
1. Para estender a configuração de uma paisagem caracterizada por “colina, mar e cidade”, criar uma nova entrada marítima, bem como uma nova imagem da cidade como centro mundial de turismo e lazer, o sistema de vistas global é constituído por:
1) Cinturas paisagísticas: visam acentuar as características de uma cidade costeira mediante o núcleo paisagístico constituído pela faixa de paisagem costeira e pela faixa de paisagem central;
2) Vistas e corredores visuais: visam estabelecer uma relação de comunicação entre a cidade e o mar mediante a preservação das vistas das colinas e do mar, dos corredores visuais da cidade e do mar, bem como do corredor de vistas opostas;
3) Locais de interesse paisagístico: integram os espaços públicos abertos temáticos e o sistema de vistas urbanas, visando melhorar a identidade de vistas da rua;
4) Edificações simbólicas na entrada da cidade: construção, na extremidade sul da área de intervenção, de equipamentos ou edificações culturais icónicos visando criar uma entrada costeira da cidade.
2. O sistema de vistas encontra-se assinalado na planta 8 constante do Anexo II.
Artigo 25.º
Utilização da área marítima
Atendendo às necessidades do desenvolvimento urbano, os espaços urbanos de arborização e de actividades podem ser ampliados, designadamente através do reordenamento da zona costeira.
Artigo 26.º
Espaços subterrâneos
1. Os espaços subterrâneos, de acordo com a sua afectação funcional, são divididos em espaços gerais, especiais e mistos.
2. As áreas para comércio estão integradas nos espaços mistos.
3. Sobre as passagens de acesso, as entradas e saídas e os equipamentos de transporte vertical dos espaços referidos no número anterior é constituída servidão administrativa.
4. A disposição dos espaços subterrâneos é a assinalada na planta 9 constante do Anexo II.
CAPÍTULO VII
Condições de edificabilidade
Artigo 27.º
Parâmetros urbanísticos
A realização de operações urbanísticas na área de intervenção do PPE2 deve cumprir os parâmetros urbanísticos definidos na Tabela 1 e na planta 10 constante do Anexo II.
Artigo 28.º
Área de sombra projectada
A área de sombra projectada está sujeita ao cumprimento das regras previstas na legislação aplicável.
Artigo 29.º
Pódios
Nas edificações para habitação, os pisos ao nível da cobertura dos pódios, além de se destinarem a equipamentos de transporte vertical, têm de ser vazados e reservados para espaços verdes e de lazer, podendo, no entanto, a parte inferior das torres ser destinada a áreas comuns de convívio e lazer, designadamente clubes.
Artigo 30.º
Recuo das edificações para passeios públicos
1. Todas as edificações a implantar nos lotes da área de intervenção do PPE2 têm de observar um recuo mínimo de 2 m ao longo da via rodoviária para passeios públicos, ao nível da superfície e acima do solo, salvo nos lotes A14, B17 e C28.
2. Os passeios públicos não podem ser objecto de qualquer tipo de ocupação e sobre eles é constituída servidão administrativa.
3. A área no subsolo dos passeios públicos, até uma profundidade de 2,5 m, destina-se à instalação de infra-estruturas públicas e sobre ela é constituída servidão administrativa.
Artigo 31.º
Recuo das edificações para galerias, arcadas ou passeios pedonais
1. Nos solos de uso habitacional e solos para equipamentos de saúde e para instalações municipais, bem como nos lotes A8 e C6, os pisos térreos das edificações que confrontam com o alinhamento têm de observar um recuo mínimo de 3 m de largura livre para formação de galerias ou arcadas, devendo estes espaços cumprir as seguintes condições:
1) A altura livre não pode ser inferior a 6 m;
2) A área à superfície do solo destina-se a passeio público, não podendo ser objecto de qualquer tipo de ocupação e sobre ela é constituída servidão administrativa;
3) A área no subsolo dos passeios públicos, até uma profundidade de 1,5 m, destina-se à instalação de infra-estruturas públicas e sobre ela é constituída servidão administrativa.
2. Nos solos de uso comercial e solos para equipamentos culturais, para equipamentos educativos e para equipamentos recreativos e desportivos, bem como nos lotes C2 e C3, os pisos térreos das edificações que confrontam com o alinhamento têm de observar um recuo mínimo de 3 m de largura livre para formação de galerias, arcadas ou passeios pedonais, devendo estes espaços cumprir as seguintes condições:
1) A área à superfície do solo destina-se a passeio público, não podendo ser objecto de qualquer tipo de ocupação e sobre ela é constituída servidão administrativa;
2) A área no subsolo dos passeios públicos, até uma profundidade de 1,5 m, destina-se à instalação de infra-estruturas públicas e sobre ela é constituída servidão administrativa.
Artigo 32.º
Afastamento das edificações
1. Nos edifícios de classe A (alto) e MA (muito alto), o afastamento entre as torres não pode ser inferior a 1/6 da altura das mesmas, nem podendo a extensão contínua máxima das suas fachadas ser superior a 70 m.
2. Caso não seja possível cumprir qualquer das condições referidas no número anterior, o anteprojecto de obra deve ser instruído com um relatório de avaliação da circulação do ar para apreciação da entidade competente, para que esta decida a eventual dispensa do cumprimento da respectiva condição.
Artigo 33.º
Áreas para arborização
1. Para efeitos do disposto no presente regulamento do plano, entende-se por áreas para arborização, as áreas verdes dos pisos térreos, dos pisos ao nível da cobertura dos pódios, dos terraços de recuo e das coberturas, bem como as áreas da arborização vertical nas fachadas e dos equipamentos de energia solar situados nas coberturas.
2. Nos solos de uso habitacional, as áreas para arborização não devem ser inferiores a 35% da área do lote, devendo ser cumpridas as seguintes condições:
1) As coberturas devem ser arborizadas ou dispor de equipamentos de energia solar numa área não inferior a 30% da área descoberta;
2) Os pisos ao nível da cobertura dos pódios devem ser arborizados numa área não inferior a 50% da área descoberta;
3) Nos lotes cujo índice de ocupação do solo máximo permitido não seja de 100%, os pisos térreos devem ser arborizados numa área não inferior a 30% da área descoberta exigida.
3. Nos solos de uso comercial e solos para equipamentos culturais, para equipamentos educativos, para equipamentos sociais, para equipamentos recreativos e desportivos, para equipamentos de saúde e para instalações municipais, as áreas para arborização não devem ser inferiores a 35% da área do lote.
4. Nos solos para equipamentos e instalações das entidades públicas e para infra-estruturas, as áreas para arborização não devem ser inferiores a 30% da área do lote.
Artigo 34.º
Corredores públicos e áreas livres nas esquinas
1. Os corredores públicos, ao nível da superfície e acima do solo, são destinados a zonas pedonais, a acessos para veículos de emergência e à utilização temporária de veículos autorizados, não podendo ser objecto de qualquer tipo de ocupação e sobre eles é constituída servidão administrativa.
2. Os corredores públicos dos lotes A1 e A4 podem ser utilizados, simultaneamente, como espaços de entrada e saída de veículos.
3. As áreas livres nas esquinas, ao nível da superfície e acima do solo, são destinadas a zonas pedonais públicas, não podendo ser objecto de qualquer tipo de ocupação e sobre elas é constituída servidão administrativa.
4. A área no subsolo dos espaços referidos nos números anteriores destinada à instalação de infra-estruturas públicas fica sujeita a servidão administrativa.
5. A disposição dos corredores públicos e das áreas livres nas esquinas é a assinalada na planta 7 constante do Anexo II.
Artigo 35.º
Equipamentos de utilização colectiva integrados em edifícios
1. A área bruta de construção dos equipamentos de utilização colectiva integrados em edifícios não deve ser inferior a 89 000 m2.
2. A disposição e as áreas brutas de construção mínimas dos equipamentos de utilização colectiva constam da Tabela 3 anexa ao presente regulamento do plano e que dele faz parte integrante.
Artigo 36.º
Infra-estruturas públicas integradas em edifícios
1. A área bruta de construção das infra-estruturas públicas integradas em edifícios não deve ser inferior a 25 000 m2.
2. A disposição e as áreas brutas de construção mínimas das infra-estruturas públicas constam da Tabela 4 anexa ao presente regulamento do plano e que dele faz parte integrante.
3. As galerias técnicas subterrâneas estão distribuídas pelos solos para zona verde ou de espaços públicos abertos e pelos solos para rodovias.
Artigo 37.º
Outras directivas de desenho urbano
As edificações a implantar nos lotes da área de intervenção do PPE2 devem ainda cumprir as seguintes condições:
1) Não é permitida ocupação vertical;
2) São permitidas saliências nas fachadas, de acordo com a largura da via;
3) A instalação de aparelhos de ar-condicionado nas paredes exteriores das edificações deve prever soluções para captar a água produzida e impedir o gotejamento na via pública, devendo ser cobertos se forem instalados nas fachadas confinantes com a via;
4) As vias de acesso das viaturas dos bombeiros não podem ocupar os espaços verdes fora dos lotes, salvo nos lotes B4, B6, B9 e B10;
5) As áreas livres localizadas nos pisos térreos de edifícios afectados a habitação pública, bem como os espaços localizados ao nível do subsolo dessas áreas e destinados à instalação de infra-estruturas públicas, estão sujeitos a servidão administrativa.
———
Tabela 1
(a que se referem o n.º 3 do artigo 10.º e o artigo 27.º)
Condições de edificabilidade dos lotes da área de intervenção
Lote | Área (m2) |
Índice de utilização do solo máximo permitido (IUS) | Índice de ocupação do solo máximo permitido (IOS) | Altura máxima permitida do edifício | Altura máxima permitida do pódio |
A1 | 17 585 | 5,3 | 50% | 105,0 m N.M.M. | 16 m |
A2 | 15 849 | 6,9 | 70% | A: 90,0 m N.M.M. B: 105,0 m N.M.M. |
16 m |
A3 | 11 668 | 6,5 | 65% | A: 90,0 m N.M.M. B: 105,0 m N.M.M. |
16 m |
A4 | 18 699 | 7,5 | 55% | 115,0 m N.M.M. | 16 m |
A5 | 13 675 | 9,4 | 70% | 110,0 m N.M.M. | 16 m |
A6 | 8 115 | 9,7 | 70% | 110,0 m N.M.M. | 16 m |
A7 | 2 209 | 4,5 | 100% | 20,5 m | Não aplicável |
A8 | 4 034 | 9,0 | 100% | 80,0 m N.M.M. | Não aplicável |
A9 | 1 931 | 6,0 | 100% | 50,0 m | Não aplicável |
A10 | 4 960 | 10,6 | 75% | 110,0 m N.M.M. | 16 m |
A11 | 4 067 | 10,0 | 75% | 110,0 m N.M.M. | 16 m |
A12 | 14 266 | 6,4 | 60% | A: 105,0 m N.M.M. B: 95,0 m N.M.M. |
16 m |
A13 | 13 232 | 7,2 | 70% | A: 105,0 m N.M.M. B: 95,0 m N.M.M. |
16 m |
A14 | 944 | 1,5 | 100% | 9,0 m | Não aplicável |
B1 | 30 371 | 3,5 | 60% | A: 31,5 m B: 50,0 m |
Não aplicável |
B2 | 18 742 | 3,5 | 60% | A: 31,5 m B: 50,0 m |
Não aplicável |
B3 | 28 959 | 1,2 | 35% | 31,5 m | Não aplicável |
B4 | 10 698 | 11,9 | 85% | 107,0 m N.M.M. | 16 m |
B5 | 9 682 | 10,5 | 100% | 104,0 m N.M.M. | 16 m |
B6 | 3 459 | 6,7 | 100% | 50,0 m | Não aplicável |
B7 | 12 786 | 9,8 | 75% | 100,0 m N.M.M. | 16 m |
B8 | 14 662 | 9,8 | 85% | 98,0 m N.M.M. | 16 m |
B9 | 5 399 | 10,2 | 80% | 107,0 m N.M.M. | 16 m |
B10 | 6 831 | 10,7 | 80% | 104,0 m N.M.M. | 16 m |
B11 | 6 715 | 9,9 | 75% | 100,0 m N.M.M. | 16 m |
B12 | 7 392 | 9,8 | 75% | 98,0 m N.M.M. | 16 m |
B13 | 15 785 | 7,2 | 65% | A: 100,0 m N.M.M. B: 90,0 m N.M.M. |
16 m |
B14 | 22 368 | 7,5 | 85% | A: 100,0 m N.M.M. B: 90,0 m N.M.M. |
16 m |
B15 | 13 551 | 6,5 | 65% | A: 100,0 m N.M.M. B: 90,0 m N.M.M. |
16 m |
B16 | 17 227 | 6,7 | 65% | A: 98,0 m N.M.M. B: 90,0 m N.M.M. |
16 m |
B17 | 1 409 | 1,0 | 100% | 9,0 m | Não aplicável |
C1 | 4 939 | 2,5 | 50% | 20,5 m | Não aplicável |
C2 | 3 365 | 3,5 | 70% | 20,5 m | Não aplicável |
C3 | 9 446 | 3,5 | 70% | 20,5 m | Não aplicável |
C4 | 10 436 | 3,5 | 60% | 31,5 m | Não aplicável |
C5 | 7 118 | 3,5 | 60% | 31,5 m | Não aplicável |
C6 | 5 573 | 7,0 | 100% | 80,0 m N.M.M. | Não aplicável |
C7 | 8 439 | 6,7 | 55% | 90,0 m N.M.M. | 16 m |
C8 | 2 213 | 6,0 | 100% | 50,0 m | Não aplicável |
C9 | 8 445 | 7,8 | 100% | 95,0 m N.M.M. | 16 m |
C10 | 6 370 | 8,1 | 100% | 90,0 m N.M.M. | 16 m |
C11 | 5 012 | 8,0 | 100% | 50,0 m | Não aplicável |
C12 | 5 037 | 7,1 | 70% | 90,0 m N.M.M. | 16 m |
C13 | 7 369 | 6,4 | 70% | 90,0 m N.M.M. | 16 m |
C14 | 6 156 | 6,1 | 50% | 95,0 m N.M.M. | 16 m |
C15 | 5 222 | 6,8 | 60% | 95,0 m N.M.M. | 16 m |
C16 | 6 561 | 8,2 | 100% | 90,0 m N.M.M. | 16 m |
C17 | 5 140 | 7,8 | 60% | 90,0 m N.M.M. | 16 m |
C18 | 5 065 | 7,0 | 70% | 89,0 m N.M.M. | 16 m |
C19 | 7 934 | 5,5 | 70% | A: 85,0 m N.M.M. B: 53,0 m N.M.M. |
16 m |
C20 | 8 784 | 5,2 | 55% | 90,0 m N.M.M. | 16 m |
C21 | 5 560 | 6,0 | 70% | 90,0 m N.M.M. | 16 m |
C22 | 2 384 | 3,0 | 100% | 20,5 m | Não aplicável |
C23 | 2 974 | 3,0 | 100% | 20,5 m | Não aplicável |
C24 | 4 151 | 6,6 | 70% | 85,0 m N.M.M. | 16 m |
C25 | 4 116 | 6,7 | 55% | 85,0 m N.M.M. | 16 m |
C26 | 5 011 | 5,0 | 70% | 53,0 m N.M.M. | 12 m |
C27 | 1 221 | 1,5 | 100% | 9,0 m | Não aplicável |
C28 | 1 409 | 1,0 | 100% | 9,0 m | Não aplicável |
D1 | 6 415 | 3,5 | 70% | 20,5 m | Não aplicável |
D2 | 4 557 | 3,5 | 70% | 20,5 m | Não aplicável |
D3 | 4 283 | 3,5 | 70% | 20,5 m | Não aplicável |
D4 | 6 844 | 4,3 | 65% | 53,0 m N.M.M. | 12 m |
D5 | 5 048 | 4,3 | 55% | 53,0 m N.M.M. | 12 m |
D6 | 3 749 | 3,9 | 50% | 53,0 m N.M.M. | 12 m |
D7 | 6 909 | 3,9 | 60% | 53,0 m N.M.M. | 12 m |
D8 | 5 709 | 4,1 | 60% | 53,0 m N.M.M. | 12 m |
D9 | 7 508 | 4,0 | 60% | 53,0 m N.M.M. | 12 m |
D10 | 8 232 | 4,2 | 60% | 53,0 m N.M.M. | 12 m |
D11 | 53 558 | 2,5 | 60% | 20,5 m | Não aplicável |
D12 | 15 592 | 2,5 | 60% | 20,5 m | Não aplicável |
D13 | 7 112 | 4,9 | 70% | 53,0 m N.M.M. | 12 m |
D14 | 8 304 | 4,6 | 90% | 53,0 m N.M.M. | 12 m |
D15 | 7 194 | 3,8 | 65% | 53,0 m N.M.M. | 12 m |
D16 | 2 468 | 3,4 | 65% | 53,0 m N.M.M. | 12 m |
D17 | 1 600 | 3,0 | 100% | 20,5 m | Não aplicável |
Nota:
1. As alturas máximas permitidas dos edifícios, com a descrição N.M.M., incluem a altura das instalações situadas nas coberturas.
2. As áreas dos lotes correspondem às medições reais efectuadas pela entidade competente.
Tabela 2
(a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º)
Rodovias
Designação | Classe | Largura |
R1 | Via interzonal | 24-58 m |
P1 | Via principal | 26 m |
P2 | Via principal | 22 m |
P3 | Via principal | 53 m |
D1/D2/D3/D4/D5/D6/D7 | Vias secundárias | 15 m |
Vias de acesso local | Vias de acesso local | 10 m |
Tabela 3
(a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º)
Localização dos equipamentos de utilização colectiva integrados em edifícios
Equipamentos de utilização colectiva |
Lote |
Área bruta de construção |
Área bruta de construção total |
Equipamentos culturais |
A5 |
5 000 |
25 000 |
B13 |
5 000 |
||
C15 |
5 000 |
||
C19 |
5 000 |
||
D12 |
5 000 |
||
Equipamentos e instalações das entidades públicas |
B14 |
3 200 |
4 400 |
C16 |
1 200 |
||
Equipamentos sociais |
A2 |
3 100 |
38 100 |
A4 |
1 500 |
||
A5 |
800 |
||
A6 |
800 |
||
A10 |
800 |
||
A13 |
1 500 |
||
B3 |
2 000 |
||
B7 |
6 800 |
||
B8 |
1 500 |
||
B11 |
800 |
||
B12 |
800 |
||
B14 |
5 000 |
||
B16 |
3 100 |
||
C7 |
1 500 |
||
C12 |
1 500 |
||
C14 |
800 |
||
C19 |
800 |
||
C20 |
2 000 |
||
C21 |
1 500 |
||
D5 |
1 500 |
||
Equipamentos recreativos e desportivos |
B15 |
5 000 |
11 500 |
C13 |
6 500 |
||
Instalações municipais |
A4 |
100 |
10 780 |
A13 |
100 |
||
B5 |
100 |
||
B6 |
5 040 |
||
B12 |
100 |
||
C9 |
100 |
||
C16 |
100 |
||
C17 |
5 040 |
||
D4 |
100 |
Tabela 4
(a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º)
Localização das infra-estruturas públicas integradas em edifícios
Infra-estruturas públicas |
Lote |
Área bruta de construção |
Área bruta de construção total |
Infra-estruturas |
A3 |
400 |
1 800 |
A5 |
200 |
||
B4 |
400 |
||
C15 |
400 |
||
D13 |
400 |
||
Instalações de transportes |
A1 |
11 000 |
23 900 |
B5 |
3 300 |
||
B14 |
4 800 |
||
C9 |
2 400 |
||
D14 |
2 400 |
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Planta da estrutura espacial
Planta 1 – Delimitação da área de intervenção
Planta 2 – Sistemas estruturantes
Planta 3 – Finalidade dos solos
Planta 4 – Sistema de transportes
Planta 5 – Sistema de mobilidade suave
Planta 6 – Prevenção de desastres urbanos
Planta 7 – Rede verde
Planta 8 – Sistema de vistas
Planta 9 – Espaços subterrâneos
Planta 10 – Alturas máximas permitidas dos edifícios
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Planta de condicionantes