REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 17/2023

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 17/2022 (Lei da actividade dos centros de apoio pedagógico complementar particulares do ensino não superior), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Objecto

A presente ordem executiva estabelece as condições e quantias seguradas do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos centros de apoio pedagógico complementar particulares do ensino não superior, doravante designados por centros.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente ordem executiva, entende-se por:

1) «Seguradora», entidade legalmente autorizada para a exploração da actividade de seguros de responsabilidade civil;

2) «Tomador do seguro», titular da licença dos centros;

3) «Terceiros», aquele que, em consequência de um sinistro coberto por contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil, sofra um dano susceptível de, nos termos da lei e do contrato de seguro, ser reparado ou indemnizado.

Artigo 3.º

Condições

1. A cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil adquirido pelo tomador do seguro tem de abranger a responsabilidade civil por danos causados pelo funcionamento dos centros à integridade física ou aos bens de terceiros, ou por sua morte.

2. Se os centros prestarem o serviço de refeições, devem ser incluídos na cobertura ainda os casos de intoxicação alimentar, originados por consumo dos alimentos por eles fornecidos.

Artigo 4.º

Quantias seguradas

As quantias seguradas mínimas do seguro obrigatório de responsabilidade civil adquirido pelo tomador de seguro constam do anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Prova da adquisição do seguro

Da prova da adquisição do seguro obrigatório de responsabilidade civil pelo tomador de seguro, emitida pela seguradora, devem constar, além das informações que a seguradora entenda convenientes, as seguintes informações:

1) Denominação do centro e endereço do seu estabelecimento;

2) Capacidade máxima de acolhimento de alunos no centro constante da licença;

3) Tipo de seguro, cobertura, período de vigência e quantias seguradas;

4) Denominação da seguradora.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Maio de 2023.

17 de Abril de 2023.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Quantias seguradas mínimas do seguro obrigatório de responsabilidade civil

Capacidade máxima de acolhimento de alunos no centro constante da licença Quantia segurada mínima
(por sinistro/por ano)
Igual ou inferior a 50 pessoas 500 000 patacas
Igual ou superior a 51 pessoas 1 000 000 patacas