O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 3.º, 4.º, 7.º e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2015 passam a ter a seguinte redacção:
1. O FGCL está sujeito à tutela do Secretário para a Economia e Finanças.
2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete ao Secretário para a Economia e Finanças, no exercício dos seus poderes de tutela:
1) Aprovar o orçamento privativo e as alterações orçamentais do FGCL;
2) Aprovar a conta de gerência anual do FGCL;
3) Aprovar o plano anual de actividades e o relatório anual de actividades do FGCL;
4) [...];
5) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, as despesas cujo montante seja superior ao fixado como competência do Conselho Administrativo.
3. [Revogado]
À gestão financeira do FGCL aplica-se o regime financeiro previsto para os serviços e organismos autónomos.
1. [...].
2. [...].
3. Com excepção do presidente, os membros efectivos e suplentes do Conselho Administrativo são nomeados pelo Chefe do Executivo, com mandato máximo de dois anos e renovável, sendo o respectivo despacho de nomeação publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
4. Nas ausências ou impedimentos do presidente, este é substituído pelo seu substituto legal, e nas ausências ou impedimentos dos restantes membros efectivos, estes são substituídos pelos membros suplentes nomeados por despacho referido no número anterior.
1. [...]:
1) [...];
2) [...];
3) Elaborar o orçamento privativo e as alterações orçamentais do FGCL, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;
4) Elaborar a conta de gerência anual, submetendo-a à aprovação da entidade tutelar;
5) [...];
6) Elaborar o plano anual de actividades e o relatório anual de actividades, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;
7) [...];
8) [...].
2. [...].
3. [...].»
1. A expressão «澳門幣» na versão chinesa do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2015 é alterada para «澳門元».
2. A expressão «adiante» na versão portuguesa do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2015 é alterada para «doravante».
A entrada em vigor do presente regulamento administrativo não prejudica a nomeação dos actuais membros do Conselho Administrativo.
É revogado o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2015.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 21 de Junho de 2023.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.