REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 11/2023

BO N.º:

13/2023

Publicado em:

2023.3.27

Página:

834-845

  • Regulamentação do regime jurídico de segurança dos ascensores.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 1/2015 - Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo.
  • Lei n.º 14/2022 - Regime jurídico de segurança dos ascensores.
  • Regulamento Administrativo n.º 38/2022 - Regulamentação do regime jurídico da construção urbana.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2023 - Aprova o modelo da declaração de aprovação de inspecção dos ascensores.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA CONSTRUÇÃO URBANA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - DSSCU -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 11/2023

    Regulamentação do regime jurídico de segurança dos ascensores

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 e das alíneas 1) a 3) e 5) a 9) do n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 14/2022 (Regime jurídico de segurança dos ascensores), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece a regulamentação da Lei n.º 14/2022.

    Artigo 2.º

    Registo de ascensores

    1. O registo de ascensores é feito pelo dono da obra e apresentado na Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, mediante o preenchimento do formulário próprio destes serviços, instruído com os seguintes documentos:

    1) Ficha técnica e planta de localização dos ascensores, elaboradas nos termos do modelo definido pela DSSCU, bem como peças desenhadas necessárias à completa compreensão dos ascensores, em escalas convenientes;

    2) Cópia dos certificados do teste tipo integral do ascensor, do teste tipo dos dispositivos de protecção que garantem a segurança do ascensor e do teste tipo dos seus componentes principais, bem como cópia do documento comprovativo da qualidade dos produtos.

    2. Concluído o registo, a DSSCU deve atribuir um número a cada ascensor.

    3. O cancelamento de registo de ascensor devido a desmontagem é feito pelo responsável e apresentado na DSSCU, mediante o preenchimento do formulário próprio destes serviços.

    4. A substituição completa dos ascensores, está sujeita a novo registo e actualização do número nos termos do disposto no n.º 1.

    Artigo 3.º

    Actualização da lista de ascensores

    A entidade de manutenção comunica à DSSCU, mediante o preenchimento do formulário próprio destes serviços, a actualização da lista de ascensores cuja manutenção esteja sob a sua responsabilidade, acompanhado, consoante o caso, de declaração emitida pelo responsável que comprove a celebração de novo contrato de manutenção ou renovação do contrato inicial.

    CAPÍTULO II

    Manutenção, inspecção e obras de modificação

    Artigo 4.º

    Serviços de manutenção

    1. Os trabalhos de manutenção dos ascensores têm de cumprir as normas técnicas e os critérios de garantia de qualidade.

    2. A entidade de manutenção tem de definir o âmbito das intervenções de manutenção de acordo com as características técnicas dos ascensores e as respectivas condições de utilização e tem de cumprir as instruções de manutenção do fabricante.

    3. Os trabalhos de manutenção dos ascensores têm de ser executados, no mínimo, por dois trabalhadores da entidade de manutenção, os quais têm de preencher o livro de registo de manutenção.

    Artigo 5.º

    Contrato de manutenção básica

    1. O contrato de manutenção básica compreende, no mínimo, as seguintes obrigações:

    1) Proceder à análise das condições de funcionamento de ascensores, bem como à inspecção, limpeza, lubrificação e substituição do óleo dos componentes mecânicos de acordo com o plano de manutenção;

    2) Fornecer os produtos de lubrificação e de limpeza;

    3) Proceder, a pedido do responsável, a reparações durante o horário de expediente da entidade de manutenção, em caso de avaria ou funcionamento anormal dos ascensores;

    4) O tempo de resposta a qualquer pedido de intervenção por avaria ou funcionamento anormal dos ascensores não pode ser superior a 24 horas;

    5) No caso dos elevadores, o contrato de manutenção básica compreende ainda:

    (1) A limpeza anual do fundo do poço, da caixa, da cobertura da cabina, da casa das máquinas e dos locais das rodas de desvio;

    (2) A inspecção semestral dos cabos e verificação semestral do estado de funcionamento dos pára-quedas;

    (3) A disponibilização de um serviço permanente de intervenção urgente para desencarceramento de pessoas, cujo tempo de resposta não pode ser superior a uma hora.

    2. A periodicidade mínima dos trabalhos de manutenção referidos na alínea 1) do número anterior é mensal.

    3. Quando a entidade de manutenção verificar a necessidade de trabalhos essenciais à garantia da segurança não compreendidos no contrato de manutenção básica, tem de os comunicar ao responsável, de modo a que este contrate uma entidade qualificada para executar os respectivos trabalhos.

    4. O contrato de manutenção básica não pode ter duração inferior a um ano.

    Artigo 6.º

    Contrato de manutenção completa

    1. O contrato de manutenção completa compreende, no mínimo, as seguintes obrigações:

    1) As obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;

    2) A reparação ou substituição de peças ou componentes deteriorados, em resultado do normal funcionamento dos ascensores, incluindo, designadamente, no caso de elevadores, dos seguintes elementos:

    (1) Componentes da caixa constituídos por cabos de tracção, do limitador de velocidade, de compensação, do selector de pisos e de fim de curso, bem como por cabos eléctricos flexíveis, rodas de desvio e pára-quedas;

    (2) Componentes da casa das máquinas constituídos por motor ou gerador eléctrico, máquina de tracção, freio, maxilas de frenagem e os componentes do painel de controlo.

    2. Os trabalhos não compreendidos no contrato de manutenção completa são comunicados ao responsável pela entidade de manutenção, só podendo ser executados após acordo do mesmo.

    3. O contrato de manutenção completa tem a duração de cinco anos, sendo renovável por iguais períodos, salvo se outro prazo mais curto for acordado, por escrito, pelas partes.

    Artigo 7.º

    Inspecção

    1. A inspecção dos ascensores tem de cumprir as normas técnicas e os critérios de garantia de qualidade, bem como observar as instruções do fabricante.

    2. Os trabalhos de inspecção têm de ser executados por um técnico responsável pela inspecção e, no mínimo, por um trabalhador da entidade inspectora.

    3. Após a conclusão de inspecção, o técnico responsável pela mesma tem de preencher o livro de registo de inspecção e elaborar um relatório conforme as exigências das normas técnicas e critérios de garantia de qualidade.

    4. Para garantir a qualidade dos trabalhos de inspecção, cada técnico responsável pela inspecção inspecciona no máximo seis ascensores por dia.

    Artigo 8.º

    Declaração de aprovação de inspecção

    1. Para efeitos de emissão da declaração de aprovação de inspecção, a entidade inspectora tem de usar o impresso de declaração com o número correspondente fornecido pela DSSCU.

    2. A entidade inspectora procede à assinatura, aposição de carimbo e afixação da declaração de aprovação de inspecção no prazo de 10 dias a contar da data da obtenção do impresso de declaração referido no número anterior, bem como comunica à DSSCU, mediante o preenchimento do formulário próprio destes serviços, de que já procedeu à afixação daquela declaração, juntando uma cópia da mesma.

    3. A pedido do responsável, a entidade inspectora procede à inspecção periódica dos ascensores nos 60 dias anteriores ao termo do prazo de validade da declaração de aprovação de inspecção.

    4. Para efeitos de inspecção periódica por parte da entidade inspectora, a entidade de manutenção tem de entregar ao responsável os elementos necessários, nomeadamente o livro de registo de manutenção, bem como o manual de utilização e de manutenção.

    5. Aquando da obtenção do impresso da declaração referido no n.º 1, a entidade inspectora submete na DSSCU o respectivo relatório de inspecção, do qual consta que a inspecção foi aprovada.

    6. Às inspecções periódicas referidas no n.º 3 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e no número anterior.

    7. A DSSCU deve manter actualizada a informação respeitante às inspecções periódicas, a qual é publicada na sua página electrónica.

    8. O modelo da declaração de aprovação de inspecção é definido por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    Artigo 9.º

    Obras de modificação

    1. A obra de modificação do elevador compreende:

    1) Alteração:

    (1) Velocidade nominal;

    (2) Carga nominal;

    (3) Massa da cabina;

    (4) Percurso de elevação;

    2) Alteração ou substituição:

    (1) Tipo do dispositivo de encravamento, salvo a substituição pelo mesmo tipo de dispositivo;

    (2) Sistema de controlo;

    (3) Trilho de guia ou tipo do trilho de guia;

    (4) Tipo de porta, ou a adição de uma ou mais portas de patamar ou cabina;

    (5) Máquina de tracção ou roda de tracção;

    (6) Limitador de velocidade;

    (7) Dispositivo preventivo de aceleração excessiva da cabina em ascensão;

    (8) Amortecedor;

    (9) Pára-quedas;

    (10) Dispositivo preventivo de movimento não intencional da cabina;

    (11) Dispositivo de garras;

    (12) Cilindro hidráulico;

    (13) Válvula de descompressão;

    (14) Válvula de ruptura;

    (15) Válvula de corte;

    (16) Dispositivo mecânico que impede o movimento da cabina;

    (17) Dispositivo mecânico de paragem;

    (18) Patamar;

    (19) Dispositivo mecânico destinado a bloquear ou imobilizar a cabina;

    (20) Dispositivo operacional de emergência e ensaio.

    2. A obra de modificação das escadas mecânicas e tapetes rolantes compreende:

    1) Alteração de velocidade;

    2) Alteração ou substituição:

    (1) Dispositivos eléctricos de segurança;

    (2) Sistema de travagem;

    (3) Dispositivo de tracção;

    (4) Sistema de controlo;

    (5) Sistema de escadas;

    (6) Treliças e balaustradas.

    CAPÍTULO III

    Inscrição

    Artigo 10.º

    Disposições gerais de inscrição e renovação da inscrição

    1. O pedido de inscrição, renovação de inscrição, inscrição provisória e de conversão de inscrição provisória em definitiva de técnico de ascensores, de entidade de manutenção e de entidade inspectora, é dirigido ao director da DSSCU, mediante o preenchimento do formulário próprio destes serviços.

    2. A renovação de inscrição é efectuada no período compreendido entre os dias 1 de Novembro e 31 de Dezembro do ano civil em que termina o prazo de validade da inscrição.

    3. Quaisquer elementos adicionais solicitados ao requerente para instrução do processo são apresentados no prazo de 10 dias úteis, salvo se outro prazo for expressamente indicado.

    Artigo 11.º

    Inscrição e renovação de inscrição dos técnicos de ascensores

    O pedido de inscrição e de renovação de inscrição dos técnicos de ascensores é instruído com os seguintes documentos:

    1) Exibição do documento de identificação do requerente;

    2) Exibição da cédula profissional de engenheiro electrotécnico, electromecânico ou mecânico;

    3) Documento comprovativo, passado pela Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, de que o requerente não se encontra em dívida por contribuições e impostos liquidados nos últimos cinco anos;

    4) Termo de responsabilidade do requerente sobre a observância e o cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis no âmbito dos ascensores;

    5) Documentos comprovativos da frequência de acções de formação contínua nos termos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo), quando se trate de renovação de inscrição.

    Artigo 12.º

    Inscrição e renovação de inscrição das entidades de manutenção

    O pedido de inscrição e de renovação de inscrição das entidades de manutenção é instruído com os seguintes documentos:

    1) Exibição do documento de identificação do empresário comercial, pessoa singular, ou do representante legal da sociedade comercial, com declaração destes atestando as respectivas qualidades;

    2) Certidão do registo comercial ou declaração de início de actividade do empresário comercial, pessoa singular, ou certidão do registo comercial da sociedade comercial, com todos os registos em vigor, cujo objecto social tem de incluir o exercício de actividades de manutenção de ascensores;

    3) Relação nominal dos técnicos de ascensores contratados pelo requerente e declaração de relação laboral assinada por este e respectivos técnicos;

    4) Certificação ISO 9001 para o exercício da actividade de manutenção de ascensores ou documentos comprovativos da observância das disposições previstas nas subalíneas (1) a (5) da alínea 3) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2022;

    5) Documento comprovativo, passado pela DSF, de que o requerente não se encontra em dívida por contribuições e impostos liquidados nos últimos cinco anos;

    6) Documento comprovativo, passado pelo Fundo de Segurança Social, doravante designado por FSS, de que se encontra regularizada a situação contributiva do requerente para com a segurança social;

    7) Curriculum da actividade do requerente;

    8) Termo de responsabilidade do requerente sobre a observância e o cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis no âmbito dos ascensores.

    Artigo 13.º

    Inscrição, renovação de inscrição e conversão de inscrição provisória das entidades inspectoras

    1. O pedido de inscrição, de renovação de inscrição e de conversão de inscrição provisória em definitiva das entidades inspectoras é instruído com os seguintes documentos:

    1) Exibição do documento de identificação do empresário comercial, pessoa singular, ou do representante legal da sociedade comercial, ou da pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, com declaração destes atestando as respectivas qualidades;

    2) Estatuto da pessoa colectiva de utilidade pública administrativa cujo fim inclua a realização de ensaios a equipamentos ou certidão do registo comercial ou declaração de início de actividade, no caso de empresário comercial, pessoa singular, ou certidão do registo comercial, no caso de sociedade comercial, com todos os registos em vigor, cujo objecto social tem de incluir o exercício de actividades de inspecção de ascensores;

    3) Relação nominal do director técnico e dos técnicos responsáveis pela inspecção contratados pelo requerente, bem como declaração de relação laboral assinada pelo requerente e respectivos técnicos;

    4) Curriculum Vitae do técnico de ascensores que assume as funções de director técnico e certificado de trabalho emitido pela entidade empregadora ou outro documento comprovativo de que possui, no mínimo, cinco anos de experiência, seja na elaboração de projectos, seja na instalação, reparação ou inspecção de ascensores;

    5) Curriculum Vitae do técnico de ascensores que assume as funções de técnico responsável pela inspecção e certificado de trabalho emitido pela entidade empregadora ou outro documento comprovativo de que possui, no mínimo, três anos de experiência, seja na elaboração de projectos, seja na instalação, reparação ou inspecção de ascensores;

    6) Acreditação ISO/IEC 17 020 para o exercício da actividade de inspecção de ascensores;

    7) Documento comprovativo, passado pela DSF, de que o requerente não se encontra em dívida por contribuições e impostos liquidados nos últimos cinco anos;

    8) Documento comprovativo, passado pelo FSS, de que se encontra regularizada a situação contributiva do requerente para com a segurança social;

    9) Curriculum da actividade do requerente;

    10) Termo de responsabilidade do requerente sobre a observância e o cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis no âmbito dos ascensores.

    2. O pedido de inscrição provisória de entidades inspectoras é instruído com os seguintes documentos:

    1) Documentos referidos nas alíneas 1) a 5) e 7) a 10) do número anterior;

    2) Documento comprovativo da observância das disposições das alíneas 1) a 3) do n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 14/2022.

    Artigo 14.º

    Comunicação relativa à alteração de informações da inscrição

    1. A comunicação sobre a alteração de informações relativas à inscrição do técnico de ascensores, da entidade de manutenção e da entidade inspectora é dirigida à DSSCU, mediante o preenchimento do formulário próprio destes serviços, acompanhada dos respectivos documentos.

    2. A comunicação de alteração de informações respeitantes à inscrição da entidade de manutenção é instruída com os seguintes documentos:

    1) Documento referido nas alíneas 1) e 2) do artigo 12.º, no caso de alteração do objecto social, da sede, da firma, dos representantes legais ou das informações de contacto;

    2) Documento referido na alínea 3) do artigo 12.º, no caso de substituição do técnico de ascensores;

    3) Documento referido na alínea 4) do artigo 12.º, no caso da actualização da certificação ISO 9001 para o exercício da actividade de manutenção de ascensores.

    3. A comunicação de alteração de informações respeitante à inscrição da entidade inspectora é instruída com os seguintes documentos:

    1) Documento referido nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo anterior, no caso de alteração do objecto social, da sede, da firma, dos representantes legais ou das informações de contacto;

    2) Documento referido na alínea 6) do n.º 1 do artigo anterior, no caso da actualização da acreditação ISO/IEC 17 020 para o exercício da actividade de inspecção de ascensores.

    Artigo 15.º

    Pedido de substituição do director técnico ou do técnico responsável pela inspecção da entidade inspectora

    O pedido de substituição do director técnico ou do técnico responsável pela inspecção da entidade inspectora é dirigido à DSSCU, mediante o preenchimento do formulário próprio destes serviços, instruído com os seguintes documentos:

    1) Documento referido nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 do artigo 13.º, no caso de substituição do director técnico;

    2) Documento referido nas alíneas 3) e 5) do n.º 1 do artigo 13.º, no caso de substituição do técnico responsável pela inspecção.

    Artigo 16.º

    Relação de técnicos de ascensores, entidades de manutenção e entidades inspectoras

    1. A DSSCU deve manter actualizada uma relação dos técnicos de ascensores, das entidades de manutenção e das entidades inspectoras inscritos, a qual deve incluir a designação, o número de inscrição e o respectivo prazo de validade.

    2. Do processo individual de cada inscrito devem constar as seguintes informações:

    1) Designação, elementos de identificação, meio de contacto, número de inscrição e respectivo prazo de validade;

    2) Documentos que instruem o pedido de inscrição, de renovação de inscrição, de inscrição provisória e de conversão de inscrição provisória em definitiva;

    3) Indicação de todas as ocorrências relacionadas com as funções inscritas;

    4) Registo da aplicação das sanções pelas infracções administrativas previstas na Lei n.º 14/2022.

    3. A relação referida no n.º 1 é publicada na página electrónica da DSSCU.

    CAPÍTULO IV

    Taxas

    Artigo 17.º

    Taxa de inscrição

    1. Pela inscrição, renovação de inscrição e inscrição provisória de técnico de ascensores, de entidade de manutenção ou de entidade inspectora é devida uma taxa, cujo montante é fixado e actualizado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    2. O pagamento da taxa referida no número anterior é efectuado no prazo de 15 dias após a notificação do deferimento do pedido.

    3. No caso de suspensão ou cancelamento da inscrição não há lugar ao reembolso das taxas pagas.

    4. A pessoa colectiva de utilidade pública administrativa está isenta do pagamento de taxas referidas no n.º 1.

    Artigo 18.º

    Taxa de inspecção extraordinária

    1. O montante da taxa de inspecção extraordinária prevista no n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 14/2022 é fixado e actualizado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    2. O pagamento da taxa referida no número anterior é efectuado no momento da apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido.

    CAPÍTULO V

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 19.º

    Registo de ascensores actualmente em funcionamento

    1. O registo de ascensores em funcionamento é feito pelo responsável e apresentado na DSSCU, mediante o preenchimento do formulário próprio destes serviços, instruído com os seguintes documentos:

    1) Ficha técnica e planta de localização dos ascensores, elaboradas nos termos do modelo definido pela DSSCU, bem como, se houver, peças desenhadas dos ascensores;

    2) Cópia dos certificados do teste tipo integral do ascensor, do teste tipo dos dispositivos de protecção que garantem a segurança do ascensor e do teste tipo dos seus componentes principais, se houver, bem como cópia do documento comprovativo da qualidade dos produtos.

    2. Concluído o registo, a DSSCU deve atribuir um número a cada ascensor.

    3. O cancelamento de registo de ascensor devido a desmontagem é feito pelo responsável e apresentado na DSSCU, mediante o preenchimento do formulário próprio destes serviços.

    4. Em caso de substituição completa dos ascensores, procede-se a novo registo e actualização do número de acordo com o disposto no n.º 1.

    Artigo 20.º

    Benfeitorias necessárias dos ascensores actualmente em funcionamento

    1. Os elevadores com cabina sem porta têm de ser remodelados por forma a serem dotados de cabina com porta, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2022.

    2. Os elevadores que não possuam os dispositivos a seguir indicados têm de ser equipados, consoante o tipo de elevador, com os mesmos, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2022:

    1) Sistema de freio duplo;

    2) Dispositivo preventivo de aceleração excessiva da cabina em ascensão;

    3) Dispositivo preventivo de movimento não intencional da cabina;

    4) Interruptor de obstrução para proteger os cabos de suspensão;

    5) Bloqueio mecânico das portas da cabina e dispositivo com sensor preventivo de fecho das portas.

    3. As escadas mecânicas ou os tapetes rolantes que não possuam os dispositivos a seguir indicados têm de ser equipados, consoante o tipo de equipamento, com os mesmos, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2022:

    1) Dispositivo de segurança do painel de peitoril;

    2) Dispositivo de paragem de emergência;

    3) Dispositivo de segurança da placa do patamar;

    4) Freio auxiliar;

    5) Dispositivo de segurança por desprendimento de degrau;

    6) Dispositivo de segurança por falta de degrau;

    7) Guardas de protecção;

    8) Dispositivo deflector do painel de peitoril (escovas de plástico rígido).

    4. O disposto no artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022 (Regulamentação do regime jurídico da construção urbana) é aplicável, com as devidas adaptações, à realização de benfeitorias necessárias referidas no presente artigo, podendo o termo de responsabilidade previsto na alínea 1) do n.º 2 daquele artigo ser subscrito pela entidade de manutenção.

    Artigo 21.º

    Entrada em vigor

    1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Abril de 2024, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.

    2. O disposto no artigo 19.º entra em vigor no dia 1 de Abril de 2023.

    3. A partir de 1 de Abril de 2023, a DSSCU pode, nos termos do disposto nos artigos 10.º a 13.º, dar início aos procedimentos de inscrição dos técnicos de ascensores e das entidades de manutenção, bem como aos procedimentos de inscrição e de inscrição provisória das entidades inspectoras.

    Aprovado em 22 de Março de 2023.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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