REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA

Diploma:

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 63/2023

BO N.º:

25/2023

Publicado em:

2023.6.19

Página:

1547-1560

  • Aprova o Regulamento geral do curso de formação de instruendos e o Programa do curso de formação de instruendos.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 32/2003 - Aprova o Regulamento Geral do Curso de Formação de Instruendos. - Revoga o Despacho n.º 53/SAS/99, de 28 de Abril.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 6/2002 - Define o regime de admissão ao Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 54/98/M, de 16 de Novembro.
  • Lei n.º 13/2021 - Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança.
  • Regulamento Administrativo n.º 13/2002 - Regulamenta o regime de admissão e frequência do Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CURSO DE FORMAÇÃO DE INSTRUENDOS - (SERVIÇO DE SEGURANÇA TERRITORIAL) - ESCOLA SUPERIOR DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - CORPO DE BOMBEIROS - ALFÂNDEGAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 63/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 6/2002 (Regime de admissão ao Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau) e do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2002 (Regulamenta o regime de admissão e frequência do Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau), o Secretário para a Segurança manda:

    1. É aprovado o Regulamento geral do curso de formação de instruendos, constante do Anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. É aprovado o Programa do curso de formação de instruendos, constante do Anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    3. É revogado o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 32/2003.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    12 de Junho de 2023.

    O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 1)

    REGULAMENTO GERAL DO CURSO DE FORMAÇÃO DE INSTRUENDOS

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento tem por objecto o estabelecimento de princípios enquadradores dos planos pedagógicos e a definição das condições e regras de funcionamento de cada uma das fases do curso de formação de instruendos, doravante designado por CFI.

    Artigo 2.º

    Finalidade do CFI

    1. O CFI destina-se a proporcionar aos instruendos que venham a ingressar no posto de guarda da classe de agentes do quadro de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designados, respectivamente por guarda e por CPSP, no posto de bombeiro da classe de agentes do quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros, doravante designados, respectivamente por bombeiro e por CB, e no posto de verificador alfandegário da classe de agentes do quadro de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega, doravante designados, respectivamente por verificador alfandegário e por SA, a formação inicial necessária para a execução de tarefas de carácter operacional, técnico ou administrativo.

    2. O CFI constitui a última acção do processo de selecção do pessoal para o provimento das vagas no posto de guarda/bombeiro/verificador alfandegário, ordenando para efeitos de antiguidade com base na classificação final, os instruendos que lograrem aproveitamento.

    Artigo 3.º

    Princípios gerais

    O CFI é concebido, organizado e desenvolvido tendo em vista:

    1) A formação do guarda/bombeiro/verificador alfandegário para o cumprimento eficaz das suas funções;

    2) A garantia da actualização oportuna dos conteúdos de formação;

    3) A manutenção da integridade e coerência com os cursos de promoção a cada posto;

    4) A coordenação do planeamento de desenvolvimento de formação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 4.º

    Estrutura do CFI

    1. No CFI são estabelecidas as seguintes especialidades funcionais:

    1) Especialidade de guarda;

    2) Especialidade de bombeiro;

    3) Especialidade de verificador alfandegário.

    2. O CFI compreende as seguintes fases, com finalidades diferenciadas, mas complementares:

    1) Fase de instrução básica — tem como objectivo a formação comportamental e técnica básica do instruendo, para o dotar de capacidades para exercer as funções que lhe forem atribuídas, e é constituída por módulos, disciplinas e instruções comuns aos postos de guarda/bombeiro/verificador alfandegário;

    2) Fase de especialidade — destina-se a dotar o instruendo da formação técnica específica e dos conhecimentos básicos essenciais para o seu enquadramento na corporação ou nos serviços em que venha a ingressar, e é constituída por módulos, disciplinas e instruções específicas para os postos de guarda/bombeiro/verificador alfandegário;

    3) Fase de estágio — tem como objectivo o contacto directo do instruendo com a realidade funcional da corporação ou dos serviços em que venha a ingressar, para o dotar de capacidades para desempenhar as funções inerentes ao posto de guarda/bombeiro/verificador alfandegário, mediante a sua participação em tarefas específicas.

    Artigo 5.º

    Locais de realização do CFI

    1. A fase de instrução básica decorre na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, doravante designada por ESFSM.

    2. A fase de especialidade e a fase de estágio decorrem na corporação ou nos serviços em que o instruendo venha a ingressar.

    Artigo 6.º

    Instruendos

    1. Ingressam no CFI como instruendos, de acordo com as necessidades definidas pelo CPSP, pelo CB e pelos SA, e segundo a ordem das listas de ordenação final, os candidatos considerados aptos nas provas de admissão do respectivo concurso, efectuadas nos termos definidos no Regulamento Administrativo n.º 13/2002 (Regulamenta o regime de admissão e frequência do Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau).

    2. O regime disciplinar regulado pela Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança) aplica-se, com as devidas adaptações, aos instruendos do CFI.

    Artigo 7.º

    Programa

    O programa do CFI é um documento-síntese, que contém todas as matérias curriculares e as disposições necessárias ao seu funcionamento e desenvolvimento, nomeadamente a finalidade e os objectivos do curso, as disciplinas e instruções a ministrar, as regras relativas ao regime de assiduidade e de exclusão dos instruendos, bem como aos processos, critérios e regras da avaliação de conhecimentos.

    Artigo 8.º

    Plano pedagógico

    1. Para cada fase do CFI é elaborado um plano pedagógico, criado com base no programa, que deve pormenorizar, nomeadamente, o conteúdo de cada disciplina, instrução ou tarefa a executar, as respectivas cargas horárias, factores de classificação e designação de supervisores e de tutores.

    2. O plano pedagógico da fase de instrução básica é aprovado pelo director da ESFSM, e os planos pedagógicos das fases de especialidade e de estágio são aprovados pelo comandante da corporação ou pelo director-geral dos SA.

    3. Para além das disciplinas e instruções constantes do programa, o plano pedagógico pode prever a inclusão excepcional de outras, desde que se observem os princípios gerais estipulados no artigo 3.º.

    Artigo 9.º

    Duração

    1. O CFI tem a sua duração expressa:

    1) Em unidades lectivas — em termos de horas (H) quando referida às fases de instrução básica e de especialidade;

    2) Em semanas (S) quando referida à fase de estágio.

    2. As fases do CFI têm a seguinte duração:

    1) Fase de instrução básica: não inferior a 330 unidades lectivas;

    2) Fase de especialidade: não inferior a 560 unidades lectivas;

    3) Fase de estágio: tem, pelo menos, a duração de 8 semanas consecutivas, incluindo exercícios para a «Cerimónia de encerramento» e 10 dias úteis de férias.

    3. No cômputo da duração do CFI, 7 unidades lectivas correspondem a 1 dia de instrução.

    Artigo 10.º

    Classificação final

    A classificação final do curso é expressa numa escala de 0 a 100 valores, mediante um valor aproximado até às centésimas, sendo reprovados os instruendos que obtenham notas inferiores a 50 valores.

    Artigo 11.º

    Cerimónia de Encerramento

    1. No final do estágio os instruendos que obtiverem aproveitamento no CFI efectuam uma cerimónia de encerramento solene e pública.

    2. A cerimónia é presidida pelo Secretário para a Segurança, ou pelo seu representante, e a sua organização é da responsabilidade da ESFSM.

    3. Aos instruendos que participem na cerimónia de encerramento são atribuídas, durante o estágio, 70 horas lectivas para efectuarem os respectivos treinos e exercícios.

    Artigo 12.º

    Certificado

    1. Aos instruendos que terminem o CFI com aproveitamento é emitido o respectivo certificado comprovativo.

    2. O modelo do certificado é aprovado pelo Secretário para a Segurança.

    3. O certificado é emitido pela ESFSM em conjunto com a corporação ou os serviços em que os instruendos ingressarem.

    Artigo 13.º

    Compromisso de honra

    1. Os instruendos que concluam o estágio, ao ingressarem na carreira no posto de guarda/bombeiro/verificador alfandegário, nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 13/2021, têm que prestar compromisso de honra nos termos gerais.

    2. A realização da cerimónia de compromisso de honra é da responsabilidade da corporação ou dos serviços em que os instruendos vão ingressar.

    Artigo 14.º

    Cooperação

    O CPSP, o CB e os SA devem cooperar com a ESFSM, nomeadamente no que respeita à cedência de instrutores.

    Artigo 15.º

    Validade

    A validade do CFI é de um ano.

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 2)

    PROGRAMA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE INSTRUENDOS

    I. Objectivos do curso de formação de instruendos

    No final do curso de formação de instruendos, doravante designado por CFI, os instruendos devem estar aptos a:

    1. Cumprir os deveres intrínsecos à profissão e assumir as responsabilidades inerentes ao respectivo posto;

    2. Exercer as actividades de carácter operacional, técnico ou administrativo que lhes forem designadas;

    3. Possuir boa capacidade de comunicação.

    II. Estrutura do CFI

    As fases do CFI têm as seguintes finalidades, tipos de ensino e aprendizagem e estrutura:

    FASES FINALIDADES TIPO DE ENSINO E APRENDIZAGEM ESTRUTURA
    INSTRUÇÃO BÁSICA Formação comportamental e dotação de conhecimentos básicos comuns Aulas técnicas e práticas Áreas curriculares/Módulos/Disciplinas/Instruções
    ESPECIALIDADE Dotação de conhecimentos profissionais
    ESTÁGIO Adaptação ao posto e funções de guarda/bombeiro/verificador alfandegário Formação em exercício Desempenho de funções e tarefas

    III. Planos de estudos

    1. Especialidade de guarda

    1) Plano de estudos da fase de instrução básica

    Área Curricular Módulos Disciplinas/Instruções
    Conhecimentos Básicos e Técnicos Direito Direito Constitucional e Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau
    Lei relativa à Defesa da Segurança do Estado
    Disposições legais relativas à Utilização e Protecção da Bandeira, Emblema e Hino Nacionais e da Bandeira e Emblema Regionais
    Introdução ao Direito Administrativo
    Regulamentos
    e
    Estatutos
    Estatuto dos Agentes das Forças e Serviços de Segurança
    Regulamento de Continências e Honras
    Regulamento de Uniformes das Forças e Serviços de Segurança
    Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
    Conhecimentos Práticos Ordem Unida
    Protecção Civil
    Ética Profissional
    Direitos dos Cidadãos e Actuação dos Agentes
    Relações Públicas e os Media
    Inteligência Emocional
    Gestão de Conflitos
    Estrutura Orgânica do Governo
    Protecção Individual
    Conhecimentos sobre Prevenção e Combate a Incêndios
    Comunicações
    Primeiros Socorros
    Educação Física Educação física/Luta/Instrução conjunta
    Tiro Tiro, Armamento e Explosivos
    Comunicação Línguas Chinês (Mandarim)
    Português
    Inglês
    Comportamento Mérito Pessoal Conduta e Comportamento

    2) Plano de estudos da fase de especialidade

    Área Curricular Módulos Disciplinas/Instruções
    Conhecimentos Profissionais e Técnicos Leis
    e
    Regulamentos
    Direitos, Liberdades e Garantias
    (Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau)
    Direito Penal
    Direito Processual Penal
    Regulamentos Aplicáveis aos Agentes do Corpo de Polícia de Segurança Pública
    Regulamento Geral dos Espaços Públicos
    Conhecimentos
    Profissionais
    Ética Policial
    Serviço Policial
    Operações e Informações
    Serviços de Migração, Assuntos de Residência e Permanência
    Trânsito
    Ordem Pública (Anti-motim)
    Equipamento Policial e sua Utilização
    Comunicações
    Noções de Topografia
    Instruções Gerais Educação Física e Defesa Pessoal
    Ordem Unida
    Armamento e Tiro
    Comunicação Línguas Chinês (Mandarim)
    Português
    Inglês
    Comportamento Mérito Pessoal Conduta e Comportamento

    3) Plano de estudos da fase de estágio

    Tipo de subunidade Tipo de tarefas a executar
    Subunidades operacionais dos departamentos do Corpo de Polícia de Segurança Pública - Patrulhamentos
    - Verificação de documentos
    - Regularização de trânsito

    2. Especialidade de bombeiro

    1) Plano de estudos da fase de instrução básica

    Área Curricular Módulos Disciplinas/Instruções
    Conhecimentos Básicos e Técnicos Direito Direito Constitucional e Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau
    Lei relativa à Defesa da Segurança do Estado
    Disposições legais relativas à Utilização e Protecção da Bandeira, Emblema e Hino Nacionais e da Bandeira e Emblema Regionais
    Introdução ao Direito Administrativo
    Regulamentos
    e
    Estatutos
    Estatuto dos Agentes das Forças e Serviços de Segurança
    Regulamento de Continências e Honras
    Regulamento de Uniformes das Forças e Serviços de Segurança
    Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
    Conhecimentos
    Práticos
    Ordem Unida
    Protecção Civil
    Ética Profissional
    Direitos dos Cidadãos e Actuação dos Agentes
    Relações Públicas e os Media
    Inteligência Emocional
    Gestão de Conflitos
    Estrutura Orgânica do Governo
    Protecção Individual
    Conhecimentos sobre Prevenção e Combate a Incêndios
    Comunicações
    Primeiros Socorros
    Educação Física Educação física/Luta/Instrução conjunta
    Tiro Tiro, Armamento e Explosivos
    Comunicação Línguas Chinês (Mandarim)
    Português
    Inglês
    Comportamento Mérito Pessoal Conduta e Comportamento

    2) Plano de estudos da fase de especialidade

    Área Curricular Módulos Disciplinas/Instruções
    Conhecimentos Profissionais e Técnicos Leis
    e
    Regulamentos
    Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios
    Leis Aplicáveis aos Agentes do Corpo de Bombeiros
    Conhecimentos Profissionais Ética do Bombeiro
    Tecnologia do Fogo
    Material de Salvamento
    Material de Combate ou de Extinção
    Manuseamento dos Equipamentos de Detecção e dos Aparelhos Respiratórios
    Substâncias Perigosas e Químicas
    Manobras
    Noções Gerais de Prevenção de Fogo
    Comunicações
    Instruções Gerais Educação Física
    Ordem Unida
    Primeiros Socorros
    Comunicação Línguas Chinês (Mandarim)
    Português
    Inglês
    Comportamento Mérito Pessoal Conduta e Comportamento

    3) Plano de estudos da fase de estágio

    Tipo de subunidade Tipo de tarefas a executar
    Subunidades operacionais dos departamentos do Corpo de Bombeiros - Tarefas específicas de carácter operacional

    3. Especialidade de verificador alfandegário

    1) Plano de estudos da fase de instrução básica

    Área Curricular Módulos Disciplinas/Instruções
    Conhecimentos Básicos e Técnicos Direito Direito Constitucional e Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau
    Lei relativa à Defesa da Segurança do Estado
    Disposições legais relativas à Utilização e Protecção da Bandeira, Emblema e Hino Nacionais e da Bandeira e Emblema Regionais
    Introdução ao Direito Administrativo
    Regulamentos
    e
    Estatutos
    Estatuto dos Agentes das Forças e Serviços de Segurança
    Regulamento de Continências e Honras
    Regulamento de Uniformes das Forças e Serviços de Segurança
    Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
    Conhecimentos
    Práticos
    Ordem Unida
    Protecção Civil
    Ética profissional
    Direitos dos Cidadãos e Actuação dos Agentes
    Relações Públicas e os Media
    Inteligência Emocional
    Gestão de Conflitos
    Estrutura Orgânica do Governo
    Protecção Individual
    Conhecimentos sobre Prevenção e Combate a Incêndios
    Comunicações
    Primeiros Socorros
    Educação Física Educação física/Luta/Instrução conjunta
    Tiro Tiro, Armamento e Explosivos
    Comunicação Línguas Chinês (Mandarim)
    Português
    Inglês
    Comportamento Mérito Pessoal Conduta e Comportamento

    2) Plano de estudos da fase de especialidade

    Área Curricular Módulos Disciplinas/Instruções
    Conhecimentos Profissionais e Técnicos Leis
    e
    Regulamentos
    Direito do Procedimento Administrativo
    Direito Penal
    Direito Processual Penal
    Leis Aplicadas pelos Serviços de Alfândega
    Conhecimentos Profissionais Ética do Pessoal Alfandegário
    Execução das Leis relativas aos Assuntos Alfandegários
    Conhecimento do Policiamento
    Regime da Propriedade Intelectual
    Conhecimentos Marítimos Básicos
    Trabalhos de Protecção Civil Executados pelos Serviços de Alfândega
    Sociedade de Macau
    Equipamento do Pessoal Alfandegário e Sua Utilização
    Instrução Anti-motim
    Instruções Gerais Treino Físico
    Ordem Unida
    Armamento e Tiro
    Comunicação Línguas Chinês (Mandarim)
    Português
    Inglês
    Comportamento Mérito Pessoal Conduta e Comportamento

    3) Plano de estudos da fase de estágio

    Tipo de subunidade Tipo de tarefas a executar
    Subunidades operacionais dos Serviços de Alfândega - Realização de acções de patrulhamento e de trabalhos de identificação no posto de patrulha costeira
    - Trabalho de fiscalização dos meios de transporte e das mercadorias introduzidas, expedidas e em trânsito na Região Administrativa Especial de Macau, bem como dos passageiros e das suas bagagens

    IV. Avaliação

    1. Objectivos da avaliação

    1) Ordenamento e ingresso dos instruendos no posto de guarda/bombeiro/verificador alfandegário;

    2) Registo nos processos individuais dos instruendos;

    3) Avaliação dos planos de estudos.

    2. Disposições gerais

    1) Coeficientes de cada fase do curso e dos módulos/disciplinas/instruções

    Os coeficientes visam ponderar o peso relativo de cada fase do curso e dos módulos/disciplinas/instruções, para efeitos da classificação final dos instruendos, e são determinados tendo em conta:

    (1) A duração de cada fase e dos módulos/disciplinas/instruções;

    (2) A importância relativa entre si no âmbito do curso.

    2) Tipos de avaliação

    (1) Avaliação sumativa no final dos módulos/disciplinas/instruções da fase de instrução básica, através de testes escritos, práticos e/ou orais;

    (2) Avaliação sumativa no final das disciplinas/instruções da fase de especialidade, através de testes escritos, práticos e/ou orais;

    (3) Avaliação formativa do mérito pessoal durante o estágio e sumativa no final do mesmo, através de observações e registo em impresso próprio, a aprovar pelo comandante da corporação ou pelo director-geral dos Serviços de Alfândega.

    3) Classificação dos instruendos

    (1) Por fase

    — Fase de instrução básica: obtém-se através da média ponderada dos módulos/disciplinas/instruções sujeitos à avaliação sumativa;

    — Fase de especialidade: obtém-se através da média ponderada das disciplinas e instruções sujeitas à avaliação sumativa;

    — Fase de estágio: obtém-se através da média ponderada dos factores de classificação estabelecidos no plano pedagógico;

    — A classificação é expressa numa escala de 0 a 100 valores, mediante um valor aproximado até às centésimas.

    (2) Final

    — Obtém-se através da média ponderada das classificações obtidas nas três fases do curso;

    — A classificação é expressa numa escala de 0 a 100 valores, mediante um valor aproximado até às centésimas;

    — Para efeitos de ordenamento dos instruendos, e em caso de igualdade de classificação, deve ser considerada a classificação obtida nas fases de maior coeficiente.

    4) Critérios de exclusão

    É superiormente proposta a exclusão dos instruendos que:

    (1) Por motivos disciplinares, sejam abrangidos pelo disposto na regulamentação em vigor;

    (2) Obtenham na fase de instrução básica média inferior a 50 valores em qualquer um dos módulos;

    (3) Obtenham na fase de especialidade, em qualquer uma das disciplinas/instruções, uma classificação inferior a 50 valores;

    (4) Obtenham uma nota inferior a 50 valores no final do estágio;

    (5) Revelem não possuir qualidades humanas e cívicas indispensáveis ao serviço nas Forças e Serviços de Segurança;

    (6) Excedam, em faltas, 1/10 dos dias úteis de cada uma das fases do CFI, salvo se as faltas forem justificadas por doença ou falecimento de familiares e o responsável pela fase do curso decidir que as mesmas não são impeditivas do prosseguimento da instrução.

    3. Coeficientes de ponderação

    1) Coeficientes de ponderação de cada fase do CFI:

    (1) Fase de instrução básica: 2

    (2) Fase de especialidade: 3

    (3) Fase de estágio: 1

    2) Coeficientes de ponderação dos módulos/disciplinas/instruções

    São estabelecidos nos planos pedagógicos de cada uma das fases do CFI.

    V. Avaliação do curso

    1. Avaliação interna: elaborada em função da informação recolhida nas fases de instrução básica e de especialidade, de acordo com o seguinte plano:

    Pontos de avaliação

    Fontes de informação

    Métodos e instrumentos

    Momento

    Responsável

    Recursos;
    Carga horária e Organização

    Instrutores
    e
    Instruendos

    Registos,
    Questionários e Relatórios

    Sempre que oportuno e Final de cada fase

    Director do Curso

    Objectivos;
    Conteúdos e
    Métodos/Meios

    Final de cada disciplina/instrução

    Avaliação dos instruendos

    Resultados dos testes

    Análise dos resultados

    Opiniões dos instruendos

    Instruendos

    Questionários

    Avaliação das fases

    Subunidades das corporações ou serviços e Director do Curso

    Relatório do Director do Curso

    Final de cada fase

    Director da escola da corporação /Chefe do Centro de Formação

    2. Avaliação externa: elaborada em função da informação recolhida na fase de estágio, de acordo com o seguinte plano:

    Pontos de avaliação

    Fontes de informação

    Métodos e instrumentos

    Momento

    Responsável

    Recursos;
    Carga horária e Organização

    Supervisores, Tutores e Instruendos

    Questionários, Discussão e Relatório

    Sempre que oportuno e final das fases de instrução básica e de especialidade

    Director do Curso

    Avaliação dos instruendos

    Actuação no estágio

    Análise

    Final do estágio

    Opinião dos instruendos

    Instruendos

    Questionários

    Avaliação do estágio

    Supervisores e Director do Curso

    Discussão e Relatório do Director do Curso

    Director da escola da corporação/Chefe do Centro de Formação

    3. Actualização do curso: o director do curso elabora um relatório com base na informação recolhida nas avaliações interna e externa, salientando as discrepâncias e os pontos fracos detectados, recomendando as medidas e acções necessárias para actualizar e melhorar o curso.

    VI. Locais de realização do CFI

    1. Fase de instrução básica: Escola Superior das Forças de Segurança de Macau.

    2. Fase de especialidade: corporação ou serviços em que os instruendos vão ingressar.

    3. Fase de estágio: corporação ou serviços em que os instruendos vão ingressar.


        

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