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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 9) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2007 (Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca), com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2023, bem como do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 (Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É aprovado o Plano de Apoio Financeiro do Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de Maio de 2023.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
O presente plano de apoio financeiro estabelece o regime de concessão de apoio financeiro, por parte do Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca, doravante designado por FDAP, às actividades ou projectos que contribuam para a promoção do desenvolvimento da indústria da pesca.
Podem candidatar-se à concessão de uma verba de apoio, de acordo com o presente plano de apoio financeiro, os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, que preencham um dos seguintes requisitos:
1) Pescadores que exerçam a actividade piscatória em embarcações de pesca matriculadas na RAEM;
2) Proprietários de embarcações de pesca matriculadas na RAEM que exerçam a actividade piscatória.
O apoio financeiro é concedido pelo FDAP.
A verba de apoio financeiro deve ser aplicada, nomeadamente na:
1) Reparação de embarcações de pesca;
2) Reparação ou substituição de instalações e equipamentos;
3) Aquisição de apetrechos e equipamentos de pesca mais eficazes;
4) Instalação de instrumentos náuticos e frigoríficos ou compartimentos frigoríficos;
5) Aquisição ou construção de embarcações de pesca;
6) Aquisição de combustíveis, participação em cursos de formação especializada susceptíveis de aumentar a produtividade da pesca, e realização de quaisquer actividades favoráveis ao desenvolvimento da indústria da pesca autorizadas pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, doravante designada por DSAMA;
7) Superação ou atenuação de dificuldades no exercício da actividade piscatória resultantes da ocorrência de situações extraordinárias, imprevistas ou de força maior, nomeadamente as resultantes de calamidades naturais e de epidemias.
1. Nas situações referidas nas alíneas 1) a 4) e 6) do artigo anterior, o limite máximo da verba de apoio financeiro a conceder, sem juros, relativamente a cada embarcação de pesca, é de $ 600 000,00 (seiscentas mil patacas).
2. Nas situações referidas na alínea 5) do artigo anterior, o limite máximo da verba de apoio financeiro a conceder, sem juros, é de $ 800 000,00 (oitocentas mil patacas).
3. Nas situações referidas na alínea 7) do artigo anterior, o limite máximo da verba de apoio financeiro a conceder, sem juros, é de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas).
1. O beneficiário deve reembolsar a verba de apoio financeiro concedida no prazo de seis anos a contar da data da decisão de concessão.
2. O reembolso da verba de apoio financeiro é efectuado em prestações semestrais, vencendo-se a primeira 18 meses após a data da decisão de concessão.
3. O beneficiário pode requerer, em qualquer altura, ao Conselho Administrativo o reembolso antecipado da verba de apoio financeiro em dívida.
4. Em casos devidamente justificados, pode o Conselho Administrativo autorizar, com base em parecer favorável emitido pela Comissão de Apreciação, a prorrogação do prazo referido no n.º 1, mas o prazo total não pode ultrapassar oito anos.
Os conteúdos de actividades e projectos financiados pelo FDAP não podem ser objecto de apoio financeiro concedido por outros fundos públicos, salvo em casos de co-organização ou coordenação entre o FDAP e outras entidades públicas.
A concessão da verba de apoio financeiro depende da prestação, de forma seguinte, de uma garantia por parte do candidato, salvo nas situações referidas na alínea 7) do artigo 4.º:
1) O candidato apresenta, a título de garantia, uma livrança no montante igual ao de apoio financeiro a conceder;
2) Caso o montante de apoio financeiro a conceder seja superior a $500 000,00 (quinhentas mil patacas), o candidato deve constituir um fiador idóneo que seja residente permanente da RAEM.
1. O pedido de concessão de verba de apoio financeiro é dirigido ao presidente do Conselho Administrativo e entregue, acompanhado dos documentos exigidos, na DSAMA.
2. Uma vez autorizado o pedido, o beneficiário não pode candidatar-se a nova concessão de verba de apoio financeiro para a mesma embarcação de pesca, sem que tenha sido reembolsada a totalidade da verba concedida.
3. O FDAP pode, excepcionalmente, mediante parecer favorável da Comissão de Apreciação e após autorização do Conselho Administrativo, conceder nova verba de apoio financeiro para a mesma embarcação de pesca:
1) Em situações extraordinárias, imprevistas ou de força maior;
2) Quando o beneficiário tenha procedido ao reembolso de, pelo menos, 50% da verba de apoio concedida, não haja registo de irregularidades no reembolso e o pedido esteja devidamente fundamentado.
4. Na situação referida na alínea 2) do número anterior, a verba de apoio financeiro não reembolsada é descontada na nova verba a conceder.
1. O pedido de concessão de verba de apoio financeiro deve ser instruído com os seguintes documentos:
1) Boletim de candidatura a fornecer pelo FDAP, devidamente preenchido;
2) Cópia do documento de identificação;
3) Documento emitido há menos de três meses do qual conste o valor de mercado dos equipamentos ou apetrechos a adquirir ou das obras de reparação a realizar.
2. A Comissão de Apreciação pode solicitar aos candidatos relatórios, documentos, ou dados relativos à sua situação económica e capacidade para fazer face às obrigações que pretendem assumir, bem como outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.
1. Os processos de candidatura são ordenados e processados segundo a ordem da sua entrega, salvo situações urgentes.
2. A paragem do processo de candidatura pelo período superior a três meses, por motivo imputável ao candidato, equivale à desistência do pedido.
Para efeitos de execução dos procedimentos administrativos previstos no presente plano de apoio financeiro, o FDAP e a DSAMA podem, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio de processamento e confirmação dos dados pessoais envolvidos nos processos, incluindo a interconexão de dados.
1. Compete à Comissão de Apreciação analisar os pedidos de apoio financeiro.
2. A Comissão de Apreciação deve emitir parecer sobre a concessão ou não do apoio financeiro e o montante de apoio financeiro a conceder, no prazo de 30 dias a contar da data da completa instrução do processo de candidatura.
Na avaliação, devem ter-se em conta, designadamente, os seguintes critérios:
1) O cumprimento das condições e âmbito de concessão de apoio financeiro;
2) O material, idade, comprimento, arqueação bruta, potência total do motor principal e tipos de instalações e equipamentos da embarcação de pesca referida no pedido de apoio financeiro;
3) A capacidade de reembolso do candidato, bem como os registos de reembolso de empréstimos sem juros do mesmo, se houver;
4) A disponibilidade de recursos financeiros do FDAP.
Das decisões do Conselho Administrativo cabe recurso, nos termos da lei.
1. Compete ao FDAP fiscalizar o cumprimento do disposto no presente plano de apoio financeiro, nomeadamente a aplicação, por parte dos beneficiários, das verbas de apoio financeiro concedidas para as finalidades determinadas na decisão de concessão.
2. Para o exercício da competência fiscalizadora, o FDAP pode solicitar aos beneficiários a colaboração necessária.
3. O FDAP pode solicitar apoio da DSAMA.
São deveres dos beneficiários:
1) Prestar informações e declarações verdadeiras;
2) Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
3) Reembolsar, dentro do prazo definido na decisão de concessão, as verbas de apoio financeiro;
4) Colaborar com a fiscalização do FDAP;
5) Caso a embarcação de pesca deixe de estar matriculada na RAEM ou em caso de transmissão total ou parcial da propriedade da embarcação de pesca, comunicar o respectivo facto ao Conselho Administrativo no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência;
6) Outros deveres definidos pelo Conselho Administrativo na decisão de concessão.
1. O Conselho Administrativo deve cancelar a concessão do apoio financeiro, quando se verifique uma das seguintes situações:
1) Prestação de falsas declarações, informações ou uso de outros meios ilícitos por parte do beneficiário para a obtenção da verba de apoio financeiro;
2) Uso da verba de apoio financeiro concedida para finalidades diferentes das fixadas na decisão de concessão;
3) Uso da verba de apoio financeiro concedida por pessoa diferente da do beneficiário;
4) Não reembolso da verba de apoio em duas prestações consecutivas, salvo casos de força maior ou outras situações reconhecidas como inimputáveis ao beneficiário;
5) Cessação da actividade piscatória por parte do beneficiário;
6) A embarcação de pesca deixe de estar matriculada na RAEM;
7) Transmissão, total ou parcial, da propriedade da embarcação de pesca;
8) Não colaboração contínua, por parte do beneficiário, na fiscalização realizada pelo FDAP, salvo casos de força maior ou outras situações reconhecidas como inimputáveis ao beneficiário;
9) Violação, por parte do beneficiário, das normas imperativas relacionadas com actividades da pesca, incluindo as disposições dos instrumentos de direito internacional aplicáveis na RAEM;
10) Violação, por parte do beneficiário, de outros deveres definidos pelo Conselho Administrativo na decisão de concessão, salvo casos de força maior ou outras situações reconhecidas como inimputáveis ao beneficiário.
2. O Conselho Administrativo decide, de acordo com circunstâncias do caso, o cancelamento integral ou parcial da concessão da verba de apoio financeiro, o beneficiário tem de restituir a verba de apoio financeiro em dívida no prazo fixado na decisão de cancelamento da concessão.
3. Quando ocorra o cancelamento da concessão de verba de apoio financeiro por força do disposto nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 deste artigo, o beneficiário não pode candidatar-se à concessão de uma nova verba de apoio financeiro, no prazo de dois anos a contar da data do cancelamento, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
4. Em caso de transmissão parcial de propriedade da embarcação de pesca, o beneficiário pode requerer ao Conselho Administrativo, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência do facto, que seja mantida a verba de apoio financeiro concedida, mas o Conselho Administrativo pode exigir que ele preste garantia idónea.
A decisão de cancelamento da concessão de uma verba de apoio financeiro deve fixar os motivos do cancelamento, o montante a restituir pelo beneficiário e o prazo para a restituição.
A decisão de cancelamento referida no artigo anterior constitui título executivo para efeitos de cobrança coerciva.
Há lugar a cobrança coerciva da verba de apoio a restituir, a efectuar pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, quando o respectivo beneficiário não proceda à sua restituição no prazo fixado.
Ao apoio financeiro já concedido pelo FDAP nos termos do Regulamento do Plano de Desenvolvimento e Apoio à Pesca aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2007, é aplicável o disposto no presente plano de apoio financeiro.
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