REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 4/2023

Lei do atendimento clínico veterinário e da actividade comercial de animais

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece os seguintes regimes:

1) Regime de registo de acreditação profissional, inscrição e disciplina dos médicos veterinários;

2) Regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos de actividades de atendimento clínico veterinário e dos estabelecimentos de actividade comercial de animais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e nos diplomas complementares, entende-se por:

1) «Animais», os cães e os gatos, bem como outros animais vertebrados que não sejam o ser humano;

2) «Registo de acreditação profissional», o acto de registo praticado pelo Conselho dos Profissionais de Medicina Veterinária, pelo qual são confirmadas as habilitações académicas e profissionais na área de medicina veterinária dos indivíduos que satisfaçam os requisitos previstos na presente lei;

3) «Certificado de acreditação profissional de médico veterinário», o documento emitido pelo Conselho dos Profissionais de Medicina Veterinária para comprovar o registo de acreditação profissional;

4) «Inscrição», o acto praticado pelos titulares do certificado de acreditação profissional de médico veterinário, mediante requerimento junto do Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM, para que lhes seja atribuída qualificação para o exercício da profissão de médico veterinário;

5) «Actividades de atendimento clínico veterinário», as actividades prestadas por entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, relativas ao diagnóstico, prevenção ou tratamento das doenças e sintomas de animais, à intervenção cirúrgica em animais ou ao uso de medicamentos ou emissão de receitas médicas para a cura de animais, exceptuando-se o mero uso de medicamentos não sujeitos a receita médico-veterinária;

6) «Actividade comercial de animais», as actividades exercidas por entidades privadas, com fins lucrativos e sem finalidade de consumo humano, relativas à reprodução, venda ou hospedagem de animais que não sejam peixes nem animais destinados à competição ao abrigo do regime jurídico que regula as apostas mútuas;

7) «Principais titulares dos órgãos», os presidentes dos órgãos de administração ou os equiparados, de associações ou fundações.

Artigo 3.º

Competências do presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM

São competências do presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM, doravante designado por presidente do CA, as quais podem ser delegadas em outros membros do mesmo conselho ou no pessoal de chefia das subunidades orgânicas do IAM:

1) Autorizar, recusar, renovar, suspender e cancelar as inscrições;

2) Proceder à emissão, segundas vias e cancelamento de cartões de inscrição;

3) Emitir, recusar, renovar, alterar, suspender e cancelar as licenças de estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário ou de estabelecimento de actividade comercial de animais;

4) Aplicar as sanções disciplinares e administrativas previstas na presente lei;

5) Exercer as demais competências previstas na presente lei, nos diplomas complementares e em outros actos normativos.

CAPÍTULO II

Médico veterinário

SECÇÃO I

Conselho dos Profissionais de Medicina Veterinária

Artigo 4.º

Criação e finalidade

É criado o Conselho dos Profissionais de Medicina Veterinária, doravante designado por CPMV, o qual é um órgão colegial da Administração Pública que tem por finalidade proceder ao registo de acreditação profissional, nos termos da presente lei.

Artigo 5.º

Competências do CPMV

Compete ao CPMV:

1) Elaborar, aprovar e fazer publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, as condições para reconhecimento de habilitações académicas na área de medicina veterinária e de qualificações para o exercício da profissão de médico veterinário, obtidas no exterior;

2) Apreciar e deliberar sobre os pedidos de registo de acreditação profissional;

3) Emitir os certificados de acreditação profissional de médico veterinário;

4) Deliberar sobre o cancelamento do registo de acreditação profissional;

5) Coordenar, reconhecer e fiscalizar os trabalhos relativos às actividades de desenvolvimento profissional contínuo;

6) Elaborar, aprovar e fazer publicar no Boletim Oficial o Código de ética profissional dos médicos veterinários;

7) Proceder à instauração de processos disciplinares, à instrução e à elaboração do respectivo relatório;

8) Pronunciar-se sobre as matérias abrangidas pela presente lei que lhe sejam submetidas pelo IAM;

9) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

10) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

Artigo 6.º

Composição e funcionamento

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º, o CPMV é constituído por sete indivíduos com conhecimentos específicos na área de medicina veterinária, sendo:

1) Um presidente;

2) Pelo menos dois trabalhadores dos serviços públicos que desempenham as funções na área de medicina veterinária;

3) Pelo menos três indivíduos cujo registo de acreditação profissional tenha sido efectuado nos termos da presente lei.

2. Os membros referidos no número anterior são nomeados por despacho do Secretário para a Administração e Justiça, a publicar no Boletim Oficial, sob proposta do presidente do CA.

3. Os membros do CPMV desempenham as suas funções em regime de acumulação.

4. O funcionamento do CPMV é definido por regulamento administrativo complementar.

Artigo 7.º

Impugnação das deliberações

Das deliberações do CPMV pode o interessado reclamar para o CPMV ou interpor recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

SECÇÃO II

Registo de acreditação profissional

Artigo 8.º

Requisitos de registo

1. Pode requerer o registo de acreditação profissional quem reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Seja pessoa singular com capacidade de exercício de direitos;

2) Esteja habilitado com um grau académico na área de medicina veterinária obtido no exterior e reconhecido pelo CPMV;

3) Possua a qualificação para o exercício da profissão de médico veterinário, obtida no exterior e reconhecida pelo CPMV.

2. Para efeitos do disposto na alínea 2) do número anterior, considera-se titular de grau académico a pessoa que seja titular de:

1) Licenciatura;

2) Mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira o grau de licenciatura;

3) Mestrado ou doutoramento com licenciatura na mesma área de especialização.

3. Considera-se que a licenciatura é na mesma área de especialização quando existe conexão académica entre a área de especialização da licenciatura e a área de especialização do mestrado ou do doutoramento.

Artigo 9.º

Procedimento

1. O pedido do registo de acreditação profissional é apresentado pelos requerentes junto do CPMV, instruído com os documentos comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo anterior.

2. Após apreciação e deliberação do CPMV com base nas condições de reconhecimento referidas na alínea 1) do artigo 5.º, procede-se ao registo de acreditação profissional dos requerentes que possuem habilitações académicas e profissionais na área de medicina veterinária e à emissão do certificado de acreditação profissional de médico veterinário.

3. O modelo do certificado de acreditação profissional de médico veterinário é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 10.º

Efeitos de registo

1. O registo de acreditação profissional é vitalício, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O registo de acreditação profissional é cancelado em qualquer das seguintes situações:

1) A pedido do registado;

2) Por morte ou incapacidade do registado;

3) Quando tenha sido obtido por meio de falsas declarações, elementos falsos ou por outros meios ilícitos.

SECÇÃO III

Inscrição

Artigo 11.º

Obrigatoriedade da inscrição

1. A prestação das actividades de atendimento clínico veterinário e de outras actividades cujo exercício é legalmente reservado aos médicos veterinários depende da inscrição efectuada nos termos da presente lei.

2. O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores dos serviços públicos que desempenham funções na área de medicina veterinária.

3. Na falta de médicos veterinários especializados em determinadas áreas na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou caso haja necessidade de prestação de cuidados médicos urgentes a animais, o IAM pode autorizar o exercício provisório na RAEM das actividades de atendimento clínico veterinário ou de outras actividades cujo exercício é legalmente reservado aos médicos veterinários, pelos indivíduos que possuem a qualificação obtida no exterior para o exercício da profissão de médico veterinário, com dispensa da inscrição.

4. Nas situações referidas no número anterior, os interessados estão dispensados do registo de acreditação profissional referido no artigo 8.º.

5. O disposto nos n.os 1 e 3 não prejudica as disposições legais relativas à contratação de trabalhadores não residentes e à proibição do trabalho ilegal.

Artigo 12.º

Requisitos da inscrição

1. Pode requerer a inscrição no IAM quem reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Seja titular do certificado de acreditação profissional de médico veterinário;

2) Obtenha atestado médico emitido por médico dos Serviços de Saúde, para comprovar que o mesmo possui condições físicas e mentais adequadas à prestação das actividades de atendimento clínico veterinário e de outras actividades cujo exercício é legalmente reservado aos médicos veterinários;

3) Possua idoneidade para o exercício da profissão;

4) Não seja trabalhador dos serviços públicos ou, sendo trabalhador dos serviços públicos, encontre-se na situação de licença sem vencimento.

2. Para efeitos do disposto na alínea 3) do número anterior, considera-se verificada a idoneidade de quem não se encontre em nenhuma das seguintes situações:

1) Tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática do crime de usurpação de funções referido na alínea b) do artigo 322.º do Código Penal;

2) Tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, com pena acessória de proibição do exercício de funções públicas, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal;

3) Tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, com medida de segurança de interdição de actividade, nos termos do artigo 92.º do Código Penal;

4) Tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, com pena de prisão ou pena de multa pela prática de outro crime incompatível com o exercício da profissão;

5) Tenha sido aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da profissão;

6) Esteja no período de cumprimento da proibição de requerer nova inscrição, a que se referem o n.º 2 do artigo 47.º e o n.º 2 do artigo 48.º.

3. A aplicação das alíneas 2) e 3) do número anterior pressupõe que a proibição ou interdição digam respeito ao exercício da profissão.

4. Para efeitos do disposto na alínea 4) do n.º 2, o IAM pode solicitar parecer do CPMV.

5. O disposto no n.º 2 não é aplicável aos casos de reabilitação de direito, nos termos da lei.

6. Autorizado o pedido de inscrição, deve ser concedido ao requerente um cartão de inscrição.

7. O modelo do cartão de inscrição é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 13.º

Título profissional

1. A utilização do título profissional de «médico veterinário» é reservada a quem tenha efectuado a inscrição.

2. Os trabalhadores dos serviços públicos que desempenham funções na área de medicina veterinária podem utilizar a designação de «médico veterinário».

Artigo 14.º

Prazo de validade e renovação da inscrição

1. A inscrição é válida por dois anos, podendo o médico veterinário requerer a sua renovação nos 90 dias anteriores ao termo do respectivo prazo.

2. O cartão de inscrição referido no n.º 6 do artigo 12.º caduca com o decurso do prazo de validade ou do prazo da sua renovação a que se refere o número anterior, não obstando a formulação pelo médico veterinário de pedido de nova inscrição.

3. A renovação referida no n.º 1 e a inscrição referida no número anterior podem estar condicionadas ao cumprimento das normas sobre a participação em actividades de desenvolvimento profissional contínuo, as quais são definidas por despacho do presidente do CA, a publicar no Boletim Oficial.

4. Em caso de cancelamento da inscrição, independentemente do seu motivo, o pedido de nova inscrição pode estar condicionado à participação em actividades de desenvolvimento profissional contínuo referidas no número anterior no prazo de dois anos que antecedem o requerimento.

5. Para efeitos da renovação referida no n.º 1 ou da inscrição referida no n.º 2, é obrigatório apresentar ao IAM os seguintes documentos:

1) Atestado médico a que se refere a alínea 2) do n.º 1 do artigo 12.º;

2) Declaração, sob compromisso de honra, da verificação dos requisitos referidos nas alíneas 1), 3) e 4) do n.º 1 do artigo 12.º.

6. Os procedimentos de requerimento e renovação da inscrição são definidos por regulamento administrativo complementar.

Artigo 15.º

Suspensão e cancelamento da inscrição

1. A inscrição é suspensa em qualquer das seguintes situações:

1) A pedido do médico veterinário para a suspensão voluntário da sua inscrição;

2) Quando tenha sido aplicada a medida cautelar referida no artigo 38.º ou a sanção disciplinar referida na alínea 3) do artigo 42.º.

2. A suspensão da inscrição não afecta o decurso do seu prazo de validade, podendo ainda o médico veterinário requerer a sua renovação nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3. A inscrição é cancelada em qualquer das seguintes situações:

1) A pedido do médico veterinário para o cancelamento voluntário da sua inscrição;

2) Quando o registo de acreditação profissional tenha sido cancelado;

3) Quando a inscrição tenha sido obtida por meio de falsas declarações, elementos falsos ou por outros meios ilícitos;

4) Quando tenha sido aplicada a sanção disciplinar de cancelamento da inscrição;

5) Quando o médico veterinário deixe de preencher algum dos requisitos previstos nas alíneas 2) a 4) do n.º 1 do artigo 12.º.

SECÇÃO IV

Direitos e deveres profissionais

Artigo 16.º

Direitos dos médicos veterinários

São direitos dos médicos veterinários:

1) Utilizar o respectivo título profissional;

2) Dedicar-se livremente às actividades de atendimento clínico veterinário e a outras actividades cujo exercício lhes é legalmente reservado, bem como perceber os honorários referentes à prática das mesmas;

3) Prescrever receitas médico-veterinárias;

4) Participar em actividades de desenvolvimento profissional contínuo;

5) Não ser disciplinarmente punido sem ser previamente ouvido em procedimento disciplinar, gozando de todas as garantias de defesa permitidas por lei;

6) Obter, possuir e utilizar o cartão de inscrição;

7) Exigir ao seu empregador todos os documentos e informações que comprovem a prestação dos seus serviços.

Artigo 17.º

Deveres profissionais dos médicos veterinários

São deveres profissionais dos médicos veterinários:

1) O dever de competência profissional, que consiste em desempenhar as funções de médico veterinário com empenhamento e competência, contribuir para a elevação e aperfeiçoamento das técnicas e conhecimentos necessários ao exercício da profissão de médico veterinário, assim como conhecer e observar as normas legais e regulamentares;

2) O dever de zelo, que consiste em prestar serviço, no âmbito da sua especialidade, para a saúde pública e o bem-estar animal, mostrar um elevado grau de responsabilidade social, diligenciar pela manutenção e promoção da confiança do público na especialidade de medicina veterinária, assim como em não exercer ou praticar actividade ou acto que prejudique a reputação da profissão, assegurando a salvaguarda da saúde e vida dos animais;

3) O dever de integridade, que consiste em exercer a profissão de médico veterinário com honestidade e credibilidade, assim como em não prestar ao público serviços de atendimento clínico veterinário não justificados, por indução em erro, ocultação, engano, exagero ou equívoco;

4) O dever de colaboração, que consiste em acatar as determinações das autoridades públicas e efectuar as medidas de acompanhamento que estão obrigados a adoptar, nos termos da lei, no exercício das funções de médico veterinário;

5) O dever de cuidado, que consiste em auxiliar ou aconselhar os clientes para que procurem serviços de atendimento clínico veterinário mais adequados ou pareceres profissionais de outros médicos veterinários;

6) O dever de respeito, que consiste em respeitar mutuamente os colegas do mesmo ramo de actividade e respeitar a vontade dos clientes sobre a prestação dos serviços de atendimento clínico veterinário;

7) O dever de conservação e prestação de informações, que consiste em conservar de forma apropriada e exacta os registos clínicos veterinários e prestar às pessoas com legitimidade as informações clínicas obtidas na prestação dos serviços de atendimento clínico veterinário que lhes dizem respeito;

8) O dever de sigilo, que consiste em guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público;

9) A observância do Código de ética profissional dos médicos veterinários, assim como das normas e instruções técnicas para o exercício da profissão emitidas pelo IAM;

10) Comunicar ao IAM e ao CPMV a condenação nas penas ou medida de segurança referidas nas alíneas 1) a 4) do n.º 2 do artigo 12.º, no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão judicial;

11) Comunicar ao IAM, no prazo de 30 dias, a alteração dos dados de identificação pessoal ou do local do exercício da profissão.

SECÇÃO V

Receitas médico-veterinárias

Artigo 18.º

Teor das receitas médico-veterinárias

São fornecidos medicamentos apenas quando das receitas médico-veterinárias referidas na alínea 3) do artigo 16.º constem os seguintes elementos:

1) Número da receita;

2) Informações básicas do animal;

3) Nome comercial de substâncias ou preparações;

4) Dosagem e quantidade;

5) Forma farmacêutica do medicamento;

6) Nome do médico veterinário prescritor e respectivo número de inscrição;

7) Denominação do estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário a que o médico veterinário está afecto, bem como respectivo número de licença;

8) Assinatura do médico veterinário prescritor;

9) Data da entrega.

CAPÍTULO III

Estabelecimentos de actividades de atendimento clínico veterinário e de actividade comercial de animais

SECÇÃO I

Estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário

Artigo 19.º

Obrigatoriedade da licença de estabelecimento

1. Todas as actividades de atendimento clínico veterinário são, obrigatoriamente, prestadas em estabelecimentos de actividades de atendimento clínico veterinário com licença válida prevista no presente capítulo.

2. Em caso de necessidade de prestar socorro urgente a animais, ou quando o grande porte dos animais ou o mau estado de saúde dos mesmos não aconselhem o seu transporte, as actividades de atendimento clínico veterinário podem ser prestadas em locais fora dos estabelecimentos referidos no número anterior.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos termos da lei ou com a finalidade da protecção de animais, o IAM pode autorizar a prestação, por médicos veterinários titulares de cartão de inscrição válido, das actividades de atendimento clínico veterinário em locais fora dos estabelecimentos referidos no n.º 1 e por prazo determinado.

Artigo 20.º

Requisitos para a emissão da licença de estabelecimento

A licença de estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário só pode ser emitida quando, para além do disposto no artigo 26.º, se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Exista, pelo menos, um médico veterinário titular de cartão de inscrição válido;

2) O plano de gestão do estabelecimento tenha sido aprovado pelo IAM.

Artigo 21.º

Exigência do estabelecimento

Os estabelecimentos de actividades de atendimento clínico veterinário não podem estar instalados em bens imóveis destinados à habitação.

Artigo 22.º

Deveres dos titulares da licença de estabelecimento

Os titulares da licença de estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário ficam sujeitos aos seguintes deveres:

1) Não permitir a prestação de actividades de atendimento clínico veterinário por médico veterinário que não possua cartão de inscrição válido;

2) Afixar no próprio estabelecimento, em lugar bem visível, a sua licença e os cartões de inscrição dos médicos veterinários que nele exercem a sua profissão;

3) Conservar apropriadamente, por um período de cinco anos, os registos médicos, incluindo os dados dos seus clientes e dos animais ao seu cuidado, as respectivas histórias clínicas e resultados de exames, bem como os registos de diagnóstico, tratamento e cuidados;

4) Assegurar a existência de, pelo menos, um médico veterinário titular de cartão de inscrição válido, durante o funcionamento do estabelecimento;

5) Observar as orientações emanadas pelo IAM sobre a adopção de medidas que visam proteger os animais e salvaguardar a saúde e segurança públicas.

SECÇÃO II

Estabelecimento de actividade comercial de animais

Artigo 23.º

Obrigatoriedade da licença de estabelecimento

O exercício da actividade comercial de animais faz-se, obrigatoriamente, em estabelecimentos de actividade comercial de animais com licença válida prevista no presente capítulo.

Artigo 24.º

Exigências do estabelecimento

1. Os estabelecimentos de actividade comercial de animais não podem estar instalados em bens imóveis cuja utilização seja incompatível com a natureza das actividades a que se dedicam, nomeadamente em bens imóveis destinados a habitação, indústria, instalações públicas ou estacionamento de veículos motorizados.

2. Os estabelecimentos de actividade comercial de animais podem apenas ser utilizados para uma das seguintes actividades, salvo no caso referido no número seguinte:

1) Reprodução;

2) Venda;

3) Hospedagem.

3. Os estabelecimentos podem exercer, simultaneamente, mais de uma das actividades referidas no número anterior, mediante autorização do IAM, quando possuam espaço independente para efeitos do exercício dessas actividades, desde que seja possível prevenir a propagação de doenças epizoóticas entre animais de diferentes origens e assegurar espaço suficiente para a movimentação dos animais.

Artigo 25.º

Deveres dos titulares da licença de estabelecimento

1. Os titulares da licença de estabelecimento de actividade comercial de animais ficam sujeitos aos seguintes deveres:

1) Afixar a sua licença, em lugar bem visível, no próprio estabelecimento;

2) Conservar apropriadamente por um período de três anos os documentos comprovativos da origem legal dos animais, para efeitos de rastreamento e verificação, incluindo livro de registo de origem de animais, documento de importação de animais e documento comprovativo de transferência de animais de outros estabelecimentos licenciados para reprodução e venda de animais;

3) Tomar medidas profilácticas para os animais destinados a reprodução ou venda;

4) Não permitir a criação, no estabelecimento, de cães e gatos utilizados para reprodução em quantidade superior à determinada pelo IAM;

5) Proceder ao exame clínico de cães e gatos antes de os mesmos serem utilizados para reprodução;

6) Não vender animais doentes;

7) Observar as orientações emanadas pelo IAM sobre a adopção de medidas que visam proteger os animais e salvaguardar a saúde e segurança públicas.

2. Para verificar o cumprimento dos deveres referidos nas alíneas 3), 5) e 6) do número anterior, o IAM pode exigir aos titulares da licença que apresentem um atestado ou certificado de diagnóstico passado por médico veterinário ou documento equivalente, para efeitos de comprovação.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 26.º

Requisitos para a emissão das licenças

1. As licenças de estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário ou de estabelecimento de actividade comercial de animais só podem ser concedidas a quem reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Seja pessoa singular com capacidade de exercício de direitos ou pessoa colectiva legalmente constituída;

2) Não se encontre no período de cumprimento da pena acessória, medida de segurança ou sanção acessória de interdição do exercício das respectivas actividades;

3) Não tenha quaisquer dívidas que se encontrem sujeitas à cobrança coerciva através do processo de execução fiscal;

4) Possua estabelecimento que cumpra o disposto no artigo seguinte.

2. Se o requerente for uma pessoa colectiva, o disposto na alínea 2) do número anterior é também aplicável aos seus gerentes, administradores ou principais titulares dos órgãos.

Artigo 27.º

Instalações dos estabelecimentos e exploração simultânea de actividades

1. As exigências concretas quanto aos compartimentos, instalações e equipamentos dos estabelecimentos são definidas por despacho do Secretário para a Administração e Justiça, a publicar no Boletim Oficial.

2. Nenhum estabelecimento pode exercer, simultaneamente, as actividades de atendimento clínico veterinário e a actividade comercial de animais.

3. Quando nos estabelecimentos sejam simultaneamente exploradas ou prestadas actividades que não carecem de licença ou autorização nos termos de outra legislação aplicável, as mesmas não podem afectar as actividades abrangidas pelas licenças de estabelecimento previstas na presente lei.

4. Aos estabelecimentos é vedada a exploração ou prestação simultânea de actividades que carecem de licença ou autorização nos termos de outra legislação aplicável, salvo se existirem acesso e espaço independentes.

Artigo 28.º

Prazo de validade e renovação das licenças

1. As licenças são válidas até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua emissão, renováveis anualmente nos anos subsequentes.

2. Os titulares das licenças têm de requerer a sua renovação nos 60 dias anteriores ao termo do prazo de validade da licença.

3. A licença caduca no termo do seu prazo de validade, se o seu titular não apresentar o pedido de renovação, ou a renovação for indeferida.

Artigo 29.º

Procedimentos

1. A emissão e renovação das licenças previstas no presente capítulo deve ser precedida de vistoria ao respectivo estabelecimento pelo IAM.

2. Os procedimentos de requerimento e renovação das licenças são definidos por regulamento administrativo complementar.

Artigo 30.º

Alteração de informações

1. Os titulares das licenças apenas podem alterar, mediante autorização dada pelo IAM após verificação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 26.º, os seguintes elementos:

1) Titularidade da licença;

2) Compartimentos, instalações e equipamentos do estabelecimento aprovados;

3) Plano de gestão do estabelecimento aprovado.

2. Tratando-se de pessoa colectiva, a alteração dos seus gerentes, administradores ou principais titulares dos órgãos é comunicada ao IAM no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência desse facto.

3. Em caso de alteração de denominação do estabelecimento, aplica-se também o disposto no número anterior, referente à comunicação.

Artigo 31.º

Suspensão da licença

1. A licença é suspensa em qualquer das seguintes situações:

1) A pedido do titular da licença;

2) Tratando-se de pessoa singular, durante o período de cumprimento da pena acessória, medida de segurança ou sanção acessória de interdição do exercício da respectiva actividade que lhe tenha sido aplicada;

3) Tratando-se de pessoa colectiva, durante o período de cumprimento da pena acessória, medida de segurança ou sanção acessória de interdição do exercício da respectiva actividade que tenha sido aplicada aos seus gerentes, administradores ou principais titulares dos órgãos;

4) Quando não se verifique o requisito previsto na alínea 1) do artigo 20.º;

5) Quando a gestão não seja assegurada de acordo com o plano de gestão do estabelecimento referido na alínea 2) do artigo 20.º;

6) Quando não se verifique algum dos requisitos previstos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 26.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º;

7) Quando haja indícios de que a prestação das actividades põe em perigo a saúde ou segurança públicas, nomeadamente quanto à protecção contra incêndios ou segurança de construção civil, sempre que o IAM considere que essa situação é sanável a curto prazo;

8) Durante o período de cumprimento da sanção acessória de suspensão da licença.

2. Quando o titular da licença requeira a suspensão da licença nos termos da alínea 1) do número anterior, o prazo de suspensão não pode ser superior a oito meses, seguidos ou interpolados, dentro do prazo de validade da licença.

3. Em qualquer das situações previstas nas alíneas 4) a 7) do n.º 1, o titular da licença deve ser notificado pelo IAM dos motivos da suspensão e da forma e prazo, não superior a dois meses, para a respectiva sanação.

4. Quando o titular da licença tenha efectuado a sanação durante o prazo referido no número anterior, a suspensão da licença é levantada pelo IAM.

5. A suspensão da licença não afecta o decurso do seu prazo de validade, podendo ainda o titular da licença requerer a sua renovação nos termos da lei.

Artigo 32.º

Cancelamento da licença

A licença é cancelada em qualquer das seguintes situações:

1) A pedido do titular da licença;

2) Quando a licença tenha sido obtida por meio de falsas declarações, elementos falsos ou por outros meios ilícitos;

3) Quando haja indícios de que a prestação das actividades põe em perigo a saúde ou segurança públicas, nomeadamente quanto à protecção contra incêndios ou segurança de construção civil, sempre que o IAM considere que essa situação não é sanável a curto prazo;

4) Quando se verifique a exploração ou prestação simultânea, no estabelecimento, de actividades que carecem de licença ou autorização nos termos de outra legislação aplicável, salvo se existirem acesso e espaço independentes;

5) Quando cesse a actividade do estabelecimento;

6) Quando o titular da licença não tenha efectuado a sanação no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, em qualquer das situações previstas nas alíneas 4) a 7) do n.º 1 do mesmo artigo;

7) Por cumprimento da sanção acessória de cancelamento da licença;

8) Por morte, incapacidade ou extinção do titular da licença, excepto se a sua substituição for requerida pelo respectivo sucessor no prazo de 120 dias.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 33.º

Competência fiscalizadora do IAM

Competem ao IAM a fiscalização do cumprimento da presente lei e a instauração de processo por infracções administrativas previstas na presente lei, sem prejuízo das competências de outras entidades públicas.

Artigo 34.º

Dever de colaboração

O pessoal de fiscalização do IAM, na execução da presente lei, goza de poderes de autoridade pública, podendo, nomeadamente, exigir ao suspeito da infracção que forneça o seu nome e endereço e apresente o seu documento de identificação, bem como solicitar, nos termos da lei, a colaboração do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, em especial nos casos de oposição ou resistência ao exercício das suas funções.

Artigo 35.º

Medida cautelar de encerramento do estabelecimento

1. O presidente do CA pode ordenar o encerramento do estabelecimento e a apreensão dos animais que se encontrem no mesmo quando se verifiquem indícios bastantes de que um suspeito da infracção violou o disposto no n.º 1 do artigo 19.º ou no artigo 23.º e da violação resulte justo receio de lesão para a saúde ou segurança públicas ou inflicção de dor, sofrimento ou lesões desnecessários e graves a animais.

2. A duração máxima da medida cautelar a que se refere o número anterior é de três meses e prorrogável, não podendo, ao todo, ultrapassar o período de um ano.

CAPÍTULO V

Regime disciplinar dos médicos veterinários

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 36.º

Infracção disciplinar

Comete infracção disciplinar o médico veterinário que, por acção ou omissão, viole dolosa ou negligentemente os deveres profissionais previstos no artigo 17.º.

Artigo 37.º

Competência disciplinar

O CPMV é competente para instaurar procedimento disciplinar, cabendo ao presidente do CA proferir a decisão sancionatória ou de arquivamento do processo.

Artigo 38.º

Medida cautelar

1. Quando haja justo receio de que o suspeito da infracção pratique novas infracções disciplinares graves ou tenha a intenção de perturbar o procedimento disciplinar ou de averiguação, o CPMV pode, em qualquer fase do procedimento, propor ao presidente do CA a aplicação da medida cautelar de suspensão da inscrição do suspeito.

2. O CPMV pode também propor ao presidente do CA a aplicação ao suspeito da infracção da medida cautelar referida no número anterior, por qualquer das seguintes razões:

1) Protecção de animais;

2) Salvaguarda da saúde ou segurança públicas.

Artigo 39.º

Duração da medida cautelar

A medida cautelar a que se refere o artigo anterior é aplicada até à decisão final do procedimento disciplinar e com uma duração nunca superior a 90 dias, sendo descontado na sanção disciplinar de suspensão da inscrição que venha a ser eventualmente aplicada ao suspeito da infracção todo o tempo que a medida cautelar tiver durado.

Artigo 40.º

Natureza secreta do procedimento disciplinar

1. O procedimento disciplinar é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

2. O CPMV pode autorizar a consulta do processo disciplinar pelo interessado ou pelo suspeito da infracção quando tal não afecte gravemente a instrução, ou ainda, no interesse da instrução, dar-lhes a conhecer cópia do processo, a fim de sobre o mesmo se pronunciarem.

Artigo 41.º

Prescrição

1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos a contar da data da prática da infracção.

2. A infracção disciplinar que constitua simultaneamente ilícito penal prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.

SECÇÃO II

Sanções disciplinares e sua aplicação

Artigo 42.º

Sanções disciplinares

Pela infracção disciplinar cometida, é aplicável ao médico veterinário uma das seguintes sanções, consoante os casos:

1) Advertência escrita;

2) Multa;

3) Suspensão da inscrição;

4) Cancelamento da inscrição.

Artigo 43.º

Sanção acessória

Nos casos de aplicação da sanção de suspensão ou cancelamento da inscrição, quando a gravidade da infracção disciplinar assim o justifique, pode ainda ser dada publicidade ao resultado do respectivo processo disciplinar, por meio de extracto a publicar no sítio electrónico do IAM, num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa da RAEM, bem como por afixação de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no estabelecimento em que o infractor exerce as actividades de atendimento clínico veterinário, por forma bem visível, a expensas do infractor, a fim de publicitar a sua infracção disciplinar.

Artigo 44.º

Graduação da sanção

Na aplicação das sanções disciplinares deve atender-se:

1) Ao grau de culpa do infractor;

2) À capacidade económica do infractor;

3) Aos antecedentes disciplinares do infractor;

4) Aos danos causados pela infracção;

5) Às circunstâncias da prática da infracção disciplinar, incluindo todas as circunstâncias que militam a favor ou contra o infractor.

Artigo 45.º

Advertência escrita

A sanção de advertência escrita é aplicável a infracções disciplinares leves cometidas por negligência ou por má compreensão dos deveres profissionais e que não causem prejuízo à reputação profissional e aos bens de terceiros, nem inflijam qualquer dor, sofrimento ou lesões desnecessários a animais.

Artigo 46.º

Multa

A sanção de multa é aplicável a infracções disciplinares que causem prejuízo à reputação profissional ou aos bens de terceiros, ou que inflijam dor, sofrimento ou lesões desnecessários a animais, mas cujo grau de gravidade não corresponda a uma sanção disciplinar superior, sendo o valor da multa de 20 000 a 100 000 patacas.

Artigo 47.º

Suspensão da inscrição

1. A sanção de suspensão da inscrição é aplicável, por período não superior a dois anos, a infracções disciplinares sancionáveis com multa praticadas no prazo de dois anos contados da data do trânsito em julgado da última decisão de aplicação da sanção de multa.

2. Se a pessoa a quem seja aplicada sanção de suspensão da inscrição vier a requerer, por iniciativa própria, o cancelamento da inscrição durante o período de suspensão, ou quando a sua inscrição caducar por decurso do prazo, é-lhe proibido requerer nova inscrição enquanto o período de suspensão não estiver cumprido.

Artigo 48.º

Cancelamento da inscrição

1. A sanção de cancelamento da inscrição é aplicável em qualquer das seguintes situações:

1) Quando a infracção disciplinar revele notoriamente a incompetência do infractor;

2) Quando a infracção disciplinar cause prejuízo grave à reputação profissional ou aos bens de terceiros;

3) Quando a infracção disciplinar inflija dor, sofrimento ou lesões desnecessários e graves a animais.

2. No prazo de cinco anos contados da data do trânsito em julgado da decisão sancionatória, é proibido à pessoa a quem seja aplicada sanção de cancelamento da inscrição requerer nova inscrição.

SECÇÃO III

Procedimento disciplinar

Artigo 49.º

Regulamentação

As matérias relativas ao procedimento disciplinar não previstas no presente capítulo são definidas por regulamento administrativo complementar.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório administrativo

Artigo 50.º

Infracções administrativas

1. A violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º é sancionada com multa de 50 000 a 200 000 patacas.

2. A violação do disposto no artigo 23.º é sancionada com multa de 20 000 a 100 000 patacas.

3. A violação do disposto nas alíneas 1) e 3) a 5) do artigo 22.º, nas alíneas 2) a 7) do n.º 1 do artigo 25.º ou no n.º 1 do artigo 30.º é sancionada com multa de 5 000 a 20 000 patacas.

4. A violação do disposto na alínea 2) do artigo 22.º, na alínea 1) do n.º 1 do artigo 25.º ou nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º é sancionada com multa de 2 000 patacas.

Artigo 51.º

Graduação de multas

As multas são graduadas tendo em conta:

1) A gravidade da infracção administrativa;

2) O grau de culpa e os antecedentes do infractor;

3) O dano causado.

Artigo 52.º

Sanções acessórias

1. Atendendo à gravidade da infracção administrativa e ao grau de culpa do infractor, pode ainda ser aplicada aos titulares das licenças de estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário ou de estabelecimento de actividade comercial de animais uma das seguintes sanções acessórias:

1) Suspensão da licença, por um período de um mês a um ano;

2) Cancelamento da licença.

2. No prazo de dois anos contados da data do trânsito em julgado da decisão sancionatória, é proibido ao infractor a quem seja aplicada sanção acessória de cancelamento da licença requerer a licença de estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário ou a licença de estabelecimento de actividade comercial de animais.

3. Se o infractor a quem seja aplicada sanção acessória de suspensão da licença vier a requerer, por iniciativa própria, o cancelamento da licença durante o período de suspensão, ou quando a licença caducar por decurso do prazo, é-lhe proibido requerer a licença de estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário ou a licença de estabelecimento de actividade comercial de animais enquanto o período de suspensão não estiver cumprido.

Artigo 53.º

Procedimento sancionatório

1. Se um agente de fiscalização do IAM presenciar uma infracção ou dela tiver indícios suficientes, deve elaborar o auto de notícia ou deduzir a acusação, a qual é notificada ao suspeito da infracção.

2. Do auto de notícia e acusação devem constar a identificação do suspeito da infracção, o local, data e hora da ocorrência da infracção, a prova, a indicação da infracção e a menção das disposições legais violadas.

3. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias para que o suspeito da infracção apresente a sua defesa.

4. Findo o prazo referido no número anterior, o presidente do CA determina a aplicação de sanção ou o arquivamento do processo, mandando notificar o acusado da sua decisão.

Artigo 54.º

Reincidência

1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista na presente lei, no prazo de um ano após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 55.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei, quando cometidas, em seu nome e no interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes.

2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

4. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem solidariamente pelo pagamento das multas, indemnizações, custas judiciais e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções, nos termos do número anterior.

Artigo 56.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Pelo pagamento das multas responde o infractor ainda que seja pessoa colectiva, mesmo que irregularmente constituída, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial.

2. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.

Artigo 57.º

Pagamento e cobrança coerciva das multas

1. As multas são pagas no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo previsto no número anterior, procede-se à cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 58.º

Regime transitório

1. Os residentes da RAEM e os trabalhadores não residentes que, antes da data de entrada em vigor da presente lei, tenham exercido as actividades de atendimento clínico veterinário na RAEM, podem continuar a exercer a profissão de médico veterinário antes da conclusão do processo de inscrição, desde que requeiram o registo de acreditação profissional junto do CPMV no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, bem como requeiram a inscrição, nos termos da lei, no prazo de 180 dias a contar da mesma data.

2. Os residentes da RAEM que, antes da data de entrada em vigor da presente lei, tenham desempenhado, por um período igual ou superior a um ano, as funções na área de medicina veterinária em serviços ou entidades públicos, bem como os que, antes da mesma data, tenham exercido seguida ou interpoladamente na RAEM, por um período igual ou superior a um ano, as actividades de atendimento clínico veterinário, ficam dispensados do requisito previsto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 8.º, se procederem ao registo de acreditação profissional nos termos do número anterior.

3. O tempo prestado no desempenho das funções na área de medicina veterinária em serviços ou entidades públicos, bem como no exercício seguido ou interpolado das actividades de atendimento clínico veterinário na RAEM a que se referem os dois números anteriores, é provado por documento emitido pela respectiva entidade pública ou privada ou por outros documentos comprovativos adequados.

4. Aqueles que, antes da data de entrada em vigor da presente lei, tenham exercido, por um período igual ou superior a um ano, as actividades de atendimento clínico veterinário num estabelecimento a que se refere o capítulo III, com declaração de início de actividade apresentada à Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, para efeitos fiscais, podem requerer a licença provisória para exploração do estabelecimento junto do IAM no prazo de 300 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, desde que satisfaçam as disposições previstas no artigo 20.º no que respeita ao médico veterinário e ao plano de gestão do estabelecimento, bem como os requisitos previstos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 26.º.

5. Aqueles que, antes da data de entrada em vigor da presente lei, tenham exercido, por um período igual ou superior a um ano, a actividade comercial de animais num estabelecimento a que se refere o capítulo III, com declaração de início de actividade apresentada à DSF para efeitos fiscais, podem requerer a licença provisória para exploração do estabelecimento junto do IAM no prazo de 300 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, desde que satisfaçam os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º, bem como nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 26.º.

6. No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, independentemente de estar ou não concedida licença provisória, os estabelecimentos referidos nos dois números anteriores podem continuar a funcionar.

7. A licença provisória é válida por dois anos, não renovável, sem prejuízo da apresentação, pelo seu titular, do requerimento das licenças previstas no capítulo III junto do IAM, durante o período de validade da licença provisória.

8. O disposto nos artigos 22.º, 25.º e 30.º a 32.º aplica-se, com as devidas adaptações, à licença provisória.

Artigo 59.º

Composição do primeiro mandato do CPMV

No primeiro mandato, o CPMV é constituído por sete indivíduos com conhecimentos específicos de medicina veterinária, incluindo os referidos nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 6.º e, pelo menos, três indivíduos habilitados com licenciatura ou equivalente na área de medicina veterinária.

Artigo 60.º

Notificação postal

1. O IAM e o CPMV podem notificar o interessado por meio de carta registada sem aviso de recepção.

2. As notificações feitas por carta registada sem aviso de recepção presumem-se recebidas pelo notificando no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuadas para:

1) O endereço de contacto ou a morada indicados pelo notificando ou seu mandatário;

2) A última residência constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, se o notificando for residente da RAEM;

3) A última sede constante dos arquivos da DSI ou da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, doravante designada por CRCBM, se o notificando for pessoa colectiva cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM;

4) O último endereço constante do arquivo do CPSP, se o notificando for titular do documento de identificação por este emitido.

3. Se o endereço do notificando referido no número anterior se localizar fora da RAEM, o prazo referido no número anterior apenas se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4. A presunção referida no n.º 2 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.

5. Para efeitos do disposto no presente artigo, a DSI, a CRCBM e o CPSP devem facultar ao IAM ou ao CPMV as informações referidas no n.º 2, quando por estes lhes forem solicitadas.

Artigo 61.º

Tratamento de dados pessoais

1. O IAM e o CPMV podem, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outras entidades públicas que possuam dados necessários à execução da presente lei.

2. O IAM e o CPMV podem solicitar a colaboração do empregador declarado pelo interessado, para verificar a autenticidade dos dados relativos ao exercício da profissão por este prestados.

Artigo 62.º

Não reembolso

Em caso de cancelamento ou suspensão do registo de acreditação profissional, da inscrição e das licenças referidos na presente lei, por qualquer motivo, o interessado não tem direito ao reembolso de qualquer taxa paga.

Artigo 63.º

Taxas

As taxas devidas pela emissão do certificado de acreditação profissional de médico veterinário e do cartão de inscrição e pela sua renovação e emissão de segunda via, assim como as devidas pela emissão, renovação e emissão de segunda via das licenças de estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário e de estabelecimento de actividade comercial de animais, são fixadas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 64.º

Destino das taxas e multas

As taxas previstas na presente lei e as multas aplicadas ao abrigo da mesma constituem receitas do IAM.

Artigo 65.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto na presente lei, aplicam-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo, as disposições do Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento) e, com as necessárias adaptações, os princípios gerais do direito penal e do direito processual penal.

Artigo 66.º

Diplomas complementares

As normas complementares necessárias à execução da presente lei são definidas por diplomas complementares.

Artigo 67.º

Alteração à Lei n.º 17/2009

Os artigos 10.º, 13.º e 33.º da Lei n.º 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas), alterada pelas Lei n.º 4/2014, Lei n.º 10/2016, Lei n.º 10/2019, Lei n.º 22/2020 e Lei n.º 10/2021, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Agravação

[…]:

1) […];

2) […];

3) For médico veterinário e com a sua actuação não prosseguir fins de actividades de atendimento clínico veterinário;

4) [Anterior alínea 3)];

5) [Anterior alínea 4)];

6) [Anterior alínea 5)];

7) [Anterior alínea 6)];

8) [Anterior alínea 7)];

9) [Anterior alínea 8)];

10) [Anterior alínea 9)];

11) [Anterior alínea 10)].

Artigo 13.º

Abuso do exercício de profissão

1. […].

2. […].

3. A entrega de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a IV a menor ou a doente mental manifesto, em violação de proibições legais, por médico, médico veterinário, farmacêutico, ajudante técnico de farmácia ou técnico de saúde, é punida com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 33.º

Comunicação de decisões

1. […].

2. […].

3. Os tribunais enviam também ao Instituto para os Assuntos Municipais a cópia a que se refere o n.º 1 quando as decisões digam respeito a médicos veterinários.»

Artigo 68.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro

Os artigos 17.º, 45.º a 47.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 20/91/M, de 25 de Março, e Decreto-Lei n.º 30/95/M, de 10 de Julho, pelos Regulamento Administrativo n.º 21/2003 e Regulamento Administrativo n.º 1/2009 e pela Lei n.º 18/2020, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

(Preparação, comércio, armazenamento e fornecimento de medicamentos)

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. […].

9. […].

10. Os estabelecimentos de actividades de atendimento clínico veterinário podem fornecer, mediante receita médico-veterinária, medicamentos às pessoas singulares ou colectivas que tenham a propriedade de um animal ou que se responsabilizem pela sua detenção ou criação.

Artigo 45.º

(Dispensa de medicamentos)

1. […].

2. O aviamento de medicamentos que só podem ser fornecidos mediante receita médica ou médico-veterinária não pode ser satisfeito mais do que uma vez, salvo se naquela o próprio médico ou médico veterinário, e por extenso, fizer consignar o contrário e indicar a respectiva periodicidade.

3. O disposto no número anterior não é aplicável aos medicamentos a que o Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica impuser restrito controlo, designadamente, estupefacientes e psicotrópicos, os quais só podem ser aviados uma única vez com a mesma receita médica ou médico-veterinária.

4. […].

5. […].

6. A lista de medicamentos que só podem ser fornecidos mediante receita médico-veterinária, bem como as suas actualizações, são aprovadas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, ouvido o Instituto para os Assuntos Municipais, considerando-se medicamentos de venda livre os que dela não constarem.

Artigo 46.º

(Dispensas proibidas)

1. […]:

a) […];

b) Falte a receita médica ou médico-veterinária ou não se encontre devidamente preenchida, nos casos em que é exigida;

c) […];

d) […];

e) […].

2. […].

Artigo 47.º

(Rótulos)

1. […].

2. […]:

a) […];

b) […];

c) As que não podem ser fornecidas sem receita médica ou médico-veterinária, a expressão «SÓ PODE VENDER-SE COM RECEITA MÉDICA», «SÓ PODE VENDER-SE COM RECEITA MÉDICO-VETERINÁRIA» ou equivalente;

d) […].

Artigo 53.º

(Registo e arquivo de receituário)

1. […].

2. […].

3. O Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica pode alargar a outros produtos a obrigatoriedade de registo e de arquivo de receitas médicas ou médico-veterinárias.»

Artigo 69.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho

Os artigos 12.º, 23.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

(Requisitos subjectivos)

1. […].

2. […].

3. No que respeita aos estabelecimentos hospitalares e aos titulares da licença de estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário, é dispensada a apresentação do certificado de registo criminal.

Artigo 23.º

(Venda ou cedência de substâncias e preparações)

1. A venda ou cedência de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, com excepção da II-A, a estabelecimentos hospitalares, a estabelecimentos de actividades de atendimento clínico veterinário, a farmácias e outras entidades legalmente autorizadas, é feita mediante requisição escrita, modelo n.º 1 constante do Anexo I ao presente diploma e do qual faz parte integrante, ou mediante documento emitido por meios informáticos de valor equivalente.

2. As formalidades referidas no número anterior não se aplicam à venda ou cedência a estabelecimentos hospitalares públicos ou privados ou a estabelecimentos de actividades de atendimento clínico veterinário de preparações incluídas na Tabela III, quando feitas por entidades autorizadas a comercializar por grosso.

3. […].

4. […].

5. […].

Artigo 37.º

(Dispensa de medicamento)

1. A dispensa de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, com excepção da II-A, só pode ser feita nas farmácias, nos hospitais ou nos estabelecimentos de actividades de atendimento clínico veterinário.

2. […].»

Artigo 70.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 2024.

2. Os artigos 4.º a 7.º e 59.º produzem efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Aprovada em 29 de Março de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 3 de Abril de 2023.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.