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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 14.º, 16.º, 17.º e 62.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2020, o Chefe do Executivo manda:

1. Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2011, os limites mínimo e máximo de rendimento mensal do candidato e dos elementos do seu agregado familiar são os constantes da tabela I.

Tabela I

Candidato e os elementos do seu agregado familiar (n.º de pessoas) Limite mínimo do rendimento mensal
(patacas)
Limite máximo do rendimento mensal
(patacas)
1 pessoa 12 750,00 35 650,00
2 pessoas 19 270,00 71 310,00
3 pessoas 26 020,00 71 310,00
4 pessoas 28 490,00 71 310,00
5 pessoas 30 290,00 71 310,00
6 pessoas 35 500,00 71 310,00
7 ou mais pessoas 37 300,00 71 310,00

2. Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2011, o limite máximo de património líquido do candidato e dos elementos do seu agregado familiar é o constante da tabela II.

Tabela II

Candidato e os elementos do seu agregado familiar
(n.º de pessoas)
Limite máximo de património líquido
(patacas)
1 pessoa 1 122 200,00
2 ou mais pessoas 2 244 400,00

3. O presente despacho não é aplicável aos candidatos e elementos dos seus agregados familiares aos concursos para aquisição de habitação económica, cujos anúncios foram publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.os 51, 48 e 28, II Série, de 18 de Dezembro de 2013, 27 de Novembro de 2019 e 14 de Julho de 2021, continuando a ser-lhes aplicável o disposto nos Despachos do Chefe do Executivo n.os 386/2013, 169/2019 e 97/2021, respectivamente.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 97/2021.

5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de Setembro de 2023.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 9 de Outubro de 2023, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Festejo», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,50 150 000
$ 4,00 150 000

2. Os selos são impressos em 15 000 folhas miniatura, das quais 3 750 serão mantidas completas para fins filatélicos.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 9 de Outubro de 2023.

7 de Setembro de 2023.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 153/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 9 de Outubro de 2023, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão ordinária de selos personalizados designada «Festejo», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,50 500 000
$ 4,00 500 000

2. Os selos personalizados são impressos em 50 000 folhas miniatura, ao preço de 100,00 patacas cada.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 9 de Outubro de 2023.

7 de Setembro de 2023.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 154/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 9 de Novembro de 2023, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «70.º Grande Prémio de Macau», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,50 200 000
$ 2,50 200 000
$ 4,00 200 000
$ 4,00 200 000
$ 6,00 200 000
$ 6,00 200 000
Bloco com selo de $ 14,00 200 000

2. Os selos são impressos em 100 000 folhas miniatura, das quais 25 000 serão mantidas completas para fins filatélicos.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 9 de Novembro de 2023.

7 de Setembro de 2023.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 155/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 6/2023 (Regime de prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas por menores), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os modelos dos dísticos referidos no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 6/2023 que assinalem a proibição de venda ou de disponibilização de bebidas alcoólicas a menores, constantes do Anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. São aprovados os modelos dos dísticos e o conteúdo das advertências referidos no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 6/2023 que assinalem a proibição de venda ou de disponibilização de bebidas alcoólicas a menores, constantes, respectivamente, dos Anexos II e III ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

3. Compete aos Serviços de Saúde a explicação ou o aclaramento sobre os modelos dos dísticos e o conteúdo das advertências referidos nos dois números anteriores.

4. O presente despacho entra em vigor no dia 5 de Novembro de 2023.

11 de Setembro de 2023.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Modelos dos dísticos que assinalem a proibição de venda ou de disponibilização de bebidas alcoólicas a menores

Modelo I

Descrição das cores:

A——Vermelho

B——Preto

Modelo II

Descrição das cores:

A——Preto

B——Preto

Especificações do Modelo I e do Modelo II:

1. Cada modelo é rectangular e rodeado de uma moldura negra, sendo o comprimento e a largura, pelo menos, de 38 cm e 20 cm, respectivamente;

2. O fundo é de cor branca;

3. Os caracteres e as letras são legíveis;

4. As expressões na língua chinesa constantes do modelo são redigidas em cor preta e em tipo de letra «Microsoft JhengHei» bold, e as expressões nas línguas portuguesa e inglesa constantes do modelo são redigidas em maiúsculas, em cor preta e em tipo de letra «Helvetica» bold.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2)

Modelos dos dísticos que assinalem a proibição de venda ou de disponibilização de bebidas alcoólicas a menores

(Aplica-se à situação de venda ou de disponibilização de bebidas alcoólicas através de qualquer meio à distância por imagem ou texto)

Modelo I

Modelo II

Especificações do Modelo I e do Modelo II:

1. O fundo é de cor branca;

2. Os caracteres e as letras são legíveis;

3. As expressões na língua chinesa constantes dos modelos são redigidas em cor preta e em tipo de letra «Microsoft JhengHei» bold, e as expressões nas línguas portuguesa e inglesa constantes dos modelos são redigidas em maiúsculas, em cor preta e em tipo de letra «Helvetica» bold.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2)

Conteúdo das advertências que assinalem a proibição de venda ou de disponibilização de bebidas alcoólicas a menores

(Aplica-se à situação de venda ou de disponibilização de bebidas alcoólicas através de comunicação verbal à distância)

Língua Conteúdo das advertências
Chinesa 根據第6/2023號法律的規定,禁止向未滿十八歲人士銷售或提供酒精飲料
Portuguesa A VENDA OU DISPONIBILIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES DE 18 ANOS É PROIBIDA, NOS TERMOS DA LEI N.º 6/2023
Inglesa THE SALE OR SUPPLY OF ALCOHOLIC BEVERAGES TO ANYONE UNDER THE AGE OF 18 IS PROHIBITED, IN ACCORDANCE WITH LAW NO. 6/2023

  

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 156/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), o Chefe do Executivo manda:

1. É extinto o Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus, criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2020.

2. É levantada a medida especial adoptada nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2022.

3. São revogados o Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2020 e o Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2022.

4. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

13 de Setembro de 2023.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.