REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 10/2023

BO N.º:

10/2023

Publicado em:

2023.3.6

Página:

623

  • Autoriza a constituição na Região Administrativa Especial de Macau de uma instituição financeira com a denominação de «Guotai Junan Valores Mobiliários (Macau) Sociedade Unipessoal Limitada», para prestar serviços relativos a transacções de valores mobiliários, gestão de fortunas e financiamento decorrentes de investimentos em instrumentos financeiros.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 32/93/M - Aprova o Regime Jurídico do Sistema Financeiro do território de Macau. Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • GUOTAI JUNAN VALORES MOBILIÁRIOS (MACAU) SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 10/2023

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea a) do artigo 1.º e do artigo 118.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Autorização

    É autorizada a constituição na Região Administrativa Especial de Macau de uma instituição financeira com a denominação de «Guotai Junan Valores Mobiliários (Macau) Sociedade Unipessoal Limitada», em chinês “國泰君安證券(澳門)一人有限公司” e em inglês «Guotai Junan Securities (Macau) Company Limited», para prestar serviços relativos a transacções de valores mobiliários, gestão de fortunas e financiamento decorrentes de investimentos em instrumentos financeiros.

    Artigo 2.º

    Capital social

    O capital social da «Guotai Junan Valores Mobiliários (Macau) Sociedade Unipessoal Limitada» não pode ser inferior a 100 000 000 patacas.

    Artigo 3.º

    Estatutos e âmbito de exploração de actividade

    A instituição financeira a constituir deve adoptar os estatutos aprovados pela Autoridade Monetária de Macau e exercer a sua actividade no quadro das disposições do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, e nas condições fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    23 de Fevereiro de 2023.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader