REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 2/2023

BO N.º:

11/2023

Publicado em:

2023.3.13

Página:

670-695

  • Lei da segurança e saúde ocupacional na construção civil.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 44/91/M - Aprova o Regulamento de Higiene no Trabalho da Construção Civil de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 67/92/M - Estabelece o quadro legal sancionatório das infracções aos preceitos regulamentares sobre higiene e segurança no trabalho da construção civil, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/91/M, de 19 de Julho.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 14/2022 - Regime jurídico de segurança dos ascensores.
  • Lei n.º 14/2021 - Regime jurídico da construção urbana.
  • Lei n.º 1/2015 - Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo.
  • Lei n.º 3/2014 - Regime do cartão de segurança ocupacional na construção civil.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 50/2023 - Aprova os modelos da licença de técnico superior de segurança na construção civil, da licença de técnico de segurança na construção civil e da licença especial de técnico superior de segurança na construção civil.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 147/2014 - Define os programas dos cursos de formação e de reciclagem para obtenção do cartão de segurança ocupacional na construção civil.
  • Decreto-Lei n.º 52/99/M - Define o regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • HIGIENE E SEGURANÇA - LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - DSAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS - CONSELHO DE ARQUITECTURA, ENGENHARIA E URBANISMO -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 2/2023

    Lei da segurança e saúde ocupacional na construção civil

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei define as medidas de garantia da segurança e saúde ocupacional na construção civil e regula a disponibilização e o regime de acesso à actividade de pessoal de gestão de segurança.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    A presente lei aplica-se aos estaleiros e locais de obra.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos da presente lei e respectivos diplomas complementares, entende-se por:

    1) «Estaleiro e local de obra», estaleiro ou local onde se realizam as obras de construção civil a que se refere a alínea 6) do artigo 2.º da Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana), incluindo a área na sua imediata vizinhança;

    2) «Empreiteiro», entidade que intervém na obra para a qual celebra contrato de empreitada com o dono da obra a que se refere a alínea 2) do artigo 2.º da Lei n.º 14/2021, assumindo as decisões respeitantes à execução da obra, a sua supervisão e coordenação, ou então considera-se empreiteiro o dono da obra no caso de este ser entidade executante;

    3) «Subempreiteiro», entidade que intervém na obra através da celebração de contrato de empreitada ou subempreitada e que está sujeita à supervisão do empreiteiro;

    4) «Engenheiro designado», técnico, nomeado pelo empreiteiro por escrito, que tenha recebido formação técnica apropriada e possua experiência relevante, bem como esteja inscrito de acordo com as disposições da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo);

    5) «Pessoa designada», trabalhador, nomeado pelo empreiteiro por escrito, que tenha recebido formação técnica apropriada e possua experiência relevante;

    6) «Pessoal de gestão de segurança», técnico superior de segurança e técnico de segurança disponibilizados nos termos do artigo 15.º;

    7) «Trabalhador», pessoa interveniente na execução da obra dentro do estaleiro e local de obra.

    Artigo 4.º

    Deveres do empreiteiro e subempreiteiro

    1. O empreiteiro é responsável pelas obras em que intervém e tem os seguintes deveres:

    1) Cumprir as normas da presente lei, respectivos diplomas complementares e outra legislação em matéria de segurança e saúde ocupacional;

    2) Cumprir as instruções ou solicitações emanadas da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, doravante designada por DSAL, em matéria de segurança e saúde ocupacional;

    3) Supervisionar e coordenar os subempreiteiros para que o estaleiro e local de obra estejam em conformidade com as normas da presente lei e respectivos diplomas complementares;

    4) Efectuar avaliações de segurança do ambiente de trabalho e de todos os processos necessários dentro do estaleiro e local de obra, identificando os riscos existentes e definindo as medidas adequadas;

    5) Tomar as medidas adequadas para salvaguardar a vida, a integridade física e a saúde dos trabalhadores e de outras pessoas;

    6) Assumir a responsabilidade sobre os equipamentos, máquinas, dispositivos, ferramentas e materiais existentes dentro do estaleiro e local de obra, garantindo que os mesmos estejam em condições adequadas para a utilização no trabalho e não causem perigo, bem como possuam a resistência e estabilidade compatíveis com as cargas e os esforços a que serão submetidos, e tomar as medidas adequadas para os manter em boas condições de utilização;

    7) Proporcionar aos trabalhadores formação e conhecimentos em matéria de segurança e saúde ocupacional, especialmente a quem entre pela primeira vez no local para prestação de trabalho, a fim de garantir que estes conheçam os potenciais riscos a que estão sujeitos e o modo de actuação face aos mesmos;

    8) Coordenar a cooperação entre os subempreiteiros, o pessoal de gestão de segurança, os engenheiros designados, as pessoas designadas e os trabalhadores na prevenção de riscos e melhoria do ambiente de trabalho;

    9) Proporcionar gratuitamente aos trabalhadores e a quem tiver necessidade os equipamentos de protecção individual adequados, assegurando a sua higienização e o seu bom estado de conservação, bem como supervisionando a sua utilização;

    10) Supervisionar o pessoal de gestão de segurança na execução das suas atribuições e proporcionar-lhe toda a assistência, equipamentos, instalações e informações necessários à sua boa execução, bem como tomar imediatamente as medidas adequadas às recomendações de melhoria dadas por esse pessoal;

    11) Abster-se de determinar que o técnico superior de segurança exerça tarefas incompatíveis com as suas atribuições e a exclusividade das suas funções;

    12) Conservar os relatórios apresentados pelo pessoal de gestão de segurança até três anos após a conclusão da obra.

    2. Sempre que lhe for solicitado pela DSAL, o empreiteiro tem de entregar, no prazo que lhe for fixado, o plano de trabalho seguro para determinado processo, bem como os cálculos de resistência e estabilidade dos equipamentos, dispositivos, máquinas, ferramentas, utensílios, materiais ou quaisquer dispositivos de protecção a serem utilizados e as suas instruções operacionais.

    3. Se não for possível ao empreiteiro apresentar imediatamente, dentro do estaleiro e local de obra, os formulários de ensaio, exame ou inspecção previstos na presente lei e respectivos diplomas complementares, quando lhe for solicitado pelo pessoal de inspecção do trabalho da DSAL, considera-se não realizado o ensaio, exame ou inspecção referidos.

    4. O subempreiteiro tem o dever de colaboração relativamente às medidas e aos procedimentos adoptados pelo empreiteiro no cumprimento do disposto na presente lei, respectivos diplomas complementares e outra legislação em matéria de segurança e saúde ocupacional, ficando sujeito à supervisão do mesmo.

    Artigo 5.º

    Deveres do trabalhador

    O trabalhador tem os seguintes deveres:

    1) Cumprir as normas da presente lei, respectivos diplomas complementares e outra legislação em matéria de segurança e saúde ocupacional, bem como as instruções relativas a esta matéria emitidas pela DSAL, pelo empreiteiro, pelo pessoal de gestão de segurança, pelo empregador e pelo superior hierárquico;

    2) Utilizar correctamente os equipamentos de protecção individual e colectiva e outros dispositivos de segurança, não os modificando, desmontando, danificando ou destruindo sem autorização;

    3) Adquirir os conhecimentos e informações em matéria de segurança e saúde ocupacional que lhe forem facultados pela DSAL, pelo empreiteiro, pelo pessoal de gestão de segurança, pelo empregador e pelo superior hierárquico, através de formação ou outros meios;

    4) Participar de imediato ao empreiteiro ou a quem o represente, ao pessoal de gestão de segurança, ao empregador ou ao superior hierárquico situações susceptíveis de provocar danos ou acidentes, quer de pessoas quer de bens;

    5) Tomar medidas adequadas para garantir a segurança e saúde ocupacional do próprio e de outrem;

    6) Colaborar com os outros trabalhadores, em especial para os informar e auxiliar em matéria de segurança e saúde ocupacional.

    Artigo 6.º

    Deveres do engenheiro designado e da pessoa designada

    O engenheiro designado ou a pessoa designada tem os seguintes deveres:

    1) Executar os trabalhos da sua responsabilidade, prevenindo a ocorrência de acidentes;

    2) Participar de imediato ao pessoal de gestão de segurança e empreiteiro situações susceptíveis de provocar danos ou acidentes, quer de pessoas quer de bens, que tenha constatado em serviço, bem como efectuar recomendações para que sejam tomadas atempadamente medidas adequadas para eliminar o risco existente;

    3) Preencher devidamente os formulários previstos na presente lei e respectivos diplomas complementares após a realização de ensaio, exame ou inspecção in loco, de acordo com a sua especialidade e experiência, e entregá-los de imediato ao empreiteiro;

    4) Prestar orientação técnica ao empreiteiro quanto aos planos de trabalho por si elaborados, bem como fiscalizar se o empreiteiro está a realizar a obra de acordo com as condições definidas nos planos.

    Artigo 7.º

    Comunicação do início das obras

    O empreiteiro tem de remeter à DSAL, no prazo de sete dias a contar da data de início das obras, o formulário devidamente preenchido com as informações relativas à obra.

    CAPÍTULO II

    Normas técnicas de segurança e saúde ocupacional

    Artigo 8.º

    Conteúdo das normas técnicas de segurança e saúde ocupacional

    As normas técnicas de segurança e saúde ocupacional estabelecem as medidas de protecção e regulam a gestão e a instalação dos estaleiros e locais de obra, as máquinas e os dispositivos, as ferramentas e os equipamentos, os trabalhos específicos, bem como os trabalhos do engenheiro designado e da pessoa designada.

    Artigo 9.º

    Medidas de protecção

    1. O empreiteiro tem de adoptar métodos adequados de execução, para evitar e minimizar os riscos nos estaleiros e locais de obra e, caso não seja possível evitar completamente os riscos, o mesmo tem de tomar as medidas de protecção.

    2. As normas técnicas relativas às medidas de protecção estabelecem:

    1) As medidas de protecção colectiva, incluindo as medidas para prevenção de quedas, prevenção de afogamentos, zonas perigosas, coberturas de protecção, prevenção de incêndios, vedação de ruas, plataformas, barreiras e cobertos, equipamentos de extinção de incêndios e vias de evacuação, prestação de socorros de emergência, regras de armazenagem, tratamento quanto a pregos e peças salientes, vias de circulação, protecção contra influências atmosféricas, iluminação, sinalização de perigo e protecção contra vibrações, bem como os respectivos requisitos específicos;

    2) Os equipamentos de protecção individual, incluindo os capacetes de protecção, arneses de segurança, aparelhos de protecção respiratória, equipamentos de protecção para os olhos e face, protectores auditivos, luvas de protecção, calçado de protecção e vestuário de protecção, bem como os respectivos requisitos específicos.

    3. As medidas de protecção colectiva têm prioridade face aos equipamentos de protecção individual, salvo em situações que demonstram, de forma manifesta, que as mesmas não são aplicáveis ou que são incapazes de proporcionar protecção suficiente.

    4. Durante a instalação, substituição, reparação ou desmontagem de medidas de protecção, é obrigatório tomar as medidas adequadas para prevenir a utilização desse equipamento, máquina, dispositivo ou ferramenta, ou a entrada nessa zona, por parte de trabalhadores ou outras pessoas.

    Artigo 10.º

    Gestão e instalação dos estaleiros e locais de obra

    As normas técnicas relativas à gestão e instalação dos estaleiros e locais de obra estabelecem os requisitos específicos para a gestão de tráfego, medidas de segurança, instalações sanitárias, vestiários, locais de refeição, abrigos, equipamentos de primeiros socorros e pessoal socorrista.

    Artigo 11.º

    Máquinas e dispositivos

    As normas técnicas relativas às máquinas e dispositivos estabelecem:

    1) As disposições comuns de protecção e operação;

    2) As disposições relativas à exibição de avisos, sinais e formulários;

    3) Os requisitos quanto aos sinaleiros, operadores, observadores e trabalhadores relevantes, bem como as regras a cumprir pelos mesmos;

    4) As disposições relativas à constituição e dispositivos dos aparelhos elevatórios, sua estabilização, dispositivos de travagem e controlo, cargas, cabinas de comando, ensaios, exames, inspecções, carga máxima de utilização segura, indicadores automáticos de carga de segurança, protecções das plataformas, manobra, manutenção e reparação, bem como as respectivas proibições;

    5) As disposições próprias relativas aos elevadores de obra, bailéus ou plataformas suspensas, guindastes derrick, empilhadores, guindastes móveis, aparelhos elevatórios com lança móvel e plataformas elevatórias;

    6) As disposições relativas à estrutura dos acessórios de elevação, suas especificações, ensaios, exames, inspecções e carga máxima de utilização segura.

    Artigo 12.º

    Ferramentas e equipamentos

    As normas técnicas relativas às ferramentas e equipamentos estabelecem:

    1) As disposições relativas à utilização de ferramentas manuais;

    2) As disposições relativas à restrição dos locais de uso de ferramentas de fixação directa accionadas por carga propulsora, sua operação e armazenagem, bem como as respectivas proibições;

    3) As disposições fundamentais relativas aos passadiços, escadas móveis e escadas fixas, suas especificações, bem como as disposições relativas aos dispositivos de protecção contra quedas;

    4) As disposições relativas à armazenagem e à utilização segura de gás comprimido;

    5) As disposições fundamentais e as proibições relativas à segurança eléctrica, bem como as disposições relativas ao sistema temporário de fornecimento de energia eléctrica, distância de segurança para trabalhos na vizinhança de instalações eléctricas, interrupção de fornecimento de energia eléctrica e afastamento dos cabos eléctricos.

    Artigo 13.º

    Trabalhos específicos

    As normas técnicas para trabalhos específicos estabelecem:

    1) As disposições fundamentais relativas aos trabalhos em altura e as disposições relativas aos dispositivos de protecção contra quedas e plataformas de trabalho;

    2) As disposições relativas à constituição, fixação, plataformas, suporte, inspecção, proibição e desmontagem dos andaimes, bem como as disposições relativas às medidas de segurança para evitar a queda de objectos;

    3) As disposições relativas às medidas de segurança na soldadura a gás e corte por chama e as respectivas proibições;

    4) As disposições relativas às condições dos equipamentos de soldadura por arco eléctrico e corte eléctrico, suas condições de operação e as respectivas proibições;

    5) As disposições relativas às condições para a realização de escavações, medidas de segurança para diferentes formas de escavação, exames, dispositivos de protecção contra quedas, medidas de segurança nas proximidades do bordo superior das escavações, meios de acesso, passagem segura sobre trincheiras, cuidados prévios, escavações por troços, distâncias de segurança e águas subterrâneas, bem como as disposições fundamentais relativas ao suporte;

    6) As disposições relativas ao relatório de avaliação de riscos, medidas de segurança, qualificação dos trabalhadores, emissão de autorização de trabalho e equipamentos para trabalhadores em espaços confinados;

    7) As disposições relativas às medidas de segurança, condições de segurança, exames, águas subterrâneas, transporte de pessoas e materiais em trabalhos subterrâneos, bem como as respectivas proibições;

    8) As disposições fundamentais relativas aos trabalhos de demolição, as disposições relativas às equipas de trabalho, medidas de segurança prévias, sequência e realização de demolição, tratamento dos materiais de demolição, demolição com explosivos, demolição por tracção, pressão ou choque, bem como as respectivas proibições.

    Artigo 14.º

    Trabalhos do engenheiro designado e da pessoa designada

    As normas técnicas relativas aos trabalhos do engenheiro designado e da pessoa designada estabelecem os trabalhos desempenhados por estes, nomeadamente os ensaios, exames, inspecções, avaliações, cálculos, instalações, reparações e planificações de trabalho, no âmbito de máquinas, dispositivos, ferramentas, equipamentos, estruturas da obra e processos específicos, bem como o conteúdo específico desses trabalhos.

    CAPÍTULO III

    Pessoal de gestão de segurança

    SECÇÃO I

    Disponibilização de pessoal de gestão de segurança

    Artigo 15.º

    Regras para a disponibilização de pessoal de gestão de segurança

    1. O empreiteiro tem de disponibilizar no estaleiro e local de obra pelo menos um técnico de segurança titular de licença válida e que satisfaça o disposto no n.º 3, quando o número total diário de trabalhadores atingir 20.

    2. O empreiteiro tem ainda de, consoante o número total diário de trabalhadores, disponibilizar no estaleiro e local de obra o correspondente número de técnicos superiores de segurança titulares de licença válida e que satisfaçam o disposto no número seguinte:

    1) Pelo menos um técnico superior de segurança quando o número total diário de trabalhadores atingir 100;

    2) Pelo menos dois técnicos superiores de segurança quando o número total diário de trabalhadores atingir 201;

    3) Pelo menos três técnicos superiores de segurança quando o número total diário de trabalhadores atingir 701;

    4) Pelo menos quatro técnicos superiores de segurança quando o número total diário de trabalhadores for superior a 1200.

    3. O pessoal de gestão de segurança tem de ser contratado pelo empreiteiro da obra, não podendo o empreiteiro ou subempreiteiro da mesma ou, no caso de o empreiteiro ou subempreiteiro ser pessoa colectiva, nenhum dos seus administradores desempenhar esta função.

    4. O empreiteiro tem de afixar avisos nos principais locais de acesso do estaleiro e local de obra, contendo os dados do pessoal de gestão de segurança disponibilizado, nomeadamente o nome, número da licença, âmbito das funções, data de início destas e número de contacto telefónico, os quais têm de ser assinados pelo próprio e pelo empreiteiro.

    5. Mesmo que o número total diário de trabalhadores no estaleiro e local de obra não atinja o número estipulado nos n.os 1 ou 2, nada obsta a que o empreiteiro disponibilize o pessoal de gestão de segurança.

    6. Quando haja mais do que um empreiteiro no mesmo estaleiro e local de obra, a disponibilização do pessoal de gestão de segurança referida nos n.os 1 e 2 cabe ao empreiteiro designado por acordo escrito entre os empreiteiros e, na falta deste acordo escrito, cabe ao empreiteiro com obras em curso que tenha iniciado as obras mais cedo.

    Artigo 16.º

    Atribuições do técnico superior de segurança

    1. O técnico superior de segurança tem os seguintes deveres:

    1) Apoiar o empreiteiro no sentido de assegurar que os estaleiros e locais de obra estejam em conformidade com as normas da presente lei, respectivos diplomas complementares e outra legislação em matéria de segurança e saúde ocupacional, bem como com as instruções relativas à segurança e higiene no âmbito de construção civil emitidas pelas autoridades públicas competentes;

    2) Promover a comunicação efectiva entre os empreiteiros e subempreiteiros em matéria de segurança e saúde ocupacional, nomeadamente através da convocação de reunião com os responsáveis antes do início das obras, a fim de definir e tomar medidas adequadas nesta matéria;

    3) Fiscalizar de forma contínua se o ambiente, equipamentos, máquinas, materiais, ferramentas e processos dentro do estaleiro e local de obra se mostram susceptíveis de provocar riscos aos trabalhadores, participando atempadamente ao empreiteiro os resultados com as respectivas recomendações de melhoria;

    4) Apoiar a análise dos perigos no trabalho e avaliar os potenciais riscos para elaborar as regras ou instruções internas de segurança, bem como supervisionar a situação de cumprimento por parte dos trabalhadores;

    5) Encaminhar os trabalhadores para a realização de exames de saúde ocupacional e criar um arquivo destes dados, de acordo com a legislação em matéria de segurança e saúde ocupacional;

    6) Supervisionar e dar orientações ao técnico de segurança na execução das suas atribuições, verificar os relatórios de inspecção apresentados por este e remetê-los ao empreiteiro;

    7) Prestar assistência na sensibilização e educação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde ocupacional, bem como organizar formação relativa a esta matéria;

    8) Promover o cumprimento por parte do empreiteiro do disposto na presente lei, respectivos diplomas complementares e outra legislação em matéria de segurança e saúde ocupacional, no que se refere à disponibilização de equipamentos de protecção individual aos trabalhadores, bem como supervisionar o uso por parte destes, exigindo ao empreiteiro o fornecimento e reposição desses equipamentos quando necessário;

    9) Investigar quaisquer acidentes ocorridos dentro do estaleiro e local de obra e efectuar recomendações de melhoria, bem como entregar o relatório escrito ao empreiteiro de forma atempada;

    10) Entregar, nos primeiros três dias úteis de cada mês, ao empreiteiro o relatório escrito relativo ao mês anterior, contendo as informações relativas aos trabalhos previstos nas alíneas anteriores que tenham sido executados durante a supervisão, e as recomendações em matéria de segurança e saúde ocupacional.

    2. O técnico superior de segurança que cessa funções tem de, no prazo de três dias úteis seguintes ao da sua saída, entregar o relatório escrito referido na alínea 10) do número anterior.

    3. O técnico superior de segurança tem o direito de exigir ao trabalhador que tenha violado as normas, regras ou instruções de segurança que saia do estaleiro e local de obra e de lhe emitir uma advertência por escrito de acordo com a gravidade do acto.

    Artigo 17.º

    Exclusividade de funções do técnico superior de segurança

    O técnico superior de segurança não pode acumular qualquer das seguintes funções:

    1) Funções do mesmo estaleiro e local de obra alheias às de técnico superior de segurança;

    2) Funções de pessoal de gestão de segurança, engenheiro designado ou pessoa designada de outro estaleiro e local de obra.

    Artigo 18.º

    Atribuições do técnico de segurança

    1. O técnico de segurança tem os seguintes deveres:

    1) Os deveres referidos nas alíneas 1), 2), 5) e 8) do n.º 1 do artigo 16.º;

    2) Inspeccionar se o ambiente, equipamentos, máquinas, materiais, ferramentas e processos dentro do estaleiro e local de obra se mostram susceptíveis de provocar riscos aos trabalhadores, participando atempadamente os respectivos resultados com recomendações de melhoria ao empreiteiro, ou ao empreiteiro ou técnico superior de segurança, caso este seja disponibilizado no estaleiro e local de obra;

    3) Supervisionar a situação de cumprimento das normas, regras ou instruções de segurança por parte dos trabalhadores;

    4) Entregar, no primeiro dia útil de cada semana, ao técnico superior de segurança ou, caso este não seja disponibilizado no estaleiro e local de obra, ao empreiteiro, o relatório da inspecção relativo à semana anterior, contendo os itens inspeccionados durante a supervisão e as recomendações em matéria de segurança e saúde ocupacional.

    2. O técnico de segurança que cessa funções tem de, no prazo de três dias úteis seguintes ao da sua saída, entregar o relatório da inspecção referido na alínea 4) do número anterior.

    3. O técnico de segurança tem o direito de exigir ao trabalhador que tenha violado as normas, regras ou instruções de segurança que saia do estaleiro e local de obra e de lhe emitir uma advertência por escrito de acordo com a gravidade do acto.

    4. Estando disponibilizado o técnico superior de segurança no estaleiro e local de obra, o técnico de segurança presta-lhe apoio na realização da gestão de segurança e é supervisionado e orientado pelo mesmo.

    SECÇÃO II

    Regime de licenças

    Artigo 19.º

    Licença

    Só é permitido o desempenho das funções de pessoal de gestão de segurança no estaleiro e local de obra ao titular de licença válida emitida pela DSAL.

    Artigo 20.º

    Requisitos para a emissão da licença de técnico superior de segurança

    1. Pode requerer a emissão da licença de técnico superior de segurança junto da DSAL a pessoa singular que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

    1) Ser residente da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    2) Ter capacidade de exercício de direitos;

    3) Ter concluído o curso de formação de técnico superior de segurança na construção civil organizado ou co-organizado pela DSAL com outras entidades e ter sido aprovada nos respectivos exames;

    4) Ter, pelo menos, dois anos de experiência profissional em gestão de segurança na construção civil, dos quais um é obrigatoriamente adquirido após o preenchimento do requisito referido na alínea anterior;

    5) Não lhe ter sido cancelada, nos dois anos anteriores à apresentação do requerimento, a licença por força do disposto nas alíneas 6) ou 7) do n.º 1 do artigo 26.º;

    6) Não ter sido condenada, por decisão transitada em julgado, a pena de prisão superior a três anos, por crime praticado no exercício da profissão, excepto nos casos de reabilitação nos termos da lei.

    2. Está isento dos requisitos referidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior quem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

    1) Estar habilitado com o grau académico de licenciatura ou superior na área da segurança e saúde ocupacional ou em área similar;

    2) Ter concluído o curso complementar organizado ou co-organizado pela DSAL com outras entidades e ter sido aprovado nos respectivos exames;

    3) Ter, pelo menos, um ano de experiência profissional em gestão de segurança na construção civil, adquirida após o preenchimento do requisito referido na alínea 1).

    3. Para frequentar o curso referido na alínea 3) do n.º 1, é obrigatório ter habilitações de ensino secundário complementar ou de grau superior, bem como ter, pelo menos, dois anos de experiência profissional em execução de obras ou gestão de segurança na construção civil.

    Artigo 21.º

    Requisitos para a emissão da licença de técnico de segurança

    1. Pode requerer a emissão da licença de técnico de segurança junto da DSAL a pessoa singular que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

    1) Ser residente da RAEM;

    2) Ter capacidade de exercício de direitos;

    3) Ter concluído o curso de formação de técnico de segurança na construção civil organizado ou co-organizado pela DSAL com outras entidades e ter sido aprovada nos respectivos exames;

    4) Não lhe ter sido cancelada, nos dois anos anteriores à apresentação do requerimento, a licença por força do disposto nas alíneas 6) ou 7) do n.º 1 do artigo 26.º;

    5) Não ter sido condenada, por decisão transitada em julgado, a pena de prisão superior a três anos, por crime praticado no exercício da profissão, excepto nos casos de reabilitação nos termos da lei.

    2. A pessoa singular que preencha os requisitos previstos no artigo anterior para a emissão da licença de técnico superior de segurança pode igualmente pedir junto da DSAL a emissão da licença de técnico de segurança.

    Artigo 22.º

    Documentos necessários para o pedido da licença

    1. No pedido da licença de técnico superior de segurança, tem de ser entregue o formulário próprio fornecido pela DSAL devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Cópia do documento de identificação;

    2) Certificado de registo criminal;

    3) Documento comprovativo de trabalho emitido pelo empregador ou outro que comprove ter trabalhado na área de gestão de segurança na construção civil;

    4) Cópia do certificado do curso de formação referido na alínea 3) do n.º 1 do artigo 20.º ou, no caso referido no n.º 2 do artigo 20.º, cópias do certificado de habilitação académica e do certificado do curso complementar referidos nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 20.º.

    2. No pedido da licença de técnico de segurança, tem de ser entregue o formulário próprio fornecido pela DSAL devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Cópia do documento de identificação;

    2) Certificado de registo criminal;

    3) Cópia do certificado do curso de formação referido na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior.

    3. No caso referido no n.º 2 do artigo anterior, tem de ser entregue o formulário próprio fornecido pela DSAL devidamente preenchido, acompanhado dos documentos previstos no n.º 1.

    4. Para além dos documentos referidos nos números anteriores, a DSAL pode ainda solicitar ao requerente a entrega de outros documentos ou elementos pertinentes à apreciação do pedido.

    Artigo 23.º

    Validade da licença

    As licenças são válidas por cinco anos e renováveis por igual período.

    Artigo 24.º

    Renovação e novo pedido da licença

    1. Os titulares das licenças têm de pedir a sua renovação nos 90 dias antes do termo do prazo de validade junto da DSAL.

    2. As licenças só podem ser renovadas após a conclusão da formação contínua nos seguintes termos:

    1) Para técnico superior de segurança, ter concluído a formação contínua com duração total não inferior a 100 horas, nos cinco anos anteriores à apresentação do respectivo pedido;

    2) Para técnico de segurança, ter concluído a formação contínua com duração total não inferior a 40 horas, nos cinco anos anteriores à apresentação do respectivo pedido.

    3. A formação contínua referida no número anterior é realizada por curso, palestra, seminário ou outra acção de estudo no âmbito da segurança e saúde ocupacional, ficando sujeita ao reconhecimento pela DSAL.

    4. No pedido de renovação da licença, tem de ser entregue o formulário próprio fornecido pela DSAL devidamente preenchido, acompanhado dos documentos comprovativos da formação contínua referida no n.º 2.

    5. Em caso de cancelamento da licença, tem de ser submetido um novo pedido da licença de acordo com o disposto nos artigos 20.º a 22.º e tem de ser concluída a formação contínua nos termos do disposto no n.º 2.

    Artigo 25.º

    Emissão de segunda via da licença

    1. Em caso de extravio ou deterioração da licença, o seu titular tem de pedir a emissão de segunda via.

    2. Em caso de deterioração da licença, a segunda via só é emitida ao titular após a devolução da licença original.

    Artigo 26.º

    Cancelamento da licença

    1. As licenças são canceladas em qualquer das seguintes situações:

    1) Não apresentação do pedido de renovação pelo titular da licença antes do termo da sua validade;

    2) Falecimento do titular da licença;

    3) Não preenchimento dos requisitos para a emissão da licença previstos na presente lei por parte do titular;

    4) Pedido por escrito pelo titular da licença para o cancelamento desta;

    5) Obtenção da licença através de prestação de declarações falsas, elementos falsos ou outros meios ilícitos;

    6) Prática, num período de cinco anos, de quatro infracções ao disposto nas alíneas 1) a 9) do n.º 1 do artigo 16.º ou no artigo 17.º, pelo técnico superior de segurança, ou de quatro infracções ao disposto nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 18.º, pelo técnico de segurança;

    7) Lesão grave ou morte resultante da violação das atribuições do pessoal de gestão de segurança.

    2. Caso seja cancelada a licença, é obrigatório cessar imediatamente o exercício das funções de pessoal de gestão de segurança previstas na presente lei.

    3. No caso das alíneas 1) e 3) a 7) do n.º 1, o titular tem de devolver a licença dentro de 10 dias úteis após a recepção da notificação da DSAL para o efeito.

    Artigo 27.º

    Licença especial de técnico superior de segurança

    1. A DSAL pode emitir licença especial a não residentes da RAEM, para o exercício das funções de técnico superior de segurança por um determinado período e num determinado estaleiro e local de obra, em situações devidamente justificadas, nomeadamente, quando a realização de obra em estaleiro e local de obra envolva técnicas especializadas novas, ou se verifique a inexistência ou insuficiência de técnicos superiores de segurança com conhecimentos técnicos e experiência profissional pertinentes.

    2. O pedido da licença especial tem de ser efectuado pelo empreiteiro que pretenda contratar o técnico superior de segurança, acompanhado dos seguintes documentos relativos ao interessado:

    1) Cópia do documento de identificação;

    2) Certificado de registo criminal;

    3) Cópia do certificado ou documento comprovativo de habilitação académica ou profissional.

    3. Para além dos documentos referidos no número anterior, a DSAL pode solicitar ao requerente a entrega de outros documentos ou elementos pertinentes à apreciação do pedido.

    4. A DSAL pode ouvir os serviços ou entidades públicos competentes, ou o parecer técnico das entidades da área profissional em causa, quando tal seja necessário para a emissão da licença especial.

    5. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação das disposições legais aplicáveis aos trabalhadores não residentes.

    6. O prazo de validade da licença especial não pode exceder o prazo da autorização de contratação do próprio trabalhador não residente, não sendo a mesma renovável.

    7. O disposto nos dois artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às licenças especiais.

    Artigo 28.º

    Competência e recurso

    1. Compete ao director da DSAL a decisão sobre a emissão, renovação, emissão de segunda via e cancelamento das licenças de pessoal de gestão de segurança.

    2. Das decisões do director da DSAL cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    CAPÍTULO IV

    Fiscalização e regime sancionatório

    SECÇÃO I

    Fiscalização

    Artigo 29.º

    Fiscalização e dever de colaboração

    1. Compete à DSAL fiscalizar o cumprimento da presente lei e respectivos diplomas complementares, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

    2. O pessoal de inspecção do trabalho da DSAL goza de poderes de autoridade pública no exercício das suas funções, podendo solicitar, nos termos legais, às autoridades policiais e administrativas, a colaboração que se mostre necessária, nomeadamente nos casos de oposição ou resistência ao exercício das suas funções.

    3. Perante o pessoal de inspecção do trabalho referido no número anterior, quando devidamente identificado e no exercício das suas funções, as pessoas que se encontrem no estaleiro e local de obra, nomeadamente empreiteiro, subempreiteiros, pessoal de gestão de segurança, engenheiros designados e pessoas designadas, têm os seguintes deveres:

    1) Permitir o acesso do pessoal de inspecção do trabalho ao estaleiro e local de obra e a sua permanência até à conclusão das acções inspectivas;

    2) Mostrar e facultar os documentos e outros elementos necessários ao cumprimento da atribuição de inspecção prevista na presente lei, quando solicitados pelo pessoal de inspecção do trabalho.

    4. Qualquer pessoa que se encontre no estaleiro e local de obra tem de obedecer às instruções de segurança e saúde ocupacional dadas pelo pessoal de inspecção do trabalho devidamente identificado.

    Artigo 30.º

    Medidas de protecção de emergência

    1. O director da DSAL pode ordenar, através de despacho, a suspensão imediata de obras ou trabalhos, em circunstâncias que ponham em risco grave a vida, saúde ou integridade física dos trabalhadores ou de outras pessoas em estaleiros e locais de obra.

    2. O director da DSAL pode autorizar, através de despacho, a retoma de obras ou trabalhos após provada a eliminação dos riscos referidos no número anterior.

    3. No âmbito da impugnação contenciosa da ordem determinada ao abrigo do n.º 1, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia da mesma ordem causa grave lesão ao interesse público.

    SECÇÃO II

    Responsabilidade penal

    Artigo 31.º

    Crime de desobediência

    1. Incorre no crime de desobediência simples previsto no n.º 1 do artigo 312.º do Código Penal quem recusar o cumprimento dos deveres previstos no n.º 3 do artigo 29.º.

    2. Incorre no crime de desobediência qualificada previsto no n.º 2 do artigo 312.º do Código Penal:

    1) Quem não suspender a obra ou o trabalho após a emissão do despacho referido no n.º 1 do artigo anterior;

    2) Quem retomar a obra ou o trabalho antes da emissão do despacho referido no n.º 2 do artigo anterior.

    SECÇÃO III

    Infracções administrativas e seu procedimento sancionatório

    Artigo 32.º

    Infracções administrativas

    1. Constitui infracção administrativa, da responsabilidade do empreiteiro, sancionada com multa:

    1) De 7 500 a 37 500 patacas, a violação do disposto nas alíneas 2) a 8) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 4.º;

    2) De 5 000 a 25 000 patacas, por cada trabalhador ou pessoa envolvida em relação ao qual se verifique a infracção, a violação do disposto na alínea 9) do n.º 1 do artigo 4.º;

    3) De 10 000 a 50 000 patacas, a violação do disposto nas alíneas 10) a 12) do n.º 1 do artigo 4.º;

    4) De 7 500 a 37 500 patacas, a violação do disposto no artigo 7.º;

    5) De 10 000 patacas, por cada dia em que se verifique a falta do técnico de segurança, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

    6) De 15 000 patacas, por cada técnico superior de segurança em falta e por cada dia em que se verifique a falta, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º;

    7) De 10 000 a 50 000 patacas, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º.

    2. Constitui infracção administrativa sancionada com multa às seguintes pessoas:

    1) De 10 000 a 50 000 patacas, ao engenheiro designado, ou de 5 000 a 25 000 patacas, à pessoa designada, a violação do disposto no artigo 6.º;

    2) De 10 000 a 50 000 patacas, ao técnico superior de segurança, a violação do disposto nas alíneas 1) a 9) do n.º 1 do artigo 16.º ou de qualquer das disposições do artigo 17.º;

    3) De 2 500 a 12 500 patacas, ao técnico superior de segurança, a violação do disposto na alínea 10) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 16.º;

    4) De 5 000 a 25 000 patacas, ao técnico de segurança, a violação do disposto nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 18.º;

    5) De 2 500 a 12 500 patacas, ao técnico de segurança, a violação do disposto na alínea 4) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 18.º;

    6) De 15 000 a 75 000 patacas, a quem exercer as funções de técnico superior de segurança sem licença válida, a violação do disposto no artigo 19.º;

    7) De 10 000 a 50 000 patacas, a quem exercer as funções de técnico de segurança sem licença válida, a violação do disposto no artigo 19.º.

    Artigo 33.º

    Infracções administrativas por violação de normas técnicas de segurança e saúde ocupacional

    1. Constitui infracção administrativa, da responsabilidade do empreiteiro, a violação de normas técnicas de segurança e saúde ocupacional.

    2. É punido com multa de 15 000 a 75 000 patacas o empreiteiro que violar as seguintes normas técnicas de segurança e saúde ocupacional:

    1) As disposições relativas às medidas de prevenção de quedas, à prevenção de afogamentos, às zonas perigosas, às coberturas de protecção, à prevenção de incêndios, à vedação de ruas e às plataformas, barreiras e cobertos, enquadradas nas medidas de protecção colectiva;

    2) As disposições relativas às medidas de segurança, enquadradas nas normas técnicas relativas à gestão e instalação dos estaleiros e locais de obra;

    3) As seguintes normas técnicas relativas às máquinas e dispositivos:

    (1) As disposições relativas aos ensaios, exames e inspecções, à carga máxima de utilização segura e aos indicadores automáticos de carga de segurança;

    (2) As proibições na utilização de aparelhos elevatórios e as disposições relativas às protecções das plataformas e plataformas elevatórias;

    (3) As disposições relativas aos tipos de elevadores de obra, à sua operação, às suas condições de utilização, à sua travagem e aos elevadores de obra para transporte de pessoas;

    (4) As proibições em bailéus ou plataformas suspensas e as disposições relativas à sua fixação, às especificações das suas plataformas de trabalho e aos seus dispositivos de travagem e controlo ou afins;

    4) As seguintes normas técnicas relativas às ferramentas e equipamentos:

    (1) As disposições relativas à restrição dos locais de uso de ferramentas de fixação directa accionadas por carga propulsora;

    (2) As disposições relativas aos dispositivos de protecção contra quedas dos passadiços e escadas fixas;

    (3) As disposições fundamentais relativas à segurança eléctrica e as disposições relativas ao sistema temporário de fornecimento de energia eléctrica;

    5) As seguintes normas técnicas relativas aos trabalhos específicos:

    (1) As disposições fundamentais relativas aos trabalhos em altura e as disposições relativas aos dispositivos de protecção contra quedas;

    (2) As disposições relativas às plataformas de andaime, as proibições em andaimes e as disposições relativas às medidas de segurança para evitar a queda de objectos;

    (3) As proibições na utilização da soldadura a gás e corte por chama e as disposições relativas às respectivas medidas de segurança;

    (4) As disposições relativas às condições dos equipamentos de soldadura por arco eléctrico e corte eléctrico e as proibições de operação dos mesmos;

    (5) As disposições relativas às condições para a realização de escavações, aos respectivos exames, às medidas de segurança nas proximidades do bordo superior das escavações e aos respectivos dispositivos de protecção contra quedas;

    (6) As disposições relativas ao relatório de avaliação de riscos e às medidas de segurança em espaços confinados;

    (7) As disposições relativas aos exames aos trabalhos subterrâneos, as respectivas proibições de entrada e as disposições relativas às medidas de segurança em poços;

    (8) As disposições relativas às medidas de segurança prévias nos trabalhos de demolição, as respectivas proibições e as disposições relativas à demolição com explosivos.

    3. É punido com multa de 12 500 a 62 500 patacas o empreiteiro que violar as seguintes normas técnicas de segurança e saúde ocupacional:

    1) As disposições relativas aos equipamentos de extinção de incêndios e vias de evacuação e às medidas de prestação de socorros de emergência, enquadradas nas normas relativas às medidas de protecção colectiva;

    2) As seguintes normas técnicas relativas às máquinas e dispositivos:

    (1) As disposições comuns de protecção e operação;

    (2) As disposições relativas à constituição e dispositivos dos aparelhos elevatórios, à sua estabilização, dispositivos de travagem e controlo, cargas e especificações das cabinas de comando;

    (3) As disposições relativas às especificações dos tambores ou roldanas em acessórios de elevação e aos ganchos;

    (4) As disposições fundamentais relativas aos guindastes derrick, empilhadores, plataformas elevatórias e elevadores de obra;

    (5) As disposições relativas à afectação de sinaleiros, operadores e observadores;

    (6) As disposições relativas à constituição e instalação dos bailéus ou plataformas suspensas, aos seus dispositivos de protecção contra quedas e cabos de segurança, suspensão, tambores e roldanas, operadores e trabalhadores, bem como ao acesso e saída dos bailéus ou plataformas suspensas;

    3) As proibições no âmbito da segurança eléctrica, enquadradas nas normas técnicas relativas às ferramentas e equipamentos;

    4) As seguintes normas técnicas relativas aos trabalhos específicos:

    (1) As disposições relativas às inspecções aos andaimes;

    (2) As disposições relativas às escavações verticais e em talude, aos tipos e constituição das entivações, aos meios de acesso e à passagem segura sobre trincheiras, nos trabalhos de escavação;

    (3) As disposições relativas aos trabalhadores em espaços confinados;

    (4) As disposições relativas às medidas de segurança e ao transporte de pessoas e materiais nos trabalhos subterrâneos;

    (5) As disposições fundamentais relativas aos trabalhos de demolição e as disposições relativas à sequência de demolição e à demolição por tracção, pressão ou choque.

    4. É punido com multa de 10 000 a 50 000 patacas o empreiteiro que violar as seguintes normas técnicas de segurança e saúde ocupacional:

    1) As disposições relativas à exibição de avisos, sinais, formulários, relatório de avaliação de riscos e autorização de trabalho, com excepção dos avisos relativos às zonas perigosas, dos sinais de prevenção de incêndios, dos sinais para as caixas de primeiros socorros, dos avisos de verificação e reparação, manutenção, lubrificação ou calibração de máquinas, dos avisos de utilização de lastro em aparelhos elevatórios e dos sinais para os dispositivos de travagem e controlo dos aparelhos elevatórios;

    2) As disposições relativas às regras de armazenagem e ao tratamento quanto a pregos e peças salientes, enquadradas nas medidas de protecção colectiva;

    3) As disposições relativas às instalações sanitárias, enquadradas nas normas técnicas relativas à gestão e instalação dos estaleiros e locais de obra;

    4) As seguintes normas técnicas relativas às ferramentas e equipamentos:

    (1) As disposições relativas à utilização de ferramentas manuais;

    (2) As proibições na utilização das ferramentas de fixação directa accionadas por carga propulsora e as disposições relativas à sua operação e armazenagem;

    (3) As disposições relativas à armazenagem e utilização segura de garrafas de gás comprimido;

    5) As seguintes normas técnicas relativas aos trabalhos específicos:

    (1) As disposições relativas às plataformas de trabalho e andaimes móveis para trabalhos em altura;

    (2) As disposições relativas ao suporte de andaimes;

    (3) As disposições relativas à desmontagem e remoção de elementos suportantes em escavações;

    (4) As disposições relativas à emissão de autorização de trabalho em espaços confinados.

    5. É punido com multa de 7 500 a 37 500 patacas o empreiteiro que violar as seguintes normas técnicas de segurança e saúde ocupacional:

    1) As disposições relativas às vias de circulação, à protecção contra influências atmosféricas, à iluminação, à sinalização de perigo e à protecção contra vibrações, enquadradas nas medidas de protecção colectiva;

    2) As disposições relativas à gestão de tráfego, aos vestiários, aos locais de refeição, aos abrigos, aos equipamentos de primeiros socorros e ao pessoal socorrista, enquadradas nas normas técnicas relativas à gestão e instalação dos estaleiros e locais de obra;

    3) As seguintes normas técnicas relativas às máquinas e dispositivos:

    (1) As disposições relativas à operação e reparação dos aparelhos elevatórios, aos guindastes móveis, aos aparelhos elevatórios com lança móvel, às regras de manobra para operadores, sinaleiros e observadores, à sinalização e comunicação e à operação dos empilhadores e das plataformas elevatórias;

    (2) As disposições relativas à estrutura dos acessórios de elevação, às lingas duplas e múltiplas e às especificações dos parafusos olhais;

    (3) As disposições relativas às medidas de segurança para os elevadores de obra;

    (4) As disposições relativas aos cabos de suspensão para bailéus ou plataformas suspensas;

    4) As seguintes normas técnicas relativas às ferramentas e equipamentos:

    (1) As disposições fundamentais relativas aos passadiços, escadas móveis e escadas fixas e as disposições relativas às suas especificações;

    (2) As disposições relativas às distâncias de segurança para trabalhos na vizinhança de instalações eléctricas, à interrupção de fornecimento de energia eléctrica e ao afastamento dos cabos eléctricos;

    5) As seguintes normas técnicas relativas aos trabalhos específicos:

    (1) As disposições relativas à constituição e fixação dos andaimes, aos andaimes em bambu, metálicos e mistos e à desmontagem dos andaimes, com excepção das medidas de protecção colectiva a adoptar obrigatoriamente nas zonas de desmontagem dos mesmos;

    (2) As disposições relativas às condições de operação da soldadura por arco eléctrico e corte eléctrico;

    (3) As disposições relativas aos cuidados prévios, as disposições fundamentais relativas às entivações e as disposições relativas às entivações metálicas e plataformas de estacas-prancha, à escavação por troços, às distâncias de segurança e às águas subterrâneas, nos trabalhos de escavação;

    (4) As disposições relativas às condições de segurança para a execução dos trabalhos subterrâneos e às águas subterrâneas nesses trabalhos;

    (5) As disposições relativas às equipas de trabalho, à realização de demolição e ao tratamento dos materiais de demolição, nos trabalhos de demolição.

    6. É punido com multa de 5 000 a 25 000 patacas, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, o empreiteiro que violar as seguintes normas técnicas de segurança e saúde ocupacional:

    1) As disposições relativas aos equipamentos de protecção individual;

    2) As disposições relativas aos equipamentos para trabalhadores em espaços confinados.

    Artigo 34.º

    Graduação das sanções

    A determinação da multa faz-se em função da gravidade da infracção e dos danos dela resultantes, bem como da culpa e antecedentes do infractor.

    Artigo 35.º

    Concurso de infracções administrativas

    Quando a conduta constitua simultaneamente infracção administrativa prevista na presente lei e noutra legislação, o infractor é punido de acordo com a legislação que estabeleça multa de limite máximo mais elevado, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias.

    Artigo 36.º

    Responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas

    1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse colectivo.

    2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

    Artigo 37.º

    Responsabilidade pelo pagamento das multas

    1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

    2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum da associação ou da comissão e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.

    Artigo 38.º

    Agravamento especial

    Caso a infracção seja causa de acidente ou tenha contribuído para a sua verificação, observa-se o seguinte relativamente à multa a aplicar:

    1) Quando haja danos à integridade física e hospitalização de trabalhadores ou de outras pessoas, o limite máximo e mínimo da multa é elevado para o triplo;

    2) Quando ocorra a morte de trabalhadores ou de outras pessoas, o limite máximo e mínimo da multa é elevado para o quíntuplo.

    Artigo 39.º

    Reincidência

    1. Para efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de um ano após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.

    2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

    Artigo 40.º

    Competência sancionatória

    1. Compete ao director da DSAL a aplicação de sanções administrativas previstas na presente lei, sendo esta competência delegável.

    2. Das decisões sancionatórias do director da DSAL cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    Artigo 41.º

    Procedimentos

    1. Verificada a prática de uma infracção administrativa, a DSAL procede à instrução do processo e deduz acusação, a qual é notificada ao suspeito da infracção.

    2. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias para que o suspeito da infracção apresente a sua defesa.

    3. As multas são pagas no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da notificação da decisão sancionatória, apresentando o infractor, nos cinco dias subsequentes aos do prazo indicado, à DSAL o documento comprovativo desse pagamento.

    4. Decorrido o prazo estabelecido no número anterior sem que o infractor tenha pago a multa, os documentos relevantes acompanhados do comprovativo da cobrança coerciva devem ser remetidos à Direcção dos Serviços de Finanças pela DSAL, para ser efectuada a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Artigo 42.º

    Notificações

    1. As notificações são feitas pela DSAL pessoalmente ao notificando ou por carta registada sem aviso de recepção e presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuadas para:

    1) O endereço de contacto indicado pelo próprio notificando;

    2) A última residência constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, se o notificando for residente da RAEM;

    3) A última sede constante dos arquivos da DSI ou da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM.

    2. Se o endereço do notificando se localizar fora da RAEM, o prazo indicado no número anterior somente se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

    3. A presunção referida no n.º 1 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões comprovadamente imputáveis aos serviços postais.

    Artigo 43.º

    Cumprimento do dever omitido

    Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

    Artigo 44.º

    Destino das multas

    O produto das multas aplicadas por infracção à presente lei constitui receita do Fundo de Segurança Social.

    CAPÍTULO V

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 45.º

    Disposições transitórias

    1. Consideram-se equivalentes ao curso de formação de técnico superior de segurança na construção civil referido na alínea 3) do n.º 1 do artigo 20.º, os cursos de certificado de encarregado de segurança na construção civil organizados ou co-organizados com outra entidade pela DSAL antes da entrada em vigor da presente lei.

    2. Consideram-se equivalentes ao curso de formação de técnico de segurança na construção civil referido na alínea 3) do n.º 1 do artigo 21.º, os cursos de certificado de assistente de segurança na construção civil organizados ou co-organizados com outra entidade pela DSAL antes da entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 46.º

    Tratamento de dados pessoais

    A DSAL procede, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), ao tratamento e interconexão de dados pessoais, com outras entidades públicas que possuem dados relevantes para efeitos da presente lei, na medida necessária ao exercício das competências que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

    Artigo 47.º

    Direito subsidiário

    Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

    Artigo 48.º

    Diplomas complementares

    1. As normas complementares necessárias à execução da presente lei são definidas por diplomas complementares.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, são objecto de regulamento administrativo complementar, nomeadamente, as seguintes matérias:

    1) As normas técnicas relativas às medidas de protecção, referidas no artigo 9.º;

    2) As normas técnicas relativas à gestão e instalação dos estaleiros e locais de obra, referidas no artigo 10.º;

    3) As normas técnicas relativas às máquinas e dispositivos, referidas no artigo 11.º;

    4) As normas técnicas relativas às ferramentas e equipamentos, referidas no artigo 12.º;

    5) As normas técnicas relativas aos trabalhos específicos, referidas no artigo 13.º;

    6) As normas técnicas relativas aos trabalhos do engenheiro designado e da pessoa designada, referidas no artigo 14.º.

    3. Para efeitos do disposto no n.º 1, são regulamentadas através de despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente, as seguintes matérias:

    1) O modelo dos formulários necessários à execução da presente lei e respectivos diplomas complementares;

    2) O modelo das licenças de pessoal de gestão de segurança;

    3) Os programas dos cursos de formação e complementares de pessoal de gestão de segurança organizados pela DSAL.

    Artigo 49.º

    Aplicação no tempo

    O disposto na presente lei aplica-se aos estaleiros e locais de obra onde se tenham iniciado as obras antes da sua entrada em vigor.

    Artigo 50.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O Decreto-Lei n.º 44/91/M, de 19 de Julho;

    2) O Decreto-Lei n.º 67/92/M, de 14 de Setembro.

    Artigo 51.º

    Referência à legislação revogada

    As referências e remissões constantes da legislação em vigor para as disposições do Decreto-Lei n.º 44/91/M, de 19 de Julho, consideram-se feitas para as disposições correspondentes da presente lei e respectivos diplomas complementares.

    Artigo 52.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2023.

    2. Os artigos 20.º a 28.º, o artigo 45.º, o n.º 1 e as alíneas 2) e 3) do n.º 3 do artigo 48.º produzem efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.

    Aprovada em 27 de Fevereiro de 2023.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 2 de Março de 2023.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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