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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 15/2023

Regime jurídico do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital, doravante designado por Centro Médico.

Artigo 2.º

Designação e natureza

1. O Centro Médico é uma instituição pública de saúde designada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, cuja operação e gestão são da responsabilidade do Peking Union Medical College Hospital.

2. O Centro Médico é um instituto público dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º

Fins

O Centro Médico, como instituição pública de saúde, tem por fins:

1) Prestar cuidados de saúde na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

2) Executar a política de saúde da RAEM;

3) Desenvolver a educação e a formação médica especializada, bem como a investigação no âmbito da medicina, de acordo com as políticas da RAEM;

4) Promover o desenvolvimento do sistema de saúde e da prestação de cuidados de saúde da RAEM;

5) Participar no desenvolvimento da indústria de big health para apoiar a promoção da diversificação adequada da economia da RAEM;

6) Desenvolver-se num centro médico regional a nível nacional na RAEM.

Artigo 4.º

Atribuições

1. São atribuições do Centro Médico:

1) Prestar cuidados de saúde públicos e outros cuidados de saúde diferenciados, de acordo com as normas de acesso aos cuidados de saúde;

2) Colaborar e participar em trabalhos de resposta aos incidentes súbitos de natureza pública na RAEM;

3) Participar em actividades de educação e formação médica especializada e apoiar a formação de profissionais de saúde especialistas;

4) Promover a investigação no âmbito da medicina de acordo com as políticas da RAEM;

5) Promover o intercâmbio e a cooperação com as instituições de saúde do Interior da China e de outros países ou regiões, para a prestação inter-regional de cuidados de saúde de elevado nível;

6) Desenvolver os demais trabalhos que se integrem no âmbito dos seus fins.

2. Na prossecução das suas atribuições, o Centro Médico pode estabelecer relações de cooperação e celebrar acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas da RAEM ou do exterior, sem prejuízo das competências da entidade tutelar.

Artigo 5.º

Âmbito do Centro Médico

1. O âmbito do Centro Médico abrange os estabelecimentos e instalações determinados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

2. O Centro Médico dispõe dos seguintes estabelecimentos:

1) O Hospital de Macau;

2) O Edifício de Serviços Gerais;

3) Outros edifícios de apoio.

Artigo 6.º

Operação e gestão do Centro Médico

No pressuposto de o Governo da RAEM assegurar a construção, o funcionamento e a segurança a nível financeiro do Centro Médico, cabe ao Peking Union Medical College Hospital, pela sua reputação e técnicas, a operação e gestão do mesmo, em cooperação com o Governo da RAEM, nos termos da presente lei, dos Estatutos do Centro Médico e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º

Tutela

1. O Centro Médico está sujeito à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

2. A entidade tutelar exerce as competências previstas na presente lei, nos Estatutos do Centro Médico e na demais legislação aplicável.

Artigo 8.º

Estrutura orgânica

1. São órgãos do Centro Médico:

1) A Comissão para o Desenvolvimento Estratégico;

2) A Direcção;

3) O Conselho Fiscal;

4) A Comissão Financeira.

2. O Centro Médico pode criar unidades funcionais, incluindo unidades de educação médica e de investigação no âmbito da medicina, bem como outros estabelecimentos ou instalações, de acordo com as necessidades de desenvolvimento a longo prazo e a sua viabilidade financeira.

3. O Centro Médico pode estabelecer hospitais afiliados ou outras formas de representação fora da RAEM, necessários à prossecução dos seus fins.

4. A estrutura do Centro Médico, nomeadamente a composição, as competências e o modo de funcionamento dos seus órgãos, é definida pelos seus Estatutos.

Artigo 9.º

Comissão para o Desenvolvimento Estratégico

1. A Comissão para o Desenvolvimento Estratégico é o órgão supremo de decisão do Centro Médico, à qual compete deliberar sobre a gestão administrativa, financeira e de pessoal do Centro Médico e a sua operação, bem como sobre outras matérias relacionadas com a prossecução das suas atribuições, assegurando a execução das deliberações, sem prejuízo das competências da entidade tutelar.

2. A Comissão para o Desenvolvimento Estratégico é composta por oito vogais, nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, sendo um deles o presidente.

3. Nas suas ausências ou impedimentos, os vogais efectivos são substituídos pelos vogais suplentes, a nomear no despacho referido no número anterior.

Artigo 10.º

Videoconferência

1. Os órgãos referidos no n.º 1 do artigo 8.º, em cumprimento das disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais e para o exercício das suas competências, podem reunir e deliberar por meio de videoconferência.

2. O funcionamento e as regras relativas à videoconferência são definidos por deliberação dos órgãos referidos no n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 11.º

Regime jurídico

O Centro Médico rege-se pela presente lei, pelos seus Estatutos e estatuto do pessoal, bem como pela demais legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público, nomeadamente em matéria de finanças públicas e orçamento, regime de aquisição de bens e serviços e respectivo regime de despesas.

Artigo 12.º

Regime de pessoal

1. Ao pessoal do Centro Médico é aplicável o regime de direito laboral privado.

2. O recrutamento, a selecção, a contratação, a remuneração, os benefícios e o regime de segurança social, o desempenho, a avaliação do desempenho e os mecanismos de incentivos, bem como o regime disciplinar do pessoal do Centro Médico são definidos pelo estatuto do pessoal do Centro Médico, não sendo aplicável o regime jurídico da função pública.

Artigo 13.º

Regime patrimonial e financeiro

1. O património do Centro Médico é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira na prossecução das suas atribuições.

2. À gestão financeira do Centro Médico aplica-se o regime financeiro dos serviços e organismos autónomos.

Artigo 14.º

Receitas financeiras

Constituem receitas financeiras do Centro Médico:

1) As transferências do Orçamento da RAEM;

2) Os juros e outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias, efectuada nos termos da lei, e de bens próprios ou de que tenha fruição;

3) As receitas resultantes da prestação de cuidados de saúde;

4) Os subsídios, subvenções, doações, heranças e legados;

5) O produto da alienação de bens próprios;

6) Os saldos de execução orçamental;

7) O produto de taxas, emolumentos e multas;

8) Outras receitas que resultem do exercício da respectiva actividade ou que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou decisão judicial.

Artigo 15.º

Responsabilidade civil por erro médico

O Centro Médico assume a responsabilidade civil por erro médico nos termos da Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico).

Artigo 16.º

Aplicação do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março

1. As disposições do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março (Acesso aos cuidados de saúde), relativas ao âmbito de aplicação, aos cuidados de saúde abrangidos e aos cuidados de saúde prestados pelo sector privado ou fora da RAEM, aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao Centro Médico.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, os cuidados de saúde referidos no Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, são prestados pelos serviços ou unidades do Centro Médico que assegurem a prestação de cuidados de saúde públicos aos utentes que tenham sido encaminhados pelos Serviços de Saúde.

Artigo 17.º

Diplomas complementares

1. As normas complementares necessárias à execução da presente lei são definidas por diplomas complementares.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, os Estatutos do Centro Médico são definidos por regulamento administrativo complementar.

3. O estatuto do pessoal do Centro Médico é aprovado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2023.

Aprovada em 1 de Agosto de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 3 de Agosto de 2023.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.