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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 43/2023

Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e dependência

A Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos, doravante designada por DSGAP, é o serviço público da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, responsável por coordenar, concertar, executar e avaliar as políticas e medidas sobre a área de supervisão e gestão dos activos públicos da RAEM, e funciona na dependência do Chefe do Executivo.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DSGAP:

1) Executar a legislação relacionada com a área das empresas de capitais públicos, elaborar instruções aplicáveis às empresas de capitais públicos e fiscalizar o cumprimento das mesmas;

2) Exercer os direitos dotados por legislação e estatutos nas empresas de capitais públicos em representação dos titulares da participação pública, prosseguir as atribuições dos titulares da participação e assegurar os direitos e interesses da participação pública;

3) Instar e dar orientações às empresas de capitais públicos sobre o estabelecimento dos regimes modernos de governação interna, fiscalização e gestão das empresas, o aperfeiçoamento da estrutura de governação empresarial, bem como o impulsionamento do desenvolvimento estratégico e da optimização de actividades das empresas;

4) Apresentar pareceres e sugestões sobre os assuntos relacionados com as empresas de capitais públicos, nomeadamente sobre a constituição das empresas, a aquisição e alienação das participações de capital, bem como a nomeação e exoneração dos membros dos órgãos;

5) Efectuar a avaliação do desempenho de exploração e funcionamento das empresas de capitais integralmente públicos e das empresas de capitais públicos com influência dominante, e emitir pareceres sobre os assuntos de atribuição dos subsídios de exploração e funcionamento a essas empresas;

6) Executar a legislação relacionada com a área do apoio financeiro público, bem como fiscalizar o cumprimento da mesma;

7) Coordenar, concertar e avaliar os trabalhos de apoio financeiro desenvolvidos pelos serviços e entidades públicos, bem como emitir as respectivas instruções ou sugestões;

8) Criar, gerir e aperfeiçoar continuadamente os sistemas informáticos da DSGAP;

9) Obter os documentos e informações necessários para a prossecução das atribuições, bem como os relacionados com os titulares da participação pública e os trabalhos de apoio financeiro desenvolvidos pelos serviços e entidades públicos;

10) Prosseguir as demais atribuições que legalmente lhe sejam conferidas, bem como exercer, por determinação do Chefe do Executivo, outras competências não compreendidas nas alíneas anteriores mas que, pela sua natureza, se enquadrem no âmbito das atribuições da DSGAP.

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

1. A DSGAP é dirigida por um director, coadjuvado por um subdirector.

2. A DSGAP integra as seguintes subunidades orgânicas:

1) O Departamento de Gestão dos Activos Públicos, que compreende a Divisão de Supervisão das Empresas de Capitais Públicos e a Divisão de Coordenação e Fiscalização de Apoio Financeiro;

2) A Divisão de Administração, Finanças e Informática.

3. O director e o subdirector vencem pelos índices indicados na coluna 1 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).

4. O director e o subdirector podem desempenhar funções em regime de acumulação, sendo a remuneração fixada por despacho do Chefe do Executivo no caso de desempenhar funções em regime de acumulação.

Artigo 4.º

Competências do director

Compete ao director:

1) Dirigir, concertar e organizar a actividade global da DSGAP e supervisionar as diversas subunidades orgânicas;

2) Elaborar os planos e relatórios anuais de actividades, bem como as propostas de orçamento, e submetê-los à apreciação e aprovação do Chefe do Executivo;

3) Estabelecer normas ou instruções que devem ser observadas pelas diversas subunidades orgânicas;

4) Propor a nomeação e contratação do pessoal e decidir sobre a afectação do pessoal às diversas subunidades orgânicas;

5) Exercer, nos termos legais, o poder disciplinar sobre o pessoal;

6) Representar a DSGAP junto de outros organismos ou entidades;

7) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que legalmente lhe forem cometidas.

Artigo 5.º

Competências do subdirector

Compete ao subdirector:

1) Coadjuvar o director;

2) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas;

3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 6.º

Departamento de Gestão dos Activos Públicos

1. Compete ao Departamento de Gestão dos Activos Públicos:

1) Executar a legislação relacionada com a área das empresas de capitais públicos, elaborar e emitir instruções às empresas de capitais públicos, bem como fiscalizar o cumprimento das mesmas;

2) Impulsionar o desenvolvimento estratégico e a optimização de actividades das empresas de capitais públicos e dar orientações às mesmas para estabelecerem regimes de governação empresarial moderna e aperfeiçoarem o funcionamento interno e sistema de governação;

3) Coordenar e concertar os assuntos de constituição, dissolução e outras mudanças orgânicas das empresas de capitais públicos, bem como executar os procedimentos de aquisição e alienação das participações de capital das empresas de capitais públicos e de outras disposições de activos relevantes;

4) Apresentar pareceres e sugestões sobre os assuntos relacionados com a nomeação e exoneração dos membros dos órgãos das empresas de capitais públicos;

5) Supervisionar a elaboração, alteração e execução do planeamento do desenvolvimento a médio e a longo prazo, do plano anual de exploração e funcionamento e do orçamento anual das empresas de capitais integralmente públicos e das empresas de capitais públicos com influência dominante e emitir pareceres sobre os assuntos de atribuição dos subsídios de exploração e funcionamento a essas empresas;

6) Efectuar, periodicamente, a avaliação do desempenho de exploração e funcionamento das empresas de capitais integralmente públicos e das empresas de capitais públicos com influência dominante;

7) Executar a legislação relacionada com os trabalhos de apoio financeiro desenvolvidos pelos serviços e entidades públicos, bem como fiscalizar a execução e cumprimento da mesma;

8) Elaborar instruções ou sugestões relacionadas com o desenvolvimento dos trabalhos de apoio financeiro, coordenar e concertar os trabalhos de apoio financeiro desenvolvidos pelos serviços e entidades públicos, bem como avaliar a respectiva eficácia;

9) Apresentar pareceres e sugestões sobre a distribuição racional das funções de apoio financeiro e da gestão eficaz dos serviços e entidades públicos;

10) Criar e gerir os sistemas informáticos relacionados com as empresas de capitais públicos e o apoio financeiro público;

11) Exercer, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

2. O Departamento de Gestão dos Activos Públicos é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito de competências da Divisão de Supervisão das Empresas de Capitais Públicos e da Divisão de Coordenação e Fiscalização de Apoio Financeiro que o integram.

Artigo 7.º

Divisão de Supervisão das Empresas de Capitais Públicos

Compete à Divisão de Supervisão das Empresas de Capitais Públicos:

1) Fiscalizar a execução e cumprimento do regime jurídico das empresas de capitais públicos, da legislação relacionada, do regime de fiscalização e gestão, bem como das instruções elaboradas pela DSGAP;

2) Impulsionar as empresas de capitais públicos a procederem à inovação do modo de actividades, ao ajustamento e à optimização do planeamento de actividades, concretizar os objectivos de exploração e funcionamento e o planeamento de desenvolvimento;

3) Dar orientações às empresas de capitais integralmente públicos e às empresas de capitais públicos com influência dominante sobre o aperfeiçoamento dos sistemas de governação interna, nomeadamente o estabelecimento e aperfeiçoamento das regras de conduta dos membros dos órgãos no exercício das suas funções quando estejam perante situações geradoras de conflito de interesses, do regime da tomada de decisão, execução, gestão e distribuição de competências sobre os assuntos relevantes de exploração e funcionamento, dos regimes internos de fiscalização e gestão e dos regimes relacionados com a exploração e funcionamento quotidiano;

4) Executar os procedimentos de aquisição e alienação das participações de capital das empresas de capitais públicos e de outras disposições de activos relevantes;

5) Apresentar pareceres e sugestões sobre os assuntos relacionados com as empresas de capitais públicos, nomeadamente sobre a constituição e as mudanças relevantes de estrutura e de activos das empresas de capitais públicos, a elaboração, alteração e execução do plano anual de exploração e funcionamento e do orçamento anual das empresas de capitais públicos, sobre os assuntos que possam provocar impactos relevantes na exploração e funcionamento da empresa, bem como sobre a nomeação, exoneração e fixação das remunerações dos membros dos órgãos, entre outros;

6) Emitir pareceres sobre os assuntos de atribuição dos subsídios de exploração e funcionamento às empresas de capitais integralmente públicos e às empresas de capitais públicos com influência dominante;

7) Propor a contratação de contabilista habilitado a exercer a profissão, sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão ou outras instituições profissionais, para realizar auditoria específica ou investigação à exploração e funcionamento das empresas de capitais integralmente públicos, das empresas de capitais públicos com influência dominante e das suas empresas subordinadas;

8) Efectuar a avaliação do desempenho de exploração e funcionamento das empresas de capitais integralmente públicos e das empresas de capitais públicos com influência dominante e elaborar o relatório dos resultados da respectiva avaliação do desempenho de exploração e funcionamento;

9) Fiscalizar o exercício das funções dos membros dos órgãos das empresas de capitais públicos nomeados pelo Chefe do Executivo;

10) Concertar e gerir a plataforma da divulgação pública de informações por empresas de capitais públicos e a base de dados interna, bem como fiscalizar a execução e cumprimento das instruções relacionadas;

11) Exercer, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

Artigo 8.º

Divisão de Coordenação e Fiscalização de Apoio Financeiro

Compete à Divisão de Coordenação e Fiscalização de Apoio Financeiro:

1) Fiscalizar a execução e cumprimento dos serviços e entidades públicos em relação à legislação relacionada com a área de apoio financeiro público e às instruções elaboradas pela DSGAP;

2) Apresentar pareceres e sugestões para exigir aos respectivos serviços e entidades públicos a rectificação ou correcção sobre o incumprimento da legislação e das instruções relacionadas com a área do apoio financeiro público;

3) Rever a situação geral do desenvolvimento dos trabalhos de apoio financeiro dos serviços e entidades públicos e a distribuição das funções de apoio financeiro, bem como apresentar pareceres e sugestões de optimização;

4) Apresentar pareceres relativos à elaboração e alteração do regulamento de apoio financeiro e dos planos de apoio financeiro dos serviços e entidades públicos;

5) Recolher e analisar as informações e dados sobre os trabalhos de apoio financeiro desenvolvidos pelos serviços e entidades públicos, bem como efectuar avaliação dos resultados;

6) Apresentar pareceres e sugestões de aperfeiçoamento e optimização sobre a insuficiência dos resultados verificada durante a avaliação;

7) Aperfeiçoar o regime de fiscalização posterior a actividades ou projectos beneficiados e fiscalizar a execução e cumprimento do mesmo;

8) Concertar e gerir os sistemas informáticos relacionados com o apoio financeiro público, bem como fiscalizar a execução e cumprimento das instruções relacionadas;

9) Exercer, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

Artigo 9.º

Divisão de Administração, Finanças e Informática

Compete à Divisão de Administração, Finanças e Informática:

1) Assegurar o expediente geral da DSGAP;

2) Assegurar os trabalhos de gestão do pessoal, nomeadamente, a organização e actualização dos processos individuais do pessoal e organização dos procedimentos de recrutamento e promoção;

3) Assegurar os trabalhos da gestão financeira, colaborar na elaboração da proposta de orçamento e executar os trabalhos contabilísticos do orçamento;

4) Assegurar os trabalhos de fornecimento e de assuntos genéricos, nomeadamente, aquisição de bens e serviços;

5) Assegurar a gestão patrimonial e os trabalhos de conservação, segurança e manutenção das instalações, equipamentos e veículos;

6) Elaborar e manter actualizados os inventários e a lista de equipamentos;

7) Gerir o fundo permanente atribuído à DSGAP;

8) Coordenar a gestão e manutenção dos sistemas informáticos e equipamentos da DSGAP, bem como adoptar medidas adequadas para assegurar a segurança dos sistemas informáticos e dos dados;

9) Criar, gerir e aperfeiçoar continuadamente os sistemas informáticos relacionados com a supervisão dos activos públicos;

10) Prestar apoio técnico de administração, finanças e informática a outras subunidades da DSGAP;

11) Exercer, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 10.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da DSGAP é o constante do Anexo ao presente regulamento administrativo e que dele faz parte integrante.

Artigo 11.º

Regime de pessoal

Ao pessoal da DSGAP aplica-se o regime geral da função pública e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 12.º

Transição de pessoal

1. O pessoal provido em regime de contrato administrativo de provimento no anterior Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por GPSAP, transita para a DSGAP, mantendo-se inalterada a sua situação jurídico-funcional.

2. A transição referida no número anterior opera-se por lista nominativa aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação devida no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O pessoal recrutado por contrato individual de trabalho no anterior GPSAP mantém a sua situação jurídico-funcional, sendo regulado pelas cláusulas originais do contrato.

4. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos do disposto nos números anteriores conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

5. O pessoal que presta serviço no anterior GPSAP, em regime de destacamento e de requisição, mantém a sua situação jurídico-funcional, sendo o tempo de serviço prestado contado, para efeitos de carreira, como prestado no lugar de origem.

Artigo 13.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas das despesas do orçamento privativo do anterior GPSAP e, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

Artigo 14.º

Transferência

Todos os arquivos, processos e demais documentos do anterior GPSAP são transferidos para a DSGAP.

Artigo 15.º

Tratamento de dados pessoais

A DSGAP pode, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para obter e tratar os dados pessoais necessários à prossecução das atribuições decorrentes do presente regulamento administrativo e da demais legislação aplicável.

Artigo 16.º

Actualização de referências

As referências ao «Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos da Região Administrativa Especial de Macau», ao «coordenador do Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos da Região Administrativa Especial de Macau» e ao «coordenador-adjunto do Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos da Região Administrativa Especial de Macau», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se feitas, respectivamente, à «Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos», ao «director da Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos» e ao «subdirector da Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos», com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999

A alínea 7) do Anexo I a que se refere o artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) passa a ter a seguinte redacção:

«7) Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos;»

Artigo 18.º

Revogação

São revogados:

1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 195/2019;

2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 133/2020;

3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 186/2022;

4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2023.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2024.

Aprovado em 16 de Novembro de 2023.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 10.º)

Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia Director 1
Subdirector 1
Chefe de departamento 1
Chefe de divisão 3
Técnico superior 5 Técnico superior 24
Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 2
Técnico 4 Técnico 6
Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 8
Total 46