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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 88/2023

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do parágrafo terceiro do artigo 108.º da mesma Lei, do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 10/2023 (Regime jurídico da emissão monetária), e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto (Bases Gerais da Estrutura Orgânica da Administração Pública de Macau), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização

É autorizada a celebração dos contratos adicionais aos contratos de agenciamento entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Banco da China, Limitada, e entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Banco Nacional Ultramarino, S.A., para a emissão de notas com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 2.º

Delegação de poderes

São delegados no Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Nong, todos os poderes necessários para celebrar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, os contratos referidos no artigo anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

1 de Dezembro de 2023.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.