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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2023 (Programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo para os anos de 2023 a 2026), o Chefe do Executivo manda:
1. O número de horas e a duração dos cursos de educação contínua são os seguintes:
1) O número de horas dos cursos de educação contínua em geral não pode ser inferior a nove horas e superior a 60 horas, com duração não superior a 90 dias;
2) O número de horas das formações profissionais ou dos cursos que confiram certificados não pode ser superior a 120 horas, com duração não superior a 180 dias.
2. A presença só se considera válida, quando os formadores dos cursos e os beneficiários que compareçam aos cursos satisfaçam as seguintes regras de marcação de presença:
1) Em cada aula, os beneficiários têm de utilizar duas vezes o seu bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, para efectuar a confirmação de identidade através dos equipamentos electrónicos, sendo a primeira vez entre 30 minutos antes da aula começar e até 15 minutos após o seu início e a segunda vez, dentro de 30 minutos após a sua conclusão;
2) Em cada aula, os formadores têm de utilizar duas vezes o seu bilhete de identidade de residente da RAEM, para efectuar a confirmação de identidade através dos equipamentos electrónicos, sendo a primeira vez até 30 minutos antes da aula começar e a segunda vez, dentro de 30 minutos após a sua conclusão.
3. Nas situações de impossibilidade de utilização dos equipamentos electrónicos para a marcação de presença, são utilizadas as seguintes formas:
1) Se ocorrerem avarias nos equipamentos electrónicos, avarias nas redes ou interrupção do fornecimento de energia eléctrica, entre outras situações, o pessoal da instituição tem de criar, através da aplicação móvel de marcação de presença da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ, um código bidimensional válido por tempo limitado, para que os formadores e beneficiários utilizem, respectivamente, os seus telemóveis para fazerem a leitura desse código e introduzirem o seu número de bilhete de identidade de residente da RAEM e o código de autorização para marcação de presença, recebido através do número de telemóvel fornecido pelos mesmos, no espaço de tempo indicado no número anterior, servindo como registo de marcação de presença electrónica; as instituições têm de entregar um relatório à DSEDJ, no prazo de sete dias, contados a partir do dia seguinte à data de marcação da presença, através da conta online para uso exclusivo das mesmas, acompanhado de documentos e informações que comprovem a impossibilidade de utilização dos equipamentos electrónicos para efectuar a marcação de presença, para efeitos de verificação pela DSEDJ;
2) Em caso de extravio ou destruição do bilhete de identidade de residente da RAEM dos beneficiários ou dos formadores residentes da RAEM, tem de ser utilizada a forma de marcação de presença electrónica referida na alínea anterior; os respectivos beneficiários ou formadores têm de entregar, através das instituições, à DSEDJ, no prazo de sete dias, contados a partir do dia seguinte à data de marcação da presença, a cópia do comprovativo de participação do extravio emitido pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública ou a cópia do comprovativo de pedido de segunda via do bilhete de identidade emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação, para efeitos de verificação pela DSEDJ;
3) Se os formadores forem trabalhadores não residentes, o pessoal da instituição tem de criar, através da aplicação móvel de marcação de presença da DSEDJ, um código bidimensional válido por tempo limitado, para que os formadores utilizem os seus telemóveis para fazerem a leitura desse código e introduzirem o seu número de título de identificação de trabalhador não residente e o código de autorização para marcação de presença, recebido através do número de telemóvel fornecido pelos mesmos, no espaço de tempo indicado no número anterior, servindo como registo de marcação de presença electrónica;
4) Caso a aplicação móvel de marcação de presença não possa ser utilizada devido a falhas técnicas da própria aplicação ou avarias da rede de telecomunicações móveis, entre outras situações, as instituições têm de utilizar a ficha de marcação de presença cujo formato é indicado pela DSEDJ e os formadores e beneficiários têm de assiná-la conforme a assinatura constante do seu documento de identificação, tendo as instituições de entregar um relatório à DSEDJ, no prazo de sete dias, contados a partir do dia seguinte à data de marcação da presença, através da conta online para uso exclusivo das mesmas, acompanhado de documentos e informações que comprovem a impossibilidade de utilização da aplicação móvel para efectuar a marcação da presença, para efeitos de verificação pela DSEDJ.
4. O número de horas subsidiadas relativo aos cursos práticos de condução é o seguinte:
1) Nos termos da legislação aplicável, para o instruendo do curso prático de condução que necessita, no mínimo, de 25 horas lectivas para participar no exame de condução, o subsídio corresponderá a 25 horas lectivas;
2) Nos termos da legislação aplicável, para o instruendo do curso prático de condução que necessita, no mínimo, de 15 horas lectivas para participar no exame de condução, o subsídio corresponderá a 15 horas lectivas.
5. Em relação ao subsídio para os cursos práticos de condução, os limites máximos do montante do subsídio por hora lectiva definidos de acordo com as categorias de veículos em que pretendam obter a carta de condução, são os seguintes:
1) Ciclomotor da categoria CICL: 120 patacas;
2) Motociclo da subcategoria A1: 140 patacas;
3) Motociclo da subcategoria A2: 170 patacas;
4) Automóvel ligeiro da categoria B: 250 patacas;
5) Automóvel pesado de mercadorias da categoria C: 290 patacas;
6) Automóvel pesado de passageiros da subcategoria D1: 400 patacas;
7) Automóvel pesado de passageiros da subcategoria D2: 430 patacas;
8) Tractor da subcategoria E+C: 550 patacas.
6. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência do Regulamento Administrativo n.º 21/2023.
23 de Junho de 2023.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2016 (Valores-limite de emissão de gases de escape poluentes dos veículos em circulação e métodos de medição), o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovadas as Tabelas I a VI, anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, as quais substituem as Tabelas I a VI constantes do Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 30/2016, alterado pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 130/2018, n.º 80/2019, n.º 131/2020, n.º 79/2021 e n.º 92/2022.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2023.
28 de Junho de 2023.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Data do 1.º registo para atribuição de matrícula | Valores-limite (método de medição a velocidade de rotação lenta) |
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Monóxido de carbono (%) | Hidrocarbonetos (10-6) | |
Até 30 de Junho de 2009 | 4,00 | 1000 |
Após 1 de Julho de 2009 | 3,00 | 800 |
Notas:
(1) O método de medição acima referido tem como referência a Norma Nacional da República Popular da China GB14621-2011 «Valores-limite e Métodos de Medição de Emissão de Gases Poluentes dos Motociclos e Ciclomotores (método de medição a duas velocidades de rotação)».
(2) As concentrações de poluentes são expressas em fracções de volume. As fracções do volume de hidrocarbonetos são expressas em equivalentes de hexano-normal.
(3) Velocidade de rotação lenta significa o estado de funcionamento mínimo de um motor sem carga, ou seja, quando o motor está em funcionamento normal com o pedal de mudança de velocidades em ponto morto, o acelerador na posição mínima e a borboleta totalmente aberta, devendo a velocidade de rotação do motor corresponder aos requisitos dos documentos técnicos do fabricante.
Categoria de veículos | Data do 1.º registo para atribuição de matrícula |
Valores-limite (Método de medição a duas velocidades de rotação) |
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Velocidade de rotação lenta | Velocidade de rotação elevada | ||||
Monóxido de carbono (%) |
Hidrocarbonetos (10-6) |
Monóxido de carbono (%) |
Hidrocarbonetos (10-6) |
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Automóveis ligeiros | Até 31 de Agosto de 2013 | 0,60 | 100 | 0,30 | 70 |
Desde 1 de Setembro de 2013 | 0,50 | 60 | 0,30 | 40 | |
Automóveis pesados | Até 31 de Agosto de 2013 | 1,00 | 150 | 0,50 | 120 |
Desde 1 de Setembro de 2013 | 0,50 | 60 | 0,30 | 40 |
Notas:
(1) O método de medição acima referido tem como referência a Norma Nacional da República Popular da China GB18285-2018 «Valores-limite e Métodos de Medição de Emissão de Gases Poluentes dos Veículos a Gasolina (método de medição a duas velocidades de rotação e modo operativo de medição simples)».
(2) As concentrações de poluentes são expressas em fracções de volume. As fracções do volume de hidrocarbonetos são expressas em equivalentes de hexano-normal.
(3) Velocidade de rotação lenta significa o modo operativo da velocidade de rotação mínima de um motor de automóvel, ou seja, a embraiagem está na posição desengatada, a caixa de mudança de velocidades em ponto morto (quanto a veículos com caixa de velocidade automática, deve estar na posição de «estacionamento» ou «P») e o pedal do acelerador completamente livre.
(4) Velocidade de rotação elevada significa que, satisfazendo as condições acima referidas na nota (3) (com excepção da última condição), se utiliza o pedal do acelerador para controlar estavelmente a velocidade das rotações do motor nas 2500±200 rpm (automóvel ligeiro) ou nas 1800±200 rpm (automóvel pesado). Se não for aplicável é necessário alterar a velocidade de rotação conforme a velocidade de rotação elevada referida nos documentos técnicos do fabricante.
(5) Ao realizar medições de emissão, partindo do estado de velocidade de rotação lenta, o motor deve ser acelerado para 70% da velocidade de rotação nominal de forma a aquecer previamente o motor e, posteriormente, alterado o estado, em primeiro lugar, para velocidade de rotação elevada, e a seguir para velocidade de rotação lenta, para efeitos de medição de poluentes.
Ano do 1.º registo para atribuição de matrícula | Massa de referência do veículo (RM) (kg) | Valores-limite (Método de medição com os motores em estado estável) |
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ASM5025 | ASM2540 | ||||||
Monóxido de carbono (%) | Hidrocar- bonetos (10-6) |
Óxido nítrico (10-6) |
Monóxido de carbono (%) |
Hidrocar- bonetos (10-6) |
Óxido nítrico (10-6) |
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Antes de 2000 |
RM≤1250 | 0,95 | 150 | 1650 | 0,90 | 120 | 1400 |
1250<RM≤1700 | 0,80 | 115 | 1250 | 0,80 | 110 | 1150 | |
RM>1700 | 0,75 | 95 | 950 | 0,70 | 100 | 850 | |
Em 2000 ou depois | RM≤1305 | 0,50 | 70 | 600 | 0,45 | 65 | 560 |
1305<RM≤1760 | 0,45 | 65 | 550 | 0,40 | 60 | 530 | |
RM>1760 | 0,40 | 60 | 500 | 0,35 | 55 | 480 |
Notas:
(1) O método de medição acima referido tem como referência a Norma Nacional da República Popular da China GB18285-2018 «Valores-limite e Métodos de Medição de Emissão de Gases Poluentes dos Veículos a Gasolina (método de medição a duas velocidades de rotação e modo operativo de medição simples)».
(2) As concentrações de poluentes são expressas em fracções de volume. As fracções do volume de hidrocarbonetos são expressas em equivalentes de hexano-normal.
(3) Massa de referência do veículo significa o peso de todo o veículo equipado acrescido de 100 kg.
(4) ASM (Acceleration Simulation Mode) significa modo de simulação de aceleração, ou seja, método de medição com motores em estado estável.
(5) No teste de ASM5025, após aquecimento prévio, com o veículo no dinamómetro a uma velocidade estável de 25,0 km/h (±2,0 km/h), o sistema aplica automaticamente uma carga específica, de acordo com a massa de referência do veículo em teste. Em processo de teste deve manter-se inalterado o torque aplicado, controlando a velocidade do veículo dentro do âmbito previsto.
(6) No teste de ASM2540, após aquecimento prévio, com o veículo no dinamómetro a uma velocidade estável de 40,0 km/h (±2,0 km/h) o sistema aplica automaticamente uma carga específica, de acordo com a massa de referência do veículo em teste. Em processo de teste deve manter-se inalterado o torque aplicado, controlando a velocidade do veículo dentro do âmbito previsto.
Categoria de veículos |
Valores-limite (método de medição a duas velocidades de rotação) | |||
Velocidade de rotação lenta | Velocidade de rotação elevada | |||
Monóxido de carbono (%) |
Hidrocarbonetos (10-6) |
Monóxido de carbono (%) |
Hidrocarbonetos (10-6) |
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Automóveis ligeiros |
0,80 | 150 | 0,30 | 100 |
Automóveis pesados |
1,50 | 250 | 0,70 | 200 |
Notas:
(1) O método de medição acima referido tem como referência a Norma Nacional da República Popular da China GB18285-2018 «Valores-limite e Métodos de Medição de Emissão de Gases Poluentes dos Veículos a Gasolina (método de medição a duas velocidades de rotação e modo operativo de medição simples)».
(2) As concentrações de poluentes são expressas em fracções de volume. As fracções do volume de hidrocarbonetos são expressas em equivalentes de hexano-normal.
(3) Velocidade de rotação lenta significa o modo operativo da velocidade de rotação mínima de um motor de automóvel, ou seja, a embraiagem está na posição desengatada, a caixa de mudança de velocidades em ponto morto (quanto a veículos com caixa de velocidade automática, deve estar na posição de «estacionamento» ou «P») e o pedal do acelerador completamente livre.
(4) Velocidade de rotação elevada significa que, satisfazendo as condições acima referidas na nota (3) (com excepção da última condição), se utiliza o pedal do acelerador para controlar estavelmente a velocidade das rotações do motor nas 2500±200 rpm (automóvel ligeiro) ou nas 1800±200 rpm (automóvel pesado). Se não for aplicável, é necessário alterar a velocidade de rotação conforme a velocidade de rotação elevada referida nos documentos técnicos do fabricante.
(5) Ao realizar medições de emissão, partindo do estado de velocidade de rotação lenta, o motor deve ser acelerado para 70% da velocidade de rotação nominal de forma a aquecer previamente o motor e, posteriormente, alterado o estado, em primeiro lugar, para velocidade de rotação elevada, e a seguir para velocidade de rotação lenta, para efeitos de medição de poluentes.
Valor-limite (método de medição em aceleração livre) |
Fumo (HSU) |
35,0 |
Notas:
(1) O método de medição acima referido tem como referência a Norma Nacional da República Popular da China GB3847-2018 «Valores-limite e Métodos de Medição da Emissão de Gases Poluentes dos Veículos a Gasóleo (método de medição em aceleração livre e método de medição em desaceleração com carga)».
(2) Ao realizar a medição de aceleração livre, no tempo de um segundo, pressiona-se de forma contínua e completamente no pedal do acelerador até ao fim, no sentido de o sistema de abastecimento de combustíveis fornecer combustível em maior quantidade, no mais curto prazo possível.
(3) Em cada medição de aceleração livre, antes de se libertar o pedal do acelerador, o motor deve atingir a velocidade de rotação nominal.
Ano do 1.º registo para atribuição de matrícula | Valor-limite (método de medição em desaceleração com carga) |
Fumo (HSU) |
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<2000 | 55,0 |
≧2000 e <2006 | 50,0 |
≧2006 | 45,0 |
Notas:
(1) O método de medição acima referido tem como referência a Norma Nacional da República Popular da China GB3847-2018 «Valores-limite e Métodos de Medição da Emissão de Gases Poluentes dos Veículos a Gasóleo (método de medição em aceleração livre e método de medição em desaceleração com carga)».
(2) Durante o processo de verificação da potência sobre o método de medição em desaceleração com carga, o resultado da medição corrigida relativo à potência da roda não pode ser inferior a 40% da potência nominal do motor, indicada pelo fabricante.
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