REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023

BO N.º:

21/2023

Publicado em:

2023.5.22

Página:

1183-1185

  • Altera os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 16.º do Plano de concessão de apoio financeiro ao abate de motociclos obsoletos e à sua substituição por motociclos eléctricos novos, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2022, e alterado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2022.
Diplomas
relacionados
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  • Regulamento Administrativo n.º 21/2011 - Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2022 - Aprova o Plano de concessão de apoio financeiro ao abate de motociclos obsoletos e à sua substituição por motociclos eléctricos novos.
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  • AMBIENTE - POLUIÇÃO - FUNDO PARA A PROTECÇÃO AMBIENTAL E A CONSERVAÇÃO ENERGÉTICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2011 (Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2021, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    Artigo 1.º

    Alteração

    Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 16.º do Plano de concessão de apoio financeiro ao abate de motociclos obsoletos e à sua substituição por motociclos eléctricos novos, doravante designado por Plano de apoio financeiro, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2022, e alterado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2022, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

    1. […].

    2. […].

    1) «Motociclos obsoletos»: os motociclos ou ciclomotores, matriculados ou registados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, até 31 de Dezembro de 2013, e equipados com motor de combustão interna.

    2) […].

    Artigo 2.º

    Condições de concessão do apoio financeiro

    1. Podem candidatar-se ao apoio financeiro os proprietários de motociclos obsoletos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 6 do artigo 16.º.

    2. […]

    1) Motociclos obsoletos cuja matrícula tenha sido cancelada e não tenham obtido uma nova antes da data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023;

    2) Motociclos obsoletos que tenham obtido uma nova matrícula na data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023 ou em data posterior.

    3. Não é ainda concedido apoio financeiro aos candidatos que se encontram em dívida à RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos em execução fiscal.

    Artigo 5.º

    Prazo para a candidatura

    O prazo de candidatura ao Plano de apoio financeiro decorre entre:

    1) 1 de Junho de 2023 e 31 de Maio de 2024 para candidaturas a apoio financeiro ao abate de motociclos obsoletos, matriculados ou registados na RAEM até 31 de Dezembro de 2010, e à sua substituição por motociclos eléctricos novos;

    2) 1 de Junho de 2024 e 31 de Maio de 2025 para candidaturas a apoio financeiro ao abate de motociclos obsoletos, matriculados ou registados na RAEM no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013, e à sua substituição por motociclos eléctricos novos.

    Artigo 16.º

    Cancelamento e restituição do apoio financeiro

    1. O Conselho Administrativo do FPACE deve cancelar a concessão do apoio financeiro caso o beneficiário preste falsas informações ou use de qualquer outro meio ilícito para obtenção do apoio financeiro.

    1) [Revogado]

    2) [Revogado]

    3) [Revogado]

    2. [Revogado]

    3. A decisão de cancelamento deve conter expressamente os motivos que estiveram na sua origem.

    4. Em caso de cancelamento do apoio financeiro, o beneficiário deve restituir o respectivo montante no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão de cancelamento, não podendo exigir a devolução do motociclo obsoleto que tenha sido entregue para efeitos de abate.

    5. Na falta de restituição voluntária do montante do apoio financeiro, no prazo referido no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão de cancelamento.

    6. A não restituição do montante do apoio financeiro, ou a impossibilidade de proceder à sua cobrança coerciva, impede o beneficiário de se candidatar a novo apoio financeiro previsto no presente Plano de apoio financeiro.»

    Artigo 2.º

    Aplicação no tempo

    O disposto no presente despacho não se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da sua entrada em vigor.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    18 de Maio de 2023.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023

    BO N.º:

    21/2023

    Publicado em:

    2023.5.22

    Página:

    1185-1188

    • Altera os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 18.º do Plano de apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 26/2022.
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    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 21/2011 - Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 26/2022 - Aprova o Plano de apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo.
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  • AMBIENTE - POLUIÇÃO - FUNDO PARA A PROTECÇÃO AMBIENTAL E A CONSERVAÇÃO ENERGÉTICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2011 (Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2021, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    Artigo 1.º

    Alteração

    Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 18.º do Plano de apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo, doravante designado por Plano de apoio financeiro, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 26/2022, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

    1. […].

    2. […].

    1) «Veículos antigos movidos a gasóleo», os veículos pesados ou ligeiros, matriculados e registados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, até 31 de Dezembro de 2013, e equipados com motor propulsado a gasóleo;

    2) […].

    Artigo 2.º

    Condições de concessão do apoio financeiro

    1. Podem candidatar-se ao apoio financeiro os proprietários de veículos antigos movidos a gasóleo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 7 do artigo 18.º.

    2. […].

    1) Veículos antigos movidos a gasóleo cuja matrícula tenha sido cancelada e não tenham obtido uma nova matrícula antes da data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023;

    2) Veículos antigos movidos a gasóleo que tenham obtido uma nova matrícula na data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 ou em data posterior;

    3) […].

    4) […].

    3. Não é ainda concedido apoio financeiro aos candidatos que se encontram em dívida à RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos em execução fiscal.

    Artigo 5.º

    Prazo para a candidatura

    O prazo de candidatura ao Plano de apoio financeiro decorre entre:

    1) 1 de Junho de 2023 e 31 de Maio de 2024 para candidaturas a apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo, matriculados e registados na RAEM até 31 de Dezembro de 2008;

    2) 1 de Junho de 2024 e 31 de Maio de 2025 para candidaturas a apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo, matriculados e registados na RAEM no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013.

    Artigo 18.º

    Cancelamento e restituição do apoio financeiro

    1. […].

    2. […].

    3. [Revogado]

    4. A decisão de cancelamento deve conter expressamente os motivos que estiveram na sua origem.

    5. Em caso de cancelamento do apoio financeiro, o beneficiário deve restituir o respectivo montante, no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão de cancelamento.

    6. Na falta de restituição voluntária do montante do apoio financeiro, no prazo referido no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão de cancelamento.

    7. A não restituição do montante do apoio financeiro, ou a impossibilidade de proceder à sua cobrança coerciva, impede o beneficiário de se candidatar a novo apoio financeiro previsto no presente Plano de apoio financeiro.»

    Artigo 2.º

    Substituição da tabela anexa

    A tabela anexa a que se refere o artigo 4.º do Plano de apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 26/2022, é substituída pela tabela anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    Artigo 3.º

    Aplicação no tempo

    O disposto no presente despacho não se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da sua entrada em vigor.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    18 de Maio de 2023.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    Tabela

    Classificação de veículo Especificações de veículo Montante do apoio financeiro
    (MOP)
    Veículos de passageiros Número de lugares sentados do veículo: igual ou inferior a 9 30.000,00
    Número de lugares sentados do veículo: 10 a 16 70.000,00
    Número de lugares sentados do veículo: 17 a 30 75.000,00
    Número de lugares sentados do veículo: igual ou superior a 31 85.000,00
    Veículos de mercadorias, veículos mistos e outros veículos Peso bruto do veículo≦1,9 toneladas 25.000,00
    1,9 Toneladas<Peso bruto do veículo≦5,5 Toneladas 40.000,00
    5,5 Toneladas<Peso bruto do veículo≦10 Toneladas 55.000,00
    10 Toneladas<Peso bruto do veículo≦13 Toneladas 65.000,00
    13 Toneladas<Peso bruto do veículo≦16 Toneladas 80.000,00
    16 Toneladas<Peso bruto do veículo≦24 Toneladas 100.000,00
    24 Toneladas<Peso bruto do veículo≦30 toneladas 115.000,00
    Peso bruto do veículo>30 toneladas 155.000,00

    Nota:

    Caso o número de lugares sentados ou o peso bruto dos veículos antigos movidos a gasóleo sofram acréscimo de número de lugares ou aumento do peso bruto à data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 ou em data posterior, prevalecem as especificações anteriores ao acréscimo ou aumento.


        

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