REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 11/2023 (Alteração à Lei n.º 8/2002 — Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau), o Chefe do Executivo manda:

É republicada integralmente a Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau), alterada pela Lei n.º 11/2023.

4 de Agosto de 2023.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 8/2002

Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece os princípios gerais do regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por BIR.

Artigo 2.º

BIR e identificação electrónica

1. O BIR é o documento de identificação civil bastante para provar a identidade do seu titular e a residência do mesmo na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

2. Os BIR são de dois tipos:

1) Bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, que é concedido aos residentes permanentes da RAEM; e

2) Bilhete de identidade de residente não permanente da RAEM, que é concedido aos residentes não permanentes da RAEM.

3. A Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI, é responsável pela emissão dos BIR.

4. A DSI é também responsável pela emissão da identificação electrónica do BIR, doravante designada por identificação electrónica, através da plataforma electrónica uniformizada.

5. A exigência legal de apresentação ou uso do BIR para efeitos de reconhecimento da identidade considera-se satisfeita com a verificação da identificação electrónica pelas entidades públicas ou pelas entidades privadas por essas autorizadas mediante meios técnicos fornecidos ou aprovados pela DSI.

Artigo 3.º

Titularidade

1. Os residentes da RAEM têm direito à emissão do BIR.

2. A titularidade do BIR é obrigatória para os residentes da RAEM que tenham completado cinco anos de idade e facultativa para os residentes que não tenham completado cinco anos de idade.

Artigo 4.º

Estatuto de residente dos menores

São residentes da RAEM os menores, naturais de Macau, se ao tempo do seu nascimento, o pai ou a mãe residia legalmente em Macau.

Artigo 5.º

Proibição de retenção

1. É proibida a retenção de BIR alheio válido, salvo quando haja fundadas dúvidas de falsificação ou de que o seu portador não é o legítimo titular, devendo nestes casos ser informadas as autoridades competentes.

2. A conferência de identidade do titular do BIR que se mostre necessária efectua-se no momento da apresentação do BIR, o qual é imediatamente restituído ao titular após a conferência.

CAPÍTULO II

Caracterização e conteúdo

Artigo 6.º

Características

1. O BIR é composto por um cartão e um circuito integrado.

2. O circuito integrado contém um sistema operativo, os dados pessoais do titular referidos no artigo seguinte e os elementos necessários ao reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do seu titular por via electrónica.

Artigo 7.º

Dados constantes do BIR

1. O BIR contém, de forma visível, os seguintes dados:

1) Número;

2) Data da emissão;

3) Data de validade;

4) Nome do titular;

5) Data de nascimento;

6) Código do sexo;

7) Imagem do rosto;

8) Qualidade de residente da RAEM;

9) Assinatura;

10) Códigos de leitura óptica.

2. O BIR contém ainda os seguintes dados armazenados no circuito integrado:

1) Dados visíveis no BIR referidos nas alíneas 1) a 8) do número anterior;

2) Dados complementares à identificação, incluindo altura, código do local de nascimento, nomes dos pais, estado civil, nome do cônjuge, códigos da impressão digital, outros nomes do titular constantes do bilhete de identidade de residente de Macau de modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 17.º, data da primeira emissão e, quando for o caso, autorização de residência concedida ao titular;

3) Certificado digital do BIR que é parte integrante da Public Key Infrastructure da DSI;

4) Data da última actualização dos dados e data do bloqueamento do circuito integrado devido ao termo do prazo de validade do BIR;

5) Senhas; e

6) Chaves secretas.

3. O circuito integrado pode conter, a pedido do titular, a indicação da pessoa ou instituição a contactar em caso de incapacidade devida a acidente, doença ou menoridade.

4. A gestão dos dados referidos nos números anteriores é da competência da DSI.

5. Após a introdução da senha pelo titular, alguns dados constantes do circuito integrado podem ser lidos através de leitor.

6. Com a autorização da DSI e a apresentação do BIR pelo titular, as entidades públicas ou privadas podem, mediante módulo de acesso seguro, proceder à leitura dos dados constantes do circuito integrado através de leitor.

Artigo 8.º

Inscrição do nome

1. O nome do titular é inscrito como consta do registo de nascimento ou documento equivalente e, caso não seja possível obter esses documentos havendo justa causa, inscreve-se o nome usado em outro documento de identificação do titular.

2. Se o requerente não tiver registo de nascimento na Conservatória do Registo Civil da RAEM e fizer prova, através de outro documento de identificação, do uso de nome diferente do constante do registo de nascimento, pode solicitar a inscrição no BIR do nome usado nesse outro documento de identificação.

3. O nome apenas pode ser inscrito no BIR de uma das seguintes formas, sem prejuízo do disposto no n.º 7:

1) Em língua chinesa e sua romanização;

2) Em língua chinesa, sua romanização e outra língua;

3) Em língua chinesa e outra língua;

4) Em outra língua.

4. Quando a ortografia do nome em outra língua referida nas alíneas 2) a 4) do número anterior não utilizar caracteres romanos, inscreve-se a sua romanização.

5. Se no bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 17.º ou nos documentos necessários ao pedido do BIR constar mais do que um nome, o requerente deve optar por um nome composto por apelido e nome próprio para ser inscrito no BIR.

6. Se no bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 17.º constar mais do que um nome, a DSI passa certificado de dados pessoais onde constem os nomes anteriormente usados.

7. Se dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 não constar nome em língua chinesa, pode ser solicitada, mediante requerimento fundamentado, a inscrição no BIR de um nome em língua chinesa, mas não pode ser solicitada a inscrição da romanização desse nome.

8. O disposto nos n.os 3 a 6 também se aplica à inscrição dos nomes dos pais e do nome do cônjuge.

CAPÍTULO III

Organização de dados e acesso à informação

Artigo 9.º

Base de dados

A DSI mantém e gere uma base de dados de identificação civil com a finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao estabelecimento da identidade dos residentes da RAEM e à emissão do correspondente documento de identificação.

Artigo 10.º

Direito à informação

O titular do BIR tem direito a tomar conhecimento dos dados a que se referem as alíneas 1) a 4) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º, a exercer junto da DSI.

Artigo 11.º

Tratamento de dados pessoais

Os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os órgãos de polícia criminal têm direito de acesso e de tratamento dos dados de identificação civil dos intervenientes em processos judiciais ou de inquérito que tenham a seu cargo e, para o efeito, o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, o Gabinete do Procurador e os órgãos de polícia criminal podem, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para prestar apoio às referidas entidades competentes no acesso e tratamento dos respectivos dados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Responsabilidade penal

1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa quem, sem para tanto estar autorizado:

1) Utilizar senha de BIR alheio;

2) Utilizar o módulo de acesso seguro preparado pela DSI para a leitura, inserção, alteração ou eliminação dos dados constantes do circuito integrado do BIR;

3) Se introduzir nos sistemas de computadores da DSI ou no sistema de identificação electrónica.

2. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem:

1) Interferir o funcionamento do circuito integrado do BIR;

2) Subtrair dados constantes dos sistemas de computadores da DSI, tais como os relativos à emissão, uso e conteúdo do BIR, ou dados constantes do sistema de identificação electrónica, tais como os relativos à emissão, uso e conteúdo da identificação electrónica;

3) Falsificar ou alterar, sem autorização, módulo de acesso seguro, programa ou interface do programa, preparados pela DSI para a leitura, inserção, alteração ou eliminação dos dados constantes do circuito integrado do BIR, ou falsificar ou alterar, sem autorização, programa ou interface do programa para a verificação da identificação electrónica;

4) Obtiver, sem autorização, conteúdo confidencial através da análise crypto, do sistema de certificação usado pela DSI para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do seu titular por via electrónica ou do sistema de identificação electrónica;

5) Falsificar, destruir ou interferir no funcionamento do componente de certificação para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica, constante do website oficial da DSI.

3. É punido com pena de prisão de 2 a 7 anos quem:

1) Destruir o sistema de produção do BIR, sistema de informação contendo base de dados do BIR, sistema de gestão do cartão e da aplicação, sistema de gestão da chave secreta, sistema de certificação destinado ao reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do seu titular por via electrónica da DSI, ou sistema de identificação electrónica, ou interferir no funcionamento dos referidos sistemas;

2) Falsificar ou alterar, sem autorização, o sistema de certificação usado pela DSI para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do seu titular por via electrónica ou o sistema de identificação electrónica.

4. As penas previstas nos números anteriores são agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se os crimes aí previstos forem praticados com a intenção de obter benefícios ilegítimos para o agente ou para terceiros ou com a intenção de causar prejuízos para a RAEM ou para terceiros.

5. São igualmente agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo as penas previstas nos artigos 245.º e 246.º do Código Penal, quando a falsificação disser respeito ao conteúdo do circuito integrado do BIR.

Artigo 13.º

Disposições penais

Para efeitos das disposições relevantes da lei penal, a identificação electrónica equivale ao «bilhete de identidade de residente» referido na definição de «documento de identificação» prevista na alínea c) do artigo 243.º do Código Penal.

Artigo 14.º

Responsabilidade penal das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática dos crimes previstos na presente lei, quando cometidos em seu nome e no seu interesse colectivo:

1) Pelos seus órgãos ou representantes;

2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou representantes referidos na alínea anterior, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

4. Os crimes previstos na presente lei, quando cometidos por entidades referidas no n.º 1, são punidos com as seguintes penas principais:

1) Multa;

2) Dissolução judicial.

5. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1 000.

6. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 100 e 20 000 patacas.

7. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

8. A pena de dissolução judicial só é decretada quando os fundadores das entidades referidas no n.º 1 tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio delas, praticar os crimes previstos na presente lei ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a entidade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

9. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da dissolução judicial da entidade, nos termos da alínea 2) do n.º 4, ou da aplicação à mesma de qualquer das penas acessórias previstas no artigo seguinte considera-se, para todos os efeitos, como sendo resolução do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador.

Artigo 15.º

Penas acessórias

1. Às entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior que cometam crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penas acessórias:

1) Proibição do exercício de certas actividades por um período de 1 a 10 anos;

2) Privação do direito a subsídios ou subvenções concedidos por serviços ou entidades públicos por um período de 1 a 10 anos;

3) Injunção judiciária;

4) Publicidade da decisão condenatória, a qual é publicada, por meio de extracto, num jornal de língua chinesa e num de língua portuguesa da RAEM, por um período de 10 dias consecutivos, bem como através da afixação de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local indicado pela DSI dentro do estabelecimento onde se exerça a actividade, por forma bem visível ao público, sendo a publicidade da decisão condenatória efectivada a expensas do condenado.

2. Os períodos referidos no número anterior contam-se a partir da data do trânsito em julgado da respectiva decisão.

Artigo 16.º

Regime transitório

1. A validade dos bilhetes de identidade de residente de Macau de modelo anterior à vigência do Regulamento Administrativo referido no artigo seguinte mantém-se até a sua substituição pelos BIR previstos na presente lei.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bilhetes de identidade de residente de Macau de modelo anterior à vigência do Regulamento Administrativo referido no artigo seguinte caducam após a conclusão do processo de substituição dos mesmos e não podem ser usados para qualquer efeito, excepto quando o titular se encontre no exterior, para pedir documento de viagem da RAEM para a ela regressar.

Artigo 17.º

Regulamentação

A regulamentação da presente lei, nomeadamente no que diz respeito ao modelo, às principais características visíveis, ao processo de emissão do BIR e às respectivas taxas é feita por regulamento administrativo.

Aprovada em 30 de Julho de 2002.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 2 de Agosto de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 126/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2013 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água), o Chefe do Executivo manda:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento da Escola de Pilotagem, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2005.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

11 de Agosto de 2023.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento da Escola de Pilotagem

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Escola de Pilotagem, doravante designada por EP, é um estabelecimento de ensino dependente da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, doravante designada por DSAMA, dotado de autonomia científica e pedagógica.

Artigo 2.º

Finalidade

A actividade da EP tem por finalidade essencial proporcionar a formação cultural e técnico-profissional no âmbito das actividades marítimas e portuárias, organizar actividades de formação no âmbito das atribuições da DSAMA e desenvolver os conhecimentos científicos no âmbito das actividades marítimas, portuárias e oceânicas.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da EP:

1) Ministrar cursos no âmbito das atribuições da DSAMA;

2) Formar pessoal para as diversas categorias profissionais de marítimos ou navegadores de recreio previstas na respectiva legislação;

3) Garantir a formação de trabalhadores da Administração Pública das carreiras especiais na área de Marinha e Serviços Portuários;

4) Cooperar na formação dos agentes da carreira de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega e dos restantes trabalhadores da Administração Pública;

5) Avaliar as capacidades pedagógicas da entidade que apresente o pedido para proceder à formação do marítimo ou navegador de recreio;

6) Promover a preparação técnico-profissional de pessoal docente para o ensino e formação profissional no âmbito da formação proporcionada pela EP;

7) Certificar o aproveitamento de todo o ensino e formação ministrados no domínio das suas atribuições;

8) Reconhecer, no âmbito da formação proporcionada pela EP, a formação concluída pelos alunos no domínio das actividades marítimas e portuárias;

9) Efectuar os exames de acesso às diversas categorias profissionais de marítimos, nos termos da legislação aplicável;

10) Efectuar os exames para as diferentes graduações de navegadores de recreio e desportistas náuticos, nos termos da legislação em vigor;

11) Organizar e ministrar actividades de formação e cursos a que se referem as alíneas 1) a 4), em colaboração com outros estabelecimentos de ensino, organismos ou instituições locais, regionais ou internacionais em tudo o que se relacione com o ensino e formação profissional;

12) Promover a investigação e a divulgação dos conhecimentos e técnicas das diversas áreas da formação ministrada.

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 4.º

Estrutura

1. São órgãos da EP:

1) O director, equiparado a chefe de departamento;

2) O Conselho Pedagógico.

2. A EP compreende, enquanto subunidade orgânica, a Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico.

Artigo 5.º

Competências do director

Ao director da EP compete:

1) Dirigir e coordenar a actividade global da EP, assegurando o seu regular funcionamento;

2) Elaborar o plano anual de actividades escolares e quantificar os seus encargos;

3) Convocar e presidir ao Conselho Pedagógico;

4) Homologar a classificação dos alunos;

5) Exercer o poder disciplinar escolar;

6) Representar a EP junto de organismos e entidades, públicos ou privados, da Região Administrativa Especial de Macau;

7) Exercer as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas e as demais funções que por lei lhe sejam cometidas.

Artigo 6.º

Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico é o órgão de consulta do director da EP para assuntos de carácter escolar e pedagógico.

Artigo 7.º

Composição e funcionamento do Conselho Pedagógico

1. Compõem o Conselho Pedagógico:

1) O director, como presidente;

2) O chefe da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico, que exerce as funções de secretário;

3) Três indivíduos com experiências e capacidades no âmbito das atribuições da EP.

2. Os membros referidos na alínea 3) do número anterior são nomeados pelo director da DSAMA, sob proposta do director da EP.

3. De acordo com a natureza dos assuntos em debate, o presidente pode convidar outrem ou representantes de outras entidades para participarem nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto.

4. O Conselho Pedagógico tem competência para elaborar o seu regulamento de funcionamento e submetê-lo à aprovação do director da DSAMA.

Artigo 8.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico analisar e emitir parecer sobre:

1) Projectos de planos de curso e respectivas alterações;

2) Programas das disciplinas teóricas, disciplinas práticas e actividades escolares complementares, bem como as respectivas alterações;

3) Orientação pedagógica e métodos de ensino, e medidas tendentes ao seu melhoramento;

4) Plano anual de actividades escolares;

5) Recrutamento de pessoal docente;

6) Todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo director da EP.

Artigo 9.º

Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico

À Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico compete, designadamente:

1) Promover a elaboração dos planos de curso e a sua avaliação para análise no Conselho Pedagógico;

2) Elaborar os horários escolares, verificar o seu cumprimento e coordenar a utilização das salas de aula;

3) Organizar o serviço de exames;

4) Assegurar o funcionamento da biblioteca com vista a facilitar ao pessoal docente, alunos e outros utentes o acesso a elementos de estudo e apoiar as suas actividades escolares, pedagógicas, didácticas e profissionais;

5) Promover a aquisição de publicações escolares e de outros elementos de estudo e coordenar a execução dos trabalhos de cópias escolares;

6) Fiscalizar a assiduidade do pessoal docente e alunos e calcular as remunerações do pessoal docente;

7) Organizar, coordenar e controlar a actividade de expediente e arquivo geral e escolar;

8) Assegurar o apoio às actividades da EP nos domínios da organização e do desenvolvimento das aplicações informáticas;

9) Promover a correcta utilização do material didáctico e dos equipamentos afectos às actividades escolares;

10) Assegurar o desempenho das funções que, no âmbito do apoio logístico, lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO III

Organização do ensino

Artigo 10.º

Corpo docente

1. O corpo docente da EP é constituído por formadores e instrutores com a necessária e adequada preparação.

2. O recrutamento do pessoal docente, para cada curso, processa-se por habilitação e é aprovado pelo director da DSAMA, mediante proposta do director da EP e prévio parecer do Conselho Pedagógico.

3. O pessoal docente da EP é remunerado nos termos da legislação aplicável à formação dos trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 11.º

Cursos

A EP ministra os seguintes cursos:

1) Cursos de estudos marítimos;

2) Cursos de formação;

3) Cursos de preparação;

4) Cursos de aperfeiçoamento;

5) Cursos de reconversão.

Artigo 12.º

Cursos de estudos marítimos

Os cursos de estudos marítimos têm por objectivo ministrar a quadros superiores conhecimentos específicos no domínio das actividades marítimas e portuárias.

Artigo 13.º

Cursos de formação

Os cursos de formação destinam-se a ministrar os conhecimentos necessários ao acesso à inscrição marítima ou às carreiras especiais da área de Marinha e Serviços Portuários, e à carreira de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega.

Artigo 14.º

Cursos de preparação

1. Os cursos de preparação destinam-se a melhorar os conhecimentos gerais e profissionais dos seguintes indivíduos:

1) Marítimos, trabalhadores da Administração Pública das carreiras especiais na área de Marinha e Serviços Portuários e pessoal da carreira de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega, tendo em vista a promoção na carreira;

2) Outros indivíduos que pretendam obter graduações de navegador de recreio e desportista náutico.

2. Inserem-se ainda, no âmbito dos cursos de preparação, os cursos de línguas especialmente vocacionados para a terminologia técnica ou destinados a melhorar a competência linguística geral dos alunos.

3. Os cursos de preparação revestem, consoante os casos, as designações seguintes:

1) Reciclagens, quando se destinam a rever e a actualizar conhecimentos adquiridos e a melhorar aptidões anteriormente obtidas;

2) Cursos de promoção, a concluir para efeitos de promoção.

Artigo 15.º

Cursos de aperfeiçoamento

Os cursos de aperfeiçoamento destinam-se a melhorar os conhecimentos dos trabalhadores da Administração Pública de Macau, do pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega, dos marítimos, dos navegadores de recreio e dos desportistas náuticos em sectores restritos da técnica e dos equipamentos.

Artigo 16.º

Cursos de reconversão

Os cursos de reconversão destinam-se a reconverter, para novos padrões e aptidões, formação profissional anteriormente adquirida a fim de dar satisfação a novas necessidades.

Artigo 17.º

Regulamentos dos cursos

1. Os regulamentos dos cursos de estudos marítimos, de formação, de reconversão e de promoção, contendo os planos gerais dos cursos com as matérias curriculares nucleares, bem como as disposições necessárias à sua admissão, funcionamento e desenvolvimento, são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

2. Os regulamentos dos restantes cursos, contendo o conteúdo referido no número anterior, são aprovados por despacho do director da DSAMA sob proposta do director da EP, após audição do Conselho Pedagógico.

Artigo 18.º

Plano anual de actividades escolares

1. O plano anual de actividades escolares é aprovado pelo Chefe do Executivo, mediante proposta elaborada pelo director da EP, após audição do director da DSAMA e do Conselho Pedagógico.

2. A proposta a que se refere o número anterior é elaborada até 31 de Maio de cada ano, tendo em conta os resultados obtidos e as necessidades entretanto verificadas durante a execução do plano antecedente e refere-se ao período compreendido entre Setembro desse ano e Dezembro do ano seguinte.

Artigo 19.º

Realização dos cursos

1. Os cursos a que se refere o artigo 11.º são promovidos com o objectivo de satisfazer as necessidades apresentadas por entidades públicas e privadas.

2. A realização dos cursos é apreciada caso a caso e, após audição do Conselho Pedagógico, é incluída no plano anual de actividades escolares.

Artigo 20.º

Regulamento de admissão

O regulamento de admissão é definido pelo despacho do director da EP e quando se tratar de cursos destinados ao público, o respectivo regulamento de admissão é publicado na página electrónica da EP.

Artigo 21.º

Ano lectivo

Considera-se um ano lectivo o período compreendido entre 1 de Setembro de um ano civil e 31 de Agosto do ano civil seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 22.º

Duração e horário dos cursos

1. Os cursos têm a duração adequada à finalidade e objectivos a atingir.

2. Atendendo à prioridade das necessidades de formação e a eventuais limitações na disponibilidade dos docentes e alunos, pode ser fixada a duração dos cursos a realizar entre os anos lectivos.

3. Os horários de cada curso podem ser fixados pelo director da EP, tendo sido recolhidas as opiniões dos docentes e alunos.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 23.º

Despesas

O montante das propinas, despesas do exame e outras despesas pedagógicas a cobrar pela EP, bem como o regime de isenção do respectivo pagamento, são estabelecidos por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

Artigo 24.º

Património

O património que a Região Administrativa Especial de Macau adquira a título gratuito e seja de manifesto interesse para a EP é a esta afecto por despacho do Chefe do Executivo.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2013 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água), o Chefe do Executivo manda:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Museu Marítimo, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 252/2018.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

11 de Agosto de 2023.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Museu Marítimo

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Museu Marítimo, doravante designado por MM, é um organismo de natureza cultural, dotado de autonomia técnico-científica e dependente da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, doravante designada por DSAMA.

Artigo 2.º

Princípio de actuação

O MM privilegia as relações com o público nas vertentes de animação pedagógica e sociocultural.

Artigo 3.º

Âmbito de acção

A actividade do MM, no domínio da ciência museológica, exerce-se, predominantemente, nas áreas da museografia, da investigação e estudo e da acção cultural.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições do MM:

1) Estudar, preservar e divulgar a história, a etnologia e as técnicas marítimas, potenciando o conhecimento da identidade cultural da comunidade local e das culturas em presença;

2) Promover a aquisição, estudo, catalogação, classificação, preservação e exposição do património que se enquadre nas áreas temáticas acima referidas e nas áreas temáticas que compõem o âmbito das atribuições da DSAMA;

3) Promover e conduzir acções de estudo, pesquisa e divulgação sobre os temas referidos na alínea anterior;

4) Dinamizar as relações com o público, designadamente, através de exposições, conferências, espectáculos e visitas guiadas;

5) Organizar actividades culturais, de forma sistemática e regular, em colaboração com estabelecimentos de ensino, associações culturais e profissionais e demais entidades públicas ou privadas;

6) Promover acções de intercâmbio científico e cultural com instituições congéneres.

CAPÍTULO II

Órgão

Artigo 5.º

Estrutura

O MM é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão.

Artigo 6.º

Competências do director

Ao director do MM compete:

1) Adquirir, conservar, restaurar, organizar, actualizar e construir, de forma sistematizada, o património museológico, documentação, arquivos de fotografia e audiovisuais, bem como expor os mesmos ao público;

2) Promover e realizar acções de estudo e pesquisa no âmbito das áreas temáticas e, quando tal se justifique, propor a publicação dos respectivos resultados;

3) Elaborar o plano anual de actividades e quantificar os seus encargos, bem como elaborar e apresentar, no final de cada ano, o relatório de actividades, para evidenciar os resultados obtidos;

4) Explorar as actividades do MM nas áreas museológica, de animação educativa e sociocultural, dinamizando as relações com o público;

5) Promover e reforçar a imagem do MM, dentro e fora da Região Administrativa Especial de Macau;

6) Assegurar a manutenção e a reparação das instalações e equipamentos não museológicos;

7) Promover acções de cooperação com instituições congéneres;

8) Exercer as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas e as demais competências que lhe sejam legalmente cometidas.

CAPÍTULO III

Outras disposições

Artigo 7.º

Taxas de ingresso

O montante das taxas a cobrar pelo ingresso do público no MM é fixado por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

Artigo 8.º

Património museológico

1. Os objectos directamente doados ao MM são integrados no património museológico, mediante decisão do director da DSAMA, de acordo com as linhas orientadoras para o efeito e por outras razões objectivas.

2. Com excepção dos objectos referidos no número anterior, os que a Região Administrativa Especial de Macau adquira, a título gratuito, e que sejam de manifesto interesse para o MM, são afectos a este mediante despacho do Chefe do Executivo.