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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 2/2023

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 11/2020 — Limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2013 (Lei de segurança alimentar), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Substituição das tabelas anexas

As Tabelas 1 e 2 a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 11/2020 são substituídas respectivamente pelas Tabelas 1 e 2 constantes do Anexo ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Janeiro de 2023.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Tabela 1

Lista dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios

Tabela 2

Lista dos limites máximos de resíduos exógenos de pesticidas em géneros alimentícios