REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 83/2023

BO N.º:

44/2023

Publicado em:

2023.10.30

Página:

2595-2630

  • Aprova o Estatuto do Pessoal do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas — Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 15/2023 - Regime jurídico do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas — Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital.
  • Regulamento Administrativo n.º 33/2021 - Procedimento disciplinar profissional dos profissionais de saúde.
  • Regulamento Administrativo n.º 36/2023 - Estatutos do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital.
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    relacionadas
    :
  • COMPLEXO DE CUIDADOS DE SAÚDE DAS ILHAS – CENTRO MÉDICO DE MACAU DO PEKING UNION MEDICAL COLLEGE HOSPITAL - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 83/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2023 (Regime jurídico do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital) e da subalínea 7) da alínea 2) do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 36/2023 (Estatutos do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É aprovado o Estatuto do Pessoal do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital, constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 30 de Outubro de 2023.

    27 de Outubro de 2023.

    A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Estatuto do Pessoal do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente Estatuto estabelece o regime jurídico das relações de trabalho dos trabalhadores do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital, também designado publicamente por Hospital Macau Union, bem como as remunerações e benefícios dos membros dos órgãos do Hospital Macau Union.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1. O presente Estatuto aplica-se a todos os trabalhadores afectos ao Hospital Macau Union, incluindo os que, por qualquer forma, sejam destacados para o Hospital Macau Union, por entidades exteriores à Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, sem prejuízo de situações decorrentes de regimes especiais.

    2. Aos membros dos órgãos do Hospital Macau Union aplica-se apenas o disposto no n.º 2 do artigo 26.º ou no artigo 45.º do presente Estatuto.

    3. Para efeitos do presente Estatuto, os trabalhadores referidos no artigo anterior e no n.º 1 incluem o pessoal dos cargos ou carreiras a que se referem os Capítulos III a V, bem como o pessoal dos grupos e carreiras que venha a ser definido nos termos do artigo 84.º do presente Estatuto.

    4. Para efeitos do disposto no presente Estatuto, são membros da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico, do Conselho Fiscal e do representante da Direcção dos Serviços de Finanças na Comissão Financeira, os membros dos órgãos do Hospital Macau Union referidos no artigo anterior e no n.º 2.

    Artigo 3.º

    Regime jurídico aplicável

    O regime de direito laboral privado vigente na RAEM, aplica-se a todos os trabalhadores do Hospital Macau Union, sem prejuízo das especialidades constantes do Regime Jurídico do Hospital Macau Union, dos Estatutos do Hospital Macau Union, do Regulamento de Funcionamento do Hospital Macau Union, do presente Estatuto e dos demais regulamentos internos.

    Artigo 4.º

    Regulamentação

    1. Salvo os regulamentos internos do mecanismo de funcionamento da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico, o Hospital Macau Union elabora e aprova os seus regulamentos internos, no respeito pelo Regime Jurídico do Hospital Macau Union, pelos Estatutos do Hospital Macau Union, pelo Regulamento de Funcionamento do Hospital Macau Union, pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.

    2. Os regulamentos internos necessários à execução e complemento do presente Estatuto são submetidos à Comissão para o Desenvolvimento Estratégico para apreciação e aprovação, sob proposta do director do Hospital.

    3. Os regulamentos internos referidos no número anterior entram em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação, salvo disposição em contrário.

    4. Os regulamentos internos que produzam efeitos aos trabalhadores devem ser publicitados, designadamente ser afixados nos locais de trabalho ou publicados na intranet destinada ao uso do pessoal do Hospital Macau Union.

    5. Os regulamentos internos que produzam efeitos externos devem ser publicados no Boletim Oficial da RAEM e na página electrónica do Hospital Macau Union.

    CAPÍTULO II

    Disposições comuns

    SECÇÃO I

    Admissão

    Artigo 5.º

    Recrutamento e selecção

    1. O recrutamento de pessoal consiste no conjunto de acções tendentes à satisfação das necessidades de pessoal qualificado para realização dos fins do Hospital Macau Union.

    2. A selecção de pessoal consiste no conjunto de operações que, enquadradas no processo de recrutamento e mediante a utilização de métodos e técnicas adequados, permitem avaliar e classificar os candidatos segundo as aptidões e capacidades indispensáveis ao exercício de determinada função.

    3. O recrutamento e selecção de pessoal obedecem aos seguintes princípios:

    1) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;

    2) Aplicação de métodos e critérios objectivos de selecção;

    3) Cumprimento dos princípios da celeridade e da economia.

    Artigo 6.º

    Regulamentação do recrutamento

    Os processos de recrutamento, os métodos de selecção e as regras relativas à selecção e nomeação dos membros da comissão de avaliação de recrutamento são definidos em regulamento interno.

    Artigo 7.º

    Regime de contratação

    1. As relações laborais privadas entre o Hospital Macau Union e os seus trabalhadores constituem-se por contrato individual de trabalho.

    2. O contrato a celebrar tem de satisfazer as condições de trabalho, o período experimental e a duração do contrato, entre outras disposições, em cumprimento do regime de direito laboral privado, do Regime Jurídico do Hospital Macau Union, dos Estatutos do Hospital Macau Union, do Regulamento de Funcionamento do Hospital Macau Union, do presente Estatuto dos regulamentos internos.

    3. O contrato individual de trabalho é celebrado em regime de tempo integral ou, excepcionalmente, em regime de tempo parcial.

    4. O regime de tempo parcial é definido pelo contrato.

    5. O pessoal recrutado em regime de tempo parcial apenas goza dos direitos e está sujeito aos deveres estipulados no respectivo contrato.

    Artigo 8.º

    Início de funções

    Os trabalhadores só podem iniciar funções após a assinatura dos contratos individuais de trabalho, sem prejuízo do início de funções poder ser diferido para momento posterior.

    Artigo 9.º

    Tempo de serviço

    1. O tempo de serviço é computado em anos, meses e dias, e corresponde às situações em que o trabalhador é remunerado.

    2. O tempo de serviço conta-se sempre desde o início do período experimental.

    Artigo 10.º

    Processo individual

    1. Para cada trabalhador do Hospital Macau Union é organizado um único processo individual, o qual pode ser tratado através de meios electrónicos.

    2. O processo a que se refere o número anterior deve manter-se permanentemente actualizado e do qual devem constar todos os factos e documentos que possam interessar à situação funcional, deveres e direitos do trabalhador.

    3. O processo individual pode ser consultado:

    1) Pelos superiores hierárquicos do trabalhador;

    2) Pelo pessoal encarregado da organização do processo;

    3) Pelo trabalhador e pelos seus herdeiros hábeis, sempre que na presença do pessoal referido na alínea anterior, com conhecimento do responsável pela subunidade orgânica em que o processo se encontre arquivado, salvo nos casos de consulta através de meios electrónicos;

    4) Pela comissão de avaliação de recrutamento, de acordo com o previsto no regulamento interno;

    5) Pelo instrutor de processo disciplinar;

    6) Pela pessoa nomeada pelo Hospital Macau Union, em caso de processo contencioso ou gracioso.

    4. A pedido do trabalhador podem ser emitidas certidões referentes a elementos constantes do seu processo individual.

    SECÇÃO II

    Direitos e deveres

    Artigo 11.º

    Direitos dos trabalhadores

    1. São direitos gerais dos trabalhadores do Hospital Macau Union:

    1) Exercer as funções para que tiverem sido contratados e receber a respectiva remuneração e demais subsídios e abonos a que tiverem direito, nos termos do presente Estatuto;

    2) Participar dos seus superiores hierárquicos, quando por estes for praticado contra eles qualquer acto injusto, ilegal ou de que resulte lesão dos seus direitos;

    3) Não ser disciplinarmente punido, sem ser previamente ouvido, gozando de todas as garantias de defesa permitidas por lei e pelo presente Estatuto;

    4) O não cumprimento de ordens de que resulte a prática de crime ou de actos enumerados na alínea 2);

    5) Ser munidos gratuitamente de vestuário ou equipamento adequado para o exercício das respectivas funções, quando estas, pela sua especial natureza, o exijam.

    2. Constituem, ainda, direitos dos trabalhadores, progredirem e serem promovidos, gozarem férias, darem faltas e gozarem dos demais benefícios e segurança social, nos termos do presente Estatuto.

    Artigo 12.º

    Deveres dos trabalhadores

    1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º e 66.º, são deveres dos trabalhadores do Hospital Macau Union:

    1) Tratar com respeito e urbanidade os superiores hierárquicos, os subordinados, os colegas, os utentes e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com o Hospital Macau Union;

    2) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;

    3) Observar as normas deontológicas, técnicas e de conduta profissional e, cumprir ordens e instruções do Hospital Macau Union ou dos superiores hierárquicos, em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo nos casos de aos mesmos não ser devida obediência por violarem os seus direitos e garantias;

    4) Desempenhar as suas funções com lealdade e isenção, não retirando vantagens, que não as devidas pelo contrato ou por lei, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com imparcialidade e independência em relação aos interesses de qualquer índole que envolvam a sua actividade profissional;

    5) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens e equipamentos relacionados com o seu trabalho, e que lhe sejam confiados pelo Hospital Macau Union;

    6) Promover ou executar todos os actos tendentes ao aperfeiçoamento do desempenho das suas funções;

    7) Colaborar com o Hospital Macau Union em matéria de higiene e segurança do trabalho, através dos meios adequados;

    8) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes da relação de trabalho e das normas que a regem.

    2. O dever de lealdade e isenção a que se refere a alínea 4) do número anterior impõe que sempre que se verifique uma situação de conflito de interesses, o trabalhador deva comunicar ao respectivo superior hierárquico, ou denunciar, nos termos da lei, à entidade competente, sempre que no exercício das suas funções e por causa delas, tenha conhecimento de infracção penal.

    3. O pessoal de direcção e chefia tem o dever de proceder dentro do respeito da legalidade e com justiça para com os seus subordinados.

    SECÇÃO III

    Prestação de trabalho

    Artigo 13.º

    Exclusividade de funções

    Sem prejuízo da exclusividade previstos para os cargos de direcção, ao trabalhador contratado em regime de tempo integral não é permitido exercer actividade remunerada fora do Hospital Macau Union, ainda que em regime de profissão liberal, salvo autorização do director do Hospital e nas seguintes situações:

    1) Inerência de funções;

    2) Actividade de formação de curta duração;

    3) Actividades docentes desde que haja compatibilidade de horário;

    4) Actividades de reconhecido interesse público;

    5) Actividades públicas ou privadas, excepcionalmente e desde que não sejam incompatíveis com o exercício das suas funções ou proibidas por lei especial.

    Artigo 14.º

    Horário de trabalho

    1. Compete ao director do Hospital definir o regime geral de horário de trabalho, podendo estabelecer um regime especial de horário de trabalho, de acordo com as necessidades do Hospital Macau Union.

    2. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e por determinação do director do Hospital, a prestação de trabalho pode ter lugar em dia de descanso semanal ou complementar e feriados.

    Artigo 15.º

    Duração semanal do trabalho

    Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º, a duração semanal do trabalho é de 40 horas para os trabalhadores.

    Artigo 16.º

    Regulamentação do regime de horário de trabalho

    Os regimes geral e especial de horário de trabalho referidos na presente secção são fixados em regulamento interno.

    SECÇÃO IV

    Avaliação do desempenho e desenvolvimento profissional

    Artigo 17.º

    Regime de avaliação de desempenho

    1. A avaliação do desempenho dos trabalhadores do Hospital Macau Union visa, nomeadamente:

    1) Apreciar e reconhecer o mérito do trabalhador em função do seu contributo e resultados obtidos, ao nível da concretização de objectivos, da aplicação de competências e da atitude pessoal demonstrada;

    2) Promover a comunicação entre as partes envolvidas, de modo a adequar o desempenho do trabalhador às necessidades do Hospital Macau Union;

    3) Identificar as necessidades de formação do trabalhador para valorizar e aperfeiçoar o seu desempenho.

    2. Os regimes de avaliação para os diferentes grupos de pessoal e carreiras profissionais do Hospital Macau Union devem respeitar os seguintes princípios:

    1) Periodicidade da avaliação do desempenho;

    2) Conhecimento ao interessado dos resultados da avaliação;

    3) Garantia de impugnação.

    Artigo 18.º

    Desenvolvimento profissional

    1. O desenvolvimento profissional faz-se por progressão e promoção, nos termos previstos no presente Estatuto.

    2. A progressão consiste na mudança de escalão dentro da mesma categoria, desde que se preencha, entre outras condições, os requisitos de antiguidade.

    3. A promoção consiste no acesso a categoria superior das respectivas carreiras, mediante prestação de provas e preenchendo as correspondentes habilitações e qualificações exigidas para a admissão.

    4. Na promoção, os trabalhadores não podem ser posicionados em escalão a que corresponda índice da remuneração inferior ao que já detêm.

    SECÇÃO V

    Férias, faltas e licenças

    Artigo 19.º

    Direito a férias

    1. Os trabalhadores com mais de um ano de serviço contínuo têm direito, em cada ano civil, a um mínimo de 16 dias úteis e um máximo de 22 dias úteis de férias, salvo os descontos previstos em regulamentos internos.

    2. O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se ao serviço prestado no ano civil anterior.

    3. O trabalhador que no primeiro ano de serviço tenha exercido funções durante três meses ininterruptos, tem direito a gozar o número de dias de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, na medida de um dia por cada mês, até ao limite do número de férias a que o trabalhador tem direito.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo o período de trabalho superior a 15 dias.

    5. O direito a férias é intransmissível e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação, excepto nos casos de cessação da relação de trabalho.

    6. O regime de férias é desenvolvido em regulamento interno.

    Artigo 20.º

    Marcação da férias

    1. As férias são marcadas tendo em conta os interesses dos trabalhadores e as necessidades de trabalho do Hospital Macau Union, sem prejuízo de, em todos os casos, ser assegurado o funcionamento do Hospital Macau Union.

    2. Não existindo consenso, as férias são fixadas pelo director do Hospital, nos termos do número anterior e, as do director do Hospital são fixadas pela entidade tutelar.

    Artigo 21.º

    Conceito de falta

    1. Considera-se falta a não comparência do trabalhador no local de trabalho, durante a totalidade ou parte do período diário do horário de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que deva deslocar-se por motivos de serviço.

    2. As faltas contam-se por dias inteiros e podem ser justificadas ou injustificadas.

    Artigo 22.º

    Faltas justificadas

    1. Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

    1) Por ocasião do casamento, até seis dias úteis;

    2) Parto de trabalhadora, morte de nado-vivo ou parto de nado-morto, até 90 dias; em caso de aborto involuntário de uma gravidez com mais de três meses, determinada em função do seu estado de saúde e de acordo com a prescrição médica, devidamente comprovada, até setenta dias;

    3) Por ocasião do nascimento de filhos, parto de nado-morto ou aborto involuntário de uma gravidez com mais de três meses de gestação, o pai tem direito a faltar ao serviço durante cinco dias úteis;

    4) Se no decurso das faltas de maternidade a seguir ao parto ocorrer a morte da mãe, o pai tem direito a dispensa de trabalho para cuidar do filho, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito e nunca inferior a 20 dias;

    5) Adopção, até dois dias úteis;

    6) Por falecimento de cônjuge ou de parente ou afim até ao segundo grau da linha recta e no segundo grau da linha colateral, até três dias úteis;

    7) Por falecimento de parente ou afim, em qualquer outro grau da linha recta e no terceiro grau da linha colateral, até dois dias;

    8) Motivadas por impossibilidade de prestar trabalho, devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente por doença, acidente, cumprimento de obrigações legais, de decisões judiciais e por motivos de força maior;

    9) Por formação académica e profissional previamente autorizada, bem como por participação nos exames com elas relacionados.

    2. Se a falta prevista no número anterior for do director do Hospital, é autorizada pela entidade tutelar.

    3. Consideram-se injustificadas todas as faltas dadas por motivos não previstos no n.º 1.

    4. Quando o impedimento por doença se prolongue para além de um ano e seja declarada a incapacidade permanente pela Junta Médica dos Serviços de Saúde para o trabalho, o contrato tem-se por rescindido, deixando o trabalhador de receber quaisquer remunerações, sem prejuízo das disposições sobre segurança social.

    5. O regime da justificação de faltas é desenvolvido em regulamento interno.

    Artigo 23.º

    Efeitos das faltas

    1. As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou garantias dos trabalhadores.

    2. As faltas injustificadas determinam, para além das consequências disciplinares previstas no presente Estatuto e da sua ponderação em sede de avaliação do desempenho, a perda da remuneração correspondente ao período da ausência e a não contagem no tempo de serviço.

    Artigo 24.º

    Licença sem remuneração

    Pode ser concedida aos trabalhadores licença sem remuneração, cujos requisitos de concessão, limites de duração, e efeitos são fixados em regulamento interno.

    SECÇÃO VI

    Remunerações, prémios, subsídios e compensações

    Artigo 25.º

    Conceito de remuneração

    Considera-se remuneração qualquer provento que o trabalhador aufira como contrapartida do trabalho prestado.

    Artigo 26.º

    Fixação da remuneração

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a remuneração do trabalhador do Hospital Macau Union é a que for fixada nos termos do presente Estatuto.

    2. A remuneração dos membros da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico, do Conselho Fiscal e do representante da Direcção dos Serviços de Finanças na Comissão Financeira é fixada pela entidade tutelar.

    Artigo 27.º

    Remuneração base mensal

    1. A remuneração base mensal dos profissionais de saúde é composta pela remuneração correspondente ao índice da remuneração da categoria e, eventualmente, ao índice da remuneração do cargo.

    2. A remuneração base mensal do pessoal administrativo e de apoio é a que corresponde o índice da remuneração da categoria; ou caso seja exercido um cargo com índice da remuneração do cargo, a remuneração base mensal corresponde à remuneração correspondente ao índice da remuneração do cargo ou da categoria, prevalecendo o valor mais elevado.

    3. À remuneração base mensal do pessoal de direcção não se aplica o disposto nos números anteriores.

    Artigo 28.º

    Remuneração diária

    A remuneração diária é igual a 1/30 da remuneração base mensal do trabalhador no mês anterior ao objecto de cálculo, para efeitos de quaisquer pagamentos ou contagem do tempo de serviço.

    Artigo 29.º

    Remuneração horária

    O valor da remuneração horária é calculado segundo a seguinte fórmula:

    Rbm
    30 x n

    sendo Rbm o valor da remuneração base mensal do trabalhador no mês anterior ao objecto de cálculo e n o número de horas de trabalho diárias correspondente ao período normal de trabalho no mês anterior ao objecto de cálculo.

    Artigo 30.º

    Tabela de remunerações

    1. A cada categoria ou cargo, nos casos previstos no presente Estatuto, correspondem vários índices de remuneração.

    2. Os valores correspondentes a cada índice da remuneração são fixados de acordo com a seguinte fórmula:

    VI = V x I
    100

    em que

    VI = valor do índice da remuneração

    V= valor do índice da remuneração 100

    I= índice da remuneração

    3. A actualização da remuneração base mensal opera-se na proporção da alteração do valor do índice 100 da tabela indiciária da Função Pública.

    Artigo 31.º

    Pagamento da remuneração

    As prestações devidas a título de remuneração são satisfeitas por inteiro no mês a que digam respeito, sendo entregue ao trabalhador a respectiva nota de abonos e descontos, da qual consta o nome completo do trabalhador, a categoria ou o cargo e respectivo índice da remuneração, o período a que corresponde a remuneração, a discriminação das prestações remuneratórias e de todos os descontos e deduções, com a indicação do montante líquido a receber, juntamente com os documentos justificativos dos descontos, quando for necessário.

    Artigo 32.º

    Prémio pecuniário de desempenho

    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Hospital Macau Union pode atribuir prémio pecuniário de desempenho aos seus trabalhadores, cujo regime é proposto pela Comissão para o Desenvolvimento Estratégico e aprovado pela entidade tutelar.

    2. O montante total do prémio pecuniário de desempenho a atribuir aos trabalhadores corresponde a uma percentagem, no máximo, de 30% do total das despesas remuneratórias do pessoal do Hospital Macau Union.

    3. O montante concreto do prémio pecuniário de desempenho a atribuir a cada trabalhador é definido de acordo com os indicadores relativos à quantidade, à qualidade e à eficiência do trabalho concluído.

    Artigo 33.º

    Subsídio de 13.º mês

    1. Os trabalhadores têm direito a um subsídio de 13.º mês de montante igual ao da remuneração base mensal do mês de Novembro de cada ano, o qual é pago juntamente com a remuneração referente a esse mês.

    2. No ano da admissão, o valor do subsídio de 13.º mês é proporcional ao tempo de trabalho prestado desde a data da admissão até ao dia 31 de Dezembro, contando-se tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço que vierem a perfazer-se até àquela data.

    3. Para efeitos do disposto neste artigo considera-se como mês completo o período de trabalho superior a 15 dias.

    4. O subsídio de 13.º mês é inalienável e impenhorável.

    Artigo 34.º

    Prémio de antiguidade

    1. Os trabalhadores têm direito a um prémio de antiguidade.

    2. O montante do prémio de antiguidade referido no número anterior é igual ao do prémio de antiguidade fixado no regime jurídico da função pública em vigor.

    Artigo 35.º

    Despesas com deslocações em serviço

    1. Os trabalhadores do Hospital Macau Union quando tenham que se deslocar em serviço ao exterior têm direito ao reembolso das despesas realizadas durante esse período.

    2. Pode haver lugar ao pagamento adiantado das despesas previstas no número anterior, mediante requerimento do trabalhador.

    Artigo 36.º

    Regulamentação dos prémios, subsídios e compensações

    As condições de atribuição e os montantes dos prémios, subsídios e compensações previstos na presente secção, bem como os respectivos procedimentos de atribuição, apreciação e aprovação são definidos em regulamento interno, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 34.º.

    SECÇÃO VII

    Benefícios e segurança social

    Artigo 37.º

    Assistência médica, medicamentosa e hospitalar

    1. A assistência médica, medicamentosa e hospitalar aos trabalhadores do Hospital Macau Union e ao seu agregado familiar, é garantida na modalidade de contrato de seguro.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador contribui para o pagamento do respectivo prémio numa percentagem a fixar, cabendo ao Hospital Macau Union o pagamento do remanescente.

    3. Os trabalhadores do Hospital Macau Union e os seus agregados familiares podem beneficiar de uma redução nas despesas médicas quando recorrem ao Hospital Macau Union.

    4. A adesão dos trabalhadores ao contrato de seguro referido no n.º 1 é facultativa.

    Artigo 38.º

    Subsídio de residência

    Os trabalhadores do Hospital Macau Union têm direito a um subsídio de residência, excepto quando habitem em moradia do património da RAEM, do Hospital Macau Union, de qualquer outra pessoa colectiva de direito público ou das empresas de capitais públicos ou de alojamento providenciado pelo Hospital Macau Union.

    Artigo 39.º

    Despesas de transporte

    1. As despesas de transporte dos trabalhadores destacados do exterior para a RAEM são pagas pelo Hospital Macau Union, de acordo com a forma de reembolso de despesas efectivamente realizadas e nos termos seguintes, sem prejuízo do disposto relativo às despesas de transporte para outras actividades em missão oficial:

    1) No caso de pessoal de direcção ou director dos serviços administrativos, após um ano de serviço, despesas de viagem de avião ou por outro meio de transporte da mesma classe, uma vez por ano, de ida e volta entre o local de origem e a RAEM, em classe executiva;

    2) No caso de trabalhadores de outros cargos, após um ano de serviço, despesas de viagem de avião ou por outro meio de transporte da mesma classe, uma vez por ano, de ida e volta entre o local de origem e a RAEM, em classe económica, até ao montante de 6 000 patacas;

    3) Os trabalhadores referidos nas alíneas anteriores têm direito, uma única vez, partindo do local de origem, a transporte de ida para a RAEM e de regresso ao local de origem, partindo de RAEM, no início e termo de funções, em conformidade com a classe de transporte previsto nas alíneas anteriores e, o limite máximo das despesas de transporte do pessoal referido na alínea 2) é de 3 000 patacas.

    2. As despesas de transporte referido no número anterior abrangem ainda as despesas de transporte de bagagem pessoal e o seguro de viagem e de bagagem pessoal.

    Artigo 40.º

    Subsídio de família, casamento e de nascimento

    1. O Hospital Macau Union concede aos seus trabalhadores um subsídio de família e subsídio de casamento.

    2. Os trabalhadores do Hospital Macau Union têm ainda direito a subsídio por ocasião do nascimento de filho.

    Artigo 41.º

    Subsídio de sobrevivência

    1. A família do trabalhador tem direito a receber um subsídio de sobrevivência por morte deste.

    2. O subsídio de sobrevivência é inalienável e impenhorável.

    Artigo 42.º

    Regime de formação

    1. O Hospital Macau Union pode atribuir abonos de formação aos trabalhadores, bem como organizar cursos de formação especializada para os mesmos ou autorizar a frequência de cursos da mesma natureza no exterior da RAEM.

    2. O regime de formação é proposto pela Comissão para o Desenvolvimento Estratégico e aprovado pela entidade tutelar.

    Artigo 43.º

    Regime de segurança social

    O regime de previdência e outros regimes de segurança social dos trabalhadores do Hospital Macau Union são propostos pela Comissão para o Desenvolvimento Estratégico e aprovados pela entidade tutelar.

    Artigo 44.º

    Regulamentação dos benefícios

    1. Os regimes dos benefícios previstos nesta secção, designadamente os montantes e as condições de atribuição, bem como os procedimentos de atribuição, apreciação e aprovação, são definidos em regulamento interno, sem prejuízo do disposto nos artigos 39.º e 42.º e nos dois números seguintes.

    2. Os montantes dos subsídios referidos nesta secção são os mesmos que os previstos nos eventuais subsídios do regime jurídico da função pública em vigor.

    3. Podem ser atribuídos aos trabalhadores destacados ou contratados do exterior para a RAEM os subsídios de residência com os seguintes valores:

    1) Tratando-se de pessoal de direcção, o montante do subsídio de residência não pode ser superior ao triplo do fixado no regime jurídico da função pública em vigor;

    2) Tratando-se de pessoal de chefia ou equiparado a cargo de chefia, o montante do subsídio de residência não pode ser superior ao dobro do fixado no regime jurídico da função pública em vigor.

    Artigo 45.º

    Remissão

    Os benefícios e o regime de segurança social referidos na presente secção são aplicáveis, com as necessárias adaptações e aprovação da entidade tutelar, aos membros da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico.

    SECÇÃO VIII

    Regime de incentivos

    Artigo 46.º

    Regime de incentivos

    1. O Hospital Macau Union pode criar um regime de incentivos com o objectivo de motivar os trabalhadores com elevado desempenho, tendo em conta a avaliação do desempenho dos trabalhadores e o seu contributo para o funcionamento do Hospital Macau Union.

    2. Os prémios e incentivos que podem ser atribuídos incluem:

    1) O elogio;

    2) O prémio pecuniário;

    3) A licença por mérito;

    4) A progressão por excelência do desempenho não depende da antiguidade e opera-se no escalão imediatamente superior;

    5) A promoção por excelência do desempenho não depende da antiguidade nem dos requisitos de promoção e opera-se na categoria imediatamente superior;

    6) Outros prémios e incentivos aprovados pela Comissão para o Desenvolvimento Estratégico, sob proposta do director do Hospital.

    3. Os prémios e incentivos atribuídos previstos na presente secção são sempre registados no processo individual do trabalhador.

    4. O regime de incentivos é desenvolvido por regulamento interno.

    SECÇÃO IX

    Regime disciplinar

    Artigo 47.º

    Responsabilidade disciplinar

    1. Os trabalhadores ao serviço do Hospital Macau Union são disciplinarmente responsáveis pelas infracções que cometam no exercício das suas funções ou com elas relacionadas.

    2. A acção disciplinar é independente do procedimento criminal, da acção cível ou do procedimento disciplinar profissional definido no Regulamento Administrativo n.º 33/2021 (Procedimento disciplinar profissional dos profissionais de saúde) que possam ser intentados pelos mesmos factos.

    3. Quando os factos forem passíveis de ser considerados infracção penal, faz-se a devida comunicação às entidades competentes para promover o respectivo procedimento criminal.

    Artigo 48.º

    Infracção disciplinar

    Considera-se infracção disciplinar o facto culposo, praticado pelo trabalhador, com violação de algum dos deveres a que está vinculado.

    Artigo 49.º

    Poder disciplinar

    1. O poder disciplinar dos superiores envolve sempre o dos seus inferiores hierárquicos.

    2. As sanções disciplinares são sempre aplicadas, sendo precedidas pelo apuramento dos factos em processo disciplinar, no respeito pelos princípios do direito disciplinar, designadamente da presunção de inocência e o contraditório.

    3. A sanção de repreensão escrita é aplicada sem dependência de processo disciplinar, mas com audiência e defesa do arguido.

    Artigo 50.º

    Extinção da responsabilidade disciplinar

    A responsabilidade disciplinar extingue-se pelo cumprimento da pena, por morte ou por prescrição do procedimento disciplinar.

    Artigo 51.º

    Sanções disciplinares

    1. As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores do Hospital Macau Union são as seguintes:

    1) Repreensão escrita, que consiste em mero reparo pela infracção verificada, aplicável por faltas leves que não tenham causado prejuízo, perturbação do serviço ou descrédito para o Hospital Macau Union;

    2) Multa, que é uma pena fixada em quantia certa e não pode exceder o montante correspondente a 30 dias da remuneração diária;

    3) Suspensão com perda de remuneração, que consiste no afastamento do trabalhador do serviço durante o período de duração da pena que for determinado na decisão sobre o processo disciplinar, não podendo este exceder 365 dias, por cada infracção, sendo a progressão ou promoção prorrogadas por um ano, a contar da data do termo do cumprimento da pena;

    4) Despedimento com justa causa, que consiste no afastamento definitivo do trabalhador do serviço no Hospital Macau Union, fazendo cessar, para todos os efeitos, o vínculo contratual.

    2. Na aplicação da sanção disciplinar deve atender-se à gravidade da infracção, à natureza das funções, à categoria do trabalhador, ao grau de culpa, à sua responsabilidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.

    3. As sanções disciplinares aplicadas previstas na presente secção são sempre registadas no processo individual do trabalhador.

    Artigo 52.º

    Impugnação

    A impugnação da decisão final proferida em processo disciplinar é feita, nos termos da legislação aplicável, perante os tribunais competentes.

    Artigo 53.º

    Regulamentação do processo disciplinar

    O regime previsto na presente secção é desenvolvido em regulamento interno.

    SECÇÃO X

    Cessação da relação de trabalho

    Artigo 54.º

    Cessação da relação de trabalho

    1. A cessação da relação de trabalho entre o Hospital Macau Union e o trabalhador pode verificar-se nos seguintes casos:

    1) A todo o tempo, ocorrendo justa causa, por iniciativa de qualquer das partes;

    2) A todo o tempo, por mútuo acordo das partes, mediante documento escrito e assinado;

    3) Por denúncia unilateral de qualquer das partes, mediante aviso prévio;

    4) Quando esgotado o objecto do contrato individual de trabalho;

    5) No termo do prazo previsto no contrato, salvo se o Hospital Macau Union, até três meses antes do termo, tiver expressamente manifestado a intenção de o renovar;

    6) Por limite de idade.

    2. Na situação prevista na alínea 3) do número anterior há lugar ao cumprimento dos prazos de aviso prévio e ao pagamento das indemnizações previstas no regime de direito laboral privado vigente na RAEM, se outros não estiverem contratualmente estipulados.

    3. O limite máximo de idade para o exercício de funções é de 65 anos.

    4. Excepcionalmente, a Comissão para o Desenvolvimento Estratégico pode autorizar a contratação, por períodos não superiores a dois anos, de trabalhadores com idade que ultrapasse o limite referido no número anterior, desde que existam razões suficientemente fundamentadas da necessidade da sua contratação.

    5. Quando a pessoa contratada a que se refere o número anterior for o director do Hospital, a devida contratação deve ser aprovada pela entidade tutelar.

    Artigo 55.º

    Cessação fundada em justa causa

    1. Qualquer das partes pode, ocorrendo justa causa, pôr termo à relação de trabalho, não havendo neste caso lugar ao pagamento de indemnizações.

    2. A cessação da relação de trabalho fundada em justa causa por iniciativa do Hospital Macau Union só pode ter lugar na sequência de procedimento disciplinar.

    3. Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos:

    1) Desobediência ilegítima às ordens dadas por superiores hierárquicos;

    2) Desinteresse repetido pelo cumprimento das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho;

    3) Atraso, saída antecipada ou abandono do posto de trabalho durante o período de trabalho, sem autorização e de forma reiterada;

    4) Faltas injustificadas ao trabalho que causem directamente prejuízos graves para o Hospital Macau Union ou, independentemente de qualquer prejuízo, quando o número de faltas injustificadas for superior, em cada ano, a três dias consecutivos ou cinco dias interpolados;

    5) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;

    6) Redução acentuada da eficiência do trabalhador do Hospital Macau Union provocada intencionalmente pelo mesmo;

    7) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores do Hospital Macau Union;

    8) Prática, no âmbito do Hospital Macau Union ou no exercício das suas funções, de actos de violência, injúria ou outras ofensas punidas por lei sobre o Hospital Macau Union, superiores hierárquicos, demais trabalhadores ou utentes;

    9) Lesão grave de interesses do Hospital Macau Union;

    10) Violação culposa das normas de higiene e segurança no trabalho.

    4. Constituem justa causa de cessação da relação de trabalho por iniciativa do trabalhador, nomeadamente, as seguintes situações:

    1) Cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;

    2) Falta culposa do pagamento pontual da remuneração pelo Hospital Macau Union, na forma devida;

    3) Violação culposa, por parte do Hospital Macau Union, das garantias legais e convencionais do trabalhador.

    CAPÍTULO III

    Pessoal de direcção e chefia

    Artigo 56.º

    Cargos de direcção e chefia

    1. Os cargos do pessoal da direcção do Hospital Macau Union são considerados cargos de direcção, para os efeitos previstos no presente Estatuto.

    2. São cargos de chefia:

    1) Coordenador, coordenador-adjunto, enfermeiro supervisor e enfermeiro-chefe dos serviços de acção médica;

    2) Director, administrador e supervisor dos serviços administrativos.

    3. O número total dos cargos de direcção e chefia a que se referem os números anteriores é aprovado pela entidade tutelar, sob proposta da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico.

    4. O pessoal de direcção e chefia está isento de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

    Artigo 57.º

    Requisitos para o exercício de funções do pessoal de direcção e chefia

    1. Os requisitos para o exercício de funções de pessoal de direcção são definidos nos Estatutos do Hospital Macau Union.

    2. Os cargos de chefia são desempenhados por indivíduos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Licenciatura adequada às correspondentes funções a desempenhar;

    2) Reconhecida competência;

    3) Qualificação técnica e profissional, aptidão e experiência necessárias para as correspondentes funções a desempenhar.

    3. A habilitação académica referida na alínea 1) do número anterior pode ser dispensada aos indivíduos com especiais qualificações e comprovada experiência profissional para o exercício do cargo de chefia.

    Artigo 58.º

    Nomeação e exoneração

    1. O pessoal de direcção é nomeado e exonerado nos termos previstos nos Estatutos do Hospital Macau Union.

    2. O pessoal de chefia é nomeado e exonerado pela Comissão para Desenvolvimento Estratégico, sob proposta do director do Hospital.

    3. À nomeação e exoneração do pessoal de direcção e chefia não se aplica o disposto nos artigos 5.º e 6.º.

    Artigo 59.º

    Exercício de funções de direcção e chefia

    1. Os contratos do pessoal de direcção têm a duração máxima de cinco anos, renovável por períodos iguais ou inferiores.

    2. Os contratos do pessoal de chefia têm a duração máxima de três anos, renováveis por períodos iguais ou inferiores.

    3. Os contratos do pessoal de direcção e chefia cessa:

    1) No termo do seu prazo se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade competente, por sua iniciativa não tiver expressamente manifestado a intenção de renovar;

    2) Por acordo das partes;

    3) Por conveniência de serviço, devidamente fundamentada;

    4) A requerimento do respectivo pessoal, apresentado com antecedência mínima de 60 dias;

    5) Na sequência de procedimento disciplinar em que seja aplicada pena de suspensão.

    Artigo 60.º

    Deveres específicos do pessoal de direcção e chefia

    Constituem deveres específicos dos trabalhadores investidos em funções de direcção e chefia, para além dos deveres gerais referidos na secção II do capítulo II e de outros decorrentes da lei:

    1) Tratar dos assuntos da sua área de competências, gerindo e aplicando com eficácia os recursos;

    2) Planear e programar, de acordo com os fins e as estratégias delineadas pelos órgãos do Hospital Macau Union, as actividades com vista a alcançar os objectivos da respectiva unidade;

    3) Apoiar a Comissão para Desenvolvimento Estratégico ou a direcção na orientação, desenvolvimento e gestão do Hospital Macau Union.

    Artigo 61.º

    Avaliação de desempenho do pessoal de chefia

    1. O pessoal de chefia, ainda que em regime de substituição, está sujeito a avaliação do desempenho.

    2. O regime de avaliação do desempenho do pessoal de chefia é definido em regulamento interno.

    Artigo 62.º

    Remunerações, gratificações e compensações

    1. A remuneração dos titulares de cargos de direcção é definida pela entidade tutelar, sob proposta da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico.

    2. A remuneração dos titulares de cargos de chefia é fixada nas Tabelas de índice da remuneração anexas ao presente Estatuto, e que dele fazem parte integrante.

    3. Excepcionalmente, em caso de dificuldades de recrutamento de pessoal de chefia no mercado de trabalho local, a Comissão para o Desenvolvimento Estratégico, em função da especialização profissional ou da exigência técnica das funções a exercer, pode propor a atribuição de índice da remuneração superior ao estabelecido para o respectivo cargo, mediante aprovação da entidade tutelar.

    Artigo 63.º

    Substituições

    1. Os cargos de direcção e chefia podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a ausência, a falta ou o impedimento do respectivo titular.

    2. A substituição do director do Hospital é exercida por outro pessoal da direcção pela ordem de deliberação de nomeação da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico e, a substituição do restante pessoal de direcção é determinada pelo director do Hospital.

    3. A substituição dos cargos de chefia é determinada pelo director do Hospital.

    4. O exercício em substituição dos cargos de direcção e chefia confere direito à atribuição de um subsídio de substituição, cujo montante é definido no regulamento interno.

    5. O substituído mantém o direito à remuneração durante as suas ausências, faltas ou impedimentos.

    CAPÍTULO IV

    Profissionais de saúde

    Artigo 64.º

    Carreiras dos profissionais de saúde

    1. As carreiras dos profissionais de saúde abrangidas pelo presente Estatuto são as seguintes:

    1) Médico;

    2) Enfermeiro;

    3) Técnico clínico;

    2. O número total dos profissionais de saúde previstos no número anterior é aprovado pela entidade tutelar, sob proposta da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico.

    Artigo 65.º

    Outras carreiras profissionais dos profissionais de saúde

    1. Considerando a natureza profissional da área funcional, se o pessoal das carreiras referidas no artigo anterior não assegurar o exercício das respectivas funções específicas, a Comissão para o Desenvolvimento Estratégico pode propor a criação de outras carreiras profissionais, a aprovar pela entidade tutelar.

    2. A estrutura das carreiras profissionais referidas no número anterior deve estar ligada à estrutura das carreiras dos profissionais de saúde referidas no artigo anterior.

    Artigo 66.º

    Deveres funcionais

    Sem prejuízo da autonomia técnico-científica no exercício da sua profissão, os profissionais de saúde estão obrigados, no respeito pelas regras profissionais e deontológicas e de conduta profissional aplicáveis, ao cumprimento dos deveres funcionais seguintes:

    1) Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade;

    2) Esclarecer devidamente o utente sobre os serviços médicos a prestar, assegurando a efectividade do consentimento informado;

    3) Exercer as suas funções com zelo e diligência, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de serviços médicos e a efectiva articulação de todos os intervenientes;

    4) Participar em trabalhos de resposta a situações de emergência e catástrofe;

    5) Observar o sigilo profissional, os princípios deontológicos e todos os demais deveres éticos;

    6) Actualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspectiva do desenvolvimento pessoal, profissional e de melhoria do seu desempenho;

    7) Colaborar com todos os intervenientes no trabalho de prestação de cuidados de saúde, favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e reconhecimento mútuo;

    8) Tomar, fora do período de trabalho, as providências necessárias para prevenir situações que ponham em risco a saúde da população.

    Artigo 67.º

    Habilitações académicas para admissão dos profissionais de saúde

    1. Para admissão os profissionais de saúde têm de possuir habilitação académica não inferior a licenciatura, bem como devem satisfazer os requisitos de licença profissional previstos na legislação relativa à qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde, entre outros, e, caso não seja preenchido o requisito de habilitação académica, têm de possuir especial qualificações e comprovada experiência profissional para o exercício do cargo.

    2. Para além das habilitações académicas para a admissão previstas no número anterior, pode ainda ser exigida experiência ou qualificação profissional adequada ao exercício das respectivas funções.

    Artigo 68.º

    Conteúdo do cargo dos profissionais de saúde

    1. A descrição do conteúdo do cargo das diferentes carreiras dos profissionais de saúde é definida em regulamento interno.

    2. A descrição do conteúdo do cargo de carreira é uma caracterização genérica das tarefas compreendidas nas funções do cargo de trabalho nela inseridas.

    Artigo 69.º

    Contratação e admissão dos profissionais de saúde

    A contratação e admissão dos profissionais de saúde é deliberada pela Comissão para o Desenvolvimento Estratégico.

    Artigo 70.º

    Duração semanal de trabalho dos profissionais de saúde

    A duração semanal de trabalho dos profissionais de saúde é definida em regulamento interno.

    Artigo 71.º

    Avaliação de desempenho dos profissionais de saúde

    1. O profissional de saúde está sujeito a avaliação do desempenho.

    2. A avaliação é feita por referência a apreciação do desempenho dos profissionais de saúde pelos utentes do Hospital Macau Union, mediante o preenchimento de documento previamente aprovado, bem como com base nos indicadores e outras informações relevantes previamente estabelecidas pela Comissão para o Desenvolvimento Estratégico.

    3. Na avaliação do desempenho, a apreciação qualitativa do serviço prestado pelos profissionais de saúde é feita em função do mérito revelado que é atribuída a menção «Excelente», «Bom», «Apto», «Elementar apto» e «Não apto».

    4. O regime de avaliação de desempenho dos profissionais de saúde é desenvolvido em regulamento interno.

    Artigo 72.º

    Progressão dos profissionais de saúde

    1. A progressão dos profissionais de saúde depende, nomeadamente, do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

    1) Dois anos de permanência no mesmo escalão, com menção não inferior a «Apto» na avaliação de desempenho;

    2) Aprovação de proposta de progressão apresentada pela chefia do serviço a que o profissional de saúde pertença.

    2. A proposta de progressão referida na alínea 2) do número anterior é feita tendo em conta a antiguidade e o desempenho do profissional de saúde, bem como a sua contribuição para o Hospital Macau Union.

    Artigo 73.º

    Promoção dos profissionais de saúde

    1. O acesso do profissional de saúde a categoria superior fica sujeito a avaliação para promoção.

    2. O regime de avaliação para promoção do profissional de saúde referido no número anterior, designadamente a selecção e nomeação dos membros da comissão de avaliação de avaliação, os métodos e os termos de avaliação, são definidos em regulamento interno.

    3. Os notados podem impugnar os resultados da avaliação para promoção, de acordo com o regime fixado no regulamento interno referido no número anterior.

    Artigo 74.º

    Remunerações dos profissionais de saúde

    As remunerações dos profissionais de saúde são fixadas nos Mapas 1 a 6 em anexo ao presente Estatuto e que dele faz parte integrante.

    CAPÍTULO V

    Pessoal administrativo e de apoio

    Artigo 75.º

    Carreiras do pessoal administrativo e de apoio

    1. As carreiras do pessoal administrativo e de apoio previstas no presente Estatuto são as seguintes:

    1) Pessoal administrativo;

    2) Pessoal de gestão tecnológica;

    3) Pessoal do serviço geral.

    2. O número total do pessoal administrativo e de apoio previsto no número anterior é aprovado pela entidade tutelar, sob proposta da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico.

    Artigo 76.º

    Outras carreiras profissionais do pessoal administrativo e de apoio

    1. Considerando a natureza profissional da área funcional, se o pessoal das carreiras referidas no artigo anterior não assegurar o exercício das respectivas funções específicas, a Comissão para o Desenvolvimento Estratégico pode propor a criação de outras carreiras profissionais, a aprovar pela entidade tutelar.

    2. A estrutura das carreiras profissionais referidas no número anterior deve estar ligada à estrutura das carreiras previstas no artigo anterior.

    Artigo 77.º

    Habilitações académicas para admissão do pessoal administrativo e de apoio

    1. As habilitações académicas para admissão do pessoal administrativo e de apoio são as seguintes:

    1) Pessoal administrativo: licenciatura ou, em circunstâncias especiais, bacharelato;

    2) Pessoal técnico: licenciatura;

    3) Pessoal do serviço geral: ensino secundário complementar ou, em circunstâncias especiais, ensino secundário geral.

    2. Para além das habilitações académicas para a admissão previstas no número anterior, pode ainda ser exigida experiência ou qualificação profissional adequada ao exercício das respectivas funções.

    3. As circunstâncias especiais para a admissão de candidatos habilitados com o grau de bacharelato e o ensino secundário geral referidas nas alíneas 1) e 3) do n.º 1, são definidas em regulamento interno.

    Artigo 78.º

    Conteúdo do cargo do pessoal administrativo e de apoio

    1. A descrição do conteúdo do cargo das diferentes carreiras do pessoal administrativo e de apoio é definida em regulamento interno.

    2. A descrição do conteúdo do cargo de carreira é uma caracterização genérica das tarefas compreendidas nas funções do cargo de trabalho nela inseridas.

    Artigo 79.º

    Contratação e admissão do pessoal administrativo e de apoio

    A contratação e admissão do pessoal administrativo e de apoio é deliberada pela Comissão para o Desenvolvimento Estratégico.

    Artigo 80.º

    Avaliação de desempenho do pessoal administrativo e de apoio

    1. Na avaliação do desempenho, a apreciação qualitativa do serviço prestado pelo pessoal administrativo e de apoio é feita em função do mérito revelado que é atribuída a menção «Excelente», «Bom», «Apto», «Elementar apto» e «Não apto».

    2. O regime de avaliação de desempenho referido no número anterior é desenvolvido em regulamento interno.

    Artigo 81.º

    Progressão do pessoal administrativo e de apoio

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a progressão do pessoal administrativo e de apoio depende, nomeadamente, do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

    1) Dois anos de permanência no mesmo escalão, com menção não inferior a «Apto» na avaliação de desempenho;

    2) Aprovação de proposta de progressão apresentada pela chefia do serviço a que o pessoal pertença.

    2. Para o pessoal na categoria mais elevada depende da permanência no escalão imediatamente anterior por um período de três anos e do preenchimento de outros requisitos além da antiguidade referida no número anterior.

    3. A proposta de progressão referida na alínea 2) do n.º 1 é feita tendo em conta a antiguidade e o desempenho do pessoal.

    Artigo 82.º

    Promoção do pessoal administrativo e de apoio

    1. O acesso do pessoal administrativo e de apoio a categoria superior fica sujeito a avaliação para promoção.

    2. O regime de avaliação para promoção referido no número anterior, designadamente a selecção e nomeação dos membros da comissão de avaliação, os métodos e os termos de avaliação, são desenvolvidos em regulamento interno.

    3. Os notados podem impugnar os resultados da avaliação para promoção, de acordo com o regime fixado no regulamento interno referido no número anterior.

    Artigo 83.º

    Remunerações do pessoal administrativo e de apoio

    As remunerações do pessoal administrativo e de apoio são fixadas nos Mapas 7 a 12 em anexo ao presente Estatuto e que dele faz parte integrante.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais

    Artigo 84.º

    Criação de grupos de pessoal e de carreiras

    O Hospital Macau Union pode criar grupos de pessoal e carreiras para além do pessoal dos capítulos III a V, designadamente, pessoal de educação médica e de investigação médica, a aprovar pela entidade tutelar.

    Artigo 85.º

    Interpretação e revisão do estatuto

    1. As dúvidas que surjam na aplicação do presente Estatuto são resolvidas mediante deliberação da Comissão para o Desenvolvimento Estratégico.

    2. As eventuais alterações do presente Estatuto devem ser precedidas de consulta prévia aos trabalhadores no caso de visarem alterações no regime das remunerações e dos benefícios.

    3. Compete à Comissão para o Desenvolvimento Estratégico propor as alterações ao presente Estatuto, as quais são aprovadas pela entidade tutelar.

    Anexo

    Mapa 1

    Tabela de índice da remuneração da categoria da carreira médica

    (a que se refere o artigo 74.º)

    Categoria Escalões
    Índice da remuneração
    Nível sénior
    (Chefe de serviço)
    3.º 2.º 1.º
    1050 1100 1150
    Nível sub-sénior
    (Chefe-adjunto de serviço e Médico Consultor)
    6.º 5.º 4.º
    850 900 950
    Nível intermédio
    (Médico Assistente)
    10.º 9.º 8.º 7.º
    600 650 700 750
    Nível elementar
    (Médico Residente)
    14.º 13.º 12.º 11.º
    350 400 450 500

    Mapa 2

    Tabela de índice da remuneração do cargo da carreira médica

    (a que se refere o artigo 74.º)

    Cargos Índice da remuneração Requisitos de escalão
    Coordenador* 200 3.º escalão ou superior
    Coordenador-adjunto* 150 6.º escalão ou superior
    Coordenador profissional 150 6.º escalão ou superior
    Chefe de equipa médica ou assistente de coordenador 100 9.º escalão ou superior

    * Os cargos de chefia a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º.

    Mapa 3

    Tabela de índice da remuneração da categoria da carreira enfermagem

    (a que se refere o artigo 74.º)

    Categoria Escalões
    Índice da remuneração
    Nível sénior 3.º 2.º 1.º
    725 750 775
    Nível sub-sénior 6.º 5.º 4.º
    600 625 650
    Nível intermédio 10.º 9.º 8.º 7.º
    450 475 500 525
    Nível elementar 14.º 13.º 12.º 11.º
    300 325 350 375

    Mapa 4

    Tabela de índice da remuneração do cargo da carreira enfermagem

    (a que se refere o artigo 74.º)

    Cargos Índice da remuneração Requisitos de escalão
    Enfermeiro supervisor * 120 7.º escalão ou superior
    Enfermeiro-chefe* 80 9.º escalão ou superior
    Chefe de equipa de enfermagem 50 11.º escalão ou superior

    * Os cargos de chefia a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º.

    Mapa 5

    Tabela de índice da remuneração da categoria da carreira do técnico clínico

    (a que se refere o artigo 74.º)

    Categoria Escalões
    Índice da remuneração
    Nível sénior 3.º 2.º 1.º
    750 775 800
    Nível sub-sénior 6.º 5.º 4.º
    625 650 675
    Nível intermédio 10.º 9.º 8.º 7.º
    475 500 525 550
    Nível elementar 14.º 13.º 12.º 11.º
    325 350 375 400

    Mapa 6

    Tabela de índice da remuneração do cargo da carreira do técnico clínico

    (a que se refere o artigo 74.º)

    Cargos Índice da remuneração Requisitos de escalão
    Coordenador * 200 3.º escalão ou superior
    Coordenador-adjunto * 150 6.º escalão ou superior
    Coordenador técnico 150 6.º escalão ou superior
    Chefe de equipa técnica ou assistente de coordenador 100 9.º escalão ou superior

    * Os cargos de chefia a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º.

    Mapa 7

    Tabela de índice da remuneração da categoria da carreira do pessoal administrativo

    (a que se refere o artigo 83.º)

    Categoria Escalões
    Índice da remuneração
    Nível superior 4.º 3.º 2.º 1.º
    500 550 600 650
    Nível intermédio 8.º 7.º 6.º 5.º
    350 375 400 425
    Nível elementar 12.º 11.º 10.º 9.º
    200 225 250 275

    Mapa 8

    Tabela de índice da remuneração do cargo da carreira do pessoal administrativo

    (a que se refere o artigo 83.º)

    Cargos Índice da remuneração Requisitos de escalão
    Director* 900 4.º escalão ou superior
    Administrador ou supervisor* 700 6.º escalão ou superior
    Gerente Administrativo 500 8.º escalão ou superior
    Assistente Administrativo 350 10.º escalão ou superior

    * Os cargos de chefia a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º.

    Mapa 9

    Tabela de índice da remuneração da categoria da carreira do pessoal técnico

    (a que se refere o artigo 83.º)

    Categoria Escalões
    Índice da remuneração
    Nível superior 4.º 3.º 2.º 1.º
    600 650 700 750
    Nível intermédio 8.º 7.º 6.º 5.º
    450 475 500 525
    Nível elementar 12.º 11.º 10.º 9.º
    300 325 350 375

    Mapa 10

    Tabela de índice da remuneração do cargo da carreira do pessoal técnico

    (a que se refere o artigo 83.º)

    Cargos Índice da remuneração Requisitos de escalão
    Director* 900 4.º escalão ou superior
    Administrador * 700 6.º escalão ou superior
    Gerente Administrativo 500 8.º escalão ou superior
    Assistente Administrativo 350 10.º escalão ou superior

    * Os cargos de chefia a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º.

    Mapa 11

    Tabela de índice da remuneração da categoria da carreira do pessoal do serviço geral

    (a que se refere o artigo 83.º)

    Categoria Escalões
    Índice da remuneração
    Nível superior 3.º 2.º 1.º
    300 325 350
    Nível intermédio 6.º 5.º 4.º
    210 235 260
    Nível elementar 9.º 8.º 7.º
    120 145 170

    Mapa 12

    Tabela de índice da remuneração do cargo da carreira do pessoal do serviço geral

    (a que se refere o artigo 83.º)

    Cargos Índice da remuneração
    Gerente Administrativo 500
    Assistente Administrativo 350

     


        

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