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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2011 (Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2021, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
Os artigos 5.º, 10.º e 11.º do Plano de concessão de apoio financeiro ao abate de motociclos obsoletos e à sua substituição por motociclos eléctricos novos, doravante designado por Plano de apoio financeiro, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2022, passam a ter a seguinte redacção:
O prazo de candidatura ao Plano de apoio financeiro tem início no dia 1 de Março de 2022 e termo no dia 31 de Março de 2023.
1. […].
2. […].
3. [Revogado]
4. Sempre que ocorra a impossibilidade de conceder o apoio financeiro por indisponibilidade de recursos financeiros do FPACE, os respectivos pedidos ficam em lista de espera, que é ordenada sequencialmente a partir da data mais antiga da completa instrução do processo de candidatura, sendo os candidatos informados deste facto por escrito, mantendo o seu direito ao apoio financeiro, a conceder logo que existam verbas disponíveis do FPACE para o efeito.
1. […].
2. […].
3. […].
4. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o prazo definido na alínea 1) do n.º 1 pode ser prorrogado, mediante a autorização do Conselho Administrativo do FPACE.»
São aditados ao Plano de concessão de apoio financeiro ao abate de motociclos obsoletos e à sua substituição por motociclos eléctricos novos, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2022, os artigos 9.º-A e 9.º-B, com a seguinte redacção:
1. Compete à Comissão de Apreciação do FPACE analisar os pedidos de apoio financeiro.
2. A Comissão de Apreciação do FPACE deve emitir parecer fundamentado sobre a concessão ou não do apoio financeiro, no prazo de 30 dias a contar da data da completa instrução do processo de candidatura.
Durante a apreciação deve ser tido em consideração:
1) O cumprimento dos objectivos de concessão do apoio financeiro;
2) O cumprimento das condições de concessão do apoio financeiro;
3) A disponibilidade de recursos financeiros do FPACE.»
1. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. A alteração que o presente despacho introduz no artigo 11.º do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2022 produz efeitos a partir de 15 de Fevereiro de 2022.
9 de Dezembro de 2022.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
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