REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Versão Chinesa

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 2/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 1) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, conjugado com o n.º 11 do artigo 46.º do Estatuto dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/99/M, de 1 de Novembro e republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2021, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É aprovada a regulamentação relativa ao requerimento, apreciação, execução e entrega do relatório da licença sabática dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho e o seu anexo são aplicáveis subsidiariamente, com as necessárias adaptações, aos docentes que exerçam funções docentes noutros serviços e organismos públicos.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de Janeiro de 2023.

A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

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ANEXO

Regulamentação relativa ao requerimento, apreciação, execução e entrega do relatório da licença sabática dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior da DSEDJ

Artigo 1.º

Requerimento

1. O requerimento para licença sabática é apresentado pelo docente da escola oficial do ensino não superior da DSEDJ, doravante designada por escola, acompanhado do plano para participação num projecto de formação ou de investigação científica, em regime de tempo integral, e do curriculum vitae, junto da escola onde exerça funções, com a antecedência mínima de 180 dias a contar do início do gozo da licença sabática.

2. A duração máxima da licença sabática é de um ano escolar, podendo ser concedida por duas vezes a cada docente, desde que tenha decorrido entre ambas um período mínimo de sete anos.

3. O órgão de direcção da escola deve emitir parecer devidamente fundamentado no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do requerimento, remetendo-o juntamente com os documentos à DSEDJ.

Artigo 2.º

Conselho de Apreciação

1. O Conselho de Apreciação deve emitir parecer devidamente fundamentado sobre o requerimento da licença sabática, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento.

2. Tendo em consideração os recursos financeiros públicos, os recursos humanos das escolas e a harmonização entre o respectivo plano de licença sabática e as necessidades do desenvolvimento educativo da Região Administrativa Especial de Macau, o Conselho de Apreciação emite o parecer referido no número anterior.

3. O Conselho de Apreciação é composto no mínimo por cinco membros.

4. Compete ao director da DSEDJ desempenhar as funções de presidente do Conselho de Apreciação e designar os membros efectivos e suplentes.

Artigo 3.º

Apreciação e autorização

Compete ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura apreciar e autorizar o requerimento da licença sabática tendo em conta os pareceres referidos no n.º 3 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Notificação

A DSEDJ deve notificar o docente da decisão sobre o requerimento da licença sabática, com a antecedência mínima de 45 dias a contar do início do gozo da licença sabática.

Artigo 5.º

Requerimento de alteração à licença sabática

1. O docente deve apresentar à escola onde exerça funções o requerimento de alteração do plano autorizado para participar em projecto de formação ou de investigação científica, com a antecedência mínima de 30 dias a contar do início da ocorrência da alteração, salvo por motivo de força maior ou por outro motivo não imputável ao docente.

2. O requerimento de prorrogação do período da licença sabática autorizado só é considerado, quando a prorrogação ocorra por motivo de força maior ou por outro motivo não imputável ao docente e o período total da licença sabática após a prorrogação não exceda a um ano escolar.

3. O disposto no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 3.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às situações em que o docente pretenda alterar a licença sabática autorizada.

4. Caso o período da licença sabática efectivamente gozado pelo docente seja inferior a metade do período autorizado, por motivo de força maior ou por outro motivo não imputável ao docente, a respectiva licença sabática não é contada para efeitos do n.º 2 do artigo 1.º.

Artigo 6.º

Entrega de documentos e do relatório

1. Compete à DSEDJ fiscalizar a participação no projecto de formação ou de investigação científica do docente autorizado a gozar a licença sabática.

2. O docente deve apresentar à escola onde exerça funções, conforme o tipo de licença sabática requerido, os documentos referentes à situação da licença sabática, incluindo o documento comprovativo de frequência académica emitido por instituição de ensino superior local ou do exterior, obras publicadas relativas ao projecto de investigação científica ou o relatório de investigação científica elaborado pelo docente e confirmado pela instituição de ensino superior, durante os períodos seguintes:

1) No terceiro mês a contar do mês seguinte ao início do gozo da licença sabática, caso a duração autorizada seja de 150 a 240 dias;

2) No terceiro e sétimo mês a contar do mês seguinte ao início do gozo da licença sabática, caso a duração autorizada seja superior a 240 dias.

3. Caso ao docente seja autorizada uma licença sabática com duração inferior a 150 dias, é dispensada a entrega dos documentos referidos no número anterior.

4. Caso o requerimento de alteração da licença sabática seja autorizado, o docente deve apresentar, conforme o período alterado, os respectivos documentos e o relatório previstos no n.º 2 e no número seguinte.

5. No prazo de 90 dias após a conclusão da licença sabática, o docente deve apresentar à DSEDJ, através da escola onde exerça funções:

1) Documento comprovativo da frequência académica e da conclusão da mesma, emitido por instituição de ensino superior, onde conste a designação e o período do projecto de formação ou de investigação científica em que participou;

2) Relatório detalhado, no mínimo com 4 000 palavras, que inclua a eventual tese, obras ou outros resultados relacionados com as actividades da licença sabática;

3) Outros eventuais elementos que possam comprovar a participação no projecto de formação ou de investigação científica, nomeadamente documentos de avaliação e fotografias relacionados com a formação, ou comprovativos de pedidos de patente, títulos e fotografias relacionados com o projecto de investigação científica.

Artigo 7.º

Impugnação

Das decisões do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura relativas aos assuntos referidos no artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 5.º, pode o docente, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da notificação, apresentar reclamação ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura ou, no prazo de 30 dias, interpor recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância.