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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Chefe do Executivo manda:
1. O valor da taxa anual devida pela ocupação por licença é calculado em função da finalidade de uso, por aplicação dum valor unitário por metro quadrado de área de superfície de terreno.
2. O valor unitário referido no número anterior consta da tabela anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3. Os valores unitários referidos para as finalidades habitacional e comercial e serviços constantes da tabela anexa ao presente despacho são aplicáveis exclusivamente às situações constituídas antes da entrada em vigor da Lei n.º 10/2013, bem como às situações referidas no n.º 9 do presente despacho.
4. A liquidação da taxa é processada pela Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, após autorização do pedido de ocupação por licença ou da sua renovação.
5. O pagamento da taxa é efectuado na Direcção dos Serviços de Finanças, no prazo de 20 dias a contar da data de recepção pelo requerente da notificação da DSSCU.
6. Efectuado o pagamento, o requerente deve entregar o respectivo comprovativo na DSSCU e proceder ao levantamento da licença.
7. A falta de pagamento da taxa no prazo previsto no n.º 5 implica a extinção do procedimento.
8. As taxas constantes da tabela anexa ao presente despacho aplicam-se a todos os casos em que as mesmas venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor, nomeadamente aos pedidos de renovação de licenças, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontrem pendentes.
9. Na emissão da licença de ocupação pela DSSCU aos titulares das licenças de ocupação temporária atribuídas no âmbito do domínio público hídrico, a cobrança do valor da taxa anual referida no n.º 1 é efectuada de modo progressivo, sendo no primeiro, segundo e terceiro anos após a emissão daquela licença, cobrados respectivamente 30%, 60% e 90% daquele valor, e a partir do quarto ano cobrado o valor total da taxa anual.
10. Na situação referida no número anterior, para além da taxa anual nela mencionada, os titulares das licenças de ocupação devem ainda pagar, por uma só vez, a taxa da licença de ocupação temporária no âmbito do domínio público hídrico, calculada conforme a «Tabela Geral de Emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água», correspondente aos períodos de ocupação até à emissão da respectiva licença pela DSSCU.
11. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 146/2018.
12. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de Janeiro de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Finalidade | Instalações | Valor da taxa anual por metro quadrado de área de superfície (Patacas) |
Exploração de serviços públicos | Posto de transformação, estação de bombagem de água, estação base de receptor/emissor de telecomunicações, sala de máquinas de comutação telefónica ou outras instalações de características semelhantes. | 600 |
Industrial | Armazenamento de materiais de construção civil, depósito de equipamentos para construção civil, oficina de construção, central de betão, central de betão betuminoso, armazenamento de gás para fins medicinais, armazenamento de barraqueiros (andaimes), instalações para amarração e reparação de embarcações locais de obras de dragagens, bem como estaleiros e fábricas para corte de madeira inerentes aos estaleiros, ou outras instalações de características semelhantes. | 360 |
Habitacional | Edificação precária destinada à finalidade habitacional. | 45 |
Comercial e serviços | Edificação precária destinada à finalidade comercial e a serviços, restaurantes, mercearias, cafés e actividades comerciais de decoração. | 1 600 |
Área livre | Áreas verdes, terreno rústico e centro de actividades aquáticas. | 350 |
Ponte-cais | Instalações para actividades relativas à pesca, frete geral não efectuado por meio de contentor, amarração de barcos de recreio e carga e descarga temporárias de mercadorias, ou outras instalações de características semelhantes. | 980 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2018 (Imposto do selo sobre a aquisição do terceiro ou posteriores bens imóveis destinados a habitação), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo de impresso próprio a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2018, doravante designado como impresso modelo M/5.
2. O impresso M/5 tem cor castanha.
3. É aprovado o modelo de guia de pagamento a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2018, doravante designado como impresso modelo M/6.
4. O impresso modelo M/6 tem um original e quatro vias, sendo o original de cor castanha, a primeira via de cor-de-rosa e as restantes de cor azul.
5. Os impressos referidos nos números anteriores constam do anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.
6. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 35/2018.
7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de Janeiro de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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