|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2011 (Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2021, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 16.º do Plano de concessão de apoio financeiro ao abate de motociclos obsoletos e à sua substituição por motociclos eléctricos novos, doravante designado por Plano de apoio financeiro, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2022, e alterado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2022, passam a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. […].
1) «Motociclos obsoletos»: os motociclos ou ciclomotores, matriculados ou registados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, até 31 de Dezembro de 2013, e equipados com motor de combustão interna.
2) […].
1. Podem candidatar-se ao apoio financeiro os proprietários de motociclos obsoletos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 6 do artigo 16.º.
2. […]
1) Motociclos obsoletos cuja matrícula tenha sido cancelada e não tenham obtido uma nova antes da data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023;
2) Motociclos obsoletos que tenham obtido uma nova matrícula na data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023 ou em data posterior.
3. Não é ainda concedido apoio financeiro aos candidatos que se encontram em dívida à RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos em execução fiscal.
O prazo de candidatura ao Plano de apoio financeiro decorre entre:
1) 1 de Junho de 2023 e 31 de Maio de 2024 para candidaturas a apoio financeiro ao abate de motociclos obsoletos, matriculados ou registados na RAEM até 31 de Dezembro de 2010, e à sua substituição por motociclos eléctricos novos;
2) 1 de Junho de 2024 e 31 de Maio de 2025 para candidaturas a apoio financeiro ao abate de motociclos obsoletos, matriculados ou registados na RAEM no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013, e à sua substituição por motociclos eléctricos novos.
1. O Conselho Administrativo do FPACE deve cancelar a concessão do apoio financeiro caso o beneficiário preste falsas informações ou use de qualquer outro meio ilícito para obtenção do apoio financeiro.
1) [Revogado]
2) [Revogado]
3) [Revogado]
2. [Revogado]
3. A decisão de cancelamento deve conter expressamente os motivos que estiveram na sua origem.
4. Em caso de cancelamento do apoio financeiro, o beneficiário deve restituir o respectivo montante no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão de cancelamento, não podendo exigir a devolução do motociclo obsoleto que tenha sido entregue para efeitos de abate.
5. Na falta de restituição voluntária do montante do apoio financeiro, no prazo referido no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão de cancelamento.
6. A não restituição do montante do apoio financeiro, ou a impossibilidade de proceder à sua cobrança coerciva, impede o beneficiário de se candidatar a novo apoio financeiro previsto no presente Plano de apoio financeiro.»
O disposto no presente despacho não se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da sua entrada em vigor.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de Maio de 2023.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2011 (Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2021, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 18.º do Plano de apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo, doravante designado por Plano de apoio financeiro, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 26/2022, passam a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. […].
1) «Veículos antigos movidos a gasóleo», os veículos pesados ou ligeiros, matriculados e registados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, até 31 de Dezembro de 2013, e equipados com motor propulsado a gasóleo;
2) […].
1. Podem candidatar-se ao apoio financeiro os proprietários de veículos antigos movidos a gasóleo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 7 do artigo 18.º.
2. […].
1) Veículos antigos movidos a gasóleo cuja matrícula tenha sido cancelada e não tenham obtido uma nova matrícula antes da data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023;
2) Veículos antigos movidos a gasóleo que tenham obtido uma nova matrícula na data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 ou em data posterior;
3) […].
4) […].
3. Não é ainda concedido apoio financeiro aos candidatos que se encontram em dívida à RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos em execução fiscal.
O prazo de candidatura ao Plano de apoio financeiro decorre entre:
1) 1 de Junho de 2023 e 31 de Maio de 2024 para candidaturas a apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo, matriculados e registados na RAEM até 31 de Dezembro de 2008;
2) 1 de Junho de 2024 e 31 de Maio de 2025 para candidaturas a apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo, matriculados e registados na RAEM no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013.
1. […].
2. […].
3. [Revogado]
4. A decisão de cancelamento deve conter expressamente os motivos que estiveram na sua origem.
5. Em caso de cancelamento do apoio financeiro, o beneficiário deve restituir o respectivo montante, no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão de cancelamento.
6. Na falta de restituição voluntária do montante do apoio financeiro, no prazo referido no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão de cancelamento.
7. A não restituição do montante do apoio financeiro, ou a impossibilidade de proceder à sua cobrança coerciva, impede o beneficiário de se candidatar a novo apoio financeiro previsto no presente Plano de apoio financeiro.»
A tabela anexa a que se refere o artigo 4.º do Plano de apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 26/2022, é substituída pela tabela anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
O disposto no presente despacho não se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da sua entrada em vigor.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de Maio de 2023.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Classificação de veículo | Especificações de veículo | Montante do apoio financeiro (MOP) |
Veículos de passageiros | Número de lugares sentados do veículo: igual ou inferior a 9 | 30.000,00 |
Número de lugares sentados do veículo: 10 a 16 | 70.000,00 | |
Número de lugares sentados do veículo: 17 a 30 | 75.000,00 | |
Número de lugares sentados do veículo: igual ou superior a 31 | 85.000,00 | |
Veículos de mercadorias, veículos mistos e outros veículos | Peso bruto do veículo≦1,9 toneladas | 25.000,00 |
1,9 Toneladas<Peso bruto do veículo≦5,5 Toneladas | 40.000,00 | |
5,5 Toneladas<Peso bruto do veículo≦10 Toneladas | 55.000,00 | |
10 Toneladas<Peso bruto do veículo≦13 Toneladas | 65.000,00 | |
13 Toneladas<Peso bruto do veículo≦16 Toneladas | 80.000,00 | |
16 Toneladas<Peso bruto do veículo≦24 Toneladas | 100.000,00 | |
24 Toneladas<Peso bruto do veículo≦30 toneladas | 115.000,00 | |
Peso bruto do veículo>30 toneladas | 155.000,00 |
Nota:
Caso o número de lugares sentados ou o peso bruto dos veículos antigos movidos a gasóleo sofram acréscimo de número de lugares ou aumento do peso bruto à data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 ou em data posterior, prevalecem as especificações anteriores ao acréscimo ou aumento.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0