REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 19/2023

BO N.º:

24/2023

Publicado em:

2023.6.15

Página:

1420-1444

  • Regulamentação do regime jurídico de captação de quadros qualificados.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 7/2023 - Regime jurídico de captação de quadros qualificados.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2023 - Aprova o Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Big Health e o Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Big Health.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 133/2023 - Aprova o modelo próprio do documento de prova de residência a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2023.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2023 - Aprova o Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Tecnologia de Ponta e o Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Tecnologia de Ponta.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO DE QUADROS QUALIFICADOS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 19/2023

    Regulamentação do regime jurídico de captação de quadros qualificados

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 7/2023 (Regime jurídico de captação de quadros qualificados), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece a regulamentação da Lei n.º 7/2023.

    Artigo 2.º

    Entidades competentes para execução da Lei n.º 7/2023

    Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 7/2023, a Comissão de Avaliação para Captação de Quadros Qualificados, doravante designada por CACQQ, a Comissão de Desenvolvimento de Quadros Qualificados, doravante designada por CDQQ, e o Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, constituem-se como entidades competentes para execução desta lei, doravante designadas por entidades competentes para captação de quadros qualificados.

    CAPÍTULO II

    Programa de captação de quadros qualificados e plataforma electrónica

    SECÇÃO I

    Plataforma electrónica destinada exclusivamente ao programa de captação de quadros qualificados

    Artigo 3.º

    Criação da plataforma electrónica destinada exclusivamente para o efeito

    1. É criada a plataforma electrónica destinada exclusivamente para o efeito, doravante designada por plataforma electrónica, referida no artigo 11.º da Lei n.º 7/2023 para prestar aos candidatos ao programa de captação de quadros qualificados serviços relacionados com os assuntos do programa e divulgar nela informações sobre o programa de captação de quadros qualificados nas línguas oficiais da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e na língua inglesa.

    2. Os utilizadores da plataforma electrónica têm de prestar consentimento na observação dos termos de utilização publicados na plataforma electrónica.

    Artigo 4.º

    Funcionamento da plataforma electrónica

    1. A plataforma electrónica deve estar permanentemente disponível, salvo em caso de necessidade de manutenção ou por outras razões técnicas imprevisíveis, que limitem a disponibilidade de serviço.

    2. Devem ser disponibilizadas na plataforma electrónica as regras concretas do seu funcionamento.

    3. A plataforma electrónica deve registar a data e o período da suspensão do funcionamento.

    Artigo 5.º

    Conta de utilizador

    1. Os indivíduos que apresentem a candidatura pela primeira vez têm de abrir uma conta de utilizador individual na plataforma electrónica, para aceder aos serviços electrónicos relacionados com o programa de captação de quadros qualificados.

    2. Para efeitos de execução do disposto no número anterior, aquando da abertura de conta de utilizador na plataforma electrónica, é obrigatório facultar os dados pessoais de identificação e de contacto completos e correctos, ficando a conta congelada caso se verifique a existência de quaisquer informações falsas, sem prejuízo de outras consequências legais.

    3. Os candidatos podem indicar, na sua conta de utilizador, um endereço de correio electrónico como o seu endereço electrónico, para receber alertas de envio de notificação electrónica através da plataforma electrónica, e ficam obrigados a assegurar a recepção normal de correios electrónicos através do referido endereço, não constituindo motivo de força maior a impossibilidade de recepção de correios electrónicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    4. A notificação electrónica é considerada feita na data e hora registadas na plataforma electrónica e o seu conteúdo consta da conta de utilizador do candidato.

    Artigo 6.º

    Prazo

    1. Os actos a que se refere a alínea 2) do n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/2023, praticados por parte dos candidatos através da plataforma electrónica, nomeadamente apresentação de candidaturas, carregamento ou apresentação de documentos e elementos que se encontrem em falta e se afigurem necessários, podem ser efectuados em qualquer dia do respectivo prazo, independentemente do horário normal de trabalho dos serviços públicos da RAEM.

    2. A candidatura, os documentos e os elementos, entre outros, consideram-se enviados com sucesso após a emissão automática pela plataforma electrónica de um comprovativo electrónico de envio bem-sucedido.

    SECÇÃO II

    Definição e adesão ao programa de captação de quadros qualificados

    Artigo 7.º

    Programa para quadros qualificados de elevada qualidade

    1. Para definir o programa para quadros qualificados de elevada qualidade, o grupo especializado da CDQQ deve elaborar uma proposta sobre o enquadramento concreto e os critérios de avaliação aplicáveis ao programa para quadros qualificados de elevada qualidade bem como os critérios de reconhecimento de quadros qualificados de elevada qualidade, nos termos da alínea 1) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2023, e remetê-la à CACQQ para efeitos de emissão de parecer.

    2. Compete ao Chefe do Executivo, ouvida a CACQQ, aprovar, através de despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, o enquadramento concreto e os critérios de avaliação aplicáveis ao programa para quadros qualificados de elevada qualidade, bem como os critérios de reconhecimento de quadros qualificados de elevada qualidade.

    Artigo 8.º

    Programas para quadros altamente qualificados e para profissionais de nível avançado

    1. Para definir os programas para quadros altamente qualificados e para profissionais de nível avançado, o grupo especializado da CDQQ deve elaborar uma proposta sobre o enquadramento concreto e os critérios de avaliação aplicáveis aos referidos programas, nos termos das alíneas 2) e 3) do artigo 3.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2023, e remetê-la à CACQQ para efeitos de emissão de parecer.

    2. A proposta referida no número anterior deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

    1) Indústrias chave visadas pelos programas;

    2) Áreas profissionais consideradas prioritárias nos programas;

    3) Conhecimentos, qualificações ou experiência profissional que o candidato tem de possuir;

    4) Idade e capacidade de expressão linguística que o candidato tem de ter;

    5) Funções especializadas que correspondem às profissões com escassez de recursos humanos e expectativa do nível remuneratório, no caso do programa para profissionais de nível avançado.

    3. Compete ao Chefe do Executivo, ouvida a CACQQ, aprovar, através de despacho a publicar no Boletim Oficial, o enquadramento concreto e os critérios de avaliação aplicáveis aos programas para quadros altamente qualificados e para profissionais de nível avançado.

    Artigo 9.º

    Modalidades de adesão e documentos necessários

    1. O candidato ao programa de captação de quadros qualificados tem de preencher formulário electrónico próprio disponível na plataforma electrónica, para efeito de apresentação da candidatura, em conformidade com as exigências constantes do anúncio publicado nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 7/2023.

    2. O formulário referido no número anterior e os documentos e elementos referidos nos números seguintes têm de ser redigidos na língua chinesa, portuguesa ou inglesa, aplicando-se o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 7/2023.

    3. Na apresentação de candidatura na plataforma electrónica, o candidato tem de carregar, simultaneamente, os ficheiros de imagem digital dos originais dos seguintes documentos e elementos:

    1) Passaporte, documento de viagem ou outro documento de identificação admitido pelas entidades competentes para captação de quadros qualificados;

    2) Certidão de narrativa de nascimento ou documento de idêntica natureza;

    3) Comprovativo dos seus méritos pessoais;

    4) Documento comprovativo do seu estado civil, no caso de o candidato se encontrar na constância do matrimónio ou ter tido uma relação matrimonial, e, no primeiro caso, documento de identificação do seu cônjuge;

    5) Comprovativo de que o candidato tenha residido noutro país ou região, pelo menos, dois anos imediatamente anteriores à data da apresentação da candidatura, conforme exigido pelas entidades competentes para captação de quadros qualificados, caso se trate de cidadão chinês que não reside no Interior da China;

    6) Sentença transitada em julgado sobre a matéria em que tiver sido alvo de pena ou medida de segurança, aplicada por tribunal da RAEM ou do exterior, quando seja o caso;

    7) Outros documentos e elementos previstos nos despachos do Chefe do Executivo que aprovam os diversos programas de captação de quadros qualificados, ou aqueles que se mostrem úteis à apreciação e aprovação.

    4. O candidato aos programas para quadros altamente qualificados e para profissionais de nível avançado tem ainda de carregar, de acordo com as suas qualificações e condições, na plataforma electrónica, os ficheiros de imagem digital dos originais dos seguintes documentos e elementos:

    1) Comprovativo das habilitações académicas;

    2) Comprovativo da experiência profissional;

    3) Comprovativo das qualificações profissionais individuais;

    4) Comprovativo da capacidade de expressão linguística;

    5) Comprovativo da actividade que exerce ou pretende vir a exercer na RAEM;

    6) Plano e relatório de desenvolvimento da actividade inovadora ou empreendedora com os respectivos comprovativos;

    7) Bilhete de identidade de residente da RAEM, doravante designado por BIR, ou título de identificação de trabalhador não residente, de que o candidato é titular durante o exercício de funções na RAEM, bem como elementos que indicam o número de matrícula do seu empregador local no Fundo de Segurança Social, doravante designado por FSS, o número de contribuinte ou o número de registo de estabelecimento, no caso de a experiência profissional referida na alínea 2) ser obtida na RAEM;

    8) Elementos que indicam o número de matrícula do empregador no FSS, o número de contribuinte ou o número de registo do estabelecimento, os quais mostram que o candidato exerce a actividade comercial na RAEM, no caso de a actividade a que se referem as alíneas 5) ou 6) já se encontrar desenvolvida na RAEM.

    5. O candidato ao programa para profissionais de nível avançado tem ainda de carregar, na plataforma electrónica, os ficheiros de imagem digital do original do contrato ou comprovativo de que o mesmo se encontra contratado por empregador local, ou recebeu promessa deste que se compromete a contratá-lo, dentro de 90 dias a contar da data de produção de efeitos da decisão de autorização de residência, para o desempenho de funções especializadas que correspondem às profissões com escassez de recursos humanos enunciadas no programa, bem como da respectiva declaração de vencimento.

    6. O candidato, seja qual for o tipo de programa de captação de quadros qualificados, tem ainda de prestar as seguintes declarações através da plataforma electrónica, salvo se for menor de 18 anos e não estiver emancipado nos termos do Código Civil:

    1) Observar, sob compromisso de honra, as leis da RAEM;

    2) Preencher e dispor dos requisitos legais para a adesão ao respectivo programa;

    3) Não ter quaisquer dívidas à RAEM que se encontrem sujeitas à cobrança coerciva através do processo de execução fiscal e dar consentimento para a verificação da respectiva situação por parte das entidades competentes para captação de quadros qualificados junto da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF;

    4) Ter sido, ou não, alvo de pena ou medida de segurança, aplicada por tribunal da RAEM ou do exterior;

    5) Estarem, os ficheiros de imagem digital dos documentos e elementos da candidatura carregados, conforme os originais;

    6) Dar consentimento para a verificação dos seus dados pessoais por parte das entidades competentes para captação de quadros qualificados junto da respectiva entidade emissora do certificado de dados pessoais do candidato;

    7) Ter conhecimento de que na apresentação de candidatura ou prestação de declarações através da plataforma electrónica se considera satisfeita a exigência legal de requerimento escrito e assinado ou de declaração escrita e assinada, produzindo os respectivos efeitos legais;

    8) Ser capaz de suportar exclusivamente as despesas próprias e, quando existam, dos membros do seu agregado familiar, enquanto viverem na RAEM;

    9) Outros conteúdos de declaração solicitados pelas entidades competentes para captação de quadros qualificados.

    7. Tratando-se de candidato menor de 18 anos não emancipado nos termos do Código Civil, as declarações referidas nas alíneas 2) a 7) e 9) do número anterior são prestadas, de acordo com as condições do candidato, por quem exercer o poder paternal ou a tutela.

    8. Para a execução do disposto no presente artigo, o secretariado da CDQQ deve prestar apoio aos candidatos e às pessoas referidas no número anterior que não conseguem utilizar equipamentos digitais.

    Artigo 10.º

    Verificação dos ficheiros dos originais e número de candidatura

    1. O candidato, antes da apresentação da candidatura na plataforma electrónica, tem de verificar cuidadosamente se todos os ficheiros de imagem digital dos originais dos documentos e elementos carregados estão correctos, com imagens claras e legíveis, considerando-se não carregados os ficheiros de imagem digital dos originais caso estes estejam incorrectos, incompletos ou ilegíveis.

    2. O candidato, após a apresentação da candidatura através da plataforma electrónica com sucesso, recebe, na sua conta de utilizador, um comprovativo electrónico, que contém informações sobre o número da candidatura, a data e hora de apresentação de candidatura, entre outras.

    3. Após a apresentação da candidatura com sucesso, o candidato tem de guardar devidamente os originais dos documentos e elementos carregados em ficheiros de imagem digital, de modo a satisfazer as exigências previstas no capítulo III relativas à exibição dos originais no cumprimento das formalidades.

    4. Para todos os efeitos legais, relativamente à força probatória da situação jurídica do candidato e dos membros do seu agregado familiar, quando existam, bem como de todos os documentos e elementos relacionados, deve ter-se em consideração a data e hora registadas na base de dados indicada na plataforma electrónica aquando da apresentação da candidatura, excepto no caso dos documentos referidos nas alíneas 2) a 4) do n.º 1 do artigo 13.º, nas alíneas 2) a 4) do n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 24.º, em que prevalece a data da sua apresentação.

    Artigo 11.º

    Procedimento de apreciação e aprovação dos programas para quadros altamente qualificados e para profissionais de nível avançado

    1. Cabe ao grupo especializado da CDQQ proceder à revisão das candidaturas de adesão aos programas para quadros altamente qualificados e para profissionais de nível avançado, de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos, bem como à elaboração da lista de admissão na primeira ronda nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 7/2023.

    2. Após a conclusão de elaboração da lista de admissão na primeira ronda pelo grupo especializado da CDQQ, é enviada aos candidatos a respectiva notificação electrónica através da plataforma electrónica.

    3. O grupo especializado da CDQQ deve remeter as candidaturas incluídas na lista de admissão na primeira ronda à CACQQ, para que esta elabore a lista de quadros qualificados propostos para captação, tendo em consideração, nomeadamente, os factores previstos no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 7/2023.

    4. Os indivíduos incluídos na lista de quadros qualificados propostos para captação têm de cumprir as formalidades previstas na secção I do capítulo III, junto do CPSP, no prazo de 90 dias a contar da data de recepção da notificação electrónica, bem como requerer, no mesmo prazo, junto da Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, a emissão do BIR, ao abrigo do regime do bilhete de identidade de residente da RAEM.

    5. O CPSP, depois de verificada a identidade dos indivíduos incluídos na lista de quadros qualificados propostos para captação, emite parecer de acordo com as disposições legais aplicáveis, remetendo-o, acompanhado de todos os documentos e elementos apresentados pelos candidatos, ao secretariado da CDQQ, para que este instrua o processo de pedido de autorização de residência e o submeta à decisão do Chefe do Executivo.

    6. Após decisão do Chefe do Executivo sobre o pedido, o secretariado da CDQQ envia ao candidato a respectiva notificação electrónica através da plataforma electrónica.

    7. Relativamente aos pedidos de autorização de residência deferidos, cabe ao CPSP emitir, oficiosamente, documento de prova de residência e enviá-lo à DSI para acompanhamento do processo de emissão do BIR, bem como notificar do facto o candidato a quem seja concedida autorização de residência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    8. No caso de o candidato a quem seja concedida autorização de residência ser cidadão chinês residente no Interior da China, a notificação electrónica referida no n.º 6 é acompanhada da notificação emitida pelo CPSP, mediante a qual o candidato pede junto da entidade competente do Interior da China a emissão do documento que autorize a sua entrada na RAEM, a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 7/2023, e tem de, no prazo de 180 dias contados a partir da data do despacho de concessão de autorização de residência proferido pelo Chefe do Executivo, pedir a verificação do referido documento especificamente emitido pela entidade competente do Interior da China, junto do CPSP, para que este, após a sua verificação, emita o documento de prova de residência nos termos do disposto no número anterior.

    9. A DSI deve, depois de concluído o acompanhamento do processo de emissão do BIR relativamente ao titular da autorização de residência, comunicar ao secretariado da CDQQ e ao CPSP as informações relativas à emissão.

    Artigo 12.º

    Procedimento de apreciação e aprovação do programa para quadros qualificados de elevada qualidade

    1. Cabe à CACQQ pronunciar-se sobre as candidaturas de adesão ao programa para quadros qualificados de elevada qualidade e elaborar a lista de quadros qualificados propostos para captação, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 7/2023.

    2. Ao programa referido no presente artigo aplica-se correspondentemente o disposto nos n.os 4 a 9 do artigo anterior.

    CAPÍTULO III

    Autorização de residência

    SECÇÃO I

    Formalidades e documentos

    Artigo 13.º

    Documentos necessários ao cumprimento das formalidades de autorização de residência

    1. Os indivíduos incluídos na lista de quadros qualificados propostos para captação têm de, no prazo previsto no n.º 4 do artigo 11.º, cumprir junto do CPSP as seguintes formalidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

    1) Exibir os originais dos documentos e elementos referidos nos n.os 3 a 5 do artigo 9.º e prestar declaração de que os mesmos são verdadeiros e estão em perfeita conformidade com os respectivos ficheiros de imagem digital carregados na plataforma electrónica;

    2) Apresentar certificado de registo criminal, emitido há menos de 90 dias, pela DSI;

    3) Apresentar certificado de registo criminal ou documento de idêntica natureza, emitido há menos de seis meses, pelas entidades competentes dos países ou regiões em que tiveram residência nos 10 anos que precederam o pedido;

    4) Apresentar declaração escrita de que não lhes tenha sido concedida a autorização de residência na RAEM ao abrigo de outra legislação nem se encontrem em situação de renovação da autorização de residência e, bem assim, o respectivo comprovativo emitido pela entidade competente da RAEM que lhes seja solicitado pelas entidades competentes para captação de quadros qualificados;

    5) Apresentar uma fotografia recente, de tipo passe, a cores com fundo branco ou fotografia recente tirada pelo CPSP.

    2. Ficam dispensados da prática dos seguintes actos os indivíduos incluídos na lista de quadros qualificados propostos para captação que se encontrem numa das seguintes situações:

    1) Tratando-se de menores de 18 anos não emancipados nos termos do Código Civil, é dispensada a prestação das declarações referidas nas alíneas 1) e 4) do número anterior, tendo estas e os comprovativos que se mostrem necessários de ser prestadas e apresentados, de acordo com as condições do requerente, por quem exercer o poder paternal ou a tutela;

    2) Tratando-se de menores de 16 anos, é dispensada a apresentação dos certificados ou documentos referidos nas alíneas 2) e 3) do número anterior.

    3. Os indivíduos incluídos na lista de quadros qualificados propostos para captação, caso sejam menores de 18 anos não emancipados nos termos do Código Civil, têm ainda de apresentar a declaração de consentimento para a sua adesão ao programa de captação de quadros qualificados e para o pedido da sua autorização de residência, prestada por ambos os pais ou por quem exercer o poder paternal ou a tutela, nos termos da lei, ficando a declaração sujeita aos requisitos de forma exigidos pelas entidades competentes para captação de quadros qualificados ou, em alternativa, podendo ser prestada declaração, para os mesmos efeitos, no CPSP.

    Artigo 14.º

    Pedido de autorização de residência dos membros do agregado familiar

    1. O pedido de autorização de residência dos membros do agregado familiar é apresentado em formulário electrónico próprio devidamente preenchido, pelo candidato principal através da sua conta de utilizador na plataforma electrónica, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º.

    2. Quando o grupo especializado da CDQQ, após uma apreciação liminar, considere que o pedido de autorização de residência dos membros do agregado familiar está em conformidade com o previsto nos n.os 1 a 3 artigo 19.º da Lei n.º 7/2023, e desde que o candidato principal esteja incluído na lista de quadros qualificados propostos para captação ou esteja dentro do prazo de validade da sua autorização de residência, o secretariado desta Comissão notifica o candidato principal, através da plataforma electrónica, de que este tem de cumprir, junto do CPSP, as formalidades previstas na presente secção, no prazo de 90 dias a contar da data de recepção da notificação electrónica, juntamente com os respectivos membros do agregado familiar e que estes têm de requerer, no mesmo prazo, junto da DSI, a emissão do BIR, ao abrigo do regime do bilhete de identidade de residente da RAEM.

    3. O CPSP, depois de verificada a identidade dos membros do agregado familiar do candidato principal, emite parecer de acordo com as disposições legais aplicáveis, remetendo-o, acompanhado de todos os documentos e elementos apresentados pelo candidato principal ao secretariado da CDQQ, para que este instrua o processo de pedido de autorização de residência e o submeta à decisão do Chefe do Executivo.

    4. Ao pedido referido no presente artigo aplica-se correspondentemente o disposto nos n.os 6 a 9 do artigo 11.º.

    Artigo 15.º

    Documentos necessários para o pedido de autorização de residência dos membros do agregado familiar

    1. Na apresentação do pedido de autorização de residência dos membros do seu agregado familiar, o candidato principal tem de carregar, na plataforma electrónica, os ficheiros de imagem digital dos originais dos seguintes documentos e elementos:

    1) Passaporte ou documento de viagem dos membros do agregado familiar, ou outro documento de identificação admitido pelas entidades competentes para captação de quadros qualificados;

    2) Certidão de narrativa de nascimento, ou documento de idêntica natureza, dos membros do agregado familiar;

    3) Comprovativo da relação familiar entre o candidato principal e os membros do agregado familiar, nomeadamente, se for caso disso, certidão de registo de casamento ou documento comprovativo com efeitos equivalentes, declaração de união de facto, certificado de adopção e outras declarações, comprovativos ou documentos exigidos pelas entidades competentes para captação de quadros qualificados;

    4) Habilitação académica mais elevada do cônjuge do candidato principal, se o houver;

    5) Comprovativo de que os membros do agregado familiar tenham residido noutro país ou região, pelo menos, dois anos imediatamente anteriores à data da apresentação do pedido, conforme exigido pelas entidades competentes para captação de quadros qualificados, caso se tratem de cidadãos chineses que não residem no Interior da China;

    6) Sentença transitada em julgado sobre a matéria em que algum dos membros do agregado familiar tiver sido alvo de pena ou medida de segurança, aplicada por tribunal da RAEM ou do exterior, quando seja o caso.

    2. As declarações previstas na alínea 3) do número anterior ficam sujeitas aos requisitos de forma exigidos pelas entidades competentes para captação de quadros qualificados ou, em alternativa, pode ser prestada declaração, para os mesmos efeitos, no CPSP.

    3. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os membros do agregado familiar têm de, juntamente com o candidato principal, no prazo aí previsto, cumprir junto do CPSP as seguintes formalidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

    1) Exibir os originais dos documentos e elementos referidos no n.º 1, tendo o candidato principal e os membros do agregado familiar de prestar, em conjunto, declaração de que os mesmos são verdadeiros e estão em perfeita conformidade com os respectivos ficheiros de imagem digital carregados na plataforma electrónica;

    2) Apresentar certificado de registo criminal, emitido há menos de 90 dias, pela DSI;

    3) Apresentar certificado de registo criminal ou documento de idêntica natureza, emitido há menos de seis meses, pelas entidades competentes dos países ou regiões em que tiveram residência nos 10 anos que precederam o pedido;

    4) Apresentar declaração escrita de que não lhes tenha sido concedida a autorização de residência na RAEM ao abrigo de outra legislação nem se encontrem em situação de renovação da autorização de residência e, bem assim, o respectivo comprovativo emitido pela entidade competente da RAEM que lhes seja solicitado pelas entidades competentes para captação de quadros qualificados;

    5) Prestar as declarações nos termos das alíneas 1), 3), 4), 6), 7) e 9) do n.º 6 do artigo 9.º;

    6) Exibir o BIR do candidato principal, quando o pedido de autorização de residência na RAEM dos membros do agregado familiar seja apresentado pelo candidato principal durante o prazo de validade da sua autorização de residência;

    7) Apresentar uma fotografia recente, de tipo passe, a cores com fundo branco, de cada um dos membros do agregado familiar, ou fotografia recente dos mesmos tirada pelo CPSP.

    4. Ficam dispensados da prática dos seguintes actos os membros do agregado familiar que se encontrem numa das seguintes situações:

    1) Tratando-se de menores de 18 anos não emancipados nos termos do Código Civil, é dispensada a prestação das declarações referidas nas alíneas 1), 4) e 5) do número anterior, tendo o candidato principal de prestar, de acordo com as condições dos membros do seu agregado familiar, as declarações referidas nas alíneas 1) e 4) do número anterior e nas alíneas 3), 4), 6), 7) e 9) do n.º 6 do artigo 9.º;

    2) Tratando-se de menores de 16 anos, é dispensada a apresentação dos certificados ou documentos referidos nas alíneas 2) e 3) do número anterior.

    5. Os membros do agregado familiar, caso sejam menores de 18 anos não emancipados nos termos do Código Civil, têm ainda de apresentar a declaração de consentimento para o pedido da sua autorização de residência, prestada por ambos os pais ou por quem exercer o poder paternal, nos termos da lei, ficando a declaração sujeita aos requisitos de forma exigidos pelas entidades competentes para captação de quadros qualificados ou, em alternativa, podendo ser prestada declaração, para os mesmos efeitos, no CPSP.

    6. Considera-se desistência do pedido o incumprimento, dentro do prazo, das formalidades referidas no n.º 3, arquivando-se o processo.

    SECÇÃO II

    Prazo de validade da autorização de residência e sua renovação

    Artigo 16.º

    Prazo de validade da autorização de residência

    1. A autorização de residência concedida ao abrigo do programa para quadros qualificados de elevada qualidade tem o prazo máximo de cinco anos, renovável por períodos iguais ou inferiores.

    2. A autorização de residência concedida ao abrigo do programa para quadros altamente qualificados e a sua primeira renovação têm o prazo máximo de três anos, podendo ser concedido um prazo de validade não superior a cinco anos a partir da segunda renovação, renovável por períodos iguais ou inferiores.

    3. A autorização de residência concedida ao abrigo do programa para profissionais de nível avançado tem o prazo máximo de três anos, renovável por períodos iguais ou inferiores.

    4. O prazo de validade da autorização de residência dos membros do agregado familiar não pode ser superior ao da autorização de residência do candidato principal, salvo falecimento deste ou estatuto de residente permanente da RAEM já adquirido, casos em que ao prazo de validade da autorização de residência dos membros do agregado familiar é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos três números anteriores.

    5. Em caso de extinção ou alteração desfavorável da situação jurídica referida no n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 7/2023, no decorrer do pedido de renovação da autorização de residência apresentado nos termos do artigo seguinte, o Chefe do Executivo pode autorizar a renovação da autorização de residência por um período não superior a um ano, desde que o requerente preencha os demais requisitos de renovação, sem prejuízo do seu dever de constituir uma nova situação jurídica admissível no prazo que lhe for fixado pelo grupo especializado da CDQQ, nos termos do referido n.º 3, sob pena de revogação da autorização de residência.

    Artigo 17.º

    Prazo para o pedido de renovação e taxa de renovação tardia

    1. O titular da autorização de residência tem de apresentar o pedido de renovação da autorização de residência nos primeiros 60 dias dos 180 que antecedem o termo do respectivo prazo de validade, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

    2. O pedido de renovação da autorização de residência pode ainda ser apresentado fora do prazo previsto no número anterior, desde que a mesma está dentro do prazo de validade e o seu titular pague antecipadamente, dentro do referido prazo de validade, uma taxa fixada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. Se for previsível que a decisão sobre o pedido de renovação da autorização de residência não possa ser tomada antes do termo do respectivo prazo de validade, o grupo especializado da CDQQ deve emitir um parecer sobre a prorrogação da autorização, com a indicação do prazo e dos fundamentos de prorrogação, submetendo-o à decisão do Chefe do Executivo.

    4. Após autorização do Chefe do Executivo, é emitido ao requerente o comprovativo de prorrogação temporária da sua autorização de residência.

    Artigo 18.º

    Pedido de renovação e respectivo procedimento de apreciação e aprovação

    1. Todos os pedidos de renovação da autorização de residência são apresentados em formulário electrónico próprio devidamente preenchido, pelo candidato principal através da sua conta de utilizador na plataforma electrónica, sendo obrigatório apresentar os documentos e elementos previstos nos dois artigos seguintes e cumprir as formalidades necessárias.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de renovação em relação aos membros do agregado familiar é apresentado pelos próprios, em caso de falecimento do candidato principal.

    3. Cabe ao grupo especializado da CDQQ acompanhar os pedidos de renovação da autorização de residência, devendo, para efeitos de análise dos pedidos, ter em consideração o parecer emitido pelo CPSP, nomeadamente, ao abrigo do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau).

    4. À renovação e respectivo procedimento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições da Lei n.º 7/2023 e do presente regulamento administrativo relativas ao pedido de autorização de residência e respectivo procedimento de apreciação e aprovação.

    Artigo 19.º

    Formalidades e documentos necessários para pedido de renovação pelo candidato principal

    1. Na apresentação do pedido de renovação na plataforma electrónica, o candidato principal tem de expor concretamente as situações em que preenche os requisitos especiais referidos no artigo 23.º da Lei n.º 7/2023 e carregar simultaneamente os ficheiros de imagem digital dos originais dos seguintes documentos e elementos:

    1) Passaporte, documento de viagem ou outro documento de identificação admitido pelas entidades competentes para captação de quadros qualificados e o BIR;

    2) Documento comprovativo da alteração do estado civil, se for caso disso;

    3) Comprovativo, emitido pela DSF, da inexistência de quaisquer dívidas do candidato principal que estejam a ser cobradas coercivamente em processo de execução fiscal na RAEM;

    4) Certificado de registo criminal, emitido há menos de 90 dias, pela DSI;

    5) Certificado de registo criminal ou documento de idêntica natureza, emitido há menos de seis meses, pelas entidades competentes dos países ou regiões em que teve residência durante o prazo de validade da autorização de residência;

    6) Outros documentos e elementos que se mostrem úteis à apreciação e aprovação do pedido de renovação.

    2. O candidato principal ao programa para profissionais de nível avançado tem ainda de carregar os ficheiros de imagem digital dos originais dos seguintes documentos e elementos:

    1) Contrato ou comprovativo de que se mantém a contratação por empregador local para o desempenho de funções especializadas que correspondem às profissões com escassez de recursos humanos enunciadas no programa;

    2) Comprovativo do montante da remuneração mensal;

    3) Comprovativo do imposto profissional emitido pela DSF.

    3. O candidato principal ao programa para quadros altamente qualificados tem ainda de carregar, de acordo com a exposição referida no n.º 1, os ficheiros de imagem digital dos originais dos seguintes documentos e elementos, quando aplicável:

    1) Contrato ou comprovativo de contratação por empregador local;

    2) Comprovativo do montante da remuneração mensal;

    3) Comprovativo do imposto profissional emitido pela DSF;

    4) Documentos e elementos que comprovem a situação do exercício de actividade do candidato principal na RAEM, nomeadamente, elementos fiscais apresentados à DSF e informações sobre as contribuições dos trabalhadores ao FSS, em caso de investimento e empreendedorismo na RAEM;

    5) Outros documentos ou elementos que comprovem a manutenção da situação jurídica relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência.

    4. O candidato principal, seja qual for o tipo de programa de captação de quadros qualificados, tem ainda de prestar, no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação com sucesso do pedido de renovação da autorização de residência na plataforma electrónica, as seguintes declarações, através da plataforma electrónica ou no CPSP, sem prejuízo do disposto no n.º 6:

    1) Declaração de que os originais dos documentos e elementos apresentados ou exibidos ao abrigo da alínea 1) do número seguinte são verdadeiros e estão em perfeita conformidade com os respectivos ficheiros de imagem digital carregados na plataforma electrónica;

    2) Declaração de consentimento para a verificação dos seus dados pessoais por parte das entidades competentes para captação de quadros qualificados junto da entidade emissora do certificado de dados pessoais do requerente;

    3) Outras declarações exigidas pelas entidades competentes para captação de quadros qualificados.

    5. O candidato principal tem ainda de cumprir, no prazo referido no número anterior, as seguintes formalidades para a renovação junto do CPSP:

    1) Apresentar ou exibir os originais dos documentos e elementos referidos nos n.os 1 a 3;

    2) Apresentar uma fotografia recente, de tipo passe, a cores com fundo branco ou fotografia recente tirada pelo CPSP.

    6. Fica dispensado da prática dos seguintes actos o candidato principal que se encontre numa das seguintes situações:

    1) Tratando-se de menor de 18 anos não emancipado nos termos do Código Civil, é dispensada a prestação das declarações referidas no n.º 4, tendo estas de ser prestadas, de acordo com as condições do requerente, por quem exercer o poder paternal ou a tutela;

    2) Tratando-se de menor de 16 anos, é dispensada a apresentação dos certificados ou documentos referidos nas alíneas 4) e 5) do n.º 1.

    7. Considera-se desistência do pedido o incumprimento, dentro do prazo, das formalidades referidas no n.º 4 ou no n.º 5, arquivando-se o processo.

    Artigo 20.º

    Formalidades e documentos necessários para pedido de renovação por conta dos membros do agregado familiar

    1. Na apresentação do pedido de renovação, por conta dos membros do seu agregado familiar, na plataforma electrónica, o candidato principal tem de carregar simultaneamente os ficheiros de imagem digital dos originais dos seguintes documentos e elementos:

    1) Passaporte, documento de viagem ou outro documento de identificação admitido pelas entidades competentes para captação de quadros qualificados e o BIR dos membros do agregado familiar;

    2) Declaração de que se mantêm o casamento ou união de facto e a comunhão de vida, em caso de pedido de renovação em relação ao cônjuge ou unido de facto do candidato principal;

    3) Declaração de que se mantém a adopção estabelecida com o candidato principal ou com o cônjuge ou unido de facto deste, em caso de pedido de renovação em relação ao adoptado;

    4) Certificado de registo criminal dos membros do agregado familiar, emitido há menos de 90 dias, pela DSI;

    5) Certificado de registo criminal ou documento de idêntica natureza dos membros do agregado familiar, emitido há menos de seis meses, pelas entidades competentes dos países ou regiões em que tiveram residência durante o prazo de validade da autorização de residência;

    6) Comprovativo, emitido pela DSF, da inexistência de quaisquer dívidas dos membros do agregado familiar que estejam a ser cobradas coercivamente em processo de execução fiscal na RAEM;

    7) Outras declarações, comprovativos ou documentos exigidos pelas entidades competentes para captação de quadros qualificados.

    2. As declarações previstas nas alíneas 2), 3) e 7) do número anterior ficam sujeitas aos requisitos de forma exigidos pelas entidades competentes para captação de quadros qualificados ou, em alternativa, pode ser prestada declaração, para os mesmos efeitos, no CPSP.

    3. Os membros do agregado familiar têm ainda de prestar, juntamente com o candidato principal, no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação com sucesso do pedido de renovação da autorização de residência na plataforma electrónica, as seguintes declarações, através da plataforma electrónica ou no CPSP, sem prejuízo do disposto no n.º 5:

    1) Declaração conjunta de que os originais dos documentos e elementos apresentados ou exibidos ao abrigo da alínea 1) do número seguinte são verdadeiros e estão em perfeita conformidade com os respectivos ficheiros de imagem digital carregados na plataforma electrónica;

    2) Declaração de consentimento para a verificação dos seus dados pessoais por parte das entidades competentes para captação de quadros qualificados junto da entidade em causa;

    3) Outras declarações exigidas pelas entidades competentes para captação de quadros qualificados.

    4. Os membros do agregado familiar têm ainda de cumprir, juntamente com o candidato principal, no prazo referido no número anterior, as seguintes formalidades para a renovação junto do CPSP:

    1) Apresentar ou exibir os originais dos documentos e elementos referidos no n.º 1;

    2) Apresentar uma fotografia recente, de tipo passe, a cores com fundo branco de cada um dos membros do agregado familiar, ou fotografia recente dos mesmos tirada pelo CPSP.

    5. Ficam dispensados da prática dos seguintes actos os membros do agregado familiar que se encontrem numa das seguintes situações:

    1) Tratando-se de menores de 18 anos não emancipados nos termos do Código Civil, é dispensada a prestação das declarações referidas no n.º 3, tendo o candidato principal de prestar, de acordo com as condições dos membros do seu agregado familiar, as declarações referidas no mesmo número;

    2) Tratando-se de menores de 16 anos, é dispensada a apresentação dos certificados ou documentos referidos nas alíneas 4) e 5) do n.º 1.

    6. Considera-se desistência do pedido o incumprimento, dentro do prazo, das formalidades referidas no n.º 3 ou no n.º 4, arquivando-se o processo.

    SECÇÃO III

    Conversão do programa de captação de quadros qualificados

    Artigo 21.º

    Pedido de conversão do programa de captação de quadros qualificados

    1. As disposições da presente secção aplicam-se apenas ao:

    1) Pedido apresentado pelo candidato principal com autorização de residência, concedida ao abrigo do programa para profissionais de nível avançado, relativamente à conversão em aplicação das normas do programa para quadros altamente qualificados;

    2) Pedido apresentado pelo candidato principal com autorização de residência, concedida ao abrigo do programa para profissionais de nível avançado, relativamente à conversão em aplicação das normas do programa para quadros qualificados de elevada qualidade;

    3) Pedido apresentado pelo candidato principal com autorização de residência, concedida ao abrigo do programa para quadros altamente qualificados, relativamente à conversão em aplicação das normas do programa para quadros qualificados de elevada qualidade.

    2. Os titulares das autorizações de residência referidas no número anterior podem requerer a conversão do programa de captação de quadros qualificados, doravante designada por conversão do programa, desde que preencham os requisitos legais necessários ao programa de captação de quadros qualificados a converter.

    3. Em caso de apresentação do pedido de conversão do programa durante o prazo de renovação da autorização de residência previsto no artigo 17.º, tem ainda de ser apresentado o pedido de renovação da autorização de residência, ao abrigo do programa de captação de quadros qualificados a que se encontre aderido.

    4. O pedido referido no presente artigo é apresentado, em formulário electrónico próprio devidamente preenchido, pelo candidato principal através da sua conta de utilizador na plataforma electrónica, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo II.

    Artigo 22.º

    Efeitos da conversão do programa e prazo da autorização de residência

    1. Os efeitos da conversão do programa autorizada ao candidato principal são extensivos aos membros do seu agregado familiar, se os houver.

    2. Em caso de autorização da conversão do programa, é revogada a autorização de residência anteriormente concedida ao candidato principal e, se for caso disso, aos membros do seu agregado familiar, por despacho do Chefe do Executivo, no qual lhes é concedida, simultaneamente, a autorização de residência para efeitos de adesão ao novo programa.

    3. A autorização de residência para efeitos de adesão ao novo programa, referida no número anterior, é concedida por um período igual ao período remanescente da autorização de residência anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    4. Em caso de autorização da conversão do programa durante o prazo para a renovação da autorização de residência previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, o prazo da autorização de residência para efeitos de adesão ao novo programa é fixado nos termos do artigo 16.º e produz efeitos a partir do dia seguinte ao termo do prazo de validade da autorização de residência anterior.

    5. A autorização da conversão do programa concedida, posteriormente, ao candidato principal que goza dos benefícios fiscais ao abrigo do disposto na presente secção não afecta a contagem do período de benefícios fiscais previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º da Lei n.º 7/2023.

    6. Em caso de indeferimento da conversão do programa, o candidato principal tem de manter a sua situação jurídica anterior, sem prejuízo do procedimento de apreciação e aprovação do seu eventual pedido de renovação.

    SECÇÃO IV

    Disposições comuns

    Artigo 23.º

    Pareceres

    1. Para o tratamento adequado do pedido de autorização de residência, as entidades competentes para captação de quadros qualificados podem solicitar pareceres, documentos ou elementos a outras entidades públicas ou privadas da RAEM ou do exterior, nomeadamente à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, bem como às entidades competentes para fiscalizar ou emitir certificações nas áreas de actividade que os interessados pretendam exercer.

    2. As entidades públicas ou privadas da RAEM referidas no número anterior devem emitir pareceres ou fornecer documentos ou elementos no prazo de 10 dias úteis após a recepção da solicitação.

    Artigo 24.º

    Esclarecimento de dúvidas e apresentação de documentos em falta

    1. Para o esclarecimento das dúvidas sobre os documentos e elementos do pedido, as entidades competentes para captação de quadros qualificados podem realizar entrevista com o candidato, através de meio de comunicação visual, entre outros meios.

    2. As entidades competentes para captação de quadros qualificados podem solicitar, no âmbito das suas competências, ao candidato a prestação de esclarecimentos ou a apresentação de documentos e elementos em falta e se afigurem necessários, tendo o candidato de prestar esclarecimentos ou fornecer os respectivos documentos e elementos no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da notificação electrónica, sob pena de se considerar desistência do pedido, arquivando-se o processo.

    Artigo 25.º

    Dispensa de documentos e elementos

    1. O Chefe do Executivo pode dispensar a apresentação pelo candidato dos documentos e elementos referidos nas secções I e II do presente capítulo numa das seguintes situações:

    1) Quando as entidades competentes para captação de quadros qualificados já os possuam em registo ou deles tenham conhecimento, por via de anterior procedimento administrativo de autorização de residência, desde que não haja qualquer alteração dos mesmos;

    2) Noutros casos excepcionais, mediante requerimento fundamentado do interessado.

    2. No caso de os documentos e elementos referidos nas secções I e II do presente capítulo poderem ser obtidos pelas entidades competentes para captação de quadros qualificados, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), nomeadamente de acordo com as disposições relativas à legitimidade para o tratamento de dados pessoais do candidato, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, o pedido não necessita de ser acompanhado desses documentos e elementos.

    Artigo 26.º

    Prazo para apreciação e aprovação das candidaturas e pedidos

    1. O prazo para a decisão sobre as candidaturas e os pedidos a que se referem os capítulos II e III é de 90 dias.

    2. A contagem do prazo suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações:

    1) No período entre a data da solicitação das entidades competentes para captação de quadros qualificados referida no n.º 1 do artigo 23.º e a data da recepção da resposta;

    2) No período entre a data da solicitação das entidades competentes para captação de quadros qualificados referida no n.º 2 do artigo 24.º e a data da recepção da resposta ou da apresentação de documentos ou elementos em falta e se afigurem necessários;

    3) No período entre a data da solicitação das entidades competentes para captação de quadros qualificados sobre a entrevista com o candidato principal e a data da realização da entrevista;

    4) No período entre a data da recepção de notificação electrónica referida no n.º 4 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 14.º pelo candidato e a data de conclusão das formalidades necessárias no CPSP;

    5) No período entre a data da apresentação com sucesso do pedido de renovação da autorização de residência na plataforma electrónica referida no n.º 4 do artigo 19.º ou no n.º 3 do artigo 20.º e a data de conclusão das formalidades necessárias no CPSP;

    6) No período entre a data da apresentação do pedido de conversão do programa e a data de decisão, no caso do pedido de renovação da autorização de residência referido no n.º 3 do artigo 21.º;

    7) Para efeitos do cálculo do período do pedido de autorização de residência dos membros do agregado familiar, no período entre a data da apresentação do pedido de autorização de residência dos membros do agregado familiar e a data de elaboração da lista de quadros qualificados propostos para captação pela CACQQ, no caso de o candidato principal apresentar simultaneamente este pedido com a candidatura a programa de captação de quadros qualificados.

    Artigo 27.º

    Emissão do documento de prova de residência

    1. O documento de prova de residência emitido pelo CPSP tem de conter os dados básicos de identificação, a impressão digital e a fotografia do titular.

    2. Aos menores de cinco anos só é emitido o documento referido no número anterior quando seja requerida a emissão do BIR.

    3. Sempre que se trate de renovação da autorização de residência, é emitido o mesmo documento de prova de residência.

    CAPÍTULO IV

    Medidas de benefícios fiscais

    Artigo 28.º

    Formalidades para o requerimento de benefícios fiscais

    1. O candidato principal, a quem seja concedida autorização de residência, pode apresentar ao director da DSF, durante o prazo de validade da autorização, um requerimento em formulário próprio a fornecer pela DSF devidamente preenchido, ou, ainda, por via electrónica na página da Internet da DSF, desde que preencha os requisitos para a obtenção de benefícios fiscais previstos no n.º 1 ou n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 7/2023.

    2. Com o requerimento referido no número anterior são apresentados os seguintes documentos e elementos:

    1) Certidão de registo comercial da pessoa singular ou colectiva, ou certidão de qualificação da entidade que funciona, sob a forma de sociedade civil, legalmente exigível;

    2) Projecto e relatório sobre as áreas industriais ou profissionais prioritariamente consideradas aquando da concessão da autorização de residência;

    3) Comprovativo da inexistência de quaisquer dívidas que estejam a ser cobradas coercivamente em processo de execução fiscal na RAEM;

    4) Outros documentos e elementos que se mostrem úteis à apreciação e aprovação do requerimento.

    3. Ao requerimento de benefícios fiscais previsto no presente capítulo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º.

    Artigo 29.º

    Procedimento de apreciação e aprovação do requerimento de benefícios fiscais

    1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a DSF deve, no prazo de 10 dias úteis após a recepção do requerimento, solicitar parecer ao grupo especializado da CDQQ sobre a conformidade do requerimento com o disposto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 7/2023.

    2. O grupo especializado da CDQQ deve emitir, por escrito, o parecer no prazo de 10 dias úteis após a recepção da solicitação de parecer referida no número anterior.

    3. A DSF deve comunicar simultaneamente o resultado da apreciação e aprovação ao candidato principal a quem seja concedida autorização de residência e ao secretariado da CDQQ.

    CAPÍTULO V

    Comissão de Avaliação para Captação de Quadros Qualificados

    Artigo 30.º

    Composição

    1. A CACQQ criada, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2023, tem a seguinte composição:

    1) O vice-presidente da CDQQ, que preside;

    2) O chefe do Gabinete do Chefe do Executivo ou um representante por si designado;

    3) O chefe do Gabinete do Secretário para a Administração e Justiça ou um representante por si designado;

    4) O chefe do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças ou um representante por si designado;

    5) O chefe do Gabinete do Secretário para a Segurança ou um representante por si designado;

    6) O chefe do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura ou um representante por si designado;

    7) O chefe do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas ou um representante por si designado;

    8) Até cinco personalidades e profissionais de reconhecido mérito nas respectivas áreas.

    2. O presidente pode, de acordo com as necessidades, convidar representantes de outras entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, nomeadamente representantes de associações profissionais ou instituições académicas, e individualidades com conhecimentos ou experiência nos assuntos em debate, para assistirem, sem direito a voto, às reuniões plenárias.

    3. O presidente pode incumbir as individualidades referidas no número anterior de participarem em estudos e projectos e na elaboração dos relatórios que se mostrem necessários ao desenvolvimento das actividades da CACQQ.

    4. Os membros da CACQQ e as individualidades referidas no n.º 2 ficam obrigados a guardar sigilo relativamente ao conteúdo dos factos, informações e reuniões de que tenham conhecimento, em virtude do exercício de funções como membros da CACQQ ou da participação nas respectivas reuniões, e que não se destinem a ser do conhecimento público.

    Artigo 31.º

    Designação e mandato dos membros

    1. Os membros referidos na alínea 8) do n.º 1 do artigo anterior são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    2. O mandato dos membros referidos na alínea 8) do n.º 1 do artigo anterior tem a duração máxima de dois anos, renovável; se os membros forem substituídos no decurso do mandato, o substituto cumpre o tempo restante do mandato do membro substituído.

    Artigo 32.º

    Competências do presidente

    Compete ao presidente:

    1) Representar a CACQQ;

    2) Convocar e presidir às reuniões plenárias da CACQQ;

    3) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões plenárias;

    4) Submeter as propostas a votação e anunciar os respectivos resultados;

    5) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo, outros diplomas legais e o regulamento interno da CACQQ;

    6) Decidir sobre a justificação de faltas às reuniões plenárias dada pelos membros referidos na alínea 8) do n.º 1 do artigo 30.º;

    7) Solicitar às entidades locais ou do exterior a emissão de pareceres técnicos especializados ou a adopção de quaisquer medidas que entendam necessárias;

    8) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.

    Artigo 33.º

    Perda de mandato

    Os membros referidos na alínea 8) do n.º 1 do artigo 30.º perdem o mandato sempre que:

    1) No decurso de um ano civil faltem, sem motivo justificativo, a três reuniões plenárias;

    2) No decurso de um mandato, não comuniquem, por duas vezes, qualquer dos factos previstos no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo;

    3) Sejam condenados, definitivamente, pelo tribunal e o crime envolvido seja incompatível com o exercício do mandato.

    Artigo 34.º

    Funcionamento

    1. A CACQQ funciona em reuniões plenárias, obedecendo à Lei n.º 7/2023, às regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo para os órgãos colegiais e, bem assim, ao disposto no presente regulamento administrativo.

    2. As reuniões plenárias são convocadas, tendo em conta a necessidade ou urgência dos assuntos a serem apreciados, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a convocatória indicar a ordem do dia e ser acompanhada dos elementos relativos aos assuntos a discutir.

    3. As reuniões plenárias realizam-se desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

    4. As deliberações do plenário são tomadas por maioria relativa dos votos nominais dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

    5. De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.

    Artigo 35.º

    Secretário

    1. O plenário dispõe de um secretário que participa nas reuniões sem direito a voto.

    2. O secretário do plenário e seu suplente são designados pelo presidente da CACQQ de entre os trabalhadores do secretariado da CDQQ.

    3. Compete ao secretário do plenário:

    1) Elaborar as ordens do dia e as actas das reuniões plenárias;

    2) Assegurar o envio de convocatórias, ordens do dia e projectos de parecer;

    3) Executar as demais tarefas que lhe forem determinadas pelo presidente.

    Artigo 36.º

    Impedimentos, escusa e suspeição

    1. Para efeitos de consideração de impedimentos, de escusa e de suspeição, as comunicações e os requerimentos devem ser apresentados por escrito, excepto quando as causas de impedimento ou os fundamentos da escusa e da suspeição só se verifiquem na própria reunião.

    2. O membro da CACQQ que tenha sido declarado impedido ou em relação ao qual tenha havido decisão de dispensa ou de suspeição deve ausentar-se da sala onde decorre a reunião durante a discussão do assunto que suscitou o impedimento, a escusa ou a suspeição, devendo tal facto constar da acta.

    Artigo 37.º

    Regulamento interno

    A CACQQ deve elaborar e aprovar o seu regulamento interno, do qual devem constar, nomeadamente:

    1) As regras de presença e de votação nas reuniões;

    2) O funcionamento e as regras de videoconferência;

    3) As regras relativas à comunicação e justificação de faltas e as regras sobre impedimentos, escusa e suspeição, aplicáveis aos membros da CACQQ;

    4) Os assuntos sobre os quais recai o dever de confidencialidade.

    Artigo 38.º

    Remuneração e senhas de presença

    1. Os membros da CACQQ, com excepção do presidente, têm direito a receber uma remuneração mensal de montante correspondente ao índice 50 da tabela indiciária da função pública.

    2. No caso dos membros referidos nas alíneas 2) a 7) do n.º 1 do artigo 30.º, aqueles que efectivamente participem em reuniões recebem, por cada participação, a quota-parte correspondente à divisão da remuneração referida no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês.

    3. As individualidades convidadas a assistir a reuniões nos termos do n.º 2 do artigo 30.º têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.

    Artigo 39.º

    Apoio administrativo e técnico

    O apoio administrativo e técnico à CACQQ é assegurado pelo secretariado da CDQQ.

    Artigo 40.º

    Encargos financeiros

    Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento da CACQQ são suportados por conta das disponibilidades inscritas na rubrica das despesas do orçamento da CDQQ e, se necessário, pelas dotações que a DSF mobilize para o efeito.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais

    Artigo 41.º

    Modelo e versão

    1. O modelo próprio do documento de prova de residência a que se refere o presente regulamento administrativo é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, devendo o secretariado da CDQQ divulgar o respectivo modelo na plataforma electrónica e, quando aplicável, na da Administração Pública.

    2. Para os formulários e as declarações em suporte electrónico a que se refere o presente regulamento administrativo, é considerada a versão em vigor na plataforma electrónica, cuja entrada em vigor é determinada de acordo com a data e hora registadas na base de dados desta plataforma.

    Artigo 42.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Julho de 2023.

    Aprovado em 7 de Junho de 2023.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader