|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo define o regulamento de utilização e gestão da Residência do Governo para Idosos.
2. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por Residência do Governo para Idosos as instalações localizadas no Lote P dos Novos Aterros da Areia Preta, na Avenida do Nordeste, em Macau, que estão sob gestão do Instituto de Acção Social, doravante designado por IAS.
A Residência do Governo para Idosos tem por objectivo disponibilizar às pessoas idosas um ambiente de vida mais conveniente e de qualidade, de modo a favorecer a sua integração na comunidade e melhorar a sua qualidade de vida, permitindo, nomeadamente, às pessoas idosas que residam em fracções autónomas de edifícios sem ascensor uma melhoria do seu ambiente habitacional.
Para efeitos de execução do disposto no presente regulamento administrativo, são atribuições do IAS:
1) Gerir a Residência do Governo para Idosos;
2) Elaborar o regulamento interno da Residência do Governo para Idosos;
3) Adoptar medidas apropriadas para assegurar o bom funcionamento da Residência do Governo para Idosos e a conformidade da utilização dos apartamentos com o disposto no presente regulamento administrativo;
4) Tratar das candidaturas para a utilização dos apartamentos residenciais da Residência do Governo para Idosos, doravante designados por apartamentos, e dos assuntos relacionados;
5) Celebrar acordo de utilização com o candidato.
Cada apartamento pode ser utilizado, no máximo, por duas pessoas.
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o candidato tem de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Ser residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;
2) Ter completado 65 anos de idade;
3) Possuir capacidade de autocuidado para viver no domicílio.
2. No caso de o candidato solicitar a utilização de um apartamento em conjunto com uma pessoa que preenche os requisitos referidos no número anterior, o mesmo apenas tem de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Ser residente da RAEM;
2) Ter completado 60 anos de idade;
3) Possuir capacidade de autocuidado para viver no domicílio.
3. Considera-se que um candidato possui capacidade de autocuidado para viver no domicílio, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
1) Ter capacidade de autocuidado para realizar as actividades da vida diária, sendo capaz de viver sozinho no domicílio;
2) Ser capaz de viver no domicílio, com os cuidados ou apoio prestados pelo cuidador ou outro candidato à utilização conjunta do apartamento.
4. Para efeitos de verificação da capacidade de autocuidado para viver no domicílio referida nos n.os 1 e 2, o IAS pode solicitar a outras entidades a emissão de pareceres de avaliação.
5. Para efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 3, o cuidador pode, mediante autorização do IAS, pernoitar no apartamento, sem que tenha a qualidade de candidato.
1. As pessoas que preencham os requisitos previstos nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior podem entregar junto do IAS, a todo o tempo, candidaturas para a utilização do apartamento, por via electrónica ou por quaisquer outros meios indicados pelo IAS.
2. A candidatura referida no número anterior é formalizada mediante o preenchimento de boletim de candidatura a disponibilizar pelo IAS, juntamente com os seguintes elementos:
1) Cópia do bilhete de identidade de residente da RAEM do candidato;
2) Declaração do candidato de que possui capacidade de autocuidado para viver no domicílio;
3) Informações sobre a identificação dos cuidadores, caso estes existam;
4) Outros documentos e informações considerados úteis à apreciação da candidatura.
3. No acto de candidatura é dispensada a junção dos elementos referidos nas alíneas 1), 3) e 4) do número anterior quando estes possam ser obtidos pelo IAS, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados.
1. A candidatura não é admitida quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
1) Não preenchimento dos requisitos previstos nos n.os 1 ou 2 do artigo 5.º;
2) Falta de apresentação da candidatura nos termos do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior;
3) Prestação de declarações falsas ou informações inexactas ou uso de qualquer meio fraudulento no processo de candidatura.
2. O IAS deve notificar o candidato da decisão de não admissão da candidatura.
1. De acordo com os critérios de classificação definidos por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, o IAS procede à classificação das candidaturas admitidas.
2. Os critérios de classificação têm de ter em consideração, designadamente, os seguintes factores:
1) As condições da moradia actual do candidato;
2) A actual situação de coabitação do candidato;
3) Período de anos pelo qual o candidato adquiriu o estatuto de residente da RAEM;
4) Tempo de residência do candidato na RAEM.
3. A classificação referida no n.º 1 é atribuída de acordo com o boletim de candidatura e os documentos e elementos que o instruem.
4. Em caso de alteração das situações referidas no n.º 2, o candidato pode comunicar ao IAS, no prazo por este indicado.
5. Para efeitos de verificação dos documentos e elementos referidos no n.º 3, o IAS pode exigir a outras entidades públicas competentes que lhe seja prestado apoio e fornecida a informação necessária.
6. As candidaturas são ordenadas por ordem decrescente da sua classificação.
7. Efectuado o cálculo da classificação, o IAS deve notificar o candidato do resultado da classificação.
8. Os candidatos a quem não tenha sido atribuído apartamento devido à insuficiência de apartamentos a atribuir pelo IAS de acordo com o plano, ou pelo facto de os mesmos estarem totalmente utilizados, são colocados em lista de espera conforme a classificação obtida nos termos do disposto no presente artigo e, sem prejuízo do disposto no n.º 4, a lista é ordenada de acordo com as classificações atribuídas a todas as candidaturas efectivamente recebidas, independentemente da ordem da sua apresentação.
1. Os candidatos têm de proceder à escolha do apartamento na forma e no prazo indicados pelo IAS.
2. Atendendo ao número de apartamentos disponíveis para atribuição, o IAS pode organizar com regularidade a escolha do apartamento pelos candidatos de acordo com a ordem de classificação referida no n.º 6 do artigo anterior, sendo, em caso de igualdade na classificação, determinada a ordenação por sorteio aleatório através do sistema informático.
3. As informações relativas aos apartamentos disponíveis para escolha são publicadas na página electrónica do IAS.
4. Antes da escolha do apartamento, o IAS deve verificar se o candidato continua a preencher os requisitos previstos no artigo 5.º, podendo indeferir a candidatura quando não esteja preenchido qualquer um dos requisitos.
5. Se o candidato não puder escolher o apartamento nos termos do disposto no n.º 1, pode comunicar ao IAS para acordar um outro prazo para o efeito.
6. O disposto no n.º 8 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à situação referida no número anterior.
O IAS procede ao arquivamento da candidatura em qualquer uma das seguintes situações:
1) Quando o candidato não proceda à escolha do apartamento nos termos do disposto no artigo anterior ou não cumpra as formalidades previstas nos n.os 1 a 3 do artigo seguinte relativas à celebração do acordo;
2) Quando o candidato tenha declarado, por escrito, a desistência da candidatura.
1. Os candidatos têm de celebrar um acordo de utilização na data e no local indicados pelo IAS.
2. Do acordo de utilização constam, nomeadamente:
1) A identificação do utilizador;
2) A identificação do apartamento;
3) O período de utilização;
4) A taxa de utilização;
5) A data e a forma do pagamento da taxa de utilização;
6) Os direitos e as obrigações do utilizador.
3. Os candidatos têm de assinar, em simultâneo com a celebração do acordo de utilização, um inventário para a recepção dos equipamentos, do mobiliário e dos objectos com que o apartamento está equipado, o qual é considerado parte integrante do acordo de utilização.
4. Cumpridas as formalidades referidas no número anterior, o IAS entrega ao candidato o apartamento, incluindo os equipamentos, o mobiliário e os objectos com que este está equipado, assegurando o bom estado de conservação e o normal funcionamento do apartamento e dos respectivos equipamentos.
5. Se o candidato não puder celebrar o acordo de utilização nos termos do disposto no n.º 1, pode comunicar ao IAS para acordar uma outra data para o efeito.
6. Caso o candidato não proceda à celebração do acordo de utilização na data referida no número anterior, a sua candidatura é colocada na lista de espera de acordo com a classificação obtida, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 8 do artigo 8.º.
São direitos do utilizador, nomeadamente:
1) Utilizar o apartamento, bem como os equipamentos, o mobiliário e os objectos com que o apartamento está equipado;
2) Utilizar as instalações e equipamentos comuns da Residência do Governo para Idosos;
3) Receber visitas.
1. São obrigações do utilizador, nomeadamente:
1) Efectuar pontualmente o pagamento da taxa de utilização;
2) Não utilizar o apartamento para fins diferentes daqueles a que se destina;
3) Não utilizar o apartamento para práticas ilícitas;
4) Não realizar obras que alterem a estrutura externa do apartamento ou a disposição interna das suas divisões, nem praticar quaisquer actos que nela causem deteriorações consideráveis;
5) Não ceder nem conceder, total ou parcialmente, a terceiros a utilização do apartamento;
6) Comunicar ao IAS quando deixe de possuir capacidade de autocuidado para viver no domicílio;
7) Sujeitar-se à avaliação da capacidade de autocuidado para viver no domicílio, em colaboração com o IAS;
8) Colaborar com o IAS, quando solicitado, no sentido de facultar ao pessoal por este designado a entrada no apartamento para a realização de vistoria;
9) Guardar e fazer o bom uso dos equipamentos, do mobiliário e dos objectos com que o apartamento está equipado e não proceder à sua remoção;
10) Estar atento à segurança contra incêndios, nomeadamente, não cozinhar com lume, nem queimar produtos ou papéis destinados aos rituais chineses, nem armazenar combustíveis ou gases inflamáveis;
11) Manter os corredores, os caminhos de evacuação e as escadas de emergência sempre livres de quaisquer obstáculos, nomeadamente, não colocar os pertences pessoais nesses locais;
12) Não praticar actos que perturbem o sossego de terceiros nem actos que ponham em risco a saúde, o património e a segurança de terceiros;
13) Manter em condições de limpeza e higiene o apartamento e os espaços comuns;
14) Cumprir as medidas de acesso à Residência do Governo para Idosos;
15) Cumprir o regulamento interno da Residência do Governo para Idosos;
16) Cumprir as orientações emitidas pelo IAS, por aviso ou por outro meio, destinadas aos utilizadores.
2. O utilizador é ainda obrigado a suportar as seguintes despesas:
1) Decorrentes da utilização do apartamento, nomeadamente, despesas com água, electricidade, telefone e com Internet;
2) Decorrentes da recuperação ou do restauro do apartamento para a reposição no seu estado inicial;
3) Decorrentes da reparação ou da substituição dos equipamentos, do mobiliário e dos objectos com que o apartamento está equipado, devido ao uso inadequado, danificação dolosa ou extravio dos mesmos;
4) Decorrentes da remoção ou do tratamento dos objectos abandonados, na situação prevista no n.º 3 do artigo 18.º.
3. No caso de utilização conjunta de um apartamento por dois utilizadores, ambos são solidariamente responsáveis pelo pagamento das despesas previstas nos dois números anteriores.
A violação das obrigações do utilizador tem as seguintes consequências:
1) Resolução do acordo de utilização, por parte do IAS, caso o utilizador viole as obrigações referidas nas alíneas 1) a 8) do n.º 1 do artigo anterior;
2) Não renovação do acordo de utilização, por parte do IAS, decorrido o período de utilização, caso o utilizador viole as obrigações referidas nas alíneas 9) a 16) do n.º 1 do artigo anterior e não proceda à rectificação ou melhoria no prazo fixado, não obstante a advertência por escrito emitida pelo IAS;
3) Resolução do acordo de utilização, por parte do IAS, caso o utilizador viole as obrigações referidas nas alíneas 9) a 16) do n.º 1 do artigo anterior, violação que atinge qualquer um dos graus abaixo indicados:
(1) Violação de uma mesma obrigação que leve à emissão pelo IAS de três advertências por escrito nos últimos 12 meses;
(2) Violação que cause danos pessoais e patrimoniais e de segurança a outros utilizadores da Residência do Governo para Idosos, ou que comprometa gravemente o normal funcionamento, a ordem e a higiene da Residência do Governo para Idosos.
1. São fixados e actualizados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial:
1) O valor da taxa de utilização do apartamento;
2) O valor da caução a prestar pelo utilizador.
2. A taxa de utilização é calculada a partir do oitavo dia a contar do dia seguinte ao da celebração do acordo de utilização e é paga no prazo e na forma fixados no acordo.
3. A caução é prestada, de uma só vez e na forma indicada pelo IAS, no dia da celebração do acordo de utilização, sendo devolvida depois de cumpridas as formalidades referidas no artigo 18.º e efectuado o pagamento das taxas e despesas suportadas pelo utilizador.
4. A taxa de utilização dos apartamentos constitui receita do IAS.
1. O acordo de utilização tem a duração de três anos, renovável automaticamente por igual período, salvo quando:
1) O acordo disponha em contrário;
2) A não renovação seja solicitada pelo utilizador, mediante comunicação por escrito até 30 dias antes do termo do período de utilização;
3) O IAS proponha a alteração do conteúdo do acordo.
2. Quando se verifique qualquer uma das seguintes situações, o IAS pode determinar a não renovação do acordo de utilização, notificando, por escrito, o utilizador até 30 dias antes do termo do período de utilização:
1) O utilizador deixar de preencher os requisitos previstos nos n.os 1 ou 2 do artigo 5.º;
2) Ocorrer a situação referida na alínea 2) do artigo 14.º.
3. O acordo de utilização pode cessar por qualquer um dos seguintes motivos:
1) Revogação por acordo entre as partes;
2) Revogação por parte do utilizador, mediante comunicação escrita ao IAS com a antecedência de 30 dias;
3) Resolução por parte do IAS, em qualquer uma das seguintes situações:
(1) Ter sido comprovada, durante o período de utilização, a existência das situações referidas na alínea 3) do n.º 1 do artigo 7.º;
(2) Terem sido verificadas as situações referidas nas alíneas 1) ou 3) do artigo 14.º;
4) Caducidade do acordo, em qualquer uma das seguintes situações:
(1) Falecimento do utilizador, salvo o disposto no artigo seguinte;
(2) Termo do período de utilização, com excepção da renovação.
1. No caso de desocupação do apartamento ou falecimento de um dos utilizadores, o outro utilizador pode continuar a utilizá-lo.
2. Na situação referida no número anterior, deve ser celebrado um novo acordo de utilização entre o IAS e o utilizador.
1. Nas situações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, o utilizador tem de cumprir, junto do IAS, as formalidades de restituição do apartamento.
2. Na situação referida na subalínea (1) da alínea 4) do n.º 3 do artigo 16.º, as formalidades referidas no número anterior podem ser cumpridas pelo cônjuge, parente ou unido de facto do utilizador.
3. Depois de cumpridas as formalidades referidas no n.º 1, consideram-se entregues ao IAS o apartamento, bem como os equipamentos, o mobiliário e os objectos com que este está equipado, sendo os pertences pessoais encontrados no apartamento considerados abandonados.
4. O IAS pode deduzir da caução prestada pelo utilizador o valor correspondente às despesas por este suportadas, a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, e às taxas de utilização em dívida, sendo devolvido o remanescente da caução.
Para efeitos de execução do disposto no presente regulamento administrativo, o IAS pode, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais) e mediante qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos utilizadores da Residência do Governo para Idosos, com outros serviços ou entidades públicos que possuam dados necessários à execução do presente regulamento administrativo.
Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente regulamento administrativo, aplicam-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Código do Processo Administrativo Contencioso.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 6 de Novembro de 2023.
Aprovado em 13 de Setembro de 2023.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0