REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 19/2023

Alteração à Lei n.º 5/2020 — Salário mínimo para os trabalhadores

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 5/2020

O artigo 4.º da Lei n.º 5/2020 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Valor do salário mínimo

1. […]:

1) De 7 072 patacas por mês, para remunerações calculadas ao mês;

2) De 1 632 patacas por semana, para remunerações calculadas à semana;

3) De 272 patacas por dia, para remunerações calculadas ao dia;

4) De 34 patacas por hora, para remunerações calculadas à hora;

5) De 34 patacas em média por hora, obtidas dividindo a remuneração de base do mês em causa pelo número de horas de trabalho efectivamente prestado nesse mês, sem prejuízo do disposto no n.º 4, para remunerações calculadas em função do resultado efectivamente produzido.

2. […].

3. O valor referido na alínea 3) do n.º 1 é calculado com base no limite máximo de oito horas por dia do período normal de trabalho, sendo a remuneração das horas que excedem esse limite calculada com um valor não inferior a 34 patacas por hora.

4. […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024.

Aprovada em 13 de Dezembro de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 15 de Dezembro de 2023.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.