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Versão Chinesa

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 88/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da subalínea (6) da alínea 2) do artigo 2.º e do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 36/2023 (Estatutos do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É aprovado o Regulamento de Funcionamento do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital, constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

1 de Novembro de 2023.

A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento de Funcionamento do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento de Funcionamento define a organização e o funcionamento da direcção e das unidades funcionais e outras unidades que lhe estão subordinadas do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital, também designado publicamente por Hospital Macau Union.

Artigo 2.º

Direcção

1. O pessoal da direcção da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico integra:

1) O director do Hospital;

2) Os subdirectores;

3) O pessoal cujo cargo é equiparado à categoria de subdirector.

2. Cabe ao director do Hospital fixar a data e a hora para a realização de reuniões do pessoal da direcção.

Artigo 3.º

Director do Hospital

1. O director do Hospital é o órgão máximo do Hospital Macau Union responsável pela gestão dos assuntos diários hospitalares e responde perante a Comissão para o Desenvolvimento Estratégico.

2. Compete ao director do Hospital:

1) Representar o Hospital Macau Union;

2) Assegurar o cumprimento dos fins e atribuições do Hospital Macau Union;

3) Organizar e coordenar as actividades do Hospital Macau Union, e avaliar os respectivos resultados;

4) Supervisionar e orientar o funcionamento das unidades funcionais e outras unidades que estão subordinadas à direcção, assegurando a coordenação entre elas;

5) Elaborar o plano de desenvolvimento global e o plano de investimento do Hospital Macau Union e submetê-los à apreciação da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico;

6) Elaborar os planos e relatórios anuais de actividades e submetê-los à apreciação da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico;

7) Propor à Comissão para o Desenvolvimento Estratégico a nomeação e exoneração dos subdirectores, bem como do pessoal cujo cargo é equiparado à categoria de subdirector e do pessoal de chefia;

8) Propor à Comissão para o Desenvolvimento Estratégico as alterações aos Estatutos, ao Estatuto do Pessoal e ao Regulamento de Funcionamento do Hospital Macau Union;

9) Elaborar os regulamentos internos do Hospital Macau Union e submetê-los à apreciação e aprovação da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico, com excepção do regulamento interno do mecanismo de funcionamento da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico;

10) Propor à Comissão para o Desenvolvimento Estratégico a criação de unidades de educação médica e de investigação no âmbito da medicina, de unidades funcionais que não são abrangidas pelo n.º 2 do artigo 6.º e pelo n.º 1 do artigo 11.º, bem como de outras unidades, estabelecimentos ou instalações;

11) Propor à Comissão para o Desenvolvimento Estratégico a criação de hospitais afiliados ou outras formas de representação fora da Região Administrativa Especial de Macau;

12) Decidir sobre a progressão e a promoção dos trabalhadores do Hospital Macau Union, nos termos do seu Estatuto do Pessoal e dos regulamentos internos aplicáveis;

13) Colaborar na criação do sistema tarifário da prestação de cuidados de saúde não gratuitos aos utentes, e submetê-lo à apreciação da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico;

14) Emitir parecer à Comissão para o Desenvolvimento Estratégico sobre o desenvolvimento do Hospital Macau Union;

15) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pela Comissão para o Desenvolvimento Estratégico;

16) Decidir sobre os assuntos relacionados com o regular funcionamento do Hospital Macau Union, que não sejam da expressa competência de outros órgãos.

3. O director do Hospital pode delegar as suas competências em outro pessoal da direcção, nos chefes de subunidades ou no pessoal cujo cargo é equiparado à categoria de chefe, em matérias que sejam do seu exclusivo interesse.

Artigo 4.º

Subdirector e pessoal cujo cargo é equiparado à categoria de subdirector

1. Compete aos subdirectores e ao pessoal cujo cargo é equiparado à categoria de subdirector coadjuvar o director do Hospital na gestão do funcionamento diário do Hospital Macau Union, bem como exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas.

2. Os subdirectores e o pessoal cujo cargo é equiparado à categoria de subdirector podem delegar as suas competências nos chefes de subunidades ou no pessoal cujo cargo é equiparado à categoria de chefe, em matérias que sejam do seu exclusivo interesse.

3. Nas ausências, faltas ou impedimentos dos directores dos serviços administrativos, as suas funções podem ser exercidas por subdirectores e pessoal cujo cargo é equiparado à categoria de subdirector.

Artigo 5.º

Unidades funcionais

A direcção compreende, nomeadamente, as seguintes unidades funcionais:

1) Serviços de acção médica;

2) Serviços administrativos.

Artigo 6.º

Serviços de acção médica

1. Os serviços de acção médica são as unidades funcionais compostas por uma ou mais áreas de cuidados de saúde e de ensino e investigação, responsáveis pela prestação de cuidados de saúde, bem como pela realização de actividades de educação médica e de investigação no âmbito da medicina, que dispõem de recursos humanos e de recursos materiais exclusiva ou predominantemente afectos ao seu funcionamento.

2. Os serviços de acção médica compreendem:

1) O Serviço Clínico;

2) O Centro Médico de Doenças Específicas;

3) O Serviço de Técnicas Médicas;

4) O Centro Médico Internacional.

3. Os utentes que tenham sido encaminhados pelos Serviços de Saúde podem aceder aos serviços de cuidados de saúde públicos prestados pelos serviços de acção médica referidos nas alíneas 1) a 3) do número anterior.

Artigo 7.º

Competências do Serviço Clínico e do Centro Médico de Doenças Específicas

1. Compete ao Serviço Clínico e ao Centro Médico de Doenças Específicas, na área dos cuidados médicos, nomeadamente:

1) Prestar serviços médicos especializados ou destinados a doenças específicas;

2) Proceder aos trabalhos relacionados com o internamento e a alta hospitalar dos utentes;

3) Colaborar no âmbito da educação médica e da formação profissional dos profissionais de saúde;

4) Colaborar na investigação científica no âmbito da medicina e na transformação de resultados de investigação científica.

2. Compete ao Serviço Clínico e ao Centro Médico de Doenças Específicas, na área dos cuidados de enfermagem, nomeadamente:

1) Prestar aos utentes cuidados de enfermagem adequados e assegurar o cumprimento das directivas médicas;

2) Prestar atenção à comodidade dos utentes, assegurar a sua higiene e limpeza, bem como vigiar o seu estado de saúde;

3) Adoptar medidas para que os equipamentos, os utensílios e as instalações das unidades subordinadas se encontrem nas melhores condições de funcionamento, higiene e limpeza;

4) Assegurar a eficiência e qualidade dos serviços médicos prestados e de outros serviços de apoio;

5) Assegurar a reserva de material de consumo das unidades subordinadas e a sua conservação;

6) Colaborar nas acções de formação profissional do pessoal de enfermagem e de outro pessoal de apoio.

3. A criação das áreas de especialidade médica e das subunidades do Serviço Clínico e do Centro Médico de Doenças Específicas é definida por regulamento interno.

Artigo 8.º

Gestão do Serviço Clínico e do Centro Médico de Doenças Específicas

1. O Serviço Clínico e o Centro Médico de Doenças Específicas são, em cada área de especialidade médica ou subunidade, coordenados por um médico da respectiva especialidade, a quem compete, nomeadamente:

1) Dirigir os trabalhos no âmbito da saúde, educação, investigação e administração da respectiva área de especialidade médica ou subunidade;

2) Assegurar a prestação eficaz dos cuidados médicos aos utentes pela respectiva área de especialidade médica ou subunidade;

3) Avaliar os serviços médicos prestados e a eficiência operacional da respectiva área de especialidade médica ou subunidade, bem como apresentar sugestões de melhoramento adequadas para eventuais problemas.

2. Cada área de especialidade médica ou subunidade do Serviço Clínico ou do Centro Médico de Doenças Específicas pode dispor, no máximo, de três coordenadores-adjuntos, de acordo com as necessidades de funcionamento.

3. No domínio dos cuidados de enfermagem, o Serviço Clínico e o Centro Médico de Doenças Específicas são, em cada área de especialidade médica ou subunidade, chefiados por um enfermeiro supervisor ou enfermeiro-chefe, e aquando das suas ausências, faltas ou impedimentos, para o exercício das funções, podem ser dirigidos, respectivamente, por um outro enfermeiro-chefe ou enfermeiro, devendo o enfermeiro supervisor ou enfermeiro-chefe cooperar com o coordenador referido no n.º 1 para coordenar as actividades de enfermagem.

4. O pessoal referido nos números anteriores é nomeado e exonerado pela Comissão para o Desenvolvimento Estratégico, sob proposta do director do Hospital.

Artigo 9.º

Serviço de Técnicas Médicas

1. O Serviço de Técnicas Médicas é responsável pela prestação de apoio técnico médico, que integra uma ou mais especialidades ou áreas de técnica de assistência médica, e dispõe de recursos humanos e de recursos materiais exclusiva ou predominantemente afectos ao seu funcionamento.

2. Compete ao Serviço de Técnicas Médicas prestar apoio técnico-científico nas diferentes áreas dos cuidados de saúde, nomeadamente através da realização de exames laboratoriais, de imagiologia e exames anátomopatológicos.

3. A criação das áreas de especialidade médica e das subunidades do Serviço de Técnicas Médicas é definida por regulamento interno.

4. O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à gestão do Serviço de Técnicas Médicas.

Artigo 10.º

Centro Médico Internacional

1. Além das competências previstas no n.º 1 do artigo 7.º, compete ainda ao Centro Médico Internacional, na área dos cuidados médicos:

1) Prestar cuidados de saúde privados, telemedicina e serviços de encaminhamento internacional;

2) Prestar exames médicos e serviços de gestão de saúde;

3) Colaborar na promoção do desenvolvimento de big health.

2. O disposto no n.º 2 do artigo 7.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às competências do Centro Médico Internacional na área dos cuidados de enfermagem.

3. A criação das áreas de especialidade médica e das subunidades do Centro Médico Internacional é definida por regulamento interno.

4. O disposto no artigo 8.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à gestão do Centro Médico Internacional.

Artigo 11.º

Serviços administrativos

1. Os serviços administrativos incluem:

1) O Departamento de Assuntos Hospitalares;

2) O Departamento de Assuntos Médicos;

3) O Departamento de Enfermagem;

4) O Departamento de Gestão e Finanças;

5) O Departamento de Recursos Humanos;

6) O Departamento de Serviços Gerais.

2. Cada um dos serviços administrativos referidos no número anterior é dirigido por um director.

3. Os directores dos serviços administrativos são nomeados e exonerados pela Comissão para Desenvolvimento Estratégico, sob proposta do director do Hospital.

4. A criação das subunidades dos serviços administrativos é determinada em regulamento interno.

Artigo 12.º

Departamento de Assuntos Hospitalares

1. O Departamento de Assuntos Hospitalares é responsável pela criação e gestão do sistema na área de administração geral do Hospital Macau Union, bem como pela elaboração e execução das respectivas regras internas de funcionamento, competindo-lhe, nomeadamente:

1) Prestar apoio ao director do Hospital no tratamento e coordenação dos assuntos administrativos diários, bem como na coordenação dos serviços e comissões do Hospital Macau Union;

2) Prestar apoio ao director do Hospital na elaboração, execução e fiscalização do plano de desenvolvimento global e do plano de investimento, bem como dos planos e relatórios anuais de actividades do Hospital Macau Union;

3) Prestar apoio ao director do Hospital no tratamento das propostas e relatórios apresentados à Comissão para Desenvolvimento Estratégico, e acompanhar o progresso da sua execução;

4) Elaborar, executar e fiscalizar os princípios, critérios e procedimentos aplicáveis à gestão administrativa geral;

5) Elaborar projectos de legislação ou regras relativas ao Hospital Macau Union e prestar apoio técnico nos assuntos jurídicos;

6) Promover, assegurar e elevar a boa imagem e reputação do Hospital Macau Union, nomeadamente nos trabalhos relativos à imprensa e difusão, às relações com os órgãos de comunicação social e à divulgação das informações hospitalares;

7) Coordenar a ligação com os serviços e organismos públicos, instituições e associações exteriores relacionadas, bem como promover a comunicação e intercâmbio entre o Hospital Macau Union e entidades internacionais e do exterior;

8) Coordenar e organizar as actividades de grande escala do Hospital Macau Union, e prestar serviços profissionais de recepção e protocolo;

9) Apoiar o trabalho dos secretariados da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico, da direcção, do Conselho Fiscal e da Comissão Financeira;

10) Executar outros assuntos administrativos determinados pela direcção.

2. O responsável pelo Departamento de Assuntos Hospitalares é o director dos assuntos hospitalares.

Artigo 13.º

Departamento de Assuntos Médicos

1. O Departamento de Assuntos Médicos é responsável pela criação e gestão do sistema na área médica do Hospital Macau Union, bem como pela elaboração e execução das respectivas regras internas de funcionamento, competindo-lhe, nomeadamente:

1) Responsabilizar-se pela gestão da qualificação para o exercício da actividade dos profissionais de saúde do Hospital Macau Union, à excepção dos profissionais de enfermagem, bem como assegurar o cumprimento das normas deontológicas e de conduta profissional do mesmo pessoal;

2) Responsabilizar-se pelo acesso e pela gestão dos diversos tipos de técnicas médicas e de serviços médicos do Hospital Macau Union;

3) Elaborar, executar e fiscalizar o regime de gestão dos medicamentos e dos aparelhos, bem como dos equipamentos radioactivos do Hospital Macau Union;

4) Elaborar, executar e fiscalizar o regime, os critérios e os procedimentos relativamente aos serviços médicos e segurança da qualidade, bem como desenvolver acções de apreciação qualitativa e de avaliação dos serviços médicos em diferentes aspectos;

5) Conceber, gerir e aperfeiçoar os procedimentos dos diversos tipos de serviços médicos, o histórico dos utentes e os documentos médicos;

6) Responsabilizar-se pela articulação, prestação de serviços e gestão dos utentes transferidos pelos Serviços de Saúde ou por outras instituições médicas, bem como gerir os diversos serviços de encaminhamento de utentes do Hospital Macau Union e promover a telemedicina;

7) Elaborar e executar as políticas de prevenção e controlo da infecção hospitalar e da saúde pública do Hospital Macau Union;

8) Proceder ao trabalho de criação de disciplinas e especialidades médicas;

9) Tratar dos casos de erro médico que envolve o Hospital Macau Union;

10) Executar outros assuntos de gestão médica designados pela direcção.

2. O responsável pelo Departamento de Assuntos Médicos é o director dos assuntos médicos.

Artigo 14.º

Departamento de Enfermagem

1. O Departamento de Enfermagem é responsável pela criação e gestão do sistema na área de enfermagem do Hospital Macau Union, bem como pela elaboração e execução das respectivas regras internas de funcionamento, competindo-lhe, nomeadamente:

1) Responsabilizar-se pela gestão da qualificação para o exercício de actividade do pessoal de enfermagem do Hospital Macau Union, e assegurar o cumprimento das normas deontológicas e de conduta profissional do mesmo pessoal;

2) Responsabilizar-se pelo acesso e pela gestão operacional de técnicas e serviços específicos de enfermagem do Hospital Macau Union;

3) Elaborar, executar e fiscalizar os diversos regimes de gestão de enfermagem e os procedimentos de trabalho, nomeadamente as funções do cargo relativas ao pessoal de enfermagem de todos os níveis, os procedimentos e regras de operação técnica de enfermagem, as regras gerais de enfermagem para doenças comuns e os planos de contingência para incidentes imprevistos;

4) Elaborar, executar e fiscalizar o regime, os critérios e os procedimentos de controlo da qualidade e segurança dos cuidados de enfermagem;

5) Organizar e realizar acções de formação pedagógica e técnica para o pessoal de enfermagem, e colaborar com o Departamento de Recursos Humanos na realização da avaliação do pessoal de enfermagem;

6) Organizar e realizar investigação científica e intercâmbio com o exterior relativos à enfermagem;

7) Criar um sistema de serviços internos e externos, centrado nos utentes, bem como tratar das opiniões e queixas dos utentes, realizando inquéritos sobre o grau de satisfação dos utentes para melhorar a sua experiência nos serviços;

8) Colaborar com o Departamento de Assuntos Médicos no tratamento dos casos de erro médico que envolve o Hospital Macau Union;

9) Executar outros assuntos de gestão de enfermagem designados pela direcção.

2. O responsável pelo Departamento de Assuntos Farmacêuticos é o director de enfermagem.

Artigo 15.º

Departamento de Gestão e Finanças

1. O Departamento de Gestão e Finanças é responsável pela criação e gestão do sistema na área do desempenho operacional e das finanças do Hospital Macau Union, bem como pela elaboração e execução das respectivas regras internas de funcionamento, competindo-lhe, nomeadamente:

1) Instituir sistemas de controlo contabilístico e submetê-los à apreciação da Comissão Financeira, bem como assegurar a execução eficaz dos sistemas;

2) Elaborar os planos financeiros, anual e plurianual, do Hospital Macau Union e submetê-los à apreciação da Comissão Financeira e da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico;

3) Elaborar o orçamento privativo do Hospital Macau Union, as alterações orçamentais e o orçamento do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, e submetê-los à apreciação da Comissão Financeira e da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico;

4) Elaborar o relatório financeiro e as contas de gerência e submetê-los à apreciação da Comissão Financeira e da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico;

5) Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens do Hospital Macau Union;

6) Realizar análises e avaliações de desempenho operacional do Hospital Macau Union, nomeadamente o desempenho geral dos serviços médicos, fornecendo informações e sugestões oportunas e precisas para a tomada de decisões pela direcção;

7) Elaborar, executar e fiscalizar as políticas de gestão de desempenho e as respectivas orientações do Hospital Macau Union;

8) Prestar apoio ao director do Hospital na proposta de estabelecimento do sistema tarifário para os diversos serviços médicos do Hospital Macau Union;

9) Elaborar e executar as regras internas de funcionamento relativas à realização de obras e à aquisição de bens e serviços;

10) Executar outros assuntos operacionais e de gestão financeira determinados pela direcção.

2. O responsável pelo Departamento de Gestão e Finanças é o director de gestão e finanças.

Artigo 16.º

Departamento de Recursos Humanos

1. O Departamento de Recursos Humanos é responsável pela criação e gestão do sistema na área dos recursos humanos do Hospital Macau Union, bem como pela elaboração e execução das respectivas regras internas de funcionamento, competindo-lhe, nomeadamente:

1) Planear e gerir os recursos humanos do Hospital Macau Union;

2) Elaborar e executar os procedimentos administrativos relativos à contratação e admissão, à avaliação da capacidade, à promoção da categoria, à avaliação do desempenho do cargo, bem como à distribuição dos cargos, entre outros, do pessoal do Hospital Macau Union;

3) Prestar apoio na elaboração de diplomas legais e regulamentos relacionados com o regime do pessoal do Hospital Macau Union, e apresentar as respectivas propostas de alteração, nomeadamente o Estatuto do Pessoal do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital;

4) Gerir os assuntos das remunerações, dos outros benefícios e segurança social do pessoal do Hospital Macau Union, bem como definir e executar o regime de incentivos;

5) Gerir os trabalhos relativos à formação do pessoal do Hospital Macau Union;

6) Elaborar, executar e fiscalizar as políticas destinadas à garantia da saúde e da segurança ocupacional dos trabalhadores;

7) Elaborar e executar os procedimentos disciplinares, os mecanismos de apresentação de queixas e de recurso, bem como tratar dos conflitos pessoais;

8) Gerir os processos individuais e os respectivos dados dos trabalhadores, bem como emitir certidões referentes a informações constantes dos processos individuais;

9) Executar outros assuntos relativos à gestão de recursos humanos determinados pela direcção.

2. O responsável pelo Departamento de Recursos Humanos é o director de recursos humanos.

Artigo 17.º

Departamento de Serviços Gerais

1. O Departamento de Serviços Gerais é responsável pela criação e gestão do sistema na área dos assuntos gerais do Hospital Macau Union, bem como pela elaboração e execução das respectivas regras internas de funcionamento, competindo-lhe, nomeadamente:

1) Responsabilizar-se pelo planeamento da utilização dos estabelecimentos e instalações do Hospital Macau Union, bem como gerir e acompanhar as diversas obras de construção e melhoramento das infra-estruturas;

2) Gerir as instalações de energia do Hospital Macau Union, garantindo o normal fornecimento de água, electricidade, gás e gases medicinais, entre outros;

3) Gerir, reparar e manter os diversos equipamentos e instalações, assegurando o seu funcionamento;

4) Responsabilizar-se pelo armazenamento, gestão e distribuição dos diversos materiais, e efectuar o inventário periódico para assegurar a correspondência do inventário;

5) Gerir a segurança, os equipamentos contra incêndios e o trânsito no Hospital Macau Union, manter a ordem do estacionamento de veículos e a segurança de trânsito, bem como prestar serviços de utilização de veículos;

6) Responsabilizar-se pela arborização, higiene ambiental, conservação de energia e redução de emissões, limpeza e fornecimento de roupas e cobertores do Hospital Macau Union, bem como orientar e supervisionar as actividades das empresas de serviços logísticos adjudicados;

7) Fornecer serviços de refeições aos utentes e trabalhadores, e garantir a higiene e segurança alimentar;

8) Construir e aperfeiçoar as instalações e sistemas de tecnologia informática, prestar apoio técnico e informático às actividades e trabalhos administrativos do Hospital Macau Union, bem como garantir a segurança das informações e dados do hospital;

9) Responsabilizar-se pela resposta imediata à contingência para incidentes imprevistos, prestando apoio logístico e serviço de coordenação geral ao hospital;

10) Executar outros assuntos de serviços gerais designados pela direcção.

2. O responsável pelo Departamento de Serviços Gerais é o director dos serviços gerais.

Artigo 18.º

Outras unidades, estabelecimentos e instalações

Após apreciação da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico e aprovação da entidade tutelar, a direcção pode criar unidades de educação médica e de investigação no âmbito da medicina, unidades funcionais que não são abrangidas pelo n.º 2 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 11.º, e outras unidades que visem a concretização dos fins do Hospital Macau Union, nomeadamente a promoção da indústria de big health, e que se articulem com as necessidades de desenvolvimento a longo prazo, bem como outros estabelecimentos ou instalações.

Artigo 19.º

Comissões

1. O Hospital Macau Union pode criar comissões, de acordo com as suas necessidades, para emitir pareceres técnicos sobre determinadas matérias.

2. A composição, as competências e o funcionamento das comissões são definidos por regulamento interno.

3. Os apoios técnicos e administrativos necessários às comissões são assegurados pelos respectivos serviços médicos ou administrativos.

Artigo 20.º

Nome, logotipo e uniforme

1. O Hospital Macau Union adopta nome, logotipo e uniforme próprios.

2. O Hospital Macau Union tem o direito exclusivo de uso do seu nome e logotipo.

3. Sem autorização, por escrito, do Hospital Macau Union, nenhuma organização, associação, estabelecimento comercial ou pessoa individual pode:

1) Declarar ou simular ser trabalhador do Hospital Macau Union ou do seu hospital afiliado, ou estar com ele relacionado, de forma a induzir outrem em erro quanto à sua identidade;

2) Usar o nome do Hospital Macau Union ou qualquer outro nome ou logotipo idênticos aos do Hospital Macau Union, de forma a induzir outrem em erro quanto à sua identidade, fazendo crer que é um hospital afiliado do Hospital Macau Union ou que está com ele relacionado.

4. Os infractores do disposto no número anterior incorrem em eventuais responsabilidades criminal, civil, disciplinar ou administrativa.

Artigo 21.º

Disposições complementares, esclarecimentos e alterações ao regulamento

1. Os regulamentos internos necessários à execução e complemento do presente Regulamento de Funcionamento são submetidos à aprovação da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico, sob proposta do director do Hospital.

2. Todas as dúvidas sobre a aplicação do presente Regulamento de Funcionamento são resolvidas por deliberação da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico.

3. Compete à Comissão para o Desenvolvimento Estratégico propor as alterações ao presente Regulamento de Funcionamento, as quais são aprovadas pela entidade tutelar.