REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Versão Chinesa

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 46/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 36/2021, conjugados com o n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 (Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro dos Serviços de Saúde, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de Julho de 2023.

A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento de Apoio Financeiro dos Serviços de Saúde

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de concessão de apoio financeiro pelos Serviços de Saúde.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos apoios financeiros a apreciar e aprovar pelos Serviços de Saúde que estejam em conformidade com o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 (Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau) e que sejam compatíveis com as atribuições dos Serviços de Saúde.

Artigo 3.º

Tipos de apoio financeiro

Os tipos de apoio financeiro incluem verbas concedidas para actividades, projectos, funcionamento ou determinadas despesas.

Artigo 4.º

Formas de apoio financeiro

As formas de apoio financeiro incluem:

1) Elaboração de plano de apoio financeiro: em relação a um apoio financeiro compatível com as atribuições dos Serviços de Saúde, elabora-se e divulga-se o plano e iniciam-se os procedimentos de apoio financeiro;

2) Concessão de apoio financeiro especial: concede-se, nos termos do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 e do presente regulamento, apoio financeiro a determinados destinatários.

Artigo 5.º

Acumulação de apoio financeiro

As actividades, projectos, funcionamento ou determinadas despesas a que se destinam as verbas concedidas pelos Serviços de Saúde não podem ser objecto de apoio financeiro concedido por outros serviços ou entidades públicas da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, salvo disposição em contrário na decisão de concessão de acordo com a alínea 2) do artigo anterior.

Artigo 6.º

Entidade concedente

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por entidade concedente a entidade com competência própria ou delegada ou subdelegada para autorizar a respectiva despesa.

CAPÍTULO II

Elaboração de planos de apoio financeiro

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Destinatários de apoio financeiro

São destinatários de apoio financeiro pelos Serviços de Saúde:

1) Associações sem fins lucrativos constituídas e em funcionamento nos termos da lei da RAEM;

2) Serviços ou entidades públicas e entidades privadas do exterior da RAEM constituídas e em funcionamento nos termos da lei desde que a sua candidatura a apoio financeiro seja compatível com os interesses gerais da RAEM;

3) Pessoas singulares.

Artigo 8.º

Condição acessória de apoio financeiro

Os Serviços de Saúde podem sujeitar a concessão de apoio financeiro à condição acessória de o beneficiário fornecer, a título gratuito, aos Serviços de Saúde ou a destinatários específicos indicados pelos Serviços de Saúde uma determinada percentagem de serviços, produtos ou outras prestações.

SECÇÃO II

Procedimentos para desenvolver planos de apoio financeiro

Artigo 9.º

Criação de planos de apoio financeiro

1. Compete ao Conselho Administrativo dos Serviços de Saúde autorizar a criação de planos de apoio financeiro com valor orçamental não superior a 1 000 000 patacas.

2. Compete à entidade tutelar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, sob proposta do Conselho Administrativo dos Serviços de Saúde, autorizar a criação de planos de apoio financeiro com valor orçamental superior a 1 000 000 patacas.

Artigo 10.º

Conteúdo dos planos de apoio financeiro

1. Os planos de apoio financeiro devem conter, nomeadamente, o seguinte conteúdo:

1) Objectivos que visam atingir;

2) Destinatários de apoio financeiro;

3) Requisitos de candidatura;

4) Eventual prazo para apresentação de candidaturas;

5) Tipos de apoio financeiro;

6) Âmbito de apoio financeiro;

7) Documentos necessários para a candidatura ao apoio financeiro e formas de apresentação;

8) Procedimentos e critérios de análise e avaliação de candidatura ao apoio financeiro;

9) Valor de apoio financeiro e eventuais formas de cálculo e de pagamento;

10) Possibilidade e condições de acumulação de outros apoios financeiros, bem como a comunicação da eventual acumulação;

11) Restituição e devolução das verbas de apoio financeiro;

12) Deveres dos beneficiários, formas de fiscalização do cumprimento dos deveres e consequências da sua violação.

2. Além do conteúdo referido no número anterior, os planos de apoio financeiro podem abranger outros conteúdos necessários, nomeadamente as disposições sobre o limite máximo dos valores de apoio financeiro, os impedimentos, a entrega de documentos em falta, a apresentação de relatórios periódicos ou de relatório final.

Artigo 11.º

Critérios de avaliação

Na definição de critérios de avaliação dos planos de apoio financeiro, devem ter-se em conta, designadamente, os seguintes elementos:

1) Recursos financeiros disponíveis dos Serviços de Saúde;

2) Grau de articulação com a política de desenvolvimento nacional, as linhas de acção governativa ou o planeamento das políticas da área de saúde do Governo da RAEM;

3) Satisfação às necessidades de desenvolvimento dos serviços de cuidados de saúde em colaboração com os Serviços de Saúde;

4) Profissionalismo, viabilidade, planeamento, benefícios sociais e influência da actividade ou projecto candidato, se for o caso;

5) Razoabilidade do orçamento;

6) Reconhecimento social, capacidade de execução e experiência do candidato; a dimensão da sua organização, em caso de se tratar de uma associação sem fins lucrativos;

7) Registo de execução de apoios financeiros anteriormente concedidos e situação de cumprimento anterior dos deveres dos beneficiários, previstos no presente regulamento, nos planos de apoio financeiro, na decisão de concessão ou no termo de consentimento.

Artigo 12.º

Apresentação de candidatura

1. A candidatura é redigida numa das línguas oficiais da RAEM, mediante requerimento próprio, cujo modelo é de uso exclusivo e aprovado pelos Serviços de Saúde, sem prejuízo das disposições dos regulamentos dos planos de apoio financeiro que permitem a redacção em língua inglesa.

2. O candidato tem de apresentar os documentos de candidatura ou as devidas versões electrónicas ao apoio financeiro conforme exigido nos planos de apoio financeiro.

3. O candidato tem de declarar se a candidatura ao apoio financeiro foi igualmente apresentada a outros serviços ou entidades públicos ou entidades privadas.

Artigo 13.º

Análise preliminar e avaliação

1. Os Serviços de Saúde procedem a uma análise preliminar dos processos de candidatura, de forma a verificar o seguinte:

1) Se o processo de candidatura se encontra instruído com os documentos exigidos nos planos de apoio financeiro;

2) Se a candidatura reúne os requisitos para a concessão de apoio financeiro.

2. Se o processo de candidatura não estiver em conformidade com a alínea 1) do número anterior, os Serviços de Saúde podem solicitar aos candidatos a apresentação, dentro do prazo fixado, dos documentos em falta.

3. Se a candidatura não reunir os requisitos para a concessão de apoio financeiro, ou o candidato não apresentar os documentos necessários em falta no prazo referido no número anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, os Serviços de Saúde indeferem a candidatura, salvo em casos devidamente fundamentados e aceites pelos Serviços de Saúde.

Artigo 14.º

Condições de concessão de apoio financeiro

O apoio financeiro só pode ser concedido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

1) Estão preenchidos os critérios de concessão definidos nos planos de apoio financeiro;

2) O candidato não se encontre numa das situações previstas nas alíneas 2) e 5) do artigo 21.º, caso em que não lhe deve ser concedido o apoio financeiro.

Artigo 15.º

Termo de consentimento

1. Se o apoio financeiro for concedido, o beneficiário tem de assinar um termo de consentimento onde consta o teor da decisão de concessão, designadamente as regras estipuladas nos planos de apoio financeiro que devem ser observadas.

2. O beneficiário tem de apresentar o termo de consentimento assinado no prazo de 15 dias, a contar da data de recepção da notificação relativa à decisão de concessão, determinando a falta de apresentação a caducidade da concessão, salvo por motivo de força maior ou por outros motivos reconhecidos pelos Serviços de Saúde como não imputáveis ao beneficiário.

Artigo 16.º

Decisão e impugnação

1. A entidade concedente, tendo suficientemente em consideração os documentos apresentados pelos candidatos e os critérios de avaliação, decide sobre a candidatura.

2. Da decisão de concessão de apoio financeiro devem constar, nomeadamente a finalidade do apoio financeiro, o valor concedido e a forma de pagamento, as regras estipuladas nos planos de apoio financeiro que devem ser observadas e a eventual condição acessória a que se refere o artigo 8.º.

3. A decisão é impugnável pelo candidato nos termos gerais.

4. Tendo em conta o interesse público ou a relevância dos motivos invocados pelo beneficiário, a entidade decisora da candidatura pode aprovar a modificação do apoio financeiro concedido, salvo o disposto no número seguinte.

5. Caso a modificação não implique o aumento da verba de apoio financeiro, nem envolva os requisitos de concessão relevantes, constantes da decisão de concessão, os Serviços de Saúde podem decidir sobre a respectiva modificação.

CAPÍTULO III

Concessão de apoio financeiro especial

Artigo 17.º

Regras gerais

1. A entidade concedente só pode conceder o apoio financeiro especial, quando estiver em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022, e em qualquer das seguintes situações:

1) Prestação de assistência de emergência em virtude de incidentes imprevisíveis ou de força maior, que incluem designadamente catástrofes naturais ou epidemia;

2) Concretização de interesse público relevante que favoreça o desenvolvimento da área de saúde da RAEM, em particular, os aspectos de cuidados de saúde em prol da saúde da população da RAEM;

3) Outras actividades, projectos, funcionamento ou determinadas despesas com especificidade ou urgência, autorizadas pelo Chefe do Executivo.

2. Nas situações referidas nas alíneas 1) e 2) do número anterior, o início do procedimento de apoio financeiro especial está sujeito à autorização da entidade tutelar.

3. Nas situações referidas no n.º 1, e cujo valor orçamental exceda os limites do âmbito das competências delegadas na entidade tutelar, o início dos procedimentos de apoio financeiro especial está sujeito à autorização do Chefe do Executivo.

4. O disposto no capítulo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à concessão de apoio financeiro especial, com excepção do artigo 9.º e do artigo 10.º, bem como das disposições incompatíveis com a natureza de apoio financeiro especial.

Artigo 18.º

Concessão de apoio financeiro especial

1. Após a análise dos processos abrangidos pelos procedimentos de apoio financeiro especial, cujo início já tenha sido aprovado, deve ser elaborada uma proposta onde consta o conteúdo previsto no número seguinte relativamente aos processos que reúnam as condições de concessão, sendo o apoio financeiro concedido pela entidade concedente.

2. A proposta referida no número anterior deve incluir, pelo menos, o seguinte:

1) Objectivos de apoio financeiro;

2) Destinatários de apoio financeiro;

3) Informações que comprovem a conformidade com os objectivos de apoio financeiro;

4) Plano detalhado, bem como uma análise e avaliação efectuada de acordo com os critérios de avaliação previstos no artigo 11.º, quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo anterior;

5) Valor de apoio financeiro e eventuais formas de cálculo e de pagamento.

CAPÍTULO IV

Deveres e responsabilidades dos beneficiários

Artigo 19.º

Deveres dos beneficiários

São deveres dos beneficiários:

1) Solicitar a autorização dos Serviços de Saúde para qualquer alteração relativa ao apoio financeiro concedido, de acordo com o prazo previsto no respectivo plano de apoio financeiro;

2) Restituir as verbas de apoio financeiro nos termos do disposto no artigo 23.º;

3) Apresentar relatórios nos termos do disposto no artigo seguinte;

4) Aceitar e colaborar com a fiscalização dos Serviços de Saúde em relação à utilização das verbas de apoio financeiro, incluindo a realização de vistorias, auditorias e medidas de fiscalização electrónica, bem como a verificação das respectivas receitas, despesas e situação financeira;

5) Restituir as verbas de apoio financeiro não utilizadas para as finalidades determinadas;

6) Assegurar que não haja qualquer alteração que contrarie fortemente o disposto no termo de consentimento relativamente ao conteúdo substancial, dimensão, qualidade, entidades organizadoras ou benefícios esperados relativamente à concessão de apoio financeiro para actividade, projecto, funcionamento ou determinadas despesas;

7) Prestar informações e declarações verdadeiras;

8) Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;

9) Planear e organizar, de forma prudente e razoável, as actividades ou projectos financiados, bem como racionalizar a utilização das despesas de funcionamento ou das determinadas despesas;

10) Cumprir as disposições relativas à acumulação de verbas previstas nos planos de apoio financeiro e na decisão de concessão;

11) Cumprir outros deveres definidos no presente regulamento de apoio financeiro, nos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial e no eventual termo de consentimento.

Artigo 20.º

Apresentação de relatórios

1. Para fiscalizar se as actividades, os projectos, o funcionamento e as determinadas despesas estão a ser realizados de acordo com os planos e se atingem os objectivos estabelecidos, o beneficiário tem de apresentar aos Serviços de Saúde os seguintes relatórios:

1) Relatórios sobre a execução da actividade ou projecto a presentarem periodicamente de acordo com o previsto nos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial;

2) Relatório final no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da conclusão da respectiva actividade ou projecto;

3) No caso de apoios financeiros concedidos para funcionamento ou determinadas despesas, nos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial, o prazo indicado na alínea anterior pode ser fixado por um período diferente.

2. Salvo disposição em contrário nos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial, o relatório final referido na alínea 2) do número anterior é composto pelos seguintes elementos:

1) A situação de execução: o beneficiário tem de descrever a execução das actividades ou projectos financiados durante o respectivo período, bem como, os resultados alcançados, de acordo com o planeamento apresentado na candidatura;

2) A execução financeira: o beneficiário tem de elaborar e entregar as contas de acordo com as regras estabelecidas pelos Serviços de Saúde, especificando, de forma detalhada, a utilização das verbas de apoio financeiro concedidas, designadamente as receitas e despesas relacionadas com as actividades ou projectos para o qual o apoio financeiro foi concedido, devendo igualmente ser preservados, por um prazo mínimo de cinco anos, todos os documentos comprovativos originais das despesas e receitas relativas ao apoio financeiro concedido.

3. Se, por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelos Serviços de Saúde como não imputáveis aos beneficiários, não for possível apresentar os relatórios nos prazos previstos no n.º 1, deve este facto ser comunicado aos Serviços de Saúde no prazo de sete dias úteis a contar da data da sua ocorrência.

4. Na situação referida no número anterior, o prazo da apresentação dos relatórios é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos no número anterior, desde que seja autorizado pelos Serviços de Saúde, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode o prazo referido na alínea 2) do n.º 1 ser prorrogado por uma vez pelos Serviços de Saúde até ao limite máximo de 60 dias.

Artigo 21.º

Consequências da violação dos deveres

Salvo em casos de força maior ou outros motivos reconhecidos pelos Serviços de Saúde como não imputáveis aos beneficiários, a violação do disposto no presente regulamento implica as seguintes consequências:

1) Advertência escrita;

2) Não concessão total ou parcial de apoio financeiro;

3) Suspensão, total ou parcial, da atribuição de outras verbas concedidas, mas não pagas, para além da suspensão do apoio financeiro concedido no âmbito do qual se verifica uma violação de deveres, ou imposição de restrições adequadas ao cálculo do valor real a atribuir, de acordo com o disposto nos planos de apoio financeiro;

4) Cancelamento, total ou parcial, do apoio financeiro concedido no âmbito do qual se verifica uma violação de deveres, exigindo ao beneficiário a restituição das respectivas verbas de apoio financeiro;

5) Não aceitação, total ou parcial, durante um período de dois anos, de candidatura a apoio financeiro.

Artigo 22.º

Situações em que são aplicáveis as consequências

1. Para além do disposto nos números seguintes, podem ser definidas nos planos de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro especial outras situações em que são aplicáveis as consequências previstas no artigo anterior.

2. A consequência referida na alínea 1) do artigo anterior é aplicável às situações em que os Serviços de Saúde consideram que houve uma culpa ligeira dos beneficiários, designadamente a violação do dever previsto na alínea 1) do artigo 19.º.

3. A consequência referida na alínea 2) do artigo anterior é designadamente aplicável ao beneficiário que não restituiu as verbas de apoio financeiro concedidas em cumprimento do dever previsto na alínea 2) do artigo 19.º relativamente a um outro processo de candidatura a apoio financeiro, ou que viola os deveres previstos na alínea 10) do artigo 19.º.

4. A consequência referida na alínea 3) do artigo anterior é designadamente aplicável aos casos de violação pelos beneficiários dos deveres previstos nas alíneas 2) a 5) do artigo 19.º.

5. A consequência referida na alínea 4) do artigo anterior é designadamente aplicável às seguintes situações:

1) Violação pelos beneficiários do dever previsto na alínea 6) do artigo 19.º;

2) Não aprovação pelos Serviços de Saúde de relatórios entregues;

3) Violação dolosa pelos beneficiários dos deveres previstos nas alíneas 7) e 8) do artigo 19.º;

4) Violação pelos beneficiários do dever previsto na alínea 9) do artigo 19.º, causando riscos ou prejuízos graves a participantes ou interesse público, designadamente à segurança pública ou à ordem social.

6. A consequência referida na alínea 5) do artigo anterior é aplicável cumulativamente às situações referidas nas alíneas 3) e 4) do número anterior.

7. Caso o beneficiário de apoio financeiro seja uma associação sem fins lucrativos, as consequências referidas nas alíneas 2), 3) e 5) do artigo anterior não são aplicáveis à candidatura apresentada pelo respectivo beneficiário, para efeitos de apoio financeiro concedido a outra instituição de saúde, da qual seja titular.

8. Os Serviços de Saúde podem decidir, de acordo com a natureza e a gravidade dos actos de violação dos deveres dos beneficiários, a aplicação total ou parcial das consequências.

9. A deliberação de aplicação das consequências previstas no artigo anterior deve ser fundamentada, devendo ser fixado o montante a restituir no caso de cancelamento total ou parcial do apoio financeiro concedido.

Artigo 23.º

Restituição do apoio financeiro

No caso de cancelamento total ou parcial da concessão do apoio financeiro, o beneficiário tem de restituir as respectivas verbas no prazo indicado, de acordo com a notificação dos Serviços de Saúde.

Artigo 24.º

Devolução ou recepção do apoio financeiro

1. Se o valor das despesas elegíveis reconhecidas pelos Serviços de Saúde for inferior ao valor do apoio financeiro concedido, o beneficiário tem de devolver toda a diferença dentro do prazo indicado, de acordo com a notificação dos Serviços de Saúde.

2. Se as actividades ou os projectos financiados não se realizarem dentro do prazo previsto nos planos de apoio financeiro ou na decisão da concessão de apoio financeiro, o beneficiário tem de justificar junto dos Serviços de Saúde, no prazo previsto nos planos de apoio financeiro ou na decisão da concessão de apoio financeiro, o motivo da não realização, devendo devolver as verbas de apoio financeiro recebidas.

3. No caso de cessação da execução das actividades ou dos projectos determinada por causa de força maior ou por motivos reconhecidos pelos Serviços de Saúde como não imputáveis aos beneficiários, mediante requerimento destes, os Serviços de Saúde podem autorizar-lhes, a título excepcional, a não devolução ou a utilização das verbas de apoio financeiro recebidas para cobrir as despesas realizadas antes da cessação das actividades ou dos projectos, desde que sejam consideradas como razoáveis.

Artigo 25.º

Cobrança coerciva

Quando se verifique o incumprimento por parte do beneficiário, não devidamente fundamentada por escrito, da restituição ou da devolução das verbas de apoio financeiro no prazo estipulado, dentro do prazo fixado, os Serviços de Saúde devem emitir uma certidão de dívida à Direcção dos Serviços de Finanças, para efeitos de cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Artigo 26.º

Responsabilidades administrativa, civil e criminal

Caso o apoio financeiro seja obtido, mediante prestação de falsas declarações e informações ou uso de qualquer outro meio ilícito nos procedimentos relativos ao apoio financeiro, as partes assumem, nos termos da lei, as eventuais responsabilidades administrativa, civil e criminal, sem prejuízo das consequências referidas no artigo 21.º.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Fiscalização

1. Compete aos Serviços de Saúde fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento, nomeadamente a aplicação, por parte dos beneficiários, dos planos de apoio financeiro, da decisão de concessão, das verbas de apoio financeiro concedidas para os fins constantes da decisão de concessão, bem como a restituição e devolução das verbas de apoio financeiro concedidas.

2. Para o exercício da competência fiscalizadora, os Serviços de Saúde têm direito a solicitar aos beneficiários a colaboração e as informações necessárias, bem como a cooperação nas vistorias e auditorias realizadas pelos Serviços de Saúde.

Artigo 28.º

Processamento de dados pessoais

Para efeitos de execução dos procedimentos administrativos previstos no presente regulamento, os Serviços de Saúde podem recorrer, quando se julgue necessário, a qualquer meio de processamento e confirmação dos dados pessoais envolvidos no processo, incluindo a interconexão de dados, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

Artigo 29.º

Aplicação no tempo

1. O presente regulamento só se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas no âmbito dos planos de apoio financeiro anunciados após a sua entrada em vigor, ou através da concessão de apoio financeiro especial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O disposto do presente regulamento é também aplicável às candidaturas ao apoio financeiro especial que ainda estejam pendentes, à data da entrada em vigor do presente regulamento.