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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea a) do artigo 1.º e do artigo 118.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
É autorizada a constituição na Região Administrativa Especial de Macau de uma instituição financeira com a denominação de «Guotai Junan Valores Mobiliários (Macau) Sociedade Unipessoal Limitada», em chinês “國泰君安證券(澳門)一人有限公司” e em inglês «Guotai Junan Securities (Macau) Company Limited», para prestar serviços relativos a transacções de valores mobiliários, gestão de fortunas e financiamento decorrentes de investimentos em instrumentos financeiros.
O capital social da «Guotai Junan Valores Mobiliários (Macau) Sociedade Unipessoal Limitada» não pode ser inferior a 100 000 000 patacas.
A instituição financeira a constituir deve adoptar os estatutos aprovados pela Autoridade Monetária de Macau e exercer a sua actividade no quadro das disposições do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, e nas condições fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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