REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 13/2023

BO N.º:

17/2023

Publicado em:

2023.4.24

Página:

922-932

  • Organização e funcionamento da Imprensa Oficial.
Diplomas
revogados
:
  • Ordem Executiva n.º 65/2018 - Aprova a tabela de preços das assinaturas e das publicações do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Ordem Executiva n.º 12/2010 - O quadro de pessoal da Imprensa Oficial.
  • Decreto-Lei n.º 6/97/M - Reestrutura a orgânica da Imprensa Oficial de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 9/90/M, de 9 de Abril.
  •  
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 13/2023

    Organização e funcionamento da Imprensa Oficial

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    Natureza

    A Imprensa Oficial, doravante designada por IO, é um instituto público dotado de personalidade jurídica que goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

    Artigo 2.º

    Tutela

    1. A IO está sujeita à tutela do Secretário para a Administração e Justiça.

    2. Sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei, compete à entidade tutelar, no exercício dos poderes de tutela referidos no número anterior:

    1) Nomear os titulares dos órgãos;

    2) Autorizar a contratação de pessoal;

    3) Autorizar, no âmbito das suas competências delegadas, a aquisição, a título oneroso ou gratuito, de bens imóveis, e a sua alienação ou oneração;

    4) Definir orientações e emitir directivas;

    5) Aprovar o plano e relatório anual de actividades, o orçamento privativo e as alterações orçamentais, o orçamento dos projectos do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, doravante designado por PIDDA, e as contas de gerência;

    6) Autorizar, no âmbito das suas competências delegadas, despesas cujo montante seja superior ao legalmente fixado como competência do Conselho Administrativo.

    Artigo 3.º

    Atribuições

    1. São atribuições da IO:

    1) Editar o Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial;

    2) Constituir e gerir o sistema de consulta jurídica da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    3) Imprimir os trabalhos que constituam exclusivo da IO e outros trabalhos que lhe sejam confiados pelos serviços e entidades públicos, bem como vender os mesmos quando tal lhe for confiado;

    4) Prosseguir as demais atribuições que legalmente lhe sejam conferidas.

    2. Para efeitos do disposto na alínea 3) do número anterior, os trabalhos que constituam exclusivo da IO incluem:

    1) As colecções e separatas governamentais da legislação da RAEM;

    2) As Linhas de Acção Governativa da RAEM;

    3) O Orçamento da RAEM;

    4) A Conta Geral da RAEM e o Relatório sobre a Execução do Orçamento;

    5) Os documentos de consulta das políticas públicas;

    6) Os impressos, certificados, licenças e outros trabalhos do Governo, de modelo a publicar através do Boletim Oficial;

    7) Os trabalhos do Governo em que seja usado o emblema da RAEM;

    8) Os trabalhos com conteúdo confidencial ou que, pela sua natureza, sejam impressos em condições especiais de segurança e controlo.

    3. A aquisição de serviços de impressão à IO pelos serviços e entidades públicos não carece de realização de concurso nem de consulta de preços.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 4.º

    Estrutura orgânica

    1. São órgãos da IO:

    1) O administrador, coadjuvado por um administrador-adjunto;

    2) O Conselho Administrativo.

    2. A IO integra as seguintes subunidades orgânicas:

    1) O Departamento de Coordenação e Planeamento, que compreende a Divisão de Impressão;

    2) A Divisão de Edição do Boletim Oficial;

    3) A Divisão Administrativa e Financeira.

    3. O administrador e o administrador-adjunto vencem pelos índices indicados na coluna 1 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).

    SECÇÃO II

    Administrador e administrador-adjunto

    Artigo 5.º

    Competências do administrador

    Compete ao administrador:

    1) Dirigir, coordenar e planear a actividade global da IO, bem como a das diversas subunidades orgânicas que a integram;

    2) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Administrativo o plano e relatório anual de actividades, o orçamento privativo e as alterações orçamentais, o orçamento dos projectos do PIDDA e as contas de gerência;

    3) Propor a nomeação e contratação do pessoal, e decidir sobre a sua afectação às diversas subunidades orgânicas;

    4) Estabelecer regras ou orientações que devem ser observadas pelas subunidades orgânicas;

    5) Exercer, nos termos legais, o poder disciplinar sobre o pessoal;

    6) Representar a IO junto de outros organismos ou entidades;

    7) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que legalmente lhe forem cometidas.

    Artigo 6.º

    Competências do administrador-adjunto

    Compete ao administrador-adjunto:

    1) Coadjuvar o administrador;

    2) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo administrador e desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas;

    3) Substituir o administrador nas suas ausências ou impedimentos.

    SECÇÃO III

    Conselho Administrativo

    Artigo 7.º

    Composição

    1. O Conselho Administrativo é constituído pelos seguintes três membros:

    1) O administrador, que preside;

    2) O chefe da Divisão Administrativa e Financeira;

    3) O representante da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF.

    2. Nas situações de ausência ou impedimento, os membros referidos nas alíneas 1) e 2) do número anterior são substituídos por quem for designado para os substituir nestes cargos.

    3. O membro referido na alínea 3) do n.º 1 e o seu suplente são designados por despacho do Secretário para a Administração e Justiça, a publicar no Boletim Oficial.

    4. O presidente designa, de entre os trabalhadores da IO, o secretário do Conselho Administrativo e o respectivo substituto, o qual tem de assistir às reuniões, sem direito a voto.

    Artigo 8.º

    Competências

    1. Compete ao Conselho Administrativo:

    1) Praticar todos os actos de gestão financeira necessários à IO;

    2) Autorizar a realização de despesas, bem como a aplicação de outros recursos no âmbito das suas competências;

    3) Apreciar e submeter à aprovação da entidade tutelar o plano e relatório anual de actividades, o orçamento privativo e as alterações orçamentais, o orçamento dos projectos do PIDDA e as contas de gerência da IO;

    4) Apreciar a aceitação de doações, heranças e legados;

    5) Apreciar a alienação ou o abate de materiais e demais bens móveis considerados desnecessários ou inservíveis;

    6) Apreciar a reavaliação de bens que tenham ultrapassado o seu período de vida útil mas ainda se encontrem em condições de utilização;

    7) Propor à entidade tutelar as medidas julgadas convenientes à adequada gestão financeira da IO, que não caibam nas competências do Conselho Administrativo;

    8) Apreciar e submeter à aprovação da entidade tutelar as propostas respeitantes à aquisição ou à alienação ou oneração, a qualquer título, de bens imóveis.

    2. O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente a competência para autorizar a realização das despesas respeitantes aos actos de gestão corrente referidos no artigo seguinte, bem como a realização das despesas de outra natureza cujo limite máximo seja de 75 000 patacas, devendo os actos praticados ser ratificados na reunião do Conselho Administrativo realizada imediatamente a seguir.

    Artigo 9.º

    Actos de gestão corrente

    São actos de gestão corrente:

    1) O pagamento de vencimentos, salários e outros abonos ao pessoal;

    2) A transferência para as respectivas entidades do valor dos descontos legais efectuados ao pessoal, ou de outros descontos que devam ser deduzidos nos vencimentos ou salários;

    3) A realização das despesas com os materiais e equipamentos necessários à impressão, desde que o limite de cada despesa não ultrapasse 200 000 patacas;

    4) A realização das despesas com a aquisição de materiais e artigos de consumo corrente ou com a execução de pequenos serviços, desde que o limite de cada despesa não ultrapasse 15 000 patacas;

    5) A realização das despesas relativas a electricidade, água, comunicações, combustíveis, bem como a limpeza e a administração de bens imóveis;

    6) A realização das despesas com os seguros de pessoal, materiais e equipamento, imóveis e viaturas;

    7) A realização das despesas com a publicação de anúncios e avisos na imprensa local;

    8) A autorização para a libertação de cauções.

    Artigo 10.º

    Competências do presidente

    Compete ao presidente do Conselho Administrativo:

    1) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Administrativo;

    2) Definir e aprovar a ordem do dia;

    3) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho Administrativo;

    4) Exercer as competências delegadas pelo Conselho Administrativo.

    Artigo 11.º

    Funcionamento

    1. O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, duas vezes por mês, no dia e hora a fixar pelo presidente, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de qualquer dos membros.

    2. O Conselho Administrativo pode apenas funcionar e deliberar quando estiverem presentes todos os membros na reunião.

    3. Das reuniões do Conselho Administrativo devem ser lavradas actas, as quais devem ser assinadas por todos os membros e pelo secretário.

    4. Aos demais assuntos relativos ao funcionamento do Conselho Administrativo, são aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo no que diz respeito aos órgãos colegiais.

    SECÇÃO IV

    Subunidades orgânicas

    Artigo 12.º

    Departamento de Coordenação e Planeamento

    1. Compete ao Departamento de Coordenação e Planeamento:

    1) Contactar os serviços e entidades públicos que confiem à IO a impressão e apresentar propostas de preços, bem como elaborar, após concepção e composição, uma versão final para efeitos de impressão;

    2) Planear as técnicas e os tipos e quantidades dos materiais necessários à impressão de acordo com as necessidades tipográficas e proceder à aquisição oportuna dos respectivos equipamentos e materiais;

    3) Coordenar e supervisionar os processos de feitura dos trabalhos, por forma a assegurar que os mesmos estejam em conformidade com o andamento da produção e com a qualidade exigida;

    4) Organizar e gerir o arquivo de informação dos trabalhos;

    5) Gerir a operação dos postos de venda físicos e on-line da IO;

    6) Estudar e expandir o uso de tipografia inteligente, especialmente desenvolver os respectivos processos;

    7) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

    2. O Departamento de Coordenação e Planeamento é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito de competências da Divisão de Impressão que o integra.

    Artigo 13.º

    Divisão de Impressão

    Compete à Divisão de Impressão:

    1) Executar as diversas tarefas nos processos de feitura, e fazer cálculos, reservas e mobilização de materiais necessários, bem como apresentar propostas de aquisição;

    2) Examinar a qualidade dos produtos acabados por forma a assegurar a sua conformidade com as exigências;

    3) Enviar atempada e adequadamente os trabalhos para o local de entrega indicado pelos serviços e entidades públicos que lhos confiam;

    4) Gerir os armazéns de trabalhos e de materiais confidenciais;

    5) Assegurar que os trabalhadores efectuem rigorosamente o trabalho de acordo com as normas relativas à segurança de trabalho e higiene;

    6) Assegurar que o equipamento de impressão esteja em boas condições de funcionamento.

    Artigo 14.º

    Divisão de Edição do Boletim Oficial

    Compete à Divisão de Edição do Boletim Oficial:

    1) Elaborar o Boletim Oficial e publicá-lo na página electrónica da IO, nos termos legais e de acordo com as normas internas para a sua edição;

    2) Integrar as informações do Boletim Oficial no sistema de consulta jurídica e produzir uma página electrónica do Boletim Oficial que contém informações de referência, bem como manter organizadas e actualizadas as respectivas informações;

    3) Remeter, nos termos legais, ao Arquivo de Macau a versão original em papel destinada à publicação no Boletim Oficial;

    4) Proceder à electronização dos Boletins Oficiais editados antes do estabelecimento da RAEM, assegurando a boa conservação do conteúdo da documentação;

    5) Elaborar as colecções e separatas da legislação;

    6) Coordenar e executar os trabalhos da constituição, gestão e optimização do sistema informático;

    7) Manter a segurança e a estabilidade da rede informática, assegurando a confidencialidade e a integridade do sistema e dos dados informáticos;

    8) Exercer, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

    Artigo 15.º

    Divisão Administrativa e Financeira

    Compete à Divisão Administrativa e Financeira:

    1) Colaborar na definição da política de pessoal e na gestão dos recursos humanos, nomeadamente coordenar os procedimentos de recrutamento, avaliação de desempenho, promoção, desvinculação do serviço e aposentação do pessoal;

    2) Implementar medidas adequadas à optimização dos recursos humanos;

    3) Organizar e actualizar os processos individuais do pessoal, bem como emitir as respectivas certidões e declarações;

    4) Colaborar na elaboração do orçamento privativo e das alterações orçamentais, bem como do orçamento dos projectos do PIDDA, assegurando a sua execução, assim como elaborar as contas de gerência;

    5) Assegurar o cumprimento do Regime de administração financeira pública, bem como executar as operações de processamento contabilístico e de tesouraria;

    6) Coordenar e proceder aos trabalhos relativos aos concursos e à consulta para a aquisição de bens e serviços e para a execução de obras;

    7) Assegurar o aprovisionamento de material e de equipamentos, bem como a respectiva guarda;

    8) Gerir a frota automóvel, incluindo a conservação, segurança e manutenção de veículos;

    9) Elaborar e manter actualizado o inventário patrimonial;

    10) Zelar pela manutenção, segurança e reparação dos bens móveis e imóveis;

    11) Prestar apoio ao Conselho Administrativo.

    CAPÍTULO III

    Regime financeiro e patrimonial

    Artigo 16.º

    Legislação aplicável

    Ao regime de gestão financeira e patrimonial da IO é aplicável o regime financeiro e patrimonial dos serviços e organismos autónomos.

    Artigo 17.º

    Receitas

    Constituem receitas da IO:

    1) O produto resultante da prestação de serviços e das vendas;

    2) As transferências do orçamento da RAEM;

    3) Os rendimentos do património próprio;

    4) Os juros de disponibilidades próprias;

    5) O produto da alienação do património próprio;

    6) As taxas, emolumentos e outras verbas que sejam recebidas nos termos legais;

    7) As doações, heranças e legados aceites;

    8) Outros rendimentos que lhe sejam atribuídos nos termos legais ou contratuais.

    Artigo 18.º

    Despesas

    Constituem despesas da IO:

    1) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente os relacionados com o vencimento do pessoal e a aquisição de bens e serviços;

    2) Os encargos com as contribuições mensais de aposentação e sobrevivência, de previdência e do fundo de segurança social que devem ser transferidas para o Fundo de Pensões e para o Fundo de Segurança Social;

    3) Os encargos com o transporte resultantes da realização de missões oficiais de serviço por parte dos seus trabalhadores;

    4) Os encargos resultantes da gestão e manutenção dos bens imóveis e equipamentos afectos à IO;

    5) Os encargos resultantes das acções que a IO deve instaurar ou participar para a defesa dos seus direitos e interesses;

    6) Quaisquer despesas que devem ser efectuadas para a realização de actividades ou por outros motivos justificados.

    Artigo 19.º

    Património

    1. O património da IO inclui os seus bens móveis e imóveis, direitos e obrigações.

    2. Os bens móveis e imóveis, que constituem o património da IO, devem constar do inventário patrimonial anualmente actualizado, devendo ainda este ser acompanhado dos documentos da conta de gerência elaborada em cada ano económico.

    CAPÍTULO IV

    Pessoal

    Artigo 20.º

    Quadro de pessoal

    O quadro de pessoal da IO é o constante do Anexo I ao presente regulamento administrativo e que dele faz parte integrante.

    Artigo 21.º

    Regime de pessoal

    Ao pessoal da IO aplica-se o regime geral da função pública e demais legislação aplicável.

    CAPÍTULO V

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 22.º

    Transição de pessoal

    1. O pessoal do quadro da IO transita para os correspondentes lugares do quadro constante no Anexo I, na mesma carreira, categoria e escalão que detém.

    2. O pessoal de direcção e chefia referido no Anexo II ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante transita para os correspondentes cargos na nova estrutura nos termos desse anexo, mantendo-se as respectivas comissões de serviço até ao termo do seu prazo.

    3. O pessoal da IO, que transita para a nova estrutura, provido por contrato administrativo de provimento, mantém a sua situação jurídico-funcional.

    4. As transições referidas nos números anteriores operam-se por lista nominativa aprovada por despacho do Secretário para a Administração e Justiça, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação devida no Boletim Oficial.

    5. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos do disposto nos números anteriores conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

    6. O pessoal que presta serviço na IO, em regime de destacamento e de requisição, mantém a sua situação jurídico-funcional, sendo o tempo de serviço prestado contado, para efeitos de carreira, como prestado no lugar de origem.

    Artigo 23.º

    Encargos financeiros

    Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades do orçamento da IO e, se necessário, pelas dotações que a DSF mobilize para esse efeito.

    Artigo 24.º

    Despesas relativas à publicação do Boletim Oficial

    1. As despesas relativas à publicação de editais, anúncios e avisos no Boletim Oficial são fixadas por despacho do Secretário para a Administração e Justiça, a publicar no Boletim Oficial.

    2. Caso as entidades privadas pretendam publicar no Boletim Oficial os documentos referidos no número anterior, a IO pode-lhes exigir o pagamento de uma taxa provisória aquando da entrega dos originais, sendo a taxa definitiva liquidada após a publicação dos respectivos documentos.

    3. Caso as entidades privadas não tenham efectuado o pagamento de taxas em dívida no prazo de três meses a contar da data da publicação dos respectivos documentos, procede-se à cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pela IO.

    Artigo 25.º

    Revogação

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:

    1) O Decreto-Lei n.º 6/97/M, de 24 de Fevereiro;

    2) A Ordem Executiva n.º 12/2010;

    3) A Ordem Executiva n.º 65/2018.

    2. A ordem executiva referida na alínea 3) do número anterior mantém-se em vigor até à entrada em vigor do despacho referido no n.º 1 do artigo anterior.

    Artigo 26.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 29 de Março de 2023.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o artigo 20.º)

    Quadro de pessoal da Imprensa Oficial

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Direcção e chefia Administrador 1
    Administrador-adjunto 1
    Chefe de departamento 1
    Chefe de divisão 3
    Técnico superior 5 Técnico superior 4
    Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 1
    Técnico 4 Técnico 2
    Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 20
    Assistente técnico administrativo 4 a)
    Operador de fotocomposição 2 a)
    Total 39

    a) Lugar a extinguir quando vagar.

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)

    Transição do pessoal de direcção e chefia

    Cargo actual Cargo para que transitam
    Administrador Administrador
    Administrador-adjunto Administrador-adjunto
    Chefe da Divisão de Fotocomposição Chefe da Divisão de Edição do Boletim Oficial
    Chefe da Divisão Administrativa e Financeira Chefe da Divisão Administrativa e Financeira

        

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