A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei estabelece o regime jurídico da Universidade de Turismo de Macau, doravante designada por UTM, com vista a regular o enquadramento fundamental da sua organização e funcionamento.
1. A UTM é uma instituição de ensino superior pública que goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira decorrente da lei.
2. A presente lei confere ainda à UTM autonomia patrimonial e disciplinar.
3. A UTM dedica-se ao ensino, à investigação e ao serviço social, e à difusão da cultura, ciência e tecnologia, bem como à promoção do desenvolvimento académico no domínio da cultura, turismo, hotelaria, convenções e exposições, comércio e serviços.
1. A UTM tem a sua sede na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
2. A UTM pode estabelecer delegações ou outras formas de representação fora da RAEM.
O Chefe do Executivo é o Chanceler da UTM.
1. A UTM está sujeita à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
2. A entidade tutelar exerce as competências previstas nos estatutos referidos no n.º 1 do artigo 8.º e nos demais diplomas legais.
A UTM dispõe dos seguintes órgãos:
1) Conselho Geral;
2) Reitor;
3) Conselho Administrativo;
4) Conselho Académico.
A UTM exerce as seguintes autonomias, nos termos do disposto na legislação aplicável e na regulamentação interna referida no n.º 4 do artigo seguinte:
1) No âmbito da autonomia científica: definir, planear e executar, por si própria, projectos de investigação e demais actividades científicas;
2) No âmbito da autonomia pedagógica: elaborar, por si própria, os planos de estudos, os programas curriculares e os programas de disciplinas dos seus cursos, definir os métodos de ensino, escolher os processos de avaliação de conhecimentos e ensaiar novas pedagogias;
3) No âmbito da autonomia administrativa e financeira: exercer a autonomia administrativa e financeira;
4) No âmbito da autonomia patrimonial: gerir e dispor, nos termos da lei, de bens, direitos e obrigações que receba, adquira ou assuma no cumprimento das suas atribuições ou no exercício das suas competências, exceptuando a disposição de bens imóveis, bem como administrar bens do património da RAEM que sejam afectados à prossecução dos seus fins;
5) No âmbito da autonomia disciplinar: sancionar as infracções disciplinares praticadas pelo seu pessoal e estudantes.
1. Os estatutos da UTM são definidos por regulamento administrativo complementar, dos quais devem constar:
1) A estrutura da UTM e a composição, competências e funcionamento dos seus órgãos;
2) As normas fundamentais de organização interna nos planos científico, pedagógico, administrativo e financeiro, patrimonial e disciplinar da UTM, no quadro das suas autonomias.
2. O estatuto do pessoal da UTM define o recrutamento, a selecção, a contratação, a remuneração, a promoção, os direitos e deveres, as regalias, o regime de segurança social, a avaliação do desempenho, o regime de prémios e o regime disciplinar do seu pessoal.
3. O estatuto do pessoal referido no número anterior é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
4. A UTM elabora a sua regulamentação interna de acordo com os seus estatutos, incluindo, nomeadamente, o regulamento disciplinar dos estudantes.
1. A UTM rege-se pela presente lei, pela legislação relativa ao ensino superior, incluindo a Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior), pelos seus estatutos e regulamentação interna, sem prejuízo de se aplicar às delegações ou representações estabelecidas pela UTM fora da RAEM a legislação do local onde se encontram as mesmas.
2. A UTM rege-se pela legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público, incluindo, nomeadamente:
1) As disposições do Código do Procedimento Administrativo respeitantes à actividade de gestão pública, incluindo as disposições sobre o exercício de poderes de autoridade e a gestão do domínio público;
2) O regime financeiro e patrimonial dos serviços e organismos autónomos;
3) O regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços;
4) O regime jurídico do contrato das empreitadas de obras públicas;
5) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
6) As disposições das leis do contencioso administrativo respeitantes aos actos e contratos de natureza administrativa.
São receitas da UTM as previstas na Lei n.º 10/2017, com vista a assegurar a prossecução dos seus fins, nomeadamente os de ensino e de investigação científica.
A UTM fica isenta do pagamento de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos relativamente aos contratos em que outorgue ou aos actos em que intervenha, bem como aos rendimentos que aufira no exercício da sua actividade.
1. Ao pessoal da UTM é aplicável o regime de direito laboral privado.
2. As remunerações do pessoal da UTM ficam sujeitas ao limite máximo anual de remunerações fixado para os trabalhadores da Administração Pública, com excepção das remunerações de professor catedrático de mérito, de reitor e de vice-reitor, sendo estes cargos exercidos por professor catedrático de mérito.
1. O pessoal que, à data da entrada em vigor da presente lei, exerça o cargo de direcção ou chefia no Instituto de Formação Turística de Macau, doravante designado por IFTM, em regime de comissão de serviço, nos termos do disposto na Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia) e no Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia) mantém a sua situação jurídico-funcional até ao termo da comissão de serviço, sem prejuízo de posterior renovação da sua comissão de serviço de acordo com os mesmos diplomas legais.
2. Caso o pessoal referido no número anterior, antes de exercer o cargo de direcção ou chefia, tenha sido provido em regime de contrato administrativo de provimento, após a cessação das suas funções de direcção ou chefia, pode o mesmo ser contratado em regime de contrato administrativo de provimento pela UTM, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e ao abrigo do regime especial de recrutamento previsto no Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), ou pode ser celebrado contrato de direito laboral privado de acordo com o estatuto do pessoal referido no n.º 2 do artigo 8.º.
3. Caso o pessoal referido no n.º 1, antes de exercer o cargo de direcção ou chefia, não se encontre na situação referida no número anterior, e uma vez cessadas as suas funções de direcção ou chefia, pode, após ser previamente ouvido e mediante deliberação do Conselho Geral, celebrar com a UTM contrato individual de trabalho nos termos do Estatuto do Pessoal Docente e de Formação Profissional de Hotelaria do Instituto de Formação Turística, aprovado pela Portaria n.º 477/99/M, de 6 de Dezembro, desde que possua a habilitação académica ou qualificações profissionais legalmente exigidas, ou celebrar contrato de direito laboral privado de acordo com o estatuto do pessoal referido no n.º 2 do artigo 8.º.
4. O pessoal referido no número anterior que celebre contrato individual de trabalho nos termos do Estatuto do Pessoal Docente e de Formação Profissional de Hotelaria do Instituto de Formação Turística, continua a proceder a descontos para efeitos do regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos.
O pessoal que, à data da entrada em vigor da presente lei, estiver provido por nomeação definitiva ou contrato administrativo de provimento, ou contratado em regime de contrato individual de trabalho pelo IFTM, nos termos do disposto na Lei n.º 14/2009, mantém a sua situação jurídico-funcional, continuando a estar sujeito ao respectivo regime.
1. O pessoal que, à data da entrada em vigor da presente lei, estiver contratado em regime de contrato individual de trabalho pelo IFTM nos termos do Estatuto do Pessoal Docente e de Formação Profissional de Hotelaria do Instituto de Formação Turística, e demais pessoal contratado em regime de contrato individual de trabalho e que não esteja integrado em nenhuma carreira mantêm a sua situação jurídico-funcional, continuando a estar sujeitos, respectivamente, ao anterior Estatuto e às cláusulas dos contratos de trabalho existentes.
2. A situação jurídico-funcional do pessoal referido no número anterior mantém-se até ao termo do respectivo contrato, sem prejuízo da posterior renovação do contrato e progressão nos termos do disposto no anterior Estatuto.
O pessoal referido nos dois artigos anteriores pode optar pela aplicação do estatuto do pessoal referido no n.º 2 do artigo 8.º no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor, não podendo ser reduzidos pela aplicação do referido estatuto os direitos e regalias já adquiridos, nomeadamente os relativos às férias, faltas, remunerações, subsídios e abonos.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, nos dois artigos anteriores e nos dois números seguintes, são revogados:
1) O n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 44.º e o n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto;
2) O Regulamento Administrativo n.º 27/2019 (Estatutos do Instituto de Formação Turística de Macau);
3) A Portaria n.º 477/99/M, de 6 de Dezembro;
4) A Ordem Executiva n.º 35/2016.
2. O regulamento administrativo referido na alínea 2) do número anterior mantém-se em vigor até à entrada em vigor dos estatutos referidos no n.º 1 do artigo 8.º.
3. Os diplomas legais referidos nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 mantêm-se em vigor até à entrada em vigor do estatuto do pessoal referido no n.º 2 do artigo 8.º.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 2024.
Aprovada em 5 de Fevereiro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 8 de Fevereiro de 2024.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.