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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 8/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Centro Cultural de Macau, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 20 de Janeiro de 2023.

5 de Janeiro de 2023.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Centro Cultural de Macau

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização e exploração do auto-silo integrado no Centro Cultural de Macau situado entre a Avenida Xian Xing Hai e a Avenida Dr. Sun Yat-Sen, adiante designado por Auto-Silo do Centro Cultural de Macau.

Artigo 2.º

Natureza e capacidade

1. O Auto-Silo do Centro Cultural de Macau é um parque de estacionamento público, constituído pela cave do Centro Cultural de Macau.

2. A entrada e saída no Auto-Silo do Centro Cultural de Macau efectuam-se pela Avenida Xian Xing Hai.

3. O Auto-Silo do Centro Cultural de Macau tem uma capacidade total de 169 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 135 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 34 lugares.

4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referidos no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Centro Cultural de Macau, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

Artigo 3.º

Estacionamento não autorizado

1. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Centro Cultural de Macau por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 2 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

2. O Auto-Silo do Centro Cultural de Macau é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior.

Artigo 4.º

Normas a observar pelos utilizadores do Auto-Silo do Centro Cultural de Macau

1. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Centro Cultural de Macau, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do Auto-Silo.

2. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Centro Cultural de Macau na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do Auto-Silo. Caso ultrapasse este período deve efectuar o pagamento correspondente ao tempo em excesso.

3. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

Artigo 5.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Centro Cultural de Macau é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno;

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas pela utilização do Auto-Silo do Centro Cultural de Macau são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 6.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal em serviço no Auto-Silo do Centro Cultural de Macau deve usar uniforme próprio e estar munido do cartão de identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à utilização e exploração do Auto-Silo do Centro Cultural de Macau.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Centro Cultural de Macau.

Artigo 7.º

Legislação subsidiária

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 9/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rotunda da Concórdia, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de Janeiro de 2023.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rotunda da Concórdia

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização e exploração do auto-silo integrado no edifício situado entre a Estrada de Seac Pai Van e a Rua das Schimas, adiante designado por Auto-Silo da Rotunda da Concórdia.

Artigo 2.º

Natureza e capacidade

1. O Auto-Silo da Rotunda da Concórdia é um parque de estacionamento público, constituído pela cave do edifício referido no artigo anterior.

2. A entrada e saída no Auto-Silo da Rotunda da Concórdia efectuam-se pela Rua das Schimas.

3. O Auto-Silo da Rotunda da Concórdia tem uma capacidade total de 302 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 198 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 104 lugares.

4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referidos no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo da Rotunda da Concórdia, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

Artigo 3.º

Estacionamento não autorizado

1. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo da Rotunda da Concórdia por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 2 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

2. O Auto-Silo da Rotunda da Concórdia é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior.

Artigo 4.º

Normas a observar pelos utilizadores do Auto-Silo da Rotunda da Concórdia

1. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo da Rotunda da Concórdia, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do Auto-Silo.

2. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo da Rotunda da Concórdia na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do Auto-Silo. Caso ultrapasse este período deve efectuar o pagamento correspondente ao tempo em excesso.

3. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

Artigo 5.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo da Rotunda da Concórdia é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno;

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas pela utilização do Auto-Silo da Rotunda da Concórdia são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 6.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal em serviço no Auto-Silo da Rotunda da Concórdia deve usar uniforme próprio e estar munido do cartão de identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à utilização e exploração do Auto-Silo da Rotunda da Concórdia.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo da Rotunda da Concórdia.

Artigo 7.º

Legislação subsidiária

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. O artigo 1.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 18/2016, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no edifício situado entre a Rua Filipe O’Costa, a Rua de Ferreira do Amaral e a Calçada do Gaio, adiante designado por Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama, é um parque de estacionamento público constituído conjuntamente pela cave do Jardim de Vasco da Gama e pela cave do Pavilhão Polidesportivo Tap Seac.

2. As entradas e saídas no Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama efectuam-se pela Rua de Ferreira do Amaral e pela Rua Filipe O’Costa.

3. O Auto-Silo do Jardim de Vasco da Gama tem uma capacidade total de 409 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 255 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 154 lugares.

4. [...].

5. [...].

6. [...].

7. [...].

8. [...].

9. [...].

10. [...].

11. [...].

12. [...].

13. [...].

14. [...].»

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de Janeiro de 2023.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.