REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 15/2023

BO N.º:

33/2023

Publicado em:

2023.8.14

Página:

2154-2158

  • Regime jurídico do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas — Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital.
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 5/2016 - Regime jurídico do erro médico.
  • Regulamento Administrativo n.º 36/2023 - Estatutos do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital.
  • Ordem Executiva n.º 78/2023 - Aprova o logotipo do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas — Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 142/2022 - Cria a Comissão para o Desenvolvimento Estratégico do Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital/Hospital de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 143/2022 - Cria o Gabinete Preparatório do Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital/Hospital de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 161/2023 - Respeitante à operação e a gestão do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital, são da responsabilidade do Peking Union Medical College Hospital, bem como o âmbito deste Centro abrange os vários estabelecimentos e instalações.
  • Decreto-Lei n.º 24/86/M - Regulamenta o acesso da população do território de Macau aos cuidados de saúde.
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  • CUIDADOS DE SAÚDE - REGIME JURÍDICO DO ERRO MÉDICO - COMPLEXO DE CUIDADOS DE SAÚDE DAS ILHAS – CENTRO MÉDICO DE MACAU DO PEKING UNION MEDICAL COLLEGE HOSPITAL - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 15/2023

    Regime jurídico do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei estabelece o regime jurídico do Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital, doravante designado por Centro Médico.

    Artigo 2.º

    Designação e natureza

    1. O Centro Médico é uma instituição pública de saúde designada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, cuja operação e gestão são da responsabilidade do Peking Union Medical College Hospital.

    2. O Centro Médico é um instituto público dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

    Artigo 3.º

    Fins

    O Centro Médico, como instituição pública de saúde, tem por fins:

    1) Prestar cuidados de saúde na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    2) Executar a política de saúde da RAEM;

    3) Desenvolver a educação e a formação médica especializada, bem como a investigação no âmbito da medicina, de acordo com as políticas da RAEM;

    4) Promover o desenvolvimento do sistema de saúde e da prestação de cuidados de saúde da RAEM;

    5) Participar no desenvolvimento da indústria de big health para apoiar a promoção da diversificação adequada da economia da RAEM;

    6) Desenvolver-se num centro médico regional a nível nacional na RAEM.

    Artigo 4.º

    Atribuições

    1. São atribuições do Centro Médico:

    1) Prestar cuidados de saúde públicos e outros cuidados de saúde diferenciados, de acordo com as normas de acesso aos cuidados de saúde;

    2) Colaborar e participar em trabalhos de resposta aos incidentes súbitos de natureza pública na RAEM;

    3) Participar em actividades de educação e formação médica especializada e apoiar a formação de profissionais de saúde especialistas;

    4) Promover a investigação no âmbito da medicina de acordo com as políticas da RAEM;

    5) Promover o intercâmbio e a cooperação com as instituições de saúde do Interior da China e de outros países ou regiões, para a prestação inter-regional de cuidados de saúde de elevado nível;

    6) Desenvolver os demais trabalhos que se integrem no âmbito dos seus fins.

    2. Na prossecução das suas atribuições, o Centro Médico pode estabelecer relações de cooperação e celebrar acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas da RAEM ou do exterior, sem prejuízo das competências da entidade tutelar.

    Artigo 5.º

    Âmbito do Centro Médico

    1. O âmbito do Centro Médico abrange os estabelecimentos e instalações determinados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    2. O Centro Médico dispõe dos seguintes estabelecimentos:

    1) O Hospital de Macau;

    2) O Edifício de Serviços Gerais;

    3) Outros edifícios de apoio.

    Artigo 6.º

    Operação e gestão do Centro Médico

    No pressuposto de o Governo da RAEM assegurar a construção, o funcionamento e a segurança a nível financeiro do Centro Médico, cabe ao Peking Union Medical College Hospital, pela sua reputação e técnicas, a operação e gestão do mesmo, em cooperação com o Governo da RAEM, nos termos da presente lei, dos Estatutos do Centro Médico e demais legislação aplicável.

    Artigo 7.º

    Tutela

    1. O Centro Médico está sujeito à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    2. A entidade tutelar exerce as competências previstas na presente lei, nos Estatutos do Centro Médico e na demais legislação aplicável.

    Artigo 8.º

    Estrutura orgânica

    1. São órgãos do Centro Médico:

    1) A Comissão para o Desenvolvimento Estratégico;

    2) A Direcção;

    3) O Conselho Fiscal;

    4) A Comissão Financeira.

    2. O Centro Médico pode criar unidades funcionais, incluindo unidades de educação médica e de investigação no âmbito da medicina, bem como outros estabelecimentos ou instalações, de acordo com as necessidades de desenvolvimento a longo prazo e a sua viabilidade financeira.

    3. O Centro Médico pode estabelecer hospitais afiliados ou outras formas de representação fora da RAEM, necessários à prossecução dos seus fins.

    4. A estrutura do Centro Médico, nomeadamente a composição, as competências e o modo de funcionamento dos seus órgãos, é definida pelos seus Estatutos.

    Artigo 9.º

    Comissão para o Desenvolvimento Estratégico

    1. A Comissão para o Desenvolvimento Estratégico é o órgão supremo de decisão do Centro Médico, à qual compete deliberar sobre a gestão administrativa, financeira e de pessoal do Centro Médico e a sua operação, bem como sobre outras matérias relacionadas com a prossecução das suas atribuições, assegurando a execução das deliberações, sem prejuízo das competências da entidade tutelar.

    2. A Comissão para o Desenvolvimento Estratégico é composta por oito vogais, nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, sendo um deles o presidente.

    3. Nas suas ausências ou impedimentos, os vogais efectivos são substituídos pelos vogais suplentes, a nomear no despacho referido no número anterior.

    Artigo 10.º

    Videoconferência

    1. Os órgãos referidos no n.º 1 do artigo 8.º, em cumprimento das disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais e para o exercício das suas competências, podem reunir e deliberar por meio de videoconferência.

    2. O funcionamento e as regras relativas à videoconferência são definidos por deliberação dos órgãos referidos no n.º 1 do artigo 8.º.

    Artigo 11.º

    Regime jurídico

    O Centro Médico rege-se pela presente lei, pelos seus Estatutos e estatuto do pessoal, bem como pela demais legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público, nomeadamente em matéria de finanças públicas e orçamento, regime de aquisição de bens e serviços e respectivo regime de despesas.

    Artigo 12.º

    Regime de pessoal

    1. Ao pessoal do Centro Médico é aplicável o regime de direito laboral privado.

    2. O recrutamento, a selecção, a contratação, a remuneração, os benefícios e o regime de segurança social, o desempenho, a avaliação do desempenho e os mecanismos de incentivos, bem como o regime disciplinar do pessoal do Centro Médico são definidos pelo estatuto do pessoal do Centro Médico, não sendo aplicável o regime jurídico da função pública.

    Artigo 13.º

    Regime patrimonial e financeiro

    1. O património do Centro Médico é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira na prossecução das suas atribuições.

    2. À gestão financeira do Centro Médico aplica-se o regime financeiro dos serviços e organismos autónomos.

    Artigo 14.º

    Receitas financeiras

    Constituem receitas financeiras do Centro Médico:

    1) As transferências do Orçamento da RAEM;

    2) Os juros e outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias, efectuada nos termos da lei, e de bens próprios ou de que tenha fruição;

    3) As receitas resultantes da prestação de cuidados de saúde;

    4) Os subsídios, subvenções, doações, heranças e legados;

    5) O produto da alienação de bens próprios;

    6) Os saldos de execução orçamental;

    7) O produto de taxas, emolumentos e multas;

    8) Outras receitas que resultem do exercício da respectiva actividade ou que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou decisão judicial.

    Artigo 15.º

    Responsabilidade civil por erro médico

    O Centro Médico assume a responsabilidade civil por erro médico nos termos da Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico).

    Artigo 16.º

    Aplicação do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março

    1. As disposições do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março (Acesso aos cuidados de saúde), relativas ao âmbito de aplicação, aos cuidados de saúde abrangidos e aos cuidados de saúde prestados pelo sector privado ou fora da RAEM, aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao Centro Médico.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, os cuidados de saúde referidos no Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, são prestados pelos serviços ou unidades do Centro Médico que assegurem a prestação de cuidados de saúde públicos aos utentes que tenham sido encaminhados pelos Serviços de Saúde.

    Artigo 17.º

    Diplomas complementares

    1. As normas complementares necessárias à execução da presente lei são definidas por diplomas complementares.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, os Estatutos do Centro Médico são definidos por regulamento administrativo complementar.

    3. O estatuto do pessoal do Centro Médico é aprovado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 18.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2023.

    Aprovada em 1 de Agosto de 2023.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 3 de Agosto de 2023.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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