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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 32/2023

Normas técnicas de segurança e saúde ocupacional na construção civil

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e dos n.os 1 e 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2023 (Lei da segurança e saúde ocupacional na construção civil), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece as disposições concretas relativas às normas técnicas de segurança e saúde ocupacional na construção civil.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por:

1) «Más condições atmosféricas», estado do tempo em que a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos emite sinal de ventos fortes de monção, de chuva intensa, de trovoada ou de tempestade tropical n.º 8 ou superior;

2) «Socorrista», pessoa que detenha habilitações académicas ou profissionais de profissional de saúde, ou que tenha concluído um curso de formação em primeiros socorros com a duração não inferior a 15 horas e obtido o respectivo certificado;

3) «Aparelhos elevatórios», máquinas utilizadas para o levantamento e abaixamento, incluindo carros-guinchos, guinchos, teagles, conjuntos de roldanas, roldanas para corda, guindastes, guindastes com estabilizadores, empilhadores, plataformas elevatórias, escavadoras, bate-estacas, extractores de estacas e outras com função similar;

4) «Guindastes», máquinas que dispõem de equipamento para levantar e baixar cargas e movimentar cargas suspensas, incluindo quaisquer correntes de suspensão, cabos de suspensão, tornéis ou poleame ligados à operação do guindaste, excepto as talhas que se movam em carris ou cabos de aço fixos;

5) «Exame exaustivo», exame detalhado a aparelhos elevatórios ou acessórios de elevação, com recurso a diferentes métodos, nomeadamente exames visual, dimensional, com revelação do interior ou não destrutivo, destinado a determinar o nível de segurança da parte examinada;

6) «Empilhador», viatura automotora provida de mastro, ao longo do qual sobe um equipamento, e de mecanismos de força motriz, para levantar, baixar e movimentar cargas;

7) «Plataforma elevatória», aparelho elevatório provido de plataforma de trabalho destinada exclusivamente ao transporte de pessoas, levantada e baixada por força motriz, excluindo o elevador de obra para transporte de pessoas;

8) «Acessórios de elevação», cabos de suspensão, correntes de suspensão ou outros com função similar, bem como abraçadeiras, manilhas, elos, tornéis, parafusos olhais, ganchos, anéis, pinças para chapas de aço, ou outros dispositivos com função similar, para o levantamento, abaixamento ou suspensão de cargas;

9) «Bailéu», plataforma de trabalho suspensa de uma construção ou estrutura por acessórios de elevação, levantada e baixada por aparelhos elevatórios ou outros dispositivos afins, incluindo quaisquer aparelhos elevatórios, acessórios de elevação, lanças de suspensão e outros apoios ligados à operação e à segurança da plataforma de trabalho, e toda a aparelhagem electromecânica;

10) «Plataforma suspensa», plataforma de trabalho suspensa de uma construção ou estrutura por acessórios de elevação, não levantada nem baixada por aparelhos elevatórios ou dispositivos afins;

11) «Aparelhos elevatórios para bailéu», aparelhos elevatórios para levantar, baixar ou suspender bailéu, incluindo guinchos, dispositivos de subida, talhas de corrente, talhas, conjuntos de roldanas, roldanas para corda ou dispositivos afins;

12) «Ferramentas de fixação directa accionadas por carga propulsora», ferramentas para cravar pinos em material estrutural com recurso à força propulsiva proveniente da carga propulsora;

13) «Trabalho em altura», trabalho ou actividade do trabalhador em local situado a uma altura igual ou superior a dois metros do solo, onde exista risco de queda de pessoas;

14) «Andaime», estrutura temporária para a execução de obra, construída com canas de bambu, material metálico, madeira ou material misto, incluindo as plataformas, tábuas de pé, escadas, guarda-corpos duplos, rodapés e outros dispositivos de protecção e de fixação de que este eventualmente disponha;

15) «Soldadura a gás e corte por chama», soldadura ou corte com recurso à chama produzida pela mistura de gás combustível e comburente em maçarico;

16) «Espaço confinado», qualquer local fechado e susceptível de dar origem a qualquer dos seguintes riscos, nomeadamente câmaras, tanques, poços, esgotos, túneis, ductos, chaminés e caissons:

(1) Risco de lesão grave no trabalhador, causada por explosão ou incêndio;

(2) Risco de perda dos sentidos com a subida da temperatura corporal do trabalhador, devido ao ambiente de trabalho;

(3) Risco de perda dos sentidos ou asfixia do trabalhador, devido à presença de gases, fumos ou vapores ou à deficiência de oxigénio na atmosfera;

(4) Risco de afogamento do trabalhador, devido à subida do nível de qualquer líquido;

(5) Risco de dificuldade respiratória ou asfixia do trabalhador, devido a sólidos de fluxo livre;

(6) Risco de reacções adversas no corpo do trabalhador, devido à sujeição a uma pressão superior à atmosférica.

CAPÍTULO II

Normas técnicas relativas às medidas de protecção

SECÇÃO I

Medidas de protecção colectiva

Artigo 3.º

Medidas de prevenção de quedas

1. Antes da realização de trabalhos em local onde se verifique o risco de queda, é efectuada uma avaliação prévia, de modo a serem adoptadas as medidas eficazes de prevenção de quedas que desta resultem.

2. São colocados guarda-corpos duplos e rodapés nos seguintes locais:

1) Aberturas no chão, excepto se estiverem tapadas com material que satisfaça o disposto no n.º 5;

2) Bordos de pavimentos ou plataformas;

3) Aberturas para os elevadores;

4) Bordos de escadas;

5) Aberturas existentes em paredes e situadas a uma altura inferior a 90 centímetros, podendo ser dispensada a colocação de rodapés se a altura da parede for igual ou superior a 15 centímetros;

6) Superfícies onde haja trabalho em altura.

3. Os guarda-corpos duplos referidos no número anterior têm de satisfazer o seguinte:

1) A barreira superior é disposta a uma altura entre 90 centímetros e 115 centímetros acima do plano onde se trabalha ou circula;

2) A barreira inferior é disposta a uma altura entre 45 centímetros e 60 centímetros acima do mesmo plano.

4. Os rodapés referidos no n.º 2 têm de ser dispostos sobre o plano onde se trabalha ou circula e o respectivo painel de vedação ser de altura não inferior a 15 centímetros.

5. O material utilizado para tapar as aberturas a que se refere a alínea 1) do n.º 2 tem de satisfazer o seguinte:

1) Ser de estrutura tal que impeça eficazmente a queda de pessoas ou de objectos;

2) Estar fixado em sítio adequado;

3) Conter letreiro bem legível com a indicação da sua finalidade.

Artigo 4.º

Prevenção de afogamentos

1. Nas zonas do estaleiro e local de obra em cima de ou confinantes com a água, são adoptadas as medidas de protecção que previnam eficazmente a queda do trabalhador na água.

2. Quando as medidas de protecção referidas no número anterior não sejam suficientes para eliminar o risco de afogamento do trabalhador, são ainda:

1) Fornecidos equipamentos de prevenção de afogamento, tais como coletes e bóias de salvação, assegurando-se que os mesmos estejam em boas condições;

2) Designados trabalhadores responsáveis pela prestação de socorro imediato à vítima de afogamento.

Artigo 5.º

Zonas perigosas

Nas zonas do estaleiro e local de obra que apresentem risco grave para a vida ou a integridade física de pessoas são adoptadas as seguintes medidas, de modo a evitar a entrada de pessoal que não seja pessoal executante dessas zonas perigosas:

1) Delimitação e sinalização claras da extensão dessas zonas perigosas;

2) Afixação, em lugar bem visível, de avisos de perigo na proximidade das zonas perigosas.

Artigo 6.º

Coberturas de protecção

1. Os locais que apresentem riscos para pessoas devido a quedas de objectos têm de estar providos de coberturas de protecção tanto horizontais como verticais.

2. As coberturas de protecção referidas no número anterior têm de ser constituídas por material que permita atingir eficazmente os seus objectivos de protecção.

3. Sempre que não seja possível colocar, devido à situação concreta, as coberturas de protecção referidas no n.º 1, são adoptadas outras medidas que ofereçam protecção.

Artigo 7.º

Prevenção de incêndios

1. O estaleiro e local de obra onde haja produtos explosivos ou inflamáveis têm de dispor de local de armazenagem que satisfaça o seguinte:

1) Ter cobertura que os proteja contra a exposição directa aos raios solares;

2) Estar equipado com equipamentos de extinção de incêndios adequados;

3) Estar afastado de quaisquer fontes de calor ou fogo.

2. São afixados em lugar bem visível do local referido no número anterior sinais de aviso de proibição de fumar ou foguear.

3. É proibido fumar ou foguear em local de armazenagem ou utilização de produtos explosivos ou inflamáveis.

Artigo 8.º

Vedação de ruas

Sempre que o estaleiro e local de obra se encontrem em ruas ou em zonas adjacentes a estas, são instalados tapumes ou adoptadas outras medidas de protecção eficazes na sua área circundante.

Artigo 9.º

Plataformas, barreiras e cobertos

1. Sempre que a natureza das obras ou as características da rua possam pôr em risco o público, para além da adopção das medidas referidas no artigo anterior, são ainda colocadas plataformas, barreiras ou cobertos na via pedonal consoante as circunstâncias.

2. Os cobertos têm de ser constituídos por painéis de madeira com espessura não inferior a dois centímetros ou de outro material com resistência equivalente.

3. É proibida a colocação de quaisquer materiais ou resíduos sobre os cobertos.

Artigo 10.º

Equipamentos de extinção de incêndios e vias de evacuação

1. O estaleiro e local de obra têm de dispor de equipamentos de extinção de incêndios e vias de evacuação.

2. Os equipamentos de extinção de incêndios têm de satisfazer o seguinte:

1) Estarem dentro do prazo de validade e em estado de funcionamento normal;

2) Estarem colocados em local de fácil acesso e devidamente sinalizados.

3. As vias de evacuação têm de ser mantidas desimpedidas e estar em bom estado.

4. O empreiteiro tem de assegurar que os trabalhadores tenham os conhecimentos básicos sobre a utilização de equipamentos de extinção de incêndios.

Artigo 11.º

Medidas de prestação de socorros de emergência

Nos locais de trabalho que apresentem riscos como de derrocadas, inundações ou insuficiência de oxigénio na atmosfera, são adoptadas as seguintes medidas:

1) Serem dispostos utensílios de salvamento de emergência, de modo a que os trabalhadores possam ser resgatados de forma atempada;

2) Existirem saídas de emergência devidamente sinalizadas para a evacuação rápida e segura dos trabalhadores.

Artigo 12.º

Regras de armazenagem

A armazenagem de materiais, ferramentas e peças tem de obedecer ao seguinte:

1) Não interferir com a utilização de equipamentos de emergência, tais como dispositivos de alarme de incêndio, equipamentos de extinção de incêndios, caixas de primeiros socorros e vias de evacuação;

2) Não constituir perigo para pessoas;

3) Não causar sobrecarga nas construções ou estruturas de armazenagem;

4) Ser efectuada em sítio plano e firme, bem como utilizar calços, suportes ou outros meios eficazes para a estabilização, quando existir risco de rolamento ou tombo.

Artigo 13.º

Tratamento quanto a pregos e peças salientes

A fim de evitar que constituam risco para pessoas, os pregos e peças salientes em madeira ou outros materiais têm de ser alvo de uma das seguintes medidas:

1) Retirada prévia;

2) Dobragem das pontas;

3) Colocação de resguardo.

Artigo 14.º

Vias de circulação

O estaleiro e local de obra têm de dispor de vias de circulação adequadas para que os trabalhadores possam aceder aos locais de trabalho em segurança, nomeadamente através da disponibilização de passadiços, escadas ou andaimes.

Artigo 15.º

Protecção contra influências atmosféricas

1. Durante os períodos de más condições atmosféricas, são adoptadas as medidas adequadas, consoante as circunstâncias, para garantir a segurança tanto dos trabalhadores como de outras pessoas.

2. Durante o alerta de temperaturas altas emitido pela Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, para além de se disponibilizar água potável aos trabalhadores ao ar livre, são ainda adoptadas outras medidas adequadas, consoante as circunstâncias, para prevenir o impacto de temperaturas altas na saúde dos mesmos.

Artigo 16.º

Iluminação

O estaleiro e local de obra têm de dispor de iluminação adequada, nomeadamente nos seguintes locais:

1) Qualquer via de circulação para acesso a local de trabalho;

2) Local onde se esteja a proceder ao levantamento, abaixamento e movimentação de cargas;

3) Locais a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º;

4) Locais de tomada e largada de trabalhadores, bem como de carga e descarga de materiais;

5) Saídas de emergência e locais com luz natural insuficiente;

6) Passagens cobertas para peões;

7) Local onde estejam a ser executados trabalhos.

Artigo 17.º

Sinalização de perigo

1. Sempre que o estaleiro e local de obra se encontrem na faixa de rodagem ou junto a esta, são dispostos sinais luminosos durante a noite ou quando a visibilidade seja insuficiente, por forma a assinalar o perigo aos veículos.

2. Sempre que não seja possível, devido à situação concreta, a sinalização luminosa referida no número anterior, é utilizada, em sua substituição, sinalização em material reflector bem visível.

3. Os sinais luminosos ou a sinalização em material reflector utilizados para a indicação das escavações têm de ser colocados ao longo das barreiras de protecção.

Artigo 18.º

Protecção contra vibrações

1. Sempre que o trabalhador possa ser afectado por vibrações, são adoptadas medidas eficazes para eliminar ou diminuir os riscos associados às mesmas, nomeadamente:

1) O controlo técnico da vibração, ao nível da fonte, incluindo a substituição do equipamento mais perigoso por outro menos perigoso;

2) A instalação de amortecedores ou isoladores, ou a adopção de outras medidas que previnam a transmissão de vibrações.

2. Quando as medidas referidas no número anterior não sejam suficientes para eliminar ou diminuir os riscos causados aos trabalhadores por vibrações, são tomadas as seguintes medidas:

1) Reduzir o tempo de exposição dos trabalhadores ao ambiente vibratório;

2) Colocar à disposição dos trabalhadores equipamentos de protecção individual antivibração.

SECÇÃO II

Equipamentos de protecção individual

Artigo 19.º

Disposições gerais

1. Para além das situações previstas no presente regulamento administrativo em que se tem de disponibilizar equipamentos de protecção individual, o empreiteiro tem ainda de colocar à disposição dos trabalhadores e de outras pessoas tais equipamentos sempre que se mostre, após avaliação, que as medidas de protecção colectiva são manifestamente inaplicáveis ou insuficientes em termos de protecção.

2. Os equipamentos de protecção individual disponibilizados pelo empreiteiro têm de estar em boas condições e poder servir para uma protecção eficaz, tendo o empreiteiro de assegurar que os trabalhadores e outras pessoas os utilizem correcta e continuamente durante o trabalho ou acesso ao respectivo local.

Artigo 20.º

Capacete de protecção

O empreiteiro tem de assegurar que todas as pessoas que tenham de entrar no estaleiro e local de obra usem capacete de protecção.

Artigo 21.º

Arnês de segurança

1. O arnês de segurança é disponibilizado ao trabalhador que tenha de efectuar trabalhos em altura.

2. O arnês de segurança tem de estar equipado com cinto, corda de sujeição e acessórios adequados.

3. O empreiteiro tem de assegurar que o trabalhador, na utilização do arnês de segurança, respeite as seguintes regras:

1) O arnês de segurança está firmemente preso a um ponto de ancoragem ou a uma linha de vida independente, que permita resistir ao impulso provocado pela queda de pessoas;

2) Uma linha de vida independente é utilizada apenas em conjunção com um arnês;

3) O comprimento da corda de sujeição do arnês não pode ser ajustado para mais de um metro, a menos que existam dispositivos adequados que assegurem o limite de queda de pessoas não superior a um metro;

4) Não trabalhar em altura a sós quando protegido apenas por meio de arnês de segurança.

Artigo 22.º

Aparelho de protecção respiratória

É disponibilizado aparelho de protecção respiratória adequado ao trabalhador sempre que no ambiente de trabalho existam poeiras, vapores, fumos ou gases prejudiciais à sua segurança e saúde.

Artigo 23.º

Equipamento de protecção para os olhos e face

É disponibilizado equipamento de protecção para os olhos ou face adequado ao trabalhador que tenha de efectuar trabalho que represente risco aos olhos ou face, nomeadamente aquele que gere estilhaços, substâncias corrosivas, poeiras, vapores, fumos, luz intensa, calor ardente ou radiações.

Artigo 24.º

Protectores auditivos

São disponibilizados ao trabalhador protectores auditivos que satisfaçam o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 34/93/M, de 12 de Julho, sempre que o nível diário equivalente supere 85 dB(A) no local de trabalho.

Artigo 25.º

Luvas de protecção

1. São disponibilizadas luvas de protecção adequadas ao trabalhador que tenha de efectuar trabalho que represente risco de lesão nas mãos, tendo em conta, nomeadamente, a sua protecção eficaz contra o corte, escaldadura, queimadura ou congelação.

2. As luvas de protecção adequadas são disponibilizadas ao trabalhador quando se verifique qualquer das seguintes situações:

1) Em trabalhos de processamento de agentes químicos perigosos;

2) Em trabalhos que envolvam o contacto com agentes biológicos infecciosos;

3) Em trabalhos que comportem risco de choque eléctrico.

Artigo 26.º

Calçado de protecção

É disponibilizado calçado de protecção adequado ao trabalhador que tenha de efectuar trabalho que represente risco de lesão nos pés, tendo em conta, nomeadamente, a sua protecção eficaz contra a escaldadura, perfuração ou esmagamento.

Artigo 27.º

Vestuário de protecção

É disponibilizado vestuário de protecção adequado ao trabalhador que tenha de efectuar trabalho que represente risco de lesão no corpo, nomeadamente o processamento de agentes químicos ou a projecção de areia.

CAPÍTULO III

Normas técnicas relativas à gestão e instalação dos estaleiros e locais de obra

Artigo 28.º

Gestão de tráfego

1. Os acessos para os trabalhadores e para os veículos têm de ser dispostos em separado, a não ser que sejam adoptadas medidas eficazes para prevenir a ocorrência de colisões.

2. Em lugar bem visível dos acessos para veículos tem de ser colocada sinalização e, no caso de os acessos para veículos serem pouco visíveis, estes têm ainda de dispor de sinalização de perigo.

3. Sempre que haja veículo a entrar ou sair, é designado sinaleiro para lhe dar indicações e avisar os peões.

4. Sempre que o operador tenha de manobrar veículo ou deslocar máquina móvel em condições de visibilidade insuficiente, é designado um número adequado de sinaleiros para lhe dar indicações e apoio.

5. As vias de circulação para os meios de transporte dentro do estaleiro e local de obra têm de ser mantidas desimpedidas, adoptando-se, sempre que possível e consoante as circunstâncias, vias de sentido único e um número mínimo de cruzamentos.

Artigo 29.º

Medidas de segurança

1. Os locais destinados à passagem ou estacionamento de veículos e máquinas móveis têm de ser avaliados por um engenheiro civil designado, de modo a serem adoptadas medidas de segurança que garantam a resistência e estabilidade suficientes do respectivo piso.

2. Os passadiços destinados à passagem de veículos e máquinas móveis têm de ter largura suficiente e ser protegidos lateralmente por guarda-corpos duplos que satisfaçam o disposto no n.º 3 do artigo 3.º.

3. A imobilização dos veículos e máquinas móveis estacionados em superfícies inclinadas tem de ser reforçada com calços ou outros dispositivos eficazes.

Artigo 30.º

Instalações sanitárias

1. Os estaleiros e locais de obra com uma área total superior a 400 m2 têm de dispor de sanitários, dotados de retretes com autoclismo, e de lavatórios.

2. A configuração dos sanitários tem de garantir a possibilidade de utilização separada por sexo.

3. Quando o número diário de trabalhadores atinja 41, são instalados pelo menos dois sanitários e dois lavatórios, acrescidos de pelo menos um sanitário e um lavatório por cada 100 trabalhadores adicionais.

Artigo 31.º

Vestiários

1. Sempre que os trabalhadores exerçam tarefas em que haja necessidade de mudar de roupa, são dispostos vestiários no estaleiro e local de obra, equipados de armários ou outros meios para guardar roupa e separados por sexo.

2. Os vestiários podem ser dispensados quando existirem equipamentos de vestiário nos sanitários referidos no artigo anterior.

Artigo 32.º

Locais de refeição

1. São adoptadas as medidas adequadas para prevenir que os trabalhadores façam refeições em áreas do estaleiro e local de obra com factores como produto tóxico, nocivo ou biológico infeccioso, ou que possam ser prejudiciais à sua saúde.

2. É previsto um local adequado para refeições sempre que as mesmas sejam fornecidas aos trabalhadores.

Artigo 33.º

Abrigos

No estaleiro e local de obra é previsto um espaço interior para os trabalhadores se abrigarem das más condições atmosféricas, salvo se o local referido no n.º 2 do artigo anterior for disponibilizado e tiver condições para um abrigo eficaz das mesmas.

Artigo 34.º

Socorrista

No estaleiro e local de obra cujo número diário de trabalhadores atinja 30, é disponibilizado pelo menos um socorrista para estar presente durante o período de trabalho.

Artigo 35.º

Equipamentos de primeiros socorros

1. No estaleiro e local de obra, é colocada pelo menos uma caixa de primeiros socorros em lugar bem visível e de fácil acesso e, quando o número diário de trabalhadores atinja 51, são colocadas pelo menos duas, acrescidas de pelo menos uma por cada 50 trabalhadores adicionais.

2. A caixa de primeiros socorros tem de ter afixado, em lugar bem visível da mesma, um sinal com a inscrição, pelo menos na língua chinesa, dos caracteres «急救» de cor vermelha sobre fundo branco, e estar munida do seguinte material e informação:

1) Material de primeiros socorros em quantidade suficiente e dentro do prazo de validade, nomeadamente compressas esterilizadas sem medicação, pensos adesivos, algodão, ligaduras triangulares, adesivos antialérgicos e ligaduras elásticas;

2) Dados do trabalhador responsável pela gestão da caixa de primeiros socorros, incluindo o seu nome e número de telefone de contacto;

3) Guia de primeiros socorros.

3. As caixas de primeiros socorros têm de estar a cargo do trabalhador designado para o efeito, o qual se responsabiliza pela verificação e reposição do material de primeiros socorros, tendo de ficar a cargo do socorrista caso o mesmo seja disponibilizado no estaleiro e local de obra nos termos do disposto no artigo anterior.

4. Sempre que no estaleiro e local de obra o número diário de trabalhadores atinja 50, é colocada pelo menos uma maca junto a uma caixa de primeiros socorros, assegurando-se que a mesma esteja em boas condições.

CAPÍTULO IV

Normas técnicas relativas às máquinas e dispositivos

SECÇÃO I

Disposições comuns de protecção e operação

Artigo 36.º

Protectores e dispositivos de protecção de máquinas

1. Os componentes perigosos das máquinas, nomeadamente partes giratórias, peças de transmissão, peças de corte, peças de desbaste, pontos de aprisionamento, aberturas de alimentação, aberturas de ejecção ou zonas que possam dar lugar a projecção de materiais, têm de estar devidamente equipados com protectores e dispositivos de protecção de máquinas adequados que satisfaçam o seguinte:

1) Serem de construção robusta;

2) Permitirem interditar o contacto de qualquer pessoa com os componentes perigosos da máquina durante o seu funcionamento;

3) Serem instalados na máquina ou em lugar adequado;

4) Não perturbarem a operação correcta da máquina pelo trabalhador.

2. É proibido retirar ou tornar ineficazes os protectores e dispositivos de protecção de máquinas, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 38.º.

Artigo 37.º

Dispositivos de arranque e paragem

As máquinas têm de ser providas de dispositivo de arranque e paragem, cujo comando seja concebido e constituído de forma a garantir a operação segura da máquina e colocado em local que facilite a respectiva operação.

Artigo 38.º

Verificação e reparação, manutenção, lubrificação ou calibração de máquinas

1. Quando se realizam trabalhos de verificação e reparação, manutenção, lubrificação ou calibração de máquinas, é cortada a força motriz e desligado o dispositivo de comando, a menos que seja exigida nas especificações técnicas do fabricante a continuidade do funcionamento da máquina.

2. Os protectores e dispositivos de protecção de máquinas podem ser retirados durante a realização dos trabalhos referidos no número anterior e têm de ser imediatamente repostos logo que os trabalhos estejam concluídos.

3. Durante a realização dos trabalhos referidos no n.º 1, é afixado em lugar bem visível da máquina um aviso contendo a expressão «Utilização proibida» até que esteja concluída a verificação e reparação, manutenção, lubrificação ou calibração e a máquina volte a funcionar normalmente.

Artigo 39.º

Protecção das máquinas de trabalhar madeira

1. No corte de peças de madeira é utilizada máquina de trabalhar madeira adequada.

2. A serra circular de mesa tem de dispor dos seguintes dispositivos de protecção:

1) Resguardo superior da serra, articulado e móvel, subindo até à altura da madeira a serrar;

2) Resguardo inferior da serra;

3) Cutelo divisor;

4) Guia intermédio regulável;

5) Dispositivo de corte de emergência de fornecimento de electricidade.

3. O cutelo divisor referido na alínea 3) do número anterior tem de satisfazer o seguinte:

1) Ser fixado atrás da serra circular e no plano desta e regulável consoante as circunstâncias de utilização;

2) Ter superfície lisa e ser de material duro;

3) Estar posicionado de modo que a extremidade do cutelo que estiver mais perto da serra circular forme um arco de círculo, cujo raio não pode exceder o raio da serra maior usada na mesa de trabalho;

4) Manter-se o mais perto possível da serra circular, de modo que a distância entre a extremidade anterior do cutelo e os dentes da serra não exceda 15 milímetros.

4. Na utilização da serra circular de mesa são empregados tacos de madeira ou empurradores para empurrar as peças de madeira a cortar.

Artigo 40.º

Montagem de utensílios de corte, desbaste e perfuração

Os utensílios utilizados para corte, desbaste e perfuração, nomeadamente os discos de corte, lâminas de corte, serras circulares, serras de fita, discos de esmeril e brocas, têm de ser montados em máquinas apropriadas à sua finalidade, tamanho e velocidade, de modo a evitar o seu desprendimento durante o funcionamento da máquina.

SECÇÃO II

Aparelhos elevatórios

Artigo 41.º

Constituição e dispositivos

1. Qualquer aparelho elevatório, maquinismos e partes que o fixam, bem como os seus componentes ou peças, têm de ser de boa construção e de materiais adequados, e mantidos em bom estado.

2. Os aparelhos elevatórios de lança móvel e tipo guindaste derrick não podem ter na sua constituição quaisquer elementos em madeira.

3. Os componentes perigosos dos aparelhos elevatórios, nomeadamente motores, rodas dentadas, polias de correia e eixos de transmissão, têm de ser providos de protectores e dispositivos de protecção de máquinas que satisfaçam o disposto no n.º 1 do artigo 36.º.

4. Os pilares ou vigas destinados à suspensão têm de satisfazer o seguinte:

1) Terem rigidez suficiente para o fim a que se destinam;

2) Terem capacidade para suportar em segurança os aparelhos elevatórios utilizados para o levantamento e abaixamento de cargas, tais como talhas, conjuntos de roldanas e roldanas para corda, bem como as cargas suportadas.

5. A montagem, ancoragem, amarração, desmontagem, reparação e manutenção de aparelhos elevatórios têm de ser sempre efectuadas por pessoa designada ou por trabalhador experiente sob a sua supervisão.

Artigo 42.º

Estabilização

1. Os aparelhos elevatórios têm de ser fixados ou ancorados por lastro, estabilizadores ou outros meios eficazes, por forma a assegurar a sua estabilidade.

2. O lastro tem de ser colocado em posição devida do aparelho elevatório e impedido de se mover.

3. Nenhuma parte dos carris ou que sirva de apoio aos carris, onde se instale guindaste, pode ser usada como ponto de ancoragem.

4. Os aparelhos elevatórios utilizados para o levantamento e abaixamento de cargas, tais como talhas, conjuntos de roldanas e roldanas para corda, que sejam suportados por pilares ou vigas, têm de ser presos a esses pilares ou vigas de suporte.

5. No caso de ser utilizado lastro para estabilização, é afixado um aviso em lugar bem visível da cabina de comando do guindaste, contendo um diagrama a indicar a posição do lastro e o seu peso.

6. O piso onde circula ou estaciona o aparelho elevatório tem de ter capacidade de carga suficiente para sustentar o peso do aparelho elevatório e da sua carga.

7. Antes de levantar e baixar as cargas, os estabilizadores do aparelho elevatório que os possua têm de estar totalmente estendidos e assentes no piso.

Artigo 43.º

Dispositivos de travagem e controlo

1. Os aparelhos elevatórios têm de possuir freios adequados ou outros dispositivos de segurança semelhantes que previnam a perda de controlo ou a queda das cargas suspensas.

2. As alavancas, manípulos, interruptores e outros dispositivos de segurança semelhantes para controlo de qualquer parte do aparelho elevatório têm de ser providos de molas ou outros dispositivos de bloqueio que previnam deslocamentos anormais.

3. São afixados sinais sobre as alavancas, manípulos, interruptores e outros dispositivos de segurança semelhantes referidos no número anterior, ou em lugar bem visível e próximo do local onde se encontram, com indicações, pelo menos na língua chinesa, relativamente à sua finalidade e modo de operação.

4. Os tambores movidos manualmente têm de possuir dispositivos de travagem que permitam a sua imobilização imediata, impedindo o retorno da manivela e o consequente movimento de componentes do aparelho elevatório.

Artigo 44.º

Ensaios, exames e inspecções

1. Procede-se ao ensaio de estabilidade do aparelho elevatório, acompanhado do exame exaustivo e preenchimento de formulário próprio com os respectivos resultados, por engenheiro mecânico ou electromecânico designado, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

1) Após cada montagem, incluindo a montagem na sequência da deslocação do aparelho elevatório para outro local;

2) Após a alteração da configuração, tal como do lastro, dos estabilizadores ou da ancoragem;

3) Quando não tenha sido submetido a ensaio de estabilidade e exame exaustivo nos quatro anos que antecedem a sua utilização.

2. Procede-se ao ensaio de carga do aparelho elevatório, acompanhado do exame exaustivo e preenchimento do formulário próprio, consoante o tipo do aparelho elevatório, com os respectivos resultados, por engenheiro mecânico ou electromecânico designado, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

1) Antes da primeira utilização;

2) Após cada montagem, incluindo a montagem na sequência da deslocação do aparelho elevatório para outro local;

3) Após grandes reparações;

4) Após falha de funcionamento, tombo ou colapso;

5) Quando possa ser afectada a sua capacidade de carga ou estabilidade.

3. Procede-se ao ensaio de carga do guindaste ou do aparelho elevatório com lança de alcance variável, acompanhado do exame exaustivo e preenchimento do formulário próprio com os respectivos resultados, por engenheiro mecânico ou electromecânico designado, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

1) Após a alteração da configuração, tal como do lastro, dos estabilizadores ou da ancoragem;

2) Quando não tenha sido submetido a ensaio de carga e exame exaustivo nos quatro anos que antecedem a sua utilização;

3) Após o arriamento dos sinais de tempestade tropical n.º 8 ou superior, salvo o guindaste que se encontre em espaço fechado e não seja afectado pelo tufão.

4. É efectuado o exame exaustivo ao aparelho elevatório que não tenha sido submetido ao mesmo nos 12 meses que antecedem a sua utilização, bem como preenchido o formulário próprio com os respectivos resultados, por engenheiro mecânico ou electromecânico designado.

5. O engenheiro mecânico ou electromecânico designado tem de proceder aos ensaios e exames referidos nos números anteriores de acordo com as partes I, II e V constantes do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

6. É efectuada a inspecção ao aparelho elevatório e preenchido o formulário próprio com os respectivos resultados por pessoa designada, nos sete dias que antecedem a sua utilização.

7. É efectuada a inspecção ao aparelho elevatório por pessoa designada antes da sua utilização diária, para garantir que o mesmo não se encontra danificado e está utilizável.

8. Os aparelhos elevatórios não podem ser utilizados caso não sejam submetidos aos ensaios, exames ou inspecções nos termos dos números anteriores, não sejam preenchidos os formulários correspondentes com os respectivos resultados ou destes conste a expressão «Utilização proibida».

9. O disposto nos números anteriores não se aplica a elevadores de obra, nem a bailéus ou plataformas suspensas.

Artigo 45.º

Exibição dos formulários e sinais

1. Os formulários preenchidos de acordo com o disposto nos n.os 1 a 4 e no n.º 6 do artigo anterior são afixados ou eficazmente expostos em lugar bem visível do aparelho elevatório, de modo a informar os trabalhadores se aquele se encontra disponível para uma utilização segura.

2. É ainda afixado em lugar bem visível do aparelho elevatório um sinal que contenha, pelo menos na língua chinesa e de forma bem legível, o seguinte:

1) A carga máxima de utilização segura determinada através de ensaio e exame nos termos do disposto no artigo anterior;

2) Para os aparelhos elevatórios com lança de alcance variável, a indicação da carga máxima de utilização segura nos diferentes alcances da lança, especialmente, no alcance máximo da lança.

Artigo 46.º

Carga máxima de utilização segura dos aparelhos elevatórios

1. A carga máxima de utilização segura de um aparelho elevatório é a sua carga máxima admissível em condições seguras de utilização, determinada por engenheiro mecânico ou electromecânico designado através de ensaio de carga e exame exaustivo e preenchida pelo mesmo no formulário correspondente.

2. Nenhum aparelho elevatório pode ser submetido a carga superior à sua carga máxima de utilização segura, excepto no caso de realização de ensaios.

3. Quando seja necessária a utilização simultânea de vários aparelhos elevatórios para levantar ou baixar uma carga, cada aparelho não pode ser submetido a cargas acima do valor da sua própria carga máxima de utilização segura.

Artigo 47.º

Indicadores automáticos de carga de segurança

1. Os guindastes têm de ser providos de indicador automático de carga de segurança, salvo quando se verifique qualquer das seguintes situações:

1) Quando a carga máxima de utilização segura seja igual ou inferior a uma tonelada;

2) Quando estejam providos de mandíbulas ou com recurso a qualquer meio electromagnético.

2. O indicador automático de carga de segurança tem de satisfazer o seguinte:

1) Funcionar normalmente e ser mantido em bom estado;

2) Emitir automaticamente um sinal de aviso sonoro e visual quando o guindaste estiver prestes a atingir a carga máxima de utilização segura, e outro sinal subsequente de aviso sonoro e visual quando ultrapassar essa carga.

Artigo 48.º

Proibições na utilização

1. É proibida a utilização de qualquer aparelho elevatório, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

1) Quando possa ser afectada a estabilidade do aparelho elevatório;

2) No período de más condições atmosféricas, salvo no caso do aparelho elevatório que se encontre em espaço fechado e não seja afectado por estas condições;

3) Quando não possa ser garantida a estabilidade da carga, ou represente perigo para pessoas.

2. É proibido o transporte de pessoas por meio de guindaste, a menos que o engenheiro mecânico ou electromecânico designado conclua que não há outro meio de execução viável após avaliação, podendo esse transporte por guindaste ser feito através de plataforma de trabalho.

3. A utilização da plataforma de trabalho nos termos do disposto no número anterior tem de obedecer ao seguinte:

1) Garantir que a plataforma de trabalho é de boa construção e de materiais adequados, com resistência e estabilidade suficientes, bem como mantida em bom estado;

2) Instalar guarda-corpos duplos e rodapés que satisfaçam o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º na periferia da plataforma de trabalho;

3) Adoptar as medidas adequadas para que a plataforma de trabalho não rode, incline ou oscile de modo a representar perigo para os trabalhadores;

4) Indicar em lugar bem visível da plataforma de trabalho a carga máxima de utilização segura e a lotação máxima.

Artigo 49.º

Equipamentos de protecção individual

1. Quando seja utilizada a plataforma de trabalho para o transporte de pessoas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, para além do cumprimento do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, é ainda disponibilizado arnês de segurança ao trabalhador que esteja na plataforma de trabalho.

2. O arnês de segurança tem de estar ligado a uma linha de vida independente, solidamente presa, por sua vez, a pontos de ancoragem, e não ligado à carga suspensa do guindaste.

Artigo 50.º

Operação e reparação

1. Na operação e reparação dos aparelhos elevatórios, são observadas as instruções constantes dos manuais de operação e de segurança dos aparelhos elevatórios ou as respectivas exigências técnicas do fabricante, bem como adoptadas as medidas, consoante as circunstâncias, para garantir a segurança dos trabalhadores.

2. A operação dos aparelhos elevatórios tem de obedecer ao seguinte:

1) As cargas são levantadas, baixadas e movimentadas de modo a evitar choques bruscos;

2) O levantamento, abaixamento e movimentação de cargas junto dos locais de circulação de pessoas são feitos em recintos resguardados de modo a interditar a passagem de pessoas ou, não sendo tal possível, são adoptadas outras medidas para as desviar;

3) Os gases libertados pelo escape dos aparelhos elevatórios não podem obstruir a visão dos trabalhadores.

3. O guindaste tem de ser usado para o levantamento e abaixamento vertical da carga, podendo apenas ser usado de outro modo desde que sejam garantidas, cumulativamente, as seguintes situações:

1) Não causar desgaste anormal do guindaste;

2) Não colocar em risco a estabilidade do guindaste;

3) Estar presente a pessoa designada para supervisionar o trabalho.

Artigo 51.º

Cargas

1. No levantamento e abaixamento de cargas, qualquer parte da carga tem de satisfazer, cumulativamente, o seguinte:

1) Estar devidamente suspensa ou suportada, por forma a prevenir o risco de queda ou colisão por desequilíbrio da carga;

2) Estar cingida ou fixada, de modo que nenhuma parte da carga se desprenda ou desvie;

3) Ser usado contentor ou recipiente com resguardo para a carga solta, por forma a prevenir a sua queda;

4) Serem adoptadas as medidas adequadas para prevenir a queda da carga de mandíbula, colher ou balde de escavação semelhante.

2. Sempre que no transporte de carga por aparelho elevatório possa haver desvio de qualquer objecto por choque com a carga, quer pela natureza quer pela posição da operação, são adoptadas as medidas adequadas para garantir que o objecto, em caso de desvio, não constitua qualquer factor de risco.

Artigo 52.º

Especificações das cabinas de comando

1. O guindaste tem de dispor de cabina de comando que satisfaça o seguinte:

1) Oferecer protecção ao operador contra as influências atmosféricas;

2) Ser de constituição tal que garanta ao operador uma visibilidade perfeita das operações.

2. Pode ser dispensada a existência da cabina de comando referida no número anterior no caso do guindaste de lança comandada à distância, desde que a posição do operador satisfaça, cumulativamente, o seguinte:

1) Garantir boas condições de visibilidade ao operador;

2) Não ser atingida por quaisquer materiais, ferramentas e partes móveis ou giratórias do guindaste.

Artigo 53.º

Protecções das plataformas

1. O guindaste tem de dispor de plataforma que satisfaça o seguinte para a utilização do operador ou sinaleiro:

1) Ter área suficiente para o trabalhador efectuar o trabalho;

2) Ter resistência suficiente;

3) Ser completamente pavimentada com tábuas de madeira ou chapa metálica;

4) Ser provida de meios de acesso seguros.

2. Sempre que a plataforma esteja disposta a uma altura igual ou superior a dois metros do solo, para além do cumprimento do disposto no número anterior, é ainda dotada de guarda-corpos duplos e rodapés que satisfaçam o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º na sua periferia.

Artigo 54.º

Afectação de sinaleiros, operadores e observadores

1. Durante o funcionamento do guindaste, é afecto um sinaleiro exclusivamente para a transmissão de sinais ao operador.

2. Sempre que seja necessário vigiar o levantamento e abaixamento da carga a partir de diferentes ângulos, é afecto, consoante as circunstâncias, um número adequado de observadores para apoiar o sinaleiro.

3. Os operadores e os sinaleiros de aparelhos elevatórios têm de ser pessoas designadas.

Artigo 55.º

Regras de manobra para sinaleiros, operadores e observadores

1. O empreiteiro tem de adoptar as medidas para garantir que os sinaleiros, operadores e observadores, na execução das suas actividades, cumpram as regras de manobra dispostas no presente artigo.

2. O operador tem de acatar rigorosamente os sinais emitidos pelo sinaleiro.

3. O operador não pode abandonar o posto de comando enquanto o aparelho elevatório estiver em funcionamento ou a carga estiver suspensa.

4. Antes de abandonar o posto de comando, o operador tem de desligar o aparelho elevatório e tomar as precauções necessárias para impedir que o aparelho possa ser posto em funcionamento por outrem durante a sua ausência.

5. Durante o funcionamento do guindaste, a transmissão dos sinais necessários ao operador só pode ser efectuada por um sinaleiro exclusivamente dedicado a esta função.

6. Os observadores têm de vigiar a carga de forma contínua durante o levantamento e abaixamento da mesma, transmitindo as suas observações ao sinaleiro.

7. Todos os sinaleiros e observadores têm de colocar-se em local que não possa ser atingido por quaisquer materiais, ferramentas e partes móveis ou giratórias dos guindastes.

Artigo 56.º

Sinalização e comunicação

1. O empreiteiro tem de definir sinais de manobra claros e informar os sinaleiros, operadores e trabalhadores que laborem no local dos mesmos.

2. Sempre que os sinais sejam transmitidos através de equipamento de comunicação sem fios, de sons ou de luzes, é assegurado que esses dispositivos de comunicação funcionem com eficácia.

Artigo 57.º

Guindastes móveis

1. Os carris em que se movem os guindastes móveis têm de satisfazer o seguinte:

1) Terem largura suficiente e superfície de rolamento contínua e mantida nivelada;

2) Serem providos de dispositivos para a fixação dos guindastes aos mesmos.

2. As vias de rolamento dos guindastes têm de estar assentes sobre suportes com a resistência suficiente e ter calços ou outros dispositivos nas suas extremidades para evitar a saída dos guindastes ou das vias de rolamento.

Artigo 58.º

Disposições fundamentais dos aparelhos elevatórios tipo guindastes derrick

1. Os aparelhos elevatórios tipo guindaste derrick têm de ter um dispositivo de fecho, colocado entre a embraiagem e a lingueta do tambor de guindagem, salvo quando se verifique qualquer das seguintes situações:

1) O tambor de içagem e o tambor de guindagem da lança do aparelho são accionados independentemente;

2) O mecanismo accionador do tambor de guindagem da lança é de fecho automático.

2. Os tirantes do aparelho elevatório tipo guindaste derrick têm de ser fixados a uma distância aproximadamente igual uns dos outros ou, não sendo possível essa fixação, são adoptadas as medidas que garantam a estabilidade da carga.

Artigo 59.º

Aparelhos elevatórios de lança móvel

1. A suspensão e movimentação de cargas com recurso a aparelhos elevatórios de lança móvel têm de obedecer ao seguinte:

1) As partes móveis ou giratórias do aparelho elevatório têm de estar a uma distância mínima de 60 centímetros de quaisquer obstáculos adjacentes;

2) Antes da movimentação da lança, é assegurado que a carga se encontra totalmente levantada, não podendo esta ser arrastada;

3) Na proximidade de locais com pessoas, o espaço livre entre as partes móveis ou giratórias do aparelho elevatório ou a parte mais baixa da carga e o chão não pode ser inferior a dois metros, ou devido à situação concreta, não sendo possível deixar de passar a menos de dois metros do chão, é designado um trabalhador para assinalar a sua aproximação;

4) A carga não pode ser levantada ou baixada e o raio de acção não pode ser alterado enquanto se movimenta a lança nas manobras de suspensão e movimentação.

2. Não sendo possível manter a distância referida na alínea 1) do número anterior, são adoptadas as medidas de modo a interditar a passagem de pessoas entre o aparelho elevatório de lança móvel e os obstáculos.

Artigo 60.º

Disposições fundamentais dos empilhadores

1. Os empilhadores têm de estar equipados com os seguintes dispositivos que funcionem com eficácia:

1) Buzina audível;

2) Faróis dianteiros;

3) Faróis traseiros;

4) Luzes de sinalização de mudança de direcção;

5) Avisador luminoso e sonoro de marcha-atrás.

2. O pavimento onde circula o empilhador tem de ser plano e asseado, livre de buracos ou de objectos que constituam obstáculo.

3. A inclinação das rampas onde circula o empilhador não pode exceder a inclinação máxima para a qual é concebido o veículo.

Artigo 61.º

Operação dos empilhadores

A operação dos empilhadores tem de obedecer ao seguinte:

1) Não é permitido operar fora da cabina de comando;

2) Antes de levantar, baixar ou empilhar cargas, é garantido que nenhuma pessoa está a aproximar-se do empilhador;

3) Não é permitido levantar nenhuma carga susceptível de risco, nomeadamente paletes danificadas, cargas de peso incerto e cargas que possam perder o equilíbrio facilmente;

4) Evitar o transporte de cargas que obstruam o campo de visão dianteira e, se isto não puder ser evitado, conduzir o empilhador em marcha-atrás;

5) Não é permitido deslocar um empilhador com a carga elevada, excepto no caso de levantamento, abaixamento ou empilhamento da carga;

6) O operador tem de baixar os garfos até ao solo antes de abandonar o empilhador.

Artigo 62.º

Disposições fundamentais das plataformas elevatórias

1. As plataformas elevatórias têm de satisfazer o seguinte:

1) Estarem equipadas com dois sistemas de comando, instalados respectivamente na plataforma de trabalho e no corpo da máquina;

2) Disporem, em local bem visível, de um interruptor de emergência que permita interromper todas as operações;

3) Disporem de travão automático contra quedas para a prevenção eficaz da queda da plataforma de trabalho em caso de avaria;

4) Disporem de dispositivo de alarme para avisar as pessoas que estejam nas proximidades da plataforma elevatória quando esta se desloca, eleva ou baixa.

2. Na utilização de plataformas elevatórias, têm de ser adoptadas medidas adequadas que previnam os riscos inerentes aos pontos de aprisionamento e de corte entre os elementos de tesoura, os componentes extensíveis, o corpo da máquina e a plataforma de trabalho nas plataformas elevatórias.

Artigo 63.º

Protecções das plataformas elevatórias

A plataforma de trabalho nas plataformas elevatórias tem de estar dotada de guarda-corpos duplos e rodapés que satisfaçam o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º na sua periferia.

Artigo 64.º

Operação das plataformas elevatórias

A operação das plataformas elevatórias tem de obedecer ao seguinte:

1) Não é permitido deslocar a plataforma elevatória enquanto estiver elevada a sua plataforma de trabalho;

2) Antes da subida e descida da plataforma de trabalho, bem como durante a sua subida, descida e deslocação, é garantido que nenhuma pessoa está a aproximar-se da plataforma elevatória;

3) O operador tem de baixar completamente a plataforma de trabalho antes de abandonar a plataforma elevatória.

Artigo 65.º

Exibição dos sinais e avisos das plataformas elevatórias

São afixados em lugar bem visível da plataforma elevatória, pelo menos na língua chinesa e de forma bem legível:

1) Sinal com a indicação da carga máxima de utilização segura determinada através de ensaio e exame nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º;

2) Aviso com a indicação da lotação máxima e da altura máxima de trabalho.

SECÇÃO III

Acessórios de elevação

Artigo 66.º

Estrutura

1. Os acessórios de elevação têm de ter uma boa estrutura e ser fabricados com materiais suficientemente fortes.

2. Os cabos de suspensão, as correntes de suspensão e outros meios de suspensão têm de satisfazer o seguinte:

1) Não serem modificados e não poderem ter emendas;

2) Serem adequadamente ligados por meio de abraçadeiras e sapatilhos e não poderem estar ligados através de nós;

3) Não poderem ser encurtados por meio de nós.

3. É proibido o uso de cabos de suspensão, correntes de suspensão e outros meios de suspensão, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

1) Quando estes tiverem algum nó ou torção;

2) Quando estes apresentarem sinais de desgaste ou corrosão;

3) Sendo cabos de suspensão, quando em qualquer troço de comprimento igual a dez vezes o seu diâmetro apresentarem um número de fios de aço partidos que seja igual ou superior a 5% do total dos fios.

4. Na utilização dos cabos de suspensão, correntes de suspensão e outros meios de suspensão, têm de ser adoptadas medidas adequadas que evitem o seu desgaste por arestas vivas.

5. Todos os cabos que terminem no tambor, incluindo os tirantes da lança tipo guindaste derrick, têm de estar amarrados ao tambor, havendo ainda, em qualquer situação de operação, pelo menos três voltas de cabo enrolado no tambor.

6. Nos acessórios de elevação equipados com cabo, o diâmetro do cabo não pode exceder o passo dos gornes dos tambores ou a largura das golas das roldanas.

Artigo 67.º

Especificações dos tambores ou roldanas

Nos acessórios de elevação equipados com cabo, os seus tambores ou roldanas têm de satisfazer o seguinte:

1) Os tambores e roldanas têm de estar providos de guias ou outros dispositivos eficazes que impeçam o desprendimento intempestivo do cabo;

2) A relação entre o diâmetro da roldana e o do cabo tem de ser superior a 22;

3) A relação entre o diâmetro do tambor e o do cabo tem de ser superior a 20;

4) Quando os tambores forem de gornes, a medida do raio destes tem de ser igual ou pouco superior à do cabo, não podendo o passo dos gornes ser menor que o diâmetro do cabo.

Artigo 68.º

Lingas duplas e múltiplas

1. As extremidades superiores das lingas duplas e múltiplas têm de estar reunidas por meio de uma argola metálica, não podendo ser metidas separadamente na manilha (vulgarmente designada por «gato»), salvo quando a carga total seja inferior a metade do peso admitido pela manilha e as pernas das lingas formarem um ângulo inferior a 60º.

2. O ângulo interno das lingas duplas ou múltiplas não pode ultrapassar os 90º.

Artigo 69.º

Ganchos

1. Os ganchos para levantar ou baixar cargas têm de estar equipados com dispositivo de segurança que previna o desprendimento das lingas ou da carga.

2. Durante a suspensão e movimentação, os ganchos têm de ser mantidos em posição vertical para não afectar a sua carga máxima de utilização segura.

Artigo 70.º

Especificações dos parafusos olhais

Os parafusos olhais têm de satisfazer o seguinte:

1) Terem de comprimento de aparafusamento entre 1 e 1,5 vezes o seu diâmetro, inserindo-se inteiramente nos elementos suportados;

2) Serem adaptados aos furos para parafusos com dimensões adequadas;

3) Serem utilizados na elevação vertical, excepto se tiverem colares;

4) O ângulo com a horizontal para elevar os parafusos olhais com colares não pode ser inferior a 45º;

5) Serem fixados com recurso a anilhas metálicas;

6) Não ser permitida a utilização de uma linga comprida que passe por dois parafusos olhais.

Artigo 71.º

Ensaios, exames e inspecções

1. Antes da primeira utilização de um acessório de elevação, tem de proceder-se ao respectivo ensaio de carga, acompanhado do exame exaustivo e do preenchimento do formulário próprio com os respectivos resultados, por engenheiro mecânico ou electromecânico designado.

2. É efectuado o exame exaustivo do acessório de elevação que não tenha sido submetido ao mesmo nos seis meses que antecedem a sua utilização, bem como preenchido o formulário próprio com os respectivos resultados, por engenheiro mecânico ou electromecânico designado.

3. O engenheiro mecânico ou electromecânico designado tem de efectuar os ensaios e exames referidos nos dois números anteriores de acordo com as partes III, IV e V constantes do anexo.

4. É efectuada a inspecção ao acessório de elevação e preenchido o formulário próprio com os respectivos resultados por pessoa designada, nos sete dias que antecedem a sua utilização.

5. É efectuada a inspecção ao acessório de elevação por pessoa designada antes da sua utilização diária, para garantir que não se encontra danificado e está utilizável.

6. Os acessórios de elevação não podem ser utilizados caso não sejam submetidos aos ensaios, exames ou inspecções nos termos do disposto nos números anteriores, não sejam preenchidos os formulários correspondentes com os respectivos resultados ou destes conste a expressão «Utilização proibida».

Artigo 72.º

Exibição dos formulários, sinais e avisos

1. Os formulários preenchidos de acordo com o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo anterior são afixados ou eficazmente expostos em lugar próximo e bem visível do local onde se encontra o acessório de elevação, de modo a informar os trabalhadores se aquele se encontra disponível para uma utilização segura.

2. Em lugar bem visível dos acessórios de elevação em utilização, tais como cabos de suspensão ou correntes de suspensão, é afixado um sinal, pelo menos na língua chinesa e de forma bem legível, do qual conste o seguinte:

1) A carga máxima de utilização segura determinada através de ensaio e exame nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;

2) O conteúdo que possa ser utilizado para a identificação de cada acessório de elevação tal como cabo de suspensão ou corrente de suspensão;

3) No caso de lingas múltiplas, as cargas máximas de utilização segura para os diferentes ângulos das pernas de lingas.

3. Pode ser dispensada a afixação do sinal referido no número anterior, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

1) Existência de sinalização adequada, sendo possível conhecer, através do livro de instruções, a carga máxima de utilização segura do acessório de elevação, tal como do cabo de suspensão ou da corrente de suspensão;

2) No caso de lingas de fibra.

4. Em lugar bem visível do local de armazenagem dos acessórios de elevação, tais como cabos de suspensão ou correntes de suspensão, é afixado um aviso, pelo menos na língua chinesa e de forma bem legível, com a especificação das cargas máximas de utilização segura para cada um dos respectivos tipos e dimensões.

Artigo 73.º

Carga máxima de utilização segura

1. A carga máxima de utilização segura de um acessório de elevação é a sua carga máxima admissível em condições seguras de utilização, determinada por engenheiro mecânico ou electromecânico designado através de ensaio de carga e exame exaustivo e preenchida pelo mesmo no formulário correspondente.

2. Nenhum acessório de elevação pode ser submetido a carga superior à sua carga máxima de utilização segura, excepto no caso de realização de ensaios.

3. A carga máxima de utilização segura dos cabos de suspensão ou das correntes de suspensão utilizados para levantar e baixar objectos volumosos é determinada por engenheiro mecânico ou electromecânico designado através de cálculo de estabilidade em função da sua resistência e inclinação, para além do ensaio e exame de acordo com as partes III, IV e V constantes do anexo.

SECÇÃO IV

Elevadores de obra

Artigo 74.º

Disposições fundamentais

1. Os elevadores de obra e os seus dispositivos têm de ser de boa construção, de materiais adequados e mantidos em bom estado.

2. Os componentes perigosos dos elevadores de obra, nomeadamente o guincho, os cabos, o motor de engrenagem e as cremalheiras, têm de dispor dos protectores e dispositivos de protecção de máquinas que satisfaçam o disposto no n.º 1 do artigo 36.º.

3. A carga transportada através do elevador de obra tem de satisfazer o disposto no artigo 51.º.

Artigo 75.º

Tipos

1. Os elevadores de obra são divididos em monta-cargas de obra e elevadores de obra para transporte de pessoas.

2. É proibido o uso do monta-cargas de obra para transportar pessoas.

Artigo 76.º

Ensaios, exames e inspecções

1. Procede-se aos ensaios de estabilidade e de carga do elevador de obra, acompanhados do exame exaustivo e do preenchimento do formulário próprio com os respectivos resultados, de acordo com as partes I, II e V constantes do anexo, por engenheiro mecânico ou electromecânico designado, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

1) Antes da primeira utilização;

2) Após grandes reparações;

3) Quando o elevador de obra não tenha sido submetido a ensaio de carga e exame exaustivo nos seis meses que antecedem a sua utilização;

4) Após cada montagem ou quando a altura de elevação do elevador de obra tenha sido alterada.

2. É efectuada a inspecção ao elevador de obra e preenchido o formulário próprio com os respectivos resultados por pessoa designada, nos sete dias que antecedem a sua utilização.

3. É efectuada a inspecção ao elevador de obra por pessoa designada antes da sua utilização diária, para garantir que o elevador não se encontre danificado e esteja em condições de ser utilizado.

4. Os elevadores de obra não podem ser utilizados caso não sejam submetidos aos ensaios, exames ou inspecções, nos termos do disposto nos números anteriores, não sejam preenchidos os formulários correspondentes com os respectivos resultados ou destes conste a expressão «Utilização proibida».

Artigo 77.º

Operação

1. A operação dos elevadores de obra tem de obedecer ao seguinte:

1) A operação só pode ser efectuada a partir de um único local de cada vez;

2) Não é permitido comandar do estrado do monta-cargas de obra a subida e descida do mesmo;

3) Utilização de dispositivos de sinalização que transmitam ou emitam sinais adequados e claros, nomeadamente campainhas eléctricas e intercomunicadores.

2. Sempre que não se possa garantir que o operador do elevador de obra tenha visão clara e desobstruída de todo o percurso de elevação, tem de ser designado um observador em cada posição de paragem servida pelo elevador para lhe transmitir os devidos sinais, de maneira a que este imobilize com segurança o estrado ou a cabina na posição adequada.

Artigo 78.º

Condições de utilização

1. As caixas dos elevadores de obra têm de estar vedadas em todos os pisos por taipais com uma altura mínima de 1,8 metros e que impeçam:

1) A entrada de trabalhadores na caixa do elevador ou o seu contacto com a parte móvel do elevador;

2) O entalamento da carga ou do trabalhador entre o estrado ou a cabina e as partes móveis ou os componentes fixos do elevador.

2. Os acessos aos elevadores de obra têm de dispor em todos os pisos de:

1) Porta de patamar, em conformidade com as especificações dos taipais referidos no número anterior;

2) Iluminação adequada.

3. As portas de patamar para os elevadores de obra têm de ter em todos os pisos um dispositivo de encravamento que satisfaça o seguinte:

1) Assegurar que as portas só podem abrir para cargas e descargas de materiais ou para entrada e saída de trabalhadores no estrado ou na cabina;

2) Impedir o movimento do estrado ou da cabina, antes de as portas estarem completamente fechadas e trancadas.

4. Os dispositivos de encravamento referidos no número anterior têm de ser mantidos em bom estado, não sendo permitido fazê-los perder a sua eficácia.

5. Durante o transporte, é assegurada a segurança do estrado ou da cabina e são colocados taipais que previnam a queda de pessoas ou de objectos.

6. Os elevadores de obra têm de estar equipados com um dispositivo automático para assegurar que o estrado ou a cabina pare automaticamente antes de atingir o ponto superior.

7. As guias têm de ser suficientemente fortes, resistentes e não facilmente deformáveis para assegurar que o estrado ou a cabina não oscila em caso de paragem brusca.

8. As extremidades dos cabos de trabalho têm de estar amarradas através de um meio adequado e fixadas ao estrado ou cabina.

9. A carga máxima de utilização segura de um elevador de obra é a carga máxima admissível do elevador para uma utilização segura, determinada por engenheiro mecânico ou electromecânico designado através de ensaio de carga e exame exaustivo e preenchida pelo mesmo no formulário correspondente.

10. É proibido submeter o elevador de obra a uma carga superior à sua carga máxima de utilização segura, bem como transportar um número de pessoas superior à sua lotação máxima de segurança, excepto no caso de realização de ensaios.

Artigo 79.º

Exibição dos formulários, sinais e avisos

1. Os formulários preenchidos de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º são afixados ou eficazmente expostos em lugar bem visível do elevador de obra, de modo a informar os trabalhadores se aquele se encontra disponível para uma utilização segura.

2. São afixados em lugar bem visível nos seguintes locais do elevador de obra, pelo menos na língua chinesa e de forma bem legível:

1) Sinal com a indicação da carga máxima de utilização segura determinada através de ensaio e exame nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º, no estrado e no guincho;

2) Sinal com a indicação da lotação máxima de segurança, determinada através de ensaio e exame nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º, na cabina dos elevadores de obra para transporte de pessoas;

3) Aviso com a indicação «É proibido transportar pessoas», na entrada de todos os pisos para o monta-cargas de obra.

Artigo 80.º

Travagem

1. Os elevadores de obra têm de estar equipados com travões ou outros dispositivos automáticos de segurança semelhantes que impeçam a queda do estrado ou da cabina em caso de avaria eléctrica ou mecânica.

2. Os travões são accionados automaticamente caso haja uma paragem do estrado ou da cabina.

3. Sempre que o elevador suba e desça através de guincho, é assegurado que o travão funciona automaticamente quando as alavancas, manípulos ou interruptores do guincho não estiverem na posição de funcionamento.

4. Sempre que o guincho referido no número anterior esteja equipado com lingueta e catraca, é assegurado que o estrado ou a cabina só pode movimentar-se com a lingueta desengatada da catraca.

Artigo 81.º

Medidas de segurança

O carrinho de mão tem de estar devidamente imobilizado no estrado, quando for transportado pelo elevador de obra.

Artigo 82.º

Elevador de obra para transporte de pessoas

1. O elevador de obra para transporte de pessoas tem de satisfazer o seguinte:

1) Ser provido de uma cabina, que seja construída de tal forma que possa impedir que os trabalhadores caiam da mesma, sejam atingidos pela queda de objectos através da caixa do elevador ou fiquem entalados entre a cabina e as partes fixas da estrutura;

2) Ter o comando dentro da cabina;

3) Dispor de dispositivos automáticos para assegurar a paragem da cabina antes de atingir o ponto mais baixo do percurso;

4) Dispor de pára-quedas e limitador de velocidade eficazes.

2. A cabina referida na alínea 1) do número anterior tem de ser provida dos seguintes dispositivos:

1) Portas com uma altura mínima de 1,8 metros, equipadas com dispositivo de encravamento, para garantir que as portas não se abrem intempestivamente quando a cabina se encontre a subir ou a descer e, mesmo que se abram, esta não pode continuar a subir ou a descer;

2) Dispositivo de alarme sonoro de emergência que possa ser accionado no interior da cabina e que atinja um nível de sonoridade suficientemente elevado, para chamar a atenção das pessoas que estejam no estaleiro e local de obra;

3) Sensor de excesso de carga que pare imediatamente a manobra e emita um alarme sonoro, quando se verifique excesso de carga.

SECÇÃO V

Bailéus ou plataformas suspensas

Artigo 83.º

Constituição e instalação

1. Os bailéus ou plataformas suspensas e dispositivos afins, as partes que os fixam e os seus componentes ou peças têm de ser de boa construção e de materiais adequados e mantidos em bom estado.

2. A instalação, fixação, amarração, desmontagem, reparação e manutenção dos bailéus ou das plataformas suspensas têm de ser efectuadas por pessoa designada ou trabalhador experiente sob a sua supervisão.

3. Os aparelhos elevatórios dos bailéus têm de estar suficientemente protegidos para evitar avarias.

Artigo 84.º

Ensaios, exames e inspecções

1. Procede-se aos ensaios de estabilidade e de carga do bailéu ou plataforma suspensa, acompanhados do exame exaustivo e preenchimento do formulário próprio com os respectivos resultados, por engenheiro mecânico ou electromecânico designado, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

1) Antes da primeira utilização;

2) Após grandes reparações;

3) Após cada montagem, incluindo a montagem na sequência da deslocação do bailéu ou plataforma suspensa para outro local;

4) Após a alteração da ancoragem ou suporte;

5) Após falha de funcionamento, tombo ou colapso;

6) Após o arriamento do sinal de ventos fortes de monção ou dos sinais de tempestade tropical n.º 8 ou superior, salvo o bailéu ou plataforma suspensa que se encontre em espaço fechado e não seja afectado pelo tufão;

7) Quando não tenha sido submetido a ensaio de estabilidade, ensaio de carga e exame exaustivo nos 12 meses que antecedem a sua utilização;

8) Quando possa ser afectada a sua capacidade de carga ou estabilidade.

2. É efectuado o exame exaustivo do bailéu ou da plataforma suspensa que não tenha sido submetido a tal exame nos seis meses que antecedem a sua utilização, bem como preenchido o formulário próprio com os respectivos resultados, por engenheiro mecânico ou electromecânico designado.

3. O engenheiro mecânico ou electromecânico designado tem de efectuar os ensaios e exames referidos nos dois números anteriores de acordo com as partes I, II e V constantes do anexo.

4. É efectuada a inspecção ao bailéu ou à plataforma suspensa e preenchido o formulário próprio com os respectivos resultados por pessoa designada, nos sete dias que antecedem a sua utilização.

5. É efectuada a inspecção a todos os cabos de trabalho, cabos de segurança e dispositivos de segurança contra quedas e preenchido o formulário próprio com os respectivos resultados por pessoa designada, antes da utilização diária do bailéu ou da plataforma suspensa.

6. Quando se verifique após inspecção por pessoa designada nos termos do disposto no número anterior que a ancoragem, o sistema de contrapeso ou o apoio não estejam seguros, são adoptadas de imediato as medidas que garantam a estabilidade do bailéu ou da plataforma suspensa, procedendo-se novamente aos ensaios de estabilidade e de carga e ao exame exaustivo, referidos no n.º 1, por um engenheiro mecânico ou electromecânico designado.

7. Os bailéus ou plataformas suspensas não podem ser utilizados caso não sejam submetidos aos ensaios, exames ou inspecções nos termos do disposto nos números anteriores, não sejam preenchidos os formulários correspondentes com os respectivos resultados ou destes conste a expressão «Utilização proibida».

Artigo 85.º

Proibições

1. É proibido o transporte de mercadorias ou materiais por meio de bailéu ou plataforma suspensa, excepto os materiais, ferramentas e peças necessários à execução da obra.

2. É proibida a utilização de bailéu ou plataforma suspensa, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

1) Quando possa ser afectada a estabilidade do bailéu ou da plataforma suspensa;

2) No período de más condições atmosféricas, salvo no caso do bailéu ou plataforma suspensa que se encontre em espaço fechado e não seja afectado por estas condições;

3) Quando os materiais, as ferramentas e as peças necessários à execução da obra possam causar situações de risco de rolamento, tombo ou outro risco para pessoas.

Artigo 86.º

Fixação

1. Os bailéus ou as plataformas suspensas têm de estar eficazmente ligados à estrutura, utilizando-se dispositivos de fixação e ancoragem para garantir que os mesmos têm um suporte suficiente.

2. É proibido o uso de objectos pesados como dispositivo de fixação e ancoragem a que se refere o número anterior.

3. Todas as estruturas que suportam os bailéus ou as plataformas suspensas têm de ser de boa construção, suficientemente fortes e de materiais adequados, bem como mantidas em bom estado.

4. Caso sejam utilizadas lanças de suspensão, estas têm de ter comprimento e força suficientes, sendo as extremidades internas ancoradas e devidamente instaladas.

5. Quando os bailéus ou as plataformas suspensas estiverem totalmente carregados, o factor de segurança à capotagem não pode ser inferior a 3.

Artigo 87.º

Cabos de suspensão

Os cabos de suspensão para bailéus ou plataformas suspensas têm de satisfazer o seguinte:

1) O disposto no artigo 66.º;

2) O factor de segurança dos cabos de suspensão nos bailéus não pode ser inferior a 10, em relação à carga máxima de utilização segura.

Artigo 88.º

Dispositivos de segurança contra quedas e cabos de segurança

Os bailéus têm de ser providos dos seguintes dispositivos de segurança contra quedas e cabos de segurança, para prevenir a sua inclinação no sentido transversal, inclinação no sentido longitudinal ou queda:

1) Em cada ponto de suspensão do bailéu, estarem dispostos cabos de segurança providos de dispositivos automáticos de segurança que tranquem automaticamente os cabos de segurança quando houver falha de funcionamento dos cabos de trabalho, guinchos, dispositivos de elevação ou quaisquer partes mecânicas que servem para levantar ou baixar o bailéu;

2) Em cada extremidade do bailéu ou nas suas proximidades, estarem dispostos dois cabos de trabalho em fios de aço separados para efeitos de suporte, de modo que, caso haja falha de funcionamento num deles, o outro possa ainda sustentar o peso do bailéu e da sua carga.

Artigo 89.º

Suspensão

1. Entre os pontos de suspensão e as superfícies das construções ou outras estruturas tem de existir uma distância horizontal suficiente para prevenir o contacto acidental dos bailéus ou plataformas suspensas com as superfícies.

2. Os cabos de suspensão e as correntes de suspensão têm de estar ancoradas nas lanças de suspensão ou em outros apoios.

3. O comprimento dos cabos de suspensão e das correntes de suspensão tem de ser suficiente para descer o bailéu até ao solo ou a um acesso seguro.

4. Os bailéus ou plataformas suspensas têm de dispor de cabos-guias esticados ou são adoptadas outras medidas de segurança para prevenir movimentações horizontais, inclinações no sentido longitudinal, inclinações no sentido transversal ou oscilações excessivas durante a sua utilização.

5. Os cabos de trabalho e os cabos de segurança têm de estar em posição vertical a todo o momento.

Artigo 90.º

Tambores e roldanas

As especificações dos tambores e roldanas que passam cabos de suspensão nos bailéus ou plataformas suspensas têm de satisfazer o disposto no artigo 67.º.

Artigo 91.º

Especificações das plataformas de trabalho

A plataforma de trabalho dos bailéus ou plataformas suspensas tem de satisfazer o seguinte:

1) Ter, pelo menos, 40 centímetros de largura e ter comprimento suficiente para permitir a utilização segura pelos trabalhadores;

2) Ser completamente pavimentada com contraplacado, tábuas de madeira ou chapa metálica, excepto nos lugares destinados a drenagem de água;

3) Ser dotada de guarda-corpos duplos e rodapés que satisfaçam o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º na periferia da plataforma de trabalho.

Artigo 92.º

Dispositivos de travagem e controlo ou afins

1. Os aparelhos elevatórios dos bailéus têm de satisfazer o seguinte:

1) Sendo accionados manualmente, serem providos de dispositivos de travagem que actuem imediatamente quando forem largados os manípulos de comando ou as alavancas de comando;

2) Sendo accionados por força motriz, serem providos de dois sistemas independentes de travagem, permitindo que cada um deles previna a perda de controlo e a queda do bailéu.

2. As alavancas e os interruptores utilizados para controlar qualquer parte do bailéu têm de ser providos de molas ou outros dispositivos de bloqueio que previnam deslocamentos anormais.

Artigo 93.º

Operadores e trabalhadores

1. Os operadores e trabalhadores dos bailéus ou plataformas suspensas têm de ser pessoas designadas.

2. A realização de treino profissional em bailéu ou plataforma suspensa tem de ser orientada por pessoa designada.

Artigo 94.º

Disposições relativas ao acesso e saída dos bailéus ou plataformas suspensas

Os bailéus ou plataformas suspensas têm de dispor de meios que permitam o acesso e saída em segurança dos trabalhadores.

Artigo 95.º

Equipamentos de protecção individual

1. Tem de ser fornecido ao trabalhador arnês de segurança, provido de linha de vida independente e dispositivo contra quedas, quando este tiver de trabalhar em bailéus ou plataformas suspensas.

2. É proibido ter o arnês de segurança ou a linha de vida independente ancorados nos bailéus ou plataformas suspensas.

3. O arnês de segurança tem de estar engatado a um ponto de ancoragem ou a uma linha de vida independente que esteja firmemente ancorada.

Artigo 96.º

Carga máxima de utilização segura

1. A carga máxima de utilização segura de um bailéu ou plataforma suspensa é a sua carga máxima admissível em condições seguras de utilização, determinada por engenheiro mecânico ou electromecânico designado através de ensaio de carga e exame exaustivo e preenchida pelo mesmo no formulário correspondente.

2. É proibido submeter os bailéus ou as plataformas suspensas a uma carga superior à carga máxima de utilização segura, bem como transportar um número de pessoas superior à lotação máxima, excepto no caso de realização de ensaios.

Artigo 97.º

Exibição dos formulários e avisos

1. Os formulários preenchidos de acordo com o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 84.º são afixados ou eficazmente expostos em lugar bem visível do bailéu ou da plataforma suspensa, de modo a informar os trabalhadores se aqueles se encontram disponíveis para uma utilização segura.

2. É afixado um aviso em lugar bem visível do bailéu ou da plataforma suspensa, pelo menos na língua chinesa e de forma bem legível, do qual conste o seguinte:

1) A carga máxima de utilização segura determinada através de ensaio e exame nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 84.º;

2) A lotação máxima de segurança determinada através de ensaio e exame nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 84.º;

3) O número de identificação do bailéu ou da plataforma suspensa;

4) Um lembrete da necessidade de utilização do arnês de segurança engatado à linha de vida independente de uso exclusivo;

5) Um lembrete da necessidade de inspecção de todos os cabos antes da utilização diária do bailéu ou da plataforma suspensa.

CAPÍTULO V

Normas técnicas relativas às ferramentas e equipamentos

SECÇÃO I

Ferramentas manuais

Artigo 98.º

Utilização

1. As ferramentas manuais têm de ser de boa qualidade, adequadas às necessidades do trabalho e mantidas em bom estado.

2. As ferramentas manuais têm de ser devidamente armazenadas em lugar seguro, não podendo ficar abandonadas em locais como pavimentos, passagens ou escadas.

3. As partes perigosas das ferramentas portáteis a motor têm de dispor de protectores e dispositivos de protecção de máquinas adequados.

4. Os protectores e dispositivos de protecção de máquinas referidos no número anterior têm de satisfazer o seguinte:

1) Serem de construção robusta;

2) Permitirem interditar o contacto de qualquer pessoa com os componentes perigosos da ferramenta portátil a motor durante o seu funcionamento;

3) Serem instalados na ferramenta portátil a motor ou em lugar adequado;

4) Não perturbarem a utilização correcta da ferramenta portátil a motor pelo trabalhador.

Artigo 99.º

Equipamentos de protecção individual

Quando o trabalhador tiver de utilizar ferramentas manuais, são colocados à sua disposição equipamentos de protecção individual adequados, nomeadamente aparelho de protecção respiratória, equipamento de protecção para os olhos, equipamento de protecção para a face, protectores auditivos ou luvas de protecção.

SECÇÃO II

Ferramentas de fixação directa accionadas por carga propulsora

Artigo 100.º

Operação e armazenagem

1. As ferramentas de fixação directa accionadas por carga propulsora têm de ser mantidas em bom estado.

2. A operação das ferramentas de fixação directa accionadas por carga propulsora tem de obedecer ao seguinte:

1) Na extremidade do cano da ferramenta é colocado um protector contra estilhaços que forme um ângulo recto com o eixo do cano;

2) Quando o protector contra estilhaços estiver em firme contacto com o material a ser perfurado, o protector e o cano são pressionados contra a superfície daquele material até ao extremo, ou com o cano e o protector a exercerem sobre a superfície do material a ser perfurado uma força de pressão superior a cinco quilogramas;

3) No caso de a ferramenta transmitir a força propulsiva da carga directamente aos pinos, o ângulo entre o eixo do cano e a perpendicular à superfície de trabalho tem de ser inferior a 7º.

3. O tamanho dos pinos, incluindo o das tampas e anilhas, tem de ser compatível com o calibre do cano da ferramenta de fixação directa accionada por carga propulsora.

4. É assegurado que a ferramenta de fixação directa accionada por carga propulsora se encontra desactivada, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

1) No momento do carregamento da ferramenta;

2) Quando qualquer parte da ferramenta tenha sido montada incorrectamente;

3) Quando os componentes independentes que tenham sido desmontados ou revolvidos para o carregamento não estejam trancados simultaneamente.

5. Quando não for necessária a utilização da ferramenta de fixação directa accionada por carga propulsora, os seus cartuchos têm de ser retirados e a ferramenta, os cartuchos, os pinos e os respectivos equipamentos auxiliares têm de ser devidamente guardados em caixa de ferramentas individual, fechada à chave e armazenada em lugar seguro.

6. A caixa de ferramentas referida no número anterior tem de dispor de um manual de operações emitido pelo fabricante da ferramenta de fixação directa accionada por carga propulsora.

Artigo 101.º

Restrição dos locais de uso

As ferramentas de fixação directa accionadas por carga propulsora não podem ser utilizadas nos locais de armazenagem de produtos explosivos ou inflamáveis, ou ainda nos locais onde o ar contenha poeiras explosivas, gases inflamáveis ou vapores inflamáveis.

Artigo 102.º

Proibições na utilização

É proibido o uso de pinos ou cartuchos que não sejam conformes com a tipologia e especificações indicadas pelo fabricante.

Artigo 103.º

Equipamentos de protecção individual

Quando o trabalhador tiver de proceder à operação de ferramentas de fixação directa accionadas por carga propulsora, são colocados à sua disposição equipamentos de protecção individual contra explosão e projecções.

SECÇÃO III

Passadiços, escadas móveis e escadas fixas

Artigo 104.º

Disposições fundamentais

Os passadiços, as escadas móveis e as escadas fixas têm de satisfazer o seguinte:

1) Serem adequados às necessidades do trabalho e do ambiente;

2) Serem fabricados com materiais duráveis, terem força suficiente e serem mantidos em bom estado;

3) Manterem suficiente estabilidade, nomeadamente não podendo ser colocados ou apoiados em solos ou pavimentos soltos, tijolos ou outros materiais soltos.

Artigo 105.º

Dispositivos de protecção contra quedas de passadiços e escadas fixas

Os locais dos passadiços e das escadas fixas que estejam a uma altura igual ou superior a dois metros do solo têm de dispor de guarda-corpos duplos e rodapés que satisfaçam o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º.

Artigo 106.º

Especificações dos passadiços

1. No caso de utilização de passadiços para vãos superiores a três metros, a sua parte inferior tem de estar ligada por travessas de madeira.

2. No caso de pranchadas, para além do cumprimento do disposto no número anterior, estas têm ainda de satisfazer o seguinte:

1) Terem altura não superior a nove metros;

2) Terem largura não inferior a 60 centímetros;

3) Terem inclinação máxima que não exceda os 30%;

4) Quando a inclinação exceder os 15%, serem pregadas, na sua superfície, travessas de madeira ou outros dispositivos adequados para prevenir o escorregamento dos trabalhadores.

Artigo 107.º

Especificações das escadas móveis

1. As escadas móveis só podem servir como meio de acesso temporário.

2. As escadas móveis verticais quanto à sua utilização têm de satisfazer o seguinte:

1) Terem as extremidades superiores bem ancoradas num lugar fixo ou, não sendo tal possível, terem as extremidades inferiores bem ancoradas;

2) Estarem colocadas a uma inclinação que não afecte a sua estabilidade;

3) Terem comprimento suficiente e ultrapassarem em um metro o solo ou o pavimento a que dão acesso.

3. Quando forem utilizadas escadas móveis articuladas, as suas dobradiças têm de estar completamente abertas e trancadas para garantir a sua estabilidade.

Artigo 108.º

Especificações das escadas fixas

1. As escadas fixas têm de estar eficazmente ligadas à estrutura e ter degraus robustos e nivelados.

2. A distância vertical entre dois patamares de escada ligados pela escada fixa não pode ser superior a nove metros.

SECÇÃO IV

Gás comprimido

Artigo 109.º

Armazenagem de garrafas

As garrafas de gás comprimido quanto à sua armazenagem têm de obedecer ao seguinte, mesmo que estejam vazias:

1) Serem conservadas em lugar fresco e bem ventilado, evitando a sua exposição directa aos raios solares e mantidas afastadas de fontes de calor ou fogo;

2) Serem colocadas na posição vertical e adoptarem-se medidas adequadas à sua fixação para a prevenção de queda;

3) Terem a cor adequada e serem armazenadas separadamente de acordo com o tipo de gás que a garrafa contém;

4) Serem armazenadas as garrafas com gás separadamente das garrafas vazias;

5) Serem a menor quantidade armazenada, consoante as circunstâncias de execução da obra.

Artigo 110.º

Utilização segura de garrafas

1. As garrafas de gás comprimido têm de ser providas de regulador de pressão adequado e estar correctamente ligadas ao tubo ou à mangueira.

2. O tubo e a mangueira, referidos no número anterior, têm de ser identificados com a cor adequada.

3. A válvula de saída de gás do sistema ou do equipamento de saída de gás tem de dispor de um dispositivo que permita cortar imediatamente o fornecimento de gás em caso de emergência.

4. Antes e durante o período de uso das garrafas de gás comprimido, estas têm de ser frequentemente inspeccionadas em conjunto com os respectivos dispositivos, para assegurar o seu bom estado e a ausência de fuga de gás.

5. Na deslocação de garrafas de gás comprimido, são utilizados meios auxiliares adequados, sendo as garrafas mantidas na posição vertical e fixadas num suporte com capacidade de carga suficiente.

Artigo 111.º

Exibição dos rótulos das garrafas

1. Nas garrafas de gás comprimido são afixados um rótulo com a denominação do tipo de gás e o sinal de perigo do produto químico.

2. Nas garrafas com gás e nas vazias, referidas na alínea 4) do artigo 109.º, é afixado um rótulo com o estado da garrafa de gás, redigido pelo menos na língua chinesa e de forma bem legível.

SECÇÃO V

Segurança eléctrica

Artigo 112.º

Disposições fundamentais

1. Antes e durante o decurso da obra, são adoptadas as medidas adequadas para garantir que não há qualquer contacto do trabalhador com as partes sob tensão dos cabos eléctricos, equipamentos, máquinas ou aparelhos.

2. Todo o equipamento metálico ligado ao sistema eléctrico tem de estar ligado à terra através de um sistema adequado, excepto os dispositivos que dispõem de isolamento duplo.

3. Todos os dispositivos eléctricos utilizados ao ar livre ou em lugar húmido têm de estar ligados à fonte de energia eléctrica através de fichas à prova de água ou outros meios à prova de água eficazes.

Artigo 113.º

Sistema temporário de fornecimento de energia eléctrica

1. Todos os circuitos dos sistemas temporários de fornecimento de energia eléctrica têm de estar equipados com fusíveis, disjuntores e interruptores diferenciais, não podendo a corrente diferencial residual nominal de funcionamento dos interruptores diferenciais ser superior a 30 mA em cada circuito de alimentação de tomada.

2. Todos os sistemas temporários de fornecimento de energia eléctrica têm de estar equipados com um sistema qualificado e independente de ligação à terra, não podendo a resistência de terra ser superior a 4 Ω.

3. Os quadros eléctricos para o fornecimento temporário de energia eléctrica têm de dispor de um invólucro que se mantenha fechado.

4. É efectuada a inspecção ao sistema temporário de fornecimento de energia eléctrica e preenchido o formulário próprio com os respectivos resultados por pessoa designada, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

1) Antes da sua primeira utilização;

2) Quando o sistema não tenha sido inspeccionado nos 30 dias que antecedem a sua utilização.

5. O sistema temporário de fornecimento de energia eléctrica não pode ser utilizado caso não seja submetido à inspecção nos termos do disposto no número anterior, não seja preenchido o formulário correspondente com os respectivos resultados ou deste conste a expressão «Utilização proibida».

Artigo 114.º

Exibição do formulário de inspecção do sistema temporário de fornecimento de energia eléctrica

O formulário preenchido de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo anterior é afixado ou eficazmente exposto em lugar bem visível do sistema temporário de fornecimento de energia eléctrica, de modo a informar os trabalhadores se aquele se encontra disponível para uma utilização segura.

Artigo 115.º

Distâncias de segurança para trabalhos nas proximidades de instalações eléctricas

1. No caso de realização de obra nas proximidades de linhas aéreas, cabos eléctricos subterrâneos ou equipamentos eléctricos, tem de se obter previamente informação, junto da entidade distribuidora de electricidade, sobre o valor das tensões dessas linhas e equipamentos, a fim de se providenciar para que os trabalhadores e as máquinas, dispositivos, ferramentas ou equipamentos utilizados na execução da obra mantenham as seguintes distâncias mínimas em relação às linhas aéreas, cabos eléctricos subterrâneos ou equipamentos eléctricos:

1) Três metros, quanto a linhas aéreas, cabos eléctricos subterrâneos ou equipamentos eléctricos cuja tensão máxima seja inferior a 60 000 V;

2) Cinco metros, quanto a linhas aéreas, cabos eléctricos subterrâneos ou equipamentos eléctricos cuja tensão máxima seja igual ou superior a 60 000 V.

2. Na determinação das distâncias mínimas referidas no número anterior, têm de ser tidos em conta o alcance dos movimentos possíveis das partes sob tensão, bem como a queda ou movimento das máquinas e de quaisquer objectos utilizados na execução da obra.

Artigo 116.º

Interrupção de fornecimento de energia eléctrica

1. As linhas aéreas, cabos eléctricos subterrâneos ou equipamentos eléctricos têm de ser colocados fora de tensão, caso não sejam observadas, na realização de qualquer processo ou trabalho, as distâncias mínimas previstas no artigo anterior, devido à situação concreta.

2. No caso de colocação fora de tensão efectuada pela entidade distribuidora de electricidade, são afixadas, em lugar bem visível do local de trabalho, as datas em que os trabalhos têm lugar e as horas de trabalho diário.

3. As linhas de baixa tensão ou equipamentos eléctricos têm de ser colocados fora de tensão, sempre que se encontrem em local de execução de qualquer processo ou trabalho e, caso tal não seja possível, têm de ser adoptadas as medidas adequadas para salvaguardar a segurança dos trabalhadores, nomeadamente:

1) Colocar barreiras, a fim de evitar o contacto directo ou indirecto do trabalhador com qualquer equipamento eléctrico;

2) Isolar eficazmente os condutores nus, bem como os insuficientemente isolados, dos trabalhadores.

Artigo 117.º

Proibições

Verificando-se a situação prevista no n.º 1 do artigo anterior em que haja necessidade de colocação fora de tensão, é proibido:

1) Executar qualquer obra antes da colocação fora de tensão;

2) Restabelecer a tensão até que seja assegurado que todos os trabalhadores se encontram fora da área de execução da obra.

Artigo 118.º

Afastamento dos cabos eléctricos

Caso se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo 116.º mas não seja possível colocar fora de tensão os cabos eléctricos subterrâneos, é solicitado à entidade distribuidora de electricidade que estes sejam afastados para uma distância não inferior a 1,5 metros do lugar onde estão instalados, sendo adoptadas as medidas adequadas à protecção da segurança dos trabalhadores, nomeadamente:

1) Sinalização da posição dos cabos eléctricos;

2) Colocação de barreiras, a fim de impedir a entrada de qualquer trabalhador numa área a menos de 1,5 metros de distância desses cabos.

CAPÍTULO VI

Normas técnicas para trabalhos específicos

SECÇÃO I

Trabalhos em altura

Artigo 119.º

Disposições fundamentais

São disponibilizadas plataformas de trabalho adequadas ao trabalhador que tenha de efectuar trabalhos em altura.

Artigo 120.º

Plataformas de trabalho

1. As plataformas de trabalho têm de satisfazer o seguinte:

1) Serem de estrutura robusta, bem como terem resistência e estabilidade suficientes;

2) Disporem de meios de acesso;

3) Manterem-se limpas e livres de objectos que constituam obstáculo.

2. Quando a plataforma de trabalho esteja derrapante devido à humidade ou outras razões, são adoptadas as medidas adequadas para se evitar o escorregamento.

3. As plataformas de trabalho ao ar livre não podem ser utilizadas durante o período de más condições atmosféricas que possam pôr em risco a estabilidade da plataforma.

4. Antes da sua utilização diária, a plataforma de trabalho tem de ser inspeccionada por pessoa designada, com o respectivo registo dos resultados, a fim de garantir que a plataforma de trabalho esteja em condições de poder ser utilizada.

5. Caso seja efectuado o transporte manual de materiais em plataformas de trabalho, o seu peso não pode exceder os 50 quilogramas e a distância a percorrer em altura não pode ultrapassar os nove metros.

Artigo 121.º

Exibição dos sinais de carga de segurança das plataformas de trabalho

O sinal da carga de segurança da plataforma de trabalho é afixado em lugar bem visível da plataforma e redigido pelo menos na língua chinesa e de forma bem legível.

Artigo 122.º

Dispositivos de protecção

As plataformas de trabalho têm de ser dotadas de guarda-corpos duplos e rodapés que satisfaçam o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º na sua periferia.

Artigo 123.º

Andaimes móveis

1. Os andaimes móveis têm de satisfazer o seguinte:

1) Os rodízios têm de estar fixados nos prumos, por forma a garantir que os rodízios não se soltem quando não estejam em contacto com o solo;

2) Serem providos de dispositivos de travagem para o bloqueio dos rodízios, por forma a garantir que o andaime não se mova durante o uso.

2. Quando é utilizado o andaime móvel sobre uma superfície inclinada, para além do cumprimento do disposto no número anterior, são também utilizados calços para a fixação dos rodízios e são adoptadas medidas adequadas para manter nivelado o plano de trabalho ou de circulação do andaime.

3. Nenhum trabalhador, bem como nenhum objecto que apresente risco de queda, pode estar nos andaimes móveis durante a sua deslocação.

SECÇÃO II

Andaimes

Artigo 124.º

Constituição

Os andaimes têm de ser constituídos de materiais adequados e de boa construção, que permitam sustentar a carga com segurança e mantidos em bom estado, por forma a assegurar que, na sua utilização, nenhuma parte constituinte se desloque em relação ao conjunto.

Artigo 125.º

Inspecções

1. A montagem, desmontagem, alteração e manutenção de andaimes têm de ser efectuadas por pessoa designada ou por trabalhador experiente sob a sua supervisão.

2. É efectuada a inspecção ao andaime e preenchido o formulário próprio com os respectivos resultados por pessoa designada, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

1) Antes da primeira utilização;

2) Após ampliação, desmontagem parcial ou alteração;

3) Após o arriamento dos sinais de tempestade tropical n.º 8 ou superior;

4) Quando possa ser afectada a sua resistência ou estabilidade;

5) Quando o andaime não tenha sido inspeccionado nos 30 dias que antecedem a sua utilização;

6) Quando o período durante o qual não tenha sido utilizado seja superior a 15 dias.

3. O andaime não pode ser utilizado caso não seja inspeccionado nos termos do disposto no número anterior, não seja preenchido o formulário correspondente com os respectivos resultados ou deste conste a expressão «Utilização proibida».

Artigo 126.º

Exibição do formulário de inspecção

O formulário preenchido de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo anterior é afixado ou eficazmente exposto em lugar bem visível do andaime, de modo a informar os trabalhadores se aquele se encontra disponível para uma utilização segura.

Artigo 127.º

Suporte

1. O suporte vertical do andaime por prumos apoiados em superfície tem de obedecer ao seguinte:

1) A superfície de apoio tem de ser rígida e plana, com força suficiente para manter o andaime em pé verticalmente;

2) A carga dos prumos tem de ser distribuída devidamente, sendo inseridas chapas de calço, de área e espessura suficientes para sustentar a carga sem deformação do andaime;

3) Quando a superfície de apoio dos prumos tenha um declive superior a 5%, para além da inserção das chapas de calço referidas na alínea anterior, têm de ser adoptadas as medidas adequadas que impeçam o escorregamento dos prumos;

4) Quando a superfície de apoio dos prumos tenha um declive superior a 30%, os prumos têm de ser cravados no solo até a uma profundidade que garanta a sua estabilidade.

2. No caso do andaime em consola, tem de obedecer ao seguinte:

1) Serem utilizados, para a sustentação do andaime em consola, elementos de apoio provisórios tais como vigas em consola, suportes de parede exterior e escoras inclinadas, os quais são ancorados em construções de resistência suficiente através de métodos adequados;

2) As vigas em consola e os suportes de parede exterior têm de ser suficientemente fortes para sustentar o peso do andaime e a carga a ele afecta;

3) O ângulo entre a escora inclinada e a parede exterior não pode ser superior a 30º.

Artigo 128.º

Fixação

1. Os andaimes têm de ser eficazmente ligados à construção ou a qualquer ponto de apoio que possua resistência suficiente, por forma a garantir a sua estabilidade.

2. No caso de serem utilizadas buchas estruturais e fios de aço para fixar o andaime, as buchas têm de ser suficientemente fortes e fixas em estruturas de boa construção, não podendo o diâmetro dos fios de aço ser inferior a seis milímetros.

3. No caso de ser utilizada escora inclinada para fixar o andaime a partir do chão, o ângulo formado pela escora e o solo tem de ser superior a 60º.

4. No caso do andaime independente constituído por duas filas de prumos, a sua estrutura tem de ser resistente à acção do vento do local e o andaime tem de ser estabilizado com material como lastro, tirantes ou escoras inclinadas, por forma a evitar oscilações ou queda do mesmo.

Artigo 129.º

Plataformas

1. As plataformas de andaime têm de satisfazer o seguinte:

1) Serem constituídas por, pelo menos, duas filas de prumos, excepto as do andaime em consola;

2) Serem pavimentadas com tábuas de pé, por forma a permitir o trabalho e a circulação dos trabalhadores;

3) Terem largura não inferior a 40 centímetros, e quando servirem para movimentar materiais, não inferior a 65 centímetros.

2. As tábuas de pé a que se refere a alínea 2) do número anterior têm de satisfazer o seguinte:

1) Serem de contraplacado, tábuas de madeira, chapa metálica ou prancha metálica com vazados, com suficiente resistência e em bom estado;

2) Serem horizontais, regulares, contínuas e colocadas lado a lado, umas contra outras;

3) Serem fixadas aos pontos de apoio e garantir o seu uso em condições estáveis tendo em conta o afastamento entre os pontos de apoio e a sua espessura.

3. Sempre que o trabalhador necessite de aceder às plataformas do andaime a partir de construções ou do solo, têm de ser disponibilizados meios para o seu acesso seguro.

Artigo 130.º

Proibições

1. É proibida a fixação de aparelhos elevatórios ao andaime, salvo se o andaime for metálico e suficientemente forte, a fim de não comprometer a sua resistência e estabilidade.

2. É proibida a colocação no andaime de materiais que excedam a sua carga de segurança ou de materiais que não seja necessário aos trabalhos em curso.

Artigo 131.º

Medidas de segurança para evitar a queda de objectos

1. Os andaimes têm de ser equipados com tabuleiros inclinados para a sustentação eficaz de objectos em queda respeitando o seguinte:

1) A distância vertical entre rés-do-chão e o primeiro tabuleiro não pode ser superior a 10 metros;

2) A distância vertical entre tabuleiros não pode ser superior a 15 metros;

3) A projecção horizontal de cada tabuleiro inclinado para fora do andaime vertical não pode ser inferior a dois metros;

4) A superfície é de chapa metálica, contraplacado de madeira ou outro material adequado, solidamente fixado, por forma a garantir uma resistência suficiente para interceptar e sustentar os objectos em queda.

2. Sempre que haja pessoas que tenham de passar sob o andaime, o mesmo é protegido, em locais adequados, por coberturas horizontais cuja superfície tem de satisfazer o disposto na alínea 4) do número anterior.

3. O andaime vertical tem de ser equipado com redes de protecção, verticais e amarradas ao andaime, para evitar a queda de objectos para o exterior, as quais têm de ser retardadoras de chamas, desde que se verifique risco de incêndio.

4. Os tabuleiros inclinados, as coberturas horizontais e as redes de protecção têm de ser mantidos em bom estado e limpos atempadamente para evitar a acumulação de objectos.

Artigo 132.º

Andaimes em bambu

1. Os bambus ou peças de bambu a utilizar nos andaimes não podem ter pontos podres, rupturas ou quaisquer defeitos que possam diminuir a resistência mecânica das partes do andaime e têm de ser mantidos em bom estado.

2. Os bambus ou peças de bambu partidos têm de ser imediatamente substituídos ou eficazmente reparados.

3. A montagem dos andaimes em bambu tem de obedecer ao seguinte:

1) As canas de bambu têm secção bem definida em todo o seu comprimento e ser cortadas, nas extremidades, segundo uma secção perpendicular ao eixo longitudinal;

2) A ligação dos bambus é feita por meio de atilhos de fibras de bambu ou fibras de nylon, fortes e resistentes, tendo o processo de atagem de ser eficiente;

3) A distância horizontal entre os prumos não pode ser superior a quatro metros;

4) Na intersecção de faces de andaimes, as travessas encontram-se ao mesmo nível por forma a constituírem um nó de ligação com o montante;

5) Ser contraventado por conjuntos de duas canas de bambu fixadas em posição diagonal, sendo que o comprimento medido, na horizontal ou na vertical, de cada conjunto de diagonais é inferior a nove metros.

Artigo 133.º

Andaimes metálicos e mistos

1. As estruturas dos andaimes metálicos e dos andaimes mistos têm de ser projectadas com nota de cálculo e construídas de acordo com um plano de montagem, para garantir que tenham resistência e estabilidade suficientes.

2. Os andaimes metálicos e mistos têm de ser contraventados por diagonais de tal forma que a estrutura do andaime não se deforme ou se desloque no seu todo.

3. Todos os componentes e acessórios têm de ter suficiente resistência e ser mantidos em bom estado, não podendo ser utilizados componentes e acessórios que apresentem deformação, corrosão, racha, dano ou desgaste excessivo.

4. Os componentes estruturais metálicos têm de ser ligados entre si por dispositivos como abraçadeiras, uniões e cavilhas de encaixe, não podendo a ligação ser feita por atagem.

5. No caso de serem utilizadas pernas como componentes estruturais do andaime, estas têm de ser ligadas duas a duas através de dois conjuntos de diagonais, por forma a limitar o seu deslocamento horizontal.

Artigo 134.º

Desmontagem

1. O andaime tem de ser desmontado de cima para baixo, de fora para dentro e das partes que não suportam peso para as que suportam.

2. Os materiais do andaime têm de ser descidos por meios adequados, não podendo os materiais desmontados ser arremessados de altura.

3. É necessário adoptar as medidas de protecção colectiva previstas no artigo 5.º dentro da área de desmontagem do andaime.

Artigo 135.º

Equipamentos de protecção individual

É disponibilizado arnês de segurança ao trabalhador que tenha de efectuar trabalho nos seguintes locais:

1) Em andaimes sem a plataforma de trabalho e meios de acesso referidos no artigo 129.º e guarda-corpos duplos;

2) Em andaimes em consola.

SECÇÃO III

Soldadura a gás e corte por chama

Artigo 136.º

Medidas de segurança

Na soldadura a gás e no corte por chama são adoptadas as seguintes medidas de segurança:

1) O sistema de alimentação de gás para a soldadura a gás e corte por chama é provido de dispositivos de segurança, tais como válvula de retorno, corta-chamas e manómetro;

2) O trabalho é efectuado em local bem arejado ou com equipamento de ventilação ou extracção;

3) Os produtos combustíveis são retirados do local ou, se não for possível retirá-los devido à situação concreta, têm de ser cobertos com material resistente às chamas;

4) As garrafas de gás comprimido são mantidas a uma distância segura do posto de trabalho;

5) Quando o trabalho se proceda em local onde haja pessoas, o posto de trabalho é resguardado com barreiras de modo a proteger os trabalhadores das imediações do risco de lesão por radiações de luz;

6) Existir nas proximidades do local de trabalho equipamentos de extinção de incêndios adequados;

7) Todos os dispositivos são examinados antes da sua utilização e mantidos em bom estado;

8) Os dispositivos utilizados não podem estar manchados de gordura ou lubrificante, a fim de não comprometer o seu normal funcionamento;

9) Não podem ser utilizados solventes orgânicos com hidrocarbonatos clorados, nomeadamente 1,1,1-tricloroetano, tricloroetileno e percloroetileno, para limpar o equipamento ou as peças a soldar antes da soldadura a gás, a fim de evitar a formação de fosgénio, altamente tóxico;

10) É assegurado, antes da soldadura a gás e do corte por chama, que as peças a soldar ou a cortar não dão origem a gases inflamáveis, tóxicos ou corrosivos quando submetidas ao calor.

Artigo 137.º

Proibições na utilização

São proibidos a soldadura a gás e o corte por chama em qualquer dos seguintes locais:

1) Local de armazenagem de produtos explosivos ou inflamáveis;

2) Local onde o ar contenha poeiras explosivas, gases inflamáveis ou vapores inflamáveis.

Artigo 138.º

Equipamentos de protecção individual

São colocados à disposição do trabalhador que tenha de efectuar a soldadura a gás e o corte por chama equipamentos de protecção individual adequados, por forma a protegê-lo dos riscos inerentes à exposição a radiações intensas, calor, gases tóxicos ou gases nocivos.

SECÇÃO IV

Soldadura por arco eléctrico e corte eléctrico

Artigo 139.º

Condições dos equipamentos

O posto de soldadura eléctrica utilizado na soldadura por arco eléctrico e corte eléctrico tem de satisfazer o seguinte:

1) Estar ligado ao fio terra;

2) Os cabos e os porta-eléctrodos estarem isolados e mantidos em bom estado;

3) Os bornes de entrada e saída de corrente eléctrica estar devidamente abrigados, evitando o contacto com os trabalhadores;

4) Estar ligado à rede eléctrica através de disjuntor diferencial.

Artigo 140.º

Condições de operação

A operação do posto de soldadura para efectuar soldadura por arco eléctrico e corte eléctrico tem de obedecer ao seguinte:

1) Ser utilizado equipamento de ventilação natural ou mecânica, por forma a manter o local de trabalho com uma boa circulação de ar e evitar a acumulação de gases tóxicos ou nocivos;

2) Quando o trabalho se proceda em local onde haja pessoas, serem usadas barreiras ou protectores adequados para proteger os trabalhadores das imediações de ferimentos devido ao calor, radiações, respingos ou escórias de soldagem;

3) Existir equipamento adequado de extinção de incêndios nas proximidades do local de trabalho;

4) Não haver águas estagnadas, inundações, pingos ou salpicos de água no local de trabalho e nas suas imediações;

5) Não seja deslocado o posto de soldadura por puxada pelos cabos;

6) Os contactos do circuito de soldadura do posto estar o mais próximo possível da posição de soldadura ou corte, de modo a evitar fuga de corrente que acarrete risco de choque eléctrico ou de incêndio;

7) Os postos de soldadura manter-se desligados quando não estão a ser utilizados.

Artigo 141.º

Proibições de operação

1. É proibida a operação do posto de soldadura para efectuar soldadura por arco eléctrico e corte eléctrico em espaços ao ar livre quando chove.

2. É proibida a operação do posto de soldadura para efectuar soldadura por arco eléctrico e corte eléctrico em qualquer dos seguintes locais:

1) Local de armazenagem de produtos explosivos ou inflamáveis;

2) Local onde o ar contenha poeiras explosivas, gases inflamáveis ou vapores inflamáveis.

Artigo 142.º

Equipamentos de protecção individual

É necessário colocar à disposição do trabalhador que tenha de operar o posto de soldadura para efectuar soldadura por arco eléctrico e corte eléctrico equipamentos de protecção individual adequados, por forma a protegê-lo dos riscos inerentes à exposição a radiações intensas, choque eléctrico, calor, gases tóxicos ou gases nocivos.

SECÇÃO V

Escavações

Artigo 143.º

Condições de realização

1. São adoptadas as medidas adequadas, antes e durante as escavações, para prevenir riscos devido à queda ou movimentação do terreno, fragmentos de rocha ou outro objecto adjacente.

2. São utilizados as máquinas, ferramentas, materiais e métodos de execução adequados às necessidades da obra nas escavações, de modo a não causar perigo.

3. As escavações têm de ser planeadas e o método adequado de entivação definido por um engenheiro civil designado, sendo os trabalhos de escavação efectuados sob a supervisão de pessoa designada.

Artigo 144.º

Cuidados prévios

1. Antes de começarem as escavações, o engenheiro civil designado tem de proceder à avaliação prévia do local de escavação e suas imediações, quanto ao seguinte:

1) Propriedades do solo e mudanças geológicas ocorridas no passado;

2) Localização e natureza das tubagens subterrâneas;

3) Localização e natureza dos cabos eléctricos subterrâneos;

4) Altura do nível freático;

5) Presença de substâncias ou misturas de substâncias classificadas como substâncias perigosas de acordo com a Lei n.º 12/2022 (Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas) e respectivos diplomas complementares;

6) Impacto sobre muros, construções e o tráfego nas proximidades;

7) Existência de outras circunstâncias que possam afectar a segurança das escavações.

2. Quando haja indicação da presença das substâncias ou misturas de substâncias referidas na alínea 5) do número anterior, tem de ser solicitado parecer técnico ao serviço público competente.

3. As árvores, blocos de pedra ou outros objectos de qualquer natureza que se encontrem nas proximidades do local da escavação a efectuar têm de ser retirados antecipadamente, sempre que a sua estabilidade possa ser afectada pela escavação, ou, caso não seja possível retirá-los devido à situação concreta, ser adoptadas as medidas de segurança que garantam a sua estabilidade.

4. Sempre que a escavação possa afectar a estabilidade de muros ou paredes de construções próximas, têm de ser adoptadas as medidas de segurança definidas por engenheiro civil designado para garantir a estabilidade dos muros ou paredes.

Artigo 145.º

Exames

1. Procede-se ao exame da escavação, acompanhado do preenchimento do formulário próprio com os respectivos resultados, por engenheiro civil designado, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

1) Quando não tenha sido efectuado o exame nos sete dias que antecedem os trabalhos;

2) Quando possa ser afectada a estabilidade do solo.

2. Os trabalhos de escavação não podem ser realizados enquanto não forem examinados nos termos do disposto no número anterior, não for preenchido o formulário correspondente com os respectivos resultados ou deste conste a expressão «Execução de trabalhos proibida».

Artigo 146.º

Exibição do formulário de exame

O formulário preenchido de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo anterior é afixado ou eficazmente exposto em lugar bem visível da escavação, de modo a informar os trabalhadores das condições de segurança da escavação.

Artigo 147.º

Escavações verticais

1. As trincheiras são entivadas, por forma a evitar o colapso ou o soterramento de trabalhadores, sempre que as paredes de escavação sejam verticais ou subverticais e se satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

1) A profundidade da escavação seja superior a 1,2 metros;

2) A largura da trincheira seja igual ou inferior a dois terços da profundidade da escavação.

2. O disposto no número anterior não se aplica a escavações feitas em maciços rochosos rígidos que não apresentem perigo de colapso.

Artigo 148.º

Escavações em talude

1. Antes e durante a escavação em talude, é efectuada a avaliação da estabilidade do talude por engenheiro civil designado, procedendo-se à sua entivação no caso de este se apresentar instável.

2. Na escavação em talude, é assegurado que o ângulo de inclinação do talude se mantém dentro do limite de segurança, calculado por engenheiro civil designado tendo em conta os factores que possam afectar a estabilidade do talude, nomeadamente as características do solo e o depósito de máquinas e materiais no bordo do talude.

Artigo 149.º

Tipos e constituição das entivações

As entivações têm de ser do tipo e constituição adequados às características do solo, à profundidade da escavação, à humidade e às condições de tráfego na vizinhança, podendo suportar as vibrações e a carga estática ou dinâmica actuante sobre a superfície do terreno próximo.

Artigo 150.º

Disposições fundamentais relativas às entivações

1. A entivação das frentes de escavação tem de ser feita com componentes estruturais como pranchões verticais, escoras e montantes, em madeira com resistência suficiente, material metálico ou outro material equivalente em termos de resistência.

2. Os elementos suportantes como escoras e montantes têm de possuir a resistência suficiente e ser ligados entre si e apertados contra todos os componentes estruturais através de métodos adequados, de modo a impedir o deslocamento dos componentes estruturais suportados.

3. Os montantes têm de descansar sobre uma base estável sempre que transmitam directamente ao terreno as cargas que suportam.

4. As escoras quando forem inclinadas têm de ser impedidas de escorregamento na sua extremidade inferior por meio de peças de apoio adequadas.

5. São utilizadas cortinas de estacas-prancha metálicas ou adoptadas outras medidas eficazes para assegurar o suporte e a sua continuidade, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

1) Quando o solo seja brando ou não coesivo;

2) Quando a profundidade da escavação seja superior a cinco metros.

Artigo 151.º

Entivações metálicas e plataformas de estacas-prancha

1. As entivações metálicas e as plataformas de estacas-prancha têm de ser projectadas e calculadas por engenheiro civil designado por forma a garantir a sua resistência e estabilidade suficientes.

2. A plataforma constituída por cortinas de estacas-prancha tem de ser assente de forma contígua, sendo as juntas entre as plataformas fechadas, por forma a evitar a queda de pessoas ou de objectos.

Artigo 152.º

Desmontagem e remoção dos elementos suportantes

1. Sempre que sejam utilizadas cortinas de estacas-prancha ou outros elementos suportantes na construção de muros de suporte ou de outro tipo, esses elementos suportantes não podem ser desmontados enquanto os muros construídos não atingirem a resistência suficiente.

2. A desmontagem da entivação tem de ser cuidadosa e realizada por troços consoante as circunstâncias de execução da obra.

3. É interdita a entrada de pessoal não executante na escavação enquanto se procede à remoção das peças de entivação.

Artigo 153.º

Medidas de segurança nas proximidades do bordo superior das escavações

1. O bordo superior das escavações tem de dispor de rodapés que satisfaçam o disposto no n.º 4 do artigo 3.º.

2. Os produtos da escavação não podem ser colocados a uma distância inferior a 50 centímetros do bordo superior da escavação.

3. Não é permitido colocar ou movimentar nas proximidades do bordo superior da escavação máquinas ou materiais que possam causar o colapso da frente de escavação adjacente.

Artigo 154.º

Passagens seguras sobre trincheiras

Sempre que o trabalhador tenha de passar sobre uma trincheira com largura superior a 40 centímetros, são disponibilizadas passagens seguras que satisfaçam o seguinte:

1) Ter resistência e estabilidade suficientes;

2) Ter largura não inferior a 40 centímetros.

Artigo 155.º

Dispositivos de protecção contra quedas

1. São colocados guarda-corpos duplos que satisfaçam o disposto no n.º 3 do artigo 3.º ao longo do bordo superior das escavações sempre que a profundidade da escavação seja igual ou superior a dois metros.

2. Sempre que não seja possível, devido à situação concreta, o cumprimento do disposto no número anterior, são adoptadas as medidas previstas no artigo 5.º.

3. Sempre que o trabalhador tenha de efectuar trabalhos apoiado sobre uma entivação metálica situada a uma distância do fundo de escavação igual ou superior a dois metros, são dispostos guarda-corpos duplos e rodapés que satisfaçam o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º na periferia da entivação, salvo na situação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.

4. A passagem segura sobre trincheira dispõe de guarda-corpos duplos e rodapés que satisfaçam o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º quando a profundidade da trincheira for igual ou superior a dois metros.

Artigo 156.º

Equipamentos de protecção individual

1. Sempre que não seja possível, devido à situação concreta, o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo anterior, é disponibilizado arnês de segurança ao trabalhador.

2. O arnês de segurança referido no número anterior é ligado à linha de vida horizontal, por sua vez presa a pontos de ancoragem.

Artigo 157.º

Meios de acesso

1. No caso de a profundidade da vala ser superior a dois metros, é colocada em cada troço de 20 metros de vala pelo menos uma escada fixa que ultrapasse em um metro o bordo superior a que dá acesso, ou não sendo possível a colocação de escada fixa devido à situação concreta, uma escada vertical com guarda-costas.

2. No caso de a profundidade da vala ser não superior a dois metros, é colocada em cada troço de 20 metros de vala pelo menos uma escada fixa ou uma escada móvel de apoio, que ultrapasse em um metro o bordo superior a que dá acesso.

Artigo 158.º

Águas subterrâneas

1. As águas subterrâneas que existam nas valas têm de ser extraídas.

2. Não sendo possível eliminar as águas estagnadas das valas, têm de ser adoptadas as medidas adequadas que previnam o risco de choque eléctrico ou afogamento devido às mesmas.

3. No caso de serem utilizadas cortinas de estacas-prancha, as mesmas têm de funcionar eficientemente como uma barreira para reter a pressão hidrostática das águas subterrâneas.

Artigo 159.º

Escavação por troços

As escavações são executadas em pequenos troços, os quais têm de ser imediatamente escorados, excepto se forem adoptadas outras medidas eficazes.

Artigo 160.º

Distâncias de segurança

1. Durante as escavações, é assegurada uma distância mínima de segurança entre os trabalhadores, a qual depende do tipo de ferramenta utilizada e do ambiente de trabalho concreto.

2. Quando forem utilizadas pás, picaretas ou ferramentas semelhantes, é assegurado que a distância mínima entre trabalhadores não seja inferior a 1,5 metros.

3. Quando a execução das escavações for feita, simultaneamente, a níveis diferentes, é assegurado um afastamento de segurança das frentes de trabalho.

SECÇÃO VI

Espaços confinados

Artigo 161.º

Relatório de avaliação de riscos

1. Antes do início de trabalhos num espaço confinado, o respectivo ambiente de trabalho tem de ser objecto de avaliação e relatório quanto aos riscos por pessoa designada.

2. O relatório de avaliação de riscos é redigido pelo menos na língua chinesa e contém, de forma bem legível, o seguinte:

1) Os métodos de execução, os equipamentos e os materiais utilizados e o número máximo de trabalhadores;

2) A presença ou não de gases, vapores, poeiras e fumos perigosos no ambiente de trabalho ou a situação de deficiência de oxigénio no ar;

3) A probabilidade de ocorrência das seguintes situações:

(1) Entrada de gases, vapores, poeiras ou fumos perigosos no espaço confinado;

(2) Existência de sedimentos ou outros depósitos que possam libertar gases, vapores, poeiras ou fumos perigosos;

(3) Irrupção de sólidos de fluxo livre ou de líquidos no espaço confinado;

(4) Incêndio ou explosão;

(5) Perda de sentidos do trabalhador devido à subida da temperatura corporal;

(6) Reacções adversas no corpo do trabalhador, devido à sujeição a uma pressão superior à atmosférica, nomeadamente o trabalho hiperbárico;

4) As medidas necessárias para garantir aos trabalhadores a segurança no trabalho dentro do espaço confinado, nomeadamente:

(1) O uso pelos trabalhadores de aparelho de protecção respiratória adequado;

(2) O tempo limite em que os trabalhadores podem trabalhar em segurança dentro do espaço confinado;

(3) O equipamento de monitorização a instalar consoante as circunstâncias, quando se prevêem alterações no ambiente de trabalho que possam aumentar os riscos associados.

Artigo 162.º

Exibição do relatório de avaliação de riscos

O relatório de avaliação de riscos elaborado de acordo com o disposto no artigo anterior é afixado em lugar bem visível da entrada do espaço confinado.

Artigo 163.º

Emissão de autorização de trabalho

1. Antes do início de trabalhos num espaço confinado, é emitida uma autorização de trabalho por pessoa designada.

2. A autorização de trabalho tem de conter, pelo menos na língua chinesa e de forma bem legível, aspectos apontados no relatório de avaliação de riscos, tais como as situações de risco, as medidas de segurança a adoptar e o tempo limite em que os trabalhadores podem trabalhar em segurança no espaço confinado.

3. É assegurado que os trabalhadores saem imediatamente do espaço confinado assim que termina o tempo limite de trabalho em segurança constante da autorização de trabalho.

4. Terminado o tempo limite de trabalho em segurança referido no número anterior, os trabalhadores só podem voltar a entrar no espaço confinado quando for emitida nova autorização de trabalho por pessoa designada.

Artigo 164.º

Exibição da autorização de trabalho

A autorização de trabalho emitida de acordo com o disposto no artigo anterior é afixada em lugar bem visível da entrada do espaço confinado.

Artigo 165.º

Medidas de segurança

1. Antes do início de trabalhos em espaço confinado, são adoptadas as seguintes medidas de segurança:

1) Quaisquer máquinas e equipamentos dentro do espaço confinado que possam causar perigo estão fora de tensão, com o interruptor principal da respectiva fonte de alimentação bloqueado;

2) Quaisquer tubos ou condutas dentro do espaço confinado que possam causar perigo estão devidamente seladas;

3) Realizar testes à atmosfera do espaço confinado para garantir que não há deficiência de oxigénio nem a presença de gases perigosos;

4) Colocar equipamento de ventilação para assegurar a suficiência de ar fresco respirável dentro do espaço confinado;

5) No caso de se verificar a presença de substâncias perigosas após a avaliação da situação do espaço confinado, tem de ser efectuada a sua limpeza bastante;

6) No caso de se verificar, após a avaliação da situação do espaço confinado, que a temperatura ambiente do espaço confinado pode levar à perda de sentidos do trabalhador devido à subida da sua temperatura corporal, tem de ser efectuado o seu pleno arrefecimento;

7) Adoptar as medidas adequadas para prevenir qualquer das seguintes situações:

(1) Entrada no espaço confinado de gases, vapores, poeiras ou fumos perigosos;

(2) Irrupção de sólidos de fluxo livre ou de líquidos no espaço confinado;

(3) Reacções adversas no corpo do trabalhador, devido à sujeição a uma pressão superior à atmosférica;

8) Dispor de iluminação adequada no espaço confinado;

9) Designar pelo menos um socorrista para estar no local;

10) Providenciar os seguintes equipamentos de primeiros socorros:

(1) Aparelhos de reanimação de trabalhador que tenha perdido os sentidos;

(2) Aparelhos de respiração que forneçam oxigénio ou ar respirável suficiente.

2. No decurso dos trabalhos em espaço confinado, são adoptadas as seguintes medidas de segurança:

1) Designar trabalhador para estar presente no exterior do espaço confinado como vigia e garantir a manutenção do contacto entre este e os trabalhadores que se encontrem no espaço confinado;

2) Todas as ferramentas e equipamentos utilizados no espaço confinado que comporte o risco de explosão têm de ser antichispas.

Artigo 166.º

Trabalhadores

Os trabalhadores que entrem em espaço confinado têm de ser pessoas designadas.

Artigo 167.º

Equipamentos para trabalhadores

São disponibilizados ao trabalhador que tenha de entrar em espaço confinado para efectuar trabalhos os seguintes equipamentos:

1) Equipamentos de comunicação adequados, que permitam manter o contacto com o exterior e enviar sinais de pedido de socorro;

2) Equipamentos de protecção individual adequados.

SECÇÃO VII

Trabalhos subterrâneos

Artigo 168.º

Condições de segurança para a execução

1. Nos trabalhos subterrâneos, são adoptadas as medidas de segurança adequadas às características do solo do local de trabalho para prevenir os riscos de desabamento e queda de blocos.

2. A planificação dos trabalhos subterrâneos tem de ser efectuada por engenheiro civil designado e os trabalhos efectuados sob supervisão de pessoa designada.

Artigo 169.º

Medidas de segurança

1. As paredes de poço, túnel ou obras de terra com risco de desabamento têm de ser reforçadas através de entivações, muros de suporte ou outros elementos suportantes para a prevenção de colapso.

2. As entivações, muros de suporte ou outros elementos suportantes referidos no número anterior têm de ser suficientemente resistentes e estáveis para suportar eficazmente as cargas impostas pelo solo, águas subterrâneas, factores ambientais e outros factores da obra.

3. Enquanto os muros de suporte ou outros, construídos com recurso à entivação ou outros elementos suportantes, não atingirem a resistência suficiente, não podem ser retirados os elementos suportantes.

Artigo 170.º

Exames

1. É efectuado o exame à consolidação das paredes de poço para trabalhos subterrâneos e o respectivo escoramento, acompanhado do preenchimento do formulário próprio com os respectivos resultados, por engenheiro civil designado, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

1) Quando não tenha sido efectuado o exame nos sete dias que antecedem os trabalhos;

2) Quando possa ser afectado o seu escoramento ou estabilidade.

2. Não podem ser realizados os trabalhos subterrâneos enquanto não for efectuado o exame nos termos do disposto no número anterior, não for preenchido o formulário correspondente com os respectivos resultados ou deste conste a expressão «Execução de trabalhos proibida».

Artigo 171.º

Exibição do formulário de exame

O formulário preenchido de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo anterior é afixado ou eficazmente exposto em lugar bem visível dos trabalhos subterrâneos, de modo a informar os trabalhadores das condições de segurança desses trabalhos.

Artigo 172.º

Águas subterrâneas

1. As águas subterrâneas que existam nas valas têm de ser extraídas.

2. Não sendo possível eliminar as águas estagnadas das valas, têm de ser adoptadas as medidas adequadas que previnam o risco de choque eléctrico ou afogamento devido às mesmas.

Artigo 173.º

Medidas de segurança em poços

1. A abertura do poço que tenha profundidade igual ou superior a dois metros tem de dispor de guarda-corpos duplos e rodapés que satisfaçam o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º.

2. Sempre que o poço sirva como saída de emergência, o mesmo tem de dispor de escadas adequadas, ligadas eficazmente às paredes do poço, que permitam a evacuação rápida dos trabalhadores em caso de emergência.

Artigo 174.º

Proibições de entrada

É proibida a entrada em poços, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

1) Durante a betonagem ou antes da cura completa do betão;

2) Quando exista um outro poço com nível freático elevado na proximidade do poço de trabalho.

Artigo 175.º

Equipamentos de protecção individual

1. É disponibilizado arnês de segurança ao trabalhador que tenha de entrar num poço para trabalhar.

2. O arnês de segurança referido no número anterior tem de ser preso a uma linha de vida devidamente ancorada, de corda ou cabo, a fim de poder resgatar o trabalhador em caso de emergência.

Artigo 176.º

Transporte de pessoas e materiais

1. No transporte de trabalhadores ou materiais em trabalhos subterrâneos, são adoptadas as medidas adequadas contra a queda de pessoas ou de objectos.

2. Sempre que o trabalhador tenha de entrar e efectuar trabalhos em espaço subterrâneo a uma profundidade superior a 20 metros, são utilizados meios mecânicos para o transporte.

3. No caso de ser usado o balde para o transporte de materiais em trabalhos subterrâneos, este tem de estar amarrado ao cabo ou à corrente e o mecanismo de elevação tem de ter também uma amarração à viga de suporte.

SECÇÃO VIII

Trabalhos de demolição

Artigo 177.º

Disposições fundamentais

1. Antes e durante os trabalhos de demolição, são adoptadas as medidas adequadas que previnam a ocorrência do risco de colapso da construção.

2. A planificação dos trabalhos de demolição tem de ser efectuada por engenheiro civil designado e os trabalhos efectuados sob supervisão de pessoa designada.

3. Os trabalhadores afectos a trabalhos de demolição têm de possuir experiência relevante na área.

4. A aprendizagem pelos trabalhadores dos planos, dos fluxos e da coordenação de trabalhos é organizada por pessoa designada para antes do início dos trabalhos de demolição.

Artigo 178.º

Medidas de segurança prévias

Antes de começarem os trabalhos de demolição, são adoptadas previamente as seguintes medidas de segurança:

1) Proceder à investigação e avaliação detalhada da actual situação das construções, bem como à inspecção da resistência e estabilidade de todas as partes a demolir por engenheiro civil designado;

2) Escorar as partes instáveis das construções;

3) Proceder a cortes de fornecimento como de electricidade, gás e água às construções a virem a ser demolidas e, se ainda existir gás combustível residual nas tubagens, adoptar as medidas para o expurgar;

4) Adoptar as medidas previstas no artigo 5.º para as zonas de demolição perigosas;

5) Se a construção a demolir se encontrar perto de ruas, a mesma tem de ser vedada por coberturas verticais ou são adoptadas outras medidas eficazes, de modo a evitar o perigo ou impacto a outrem derivado da poeira, terra, pedras ou outros materiais;

6) Sempre que a demolição parcial de uma construção impacte a estabilidade das construções vizinhas ou das partes sobrantes, são adoptadas as medidas de segurança definidas por engenheiro civil designado para prevenir o colapso.

Artigo 179.º

Equipamentos de protecção individual

São colocados à disposição do trabalhador que tenha de efectuar trabalhos de demolição, equipamentos de protecção individual adequados, nomeadamente arnês de segurança, aparelho de protecção respiratória, equipamento de protecção para os olhos, equipamento de protecção para a face, luvas de protecção ou calçado de protecção.

Artigo 180.º

Equipas de trabalho

Por cada 10 trabalhadores afectos ao trabalho de demolição tem de existir pelo menos um chefe de equipa.

Artigo 181.º

Sequência de demolição

1. A demolição tem de ser feita de cima para baixo, adoptando medidas adequadas para prevenir aquando da demolição de qualquer elemento o colapso de outros.

2. A desmontagem das balaustradas, escadas e lajes tem de acompanhar a progressão da demolição em geral, não podendo ser retiradas antecipadamente.

3. Quaisquer estruturas de suporte, nomeadamente os pilares e as vigas de suporte das construções, só podem ser demolidas depois de todos os elementos estruturais por estas suportados serem demolidos, na sequência de cima para baixo.

4. Na demolição de uma construção é dada prioridade à retirada de todas as estruturas frágeis, nomeadamente vidro, tijolos e madeira.

5. São primeiramente retiradas todas as peças salientes de madeira ou metal existentes em muros e paredes, especialmente aquelas que se encontrem a uma altura superior a dois metros.

6. O disposto nos números anteriores não se aplica a demolições por implosão, com uso de explosivos, em que a construção caia na vertical sobre a área de solo por si ocupada, sem prejuízo das construções adjacentes.

Artigo 182.º

Realização de demolição

1. Não se pode determinar a execução simultânea de trabalhos de demolição por trabalhadores em níveis diferentes, excepto se forem adoptadas as medidas adequadas que protejam a segurança dos trabalhadores situados nos níveis inferiores.

2. No caso de a demolição libertar poeiras, a fonte emissora tem de ser pulverizada com água ou a libertação tem de ser suprimida através de outro método adequado.

3. Em período de más condições atmosféricas, no caso de a construção apresentar risco de colapso, são suspensos todos os trabalhos de demolição e os trabalhadores são imediatamente evacuados.

Artigo 183.º

Proibições

É proibido determinar a execução por trabalhadores de tarefas junto dos elementos a demolir, excepto se as tarefas forem avaliadas por engenheiro civil designado e forem adoptadas as medidas de segurança adequadas.

Artigo 184.º

Tratamento dos materiais de demolição

1. Nos trabalhos de demolição em altura, são disponibilizadas condutas fechadas adequadas para a descida de entulhos, não se podendo atirar de altura os materiais da demolição.

2. Os materiais de demolição que sejam volumosos ou pesados têm de ser arriados e transportados por meio de aparelhos elevatórios.

3. O processo referido no número anterior tem de obedecer ao disposto na alínea 2) do n.º 2 do artigo 50.º.

4. Os diversos materiais da demolição têm de ser colocados em local que não cause perigo para os trabalhadores e outras pessoas, bem como eliminados atempadamente.

Artigo 185.º

Demolição por tracção, pressão ou choque

1. Antes dos trabalhos de demolição executados através de tracção exercida por meio de cabos metálicos, cordas ou outros dispositivos similares, é delimitada a zona de despenhamento dos elementos de demolição da construção.

2. Antes e durante os trabalhos de demolição por pressão ou choque, são adoptadas as medidas adequadas para impedir que a queda do elemento de demolição se processe para o lado onde se encontram os trabalhadores.

Artigo 186.º

Demolição com explosivos

1. São emitidos sinais de advertência adequados antes da demolição com explosivos, procedida após todos os trabalhadores e outras pessoas estarem em local seguro.

2. Antes e durante os trabalhos de demolição com explosivos, são adoptadas as medidas adequadas para proteger a segurança dos trabalhadores e de outrem.

3. Em caso de demolição parcial da estrutura de uma construção com explosivos, as restantes partes da estrutura têm de se encontrar em boas condições; no caso de se verificar que a estrutura remanescente representa risco de colapso após a explosão, os trabalhos não podem ser realizados até que tenham sido adoptadas as medidas de segurança definidas por engenheiro civil designado.

4. Qualquer utilização de explosivos só pode ser efectuada com a prévia autorização do serviço público competente.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 187.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2023.

Aprovado em 9 de Agosto de 2023.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

Regras técnicas de ensaio e exame dos aparelhos elevatórios e acessórios de elevação

PARTE I

Ensaio de estabilidade dos aparelhos elevatórios

O ensaio de carga para a verificação da estabilidade do aparelho elevatório tem de obedecer a uma das seguintes condições:

1) A carga de ensaio tem de ser, no mínimo, 25% superior à carga máxima de utilização segura do aparelho elevatório instalado, nas posições a que correspondam forças de tracção máximas para cada ancoragem;

2) No caso de a carga imposta não satisfazer o disposto na alínea anterior, a disposição da mesma tem de produzir um esforço de ensaio equivalente da ancoragem ou lastro.

PARTE II

Ensaio de carga dos aparelhos elevatórios

1. Os aparelhos elevatórios têm de ser ensaiados a uma carga superior à sua carga máxima de utilização segura, respeitando as seguintes condições:

1) Quando a carga máxima de utilização segura for inferior a 20 toneladas, a carga de ensaio tem de ser, no mínimo, 25% superior à carga máxima de utilização segura;

2) Quando a carga máxima de utilização segura for igual ou superior a 20 toneladas mas não superior a 50 toneladas, a carga de ensaio tem de ser, no mínimo, cinco toneladas superior à carga máxima de utilização segura;

3) Quando a carga máxima de utilização segura for superior a 50 toneladas, a carga de ensaio tem de ser, no mínimo, 10% superior à carga máxima de utilização segura.

2. A carga de ensaio tem de ser aplicada através de um dos seguintes métodos:

1) Erguendo pesos móveis;

2) Através de molas, balança hidráulica ou dispositivos similares.

PARTE III

Ensaio de carga dos acessórios de elevação

Quaisquer acessórios de elevação e os seus componentes têm de ser ensaiados à carga respeitando as seguintes condições:

1) No caso de correntes de suspensão, cabos de suspensão, anéis, ganchos, manilhas ou tornéis, a carga de ensaio tem de ser, no mínimo, o dobro da carga máxima de utilização segura;

2) No caso de moitões, a carga de ensaio tem de ser, no mínimo, o quádruplo da carga máxima de utilização segura;

3) No caso de cadernais, a carga de ensaio tem de respeitar as seguintes condições:

(1) Quando a sua carga máxima de utilização segura for igual ou inferior a 20 toneladas, a carga de ensaio tem de ser, no mínimo, o dobro da carga máxima de utilização segura;

(2) Quando a sua carga máxima de utilização segura for superior a 20 toneladas mas não superior a 40 toneladas, a carga de ensaio tem de ser, no mínimo, 20 toneladas superior à carga máxima de utilização segura;

(3) Quando a sua carga máxima de utilização segura for superior a 40 toneladas, a carga de ensaio tem de ser, no mínimo, 1,5 vezes a carga máxima de utilização segura.

PARTE IV

Amostras de ensaio dos cabos de suspensão e das correntes de suspensão

1. O ensaio do cabo de suspensão tem de ser até à rotura e a relação entre a carga de rotura efectiva (CRE), à qual está submetida a amostra no momento de rotura, e a carga máxima de utilização segura (CMUS) à qual o cabo de suspensão pode estar submetido, tem de ser maior ou igual a 6, de acordo com a seguinte fórmula:

CRE ≧ 6
CMUS

2. O ensaio da corrente de suspensão tem de ser até à rotura e a relação entre a carga de rotura efectiva (CRE), à qual está submetida a amostra no momento de rotura, e a carga máxima de utilização segura (CMUS) à qual a corrente de suspensão pode estar submetida, tem de ser maior ou igual a 5, de acordo com a seguinte fórmula:

CRE ≧ 5
CMUS

PARTE V

Exame pós-ensaio

1. Todas as partes dos aparelhos elevatórios, acessórios de elevação e seus componentes têm de ser examinados após o ensaio de acordo com o disposto nas partes I, II ou III, para garantir que nenhuma parte dos aparelhos elevatórios e acessórios de elevação tenha sido danificada no ensaio.

2. No exame a conjuntos de roldanas, têm de ser desmontados as rodas e os eixos.