REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 14/2023

BO N.º:

17/2023

Publicado em:

2023.4.24

Página:

933-937

  • Conselho de Ciência e Tecnologia.
Diplomas
revogados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 15/2015 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2001 (Conselho de Ciência e Tecnologia).
  • Regulamento Administrativo n.º 11/2015 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2001 (Conselho de Ciência e Tecnologia).
  • Regulamento Administrativo n.º 10/2009 - Altera o Regulamento Administrativo n.º 16/2001 que cria o Conselho de Ciência e Tecnologia.
  • Regulamento Administrativo n.º 17/2005 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2001.
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2001 - Cria o Conselho de Ciência e Tecnologia e define as suas funções. — Revoga o Decreto-Lei n.º 1/98/M, de 5 de Janeiro.
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  • CHEFE DO EXECUTIVO - ECONOMIA E FINANÇAS - ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA - CONSELHO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - INSTITUTO PARA A SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO FARMACÊUTICA - UNIVERSIDADE DE MACAU - UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU -
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  • UNIVERSIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MACAU - CENTRO DE PRODUTIVIDADE E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA DE MACAU -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 14/2023

    Conselho de Ciência e Tecnologia

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    É criado o Conselho de Ciência e Tecnologia, doravante designado por Conselho.

    Artigo 2.º

    Natureza e finalidade

    O Conselho é um organismo consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, que tem por finalidade emitir parecer ao Governo sobre a formulação das políticas e do planeamento de promoção do desenvolvimento da indústria de inovação da ciência e tecnologia e da investigação científica.

    Artigo 3.º

    Atribuições

    O Conselho tem por atribuições emitir pareceres, apresentar relatórios, realizar estudos e apresentar propostas sobre:

    1) A política e o planeamento gerais do Governo da RAEM relativa à promoção do desenvolvimento da indústria de ciência e tecnologia, e a sua articulação com as políticas públicas pertinentes;

    2) As medidas favoráveis à promoção da investigação e desenvolvimento da inovação e aplicação da ciência e tecnologia;

    3) As medidas favoráveis à promoção da cooperação indústria-universidade-investigação e à transformação dos resultados;

    4) As medidas favoráveis à promoção da ciência e tecnologia aplicadas aos diversos sectores;

    5) O intercâmbio e cooperação regional e internacional a desenvolver no domínio científico e tecnológico;

    6) Outros assuntos sujeitos ao parecer do Conselho nos termos legais.

    Artigo 4.º

    Composição

    O Conselho tem a seguinte composição:

    1) O Chefe do Executivo, como presidente;

    2) O Secretário para a Economia e Finanças, como vice-presidente;

    3) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura ou seu representante;

    4) O director da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT;

    5) O presidente do Conselho de Administração do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia;

    6) O presidente do Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau;

    7) O secretário-geral da Comissão de Desenvolvimento de Talentos;

    8) O presidente do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica;

    9) O reitor da Universidade de Macau;

    10) O reitor da Universidade Politécnica de Macau;

    11) O reitor da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau;

    12) O director-geral do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau;

    13) Até vinte e cinco especialistas, académicos e personalidades sociais de reconhecido mérito nas áreas relacionadas com a ciência, a tecnologia, a inovação ou as indústrias.

    Artigo 5.º

    Designação e mandato

    1. Os membros referidos na alínea 13) do artigo anterior são designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    2. O mandato dos membros referidos no número anterior é de dois anos, renovável; se os membros forem substituídos no decurso do mandato, o substituto cumpre o tempo restante do mandato do substituído.

    Artigo 6.º

    Competências do presidente

    1. Compete ao presidente:

    1) Representar o Conselho;

    2) Convocar e presidir às reuniões plenárias do Conselho;

    3) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões plenárias;

    4) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno referido no n.º 3 do artigo 9.º;

    5) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas.

    2. O presidente pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências no vice-presidente.

    Artigo 7.º

    Competências do vice-presidente

    Compete ao vice-presidente:

    1) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

    2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

    Artigo 8.º

    Consultores

    Por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, podem ser designadas personalidades de prestígio da RAEM ou do exterior, que reúnam as condições indicadas na alínea 13) do artigo 4.º, para exercerem as funções de consultores do Conselho.

    Artigo 9.º

    Funcionamento

    1. O Conselho funciona em reuniões plenárias e em grupos especializados.

    2. O funcionamento das reuniões plenárias e dos grupos especializados obedece às regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo para os órgãos colegiais e ao disposto no presente regulamento administrativo.

    3. O regulamento interno que regula o funcionamento do Conselho e dos grupos especializados é elaborado e aprovado pelo Conselho.

    Artigo 10.º

    Reuniões plenárias

    1. As reuniões plenárias realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias.

    2. As sessões ordinárias realizam-se pelo menos duas vezes por ano e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.

    3. As reuniões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos membros.

    4. As reuniões plenárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a ordem de trabalhos constar da convocatória.

    5. O presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de outras entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, bem como individualidades com conhecimentos ou experiência nos assuntos em debate.

    6. De cada reunião é lavrada acta, a qual deve conter o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, as individualidades convidadas a assistirem a reuniões, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos e as propostas apresentadas.

    Artigo 11.º

    Grupos especializados

    1. Podem ser constituídos, por deliberação do Conselho ou por decisão do presidente, grupos especializados no Conselho, com vista ao estudo, acompanhamento, elaboração e apresentação de propostas e relatórios sobre temas específicos no âmbito das atribuições do Conselho.

    2. Os grupos especializados têm natureza eventual, sendo os seus membros designados pelo presidente do Conselho de entre os membros indicados no artigo 4.º e outras individualidades, o qual designa um coordenador de entre os membros do grupo especializado que sejam pessoal de direcção e chefia.

    3. As reuniões dos grupos especializados são convocadas e presididas pelo coordenador.

    4. O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às reuniões dos grupos especializados e individualidades convidadas a assistir às mesmas pelo coordenador.

    Artigo 12.º

    Aquisição de serviços

    O Conselho pode recorrer ao serviço de instituições académicas, de associações profissionais e de consultores especializados, bem como de outras entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, no regime legal de aquisição de serviços, para procederem, designadamente, a estudos e actividades especializados no âmbito das suas atribuições.

    Artigo 13.º

    Apoio administrativo e técnico

    O apoio administrativo e técnico ao Conselho é assegurado pela DSEDT.

    Artigo 14.º

    Senhas de presença

    Os membros do Conselho e dos grupos especializados, bem como outras individualidades convidadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º ou do n.º 4 do artigo 11.º têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.

    Artigo 15.º

    Encargos financeiros

    Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do Conselho são suportados por conta das disponibilidades inscritas na rubrica das despesas do orçamento da DSEDT e, se necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    Artigo 16.º

    Transferência

    Todos os arquivos, processos e demais documentos do anterior Conselho de Ciência e Tecnologia são transferidos para o Conselho.

    Artigo 17.º

    Revogação

    1. São revogados:

    1) O Regulamento Administrativo n.º 16/2001 (Conselho de Ciência e Tecnologia);

    2) O Regulamento Administrativo n.º 17/2005 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2001);

    3) O Regulamento Administrativo n.º 10/2009 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2001 que cria o Conselho de Ciência e Tecnologia);

    4) O Regulamento Administrativo n.º 11/2015 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2001 — Conselho de Ciência e Tecnologia);

    5) O Regulamento Administrativo n.º 15/2015 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2001 — Conselho de Ciência e Tecnologia).

    2. O disposto no número anterior não impede a manutenção em vigor do despacho do Chefe do Executivo emitido nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2001.

    Artigo 18.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Junho de 2023.

    Aprovado em 12 de Abril de 2023.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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