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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 11/2020 (Regime jurídico de protecção civil), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Sistema de alarme de tsunami, que faz parte integrante do presente despacho.
2. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
7 de Dezembro de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
1. Introdução
Um tsunami é um conjunto de ondas anormais e destrutivas, geralmente causado por um sismo de origem oceânica. Quando o tsunami avança em direcção à baía ou costa, onde a profundidade do leito é menor, o tsunami faz aumentar significativamente a altura das ondas, que podem chegar a vários metros de altura e atingir a costa, provocando normalmente catástrofes, vítimas e prejuízos patrimoniais. Para garantir a segurança da vida e dos bens e para alertar o público para eventuais catástrofes na sequência de tsunami, é necessário estabelecer um sistema de alarme de tsunami na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
A emissão ou a anulação de alarme de tsunami é determinada pela Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, doravante designada por DSMG, de acordo com a evolução da situação em concreto.
2. Níveis de alarme de tsunami
Conforme a localização e as características geográficas da RAEM, são estabelecidos os seguintes 3 níveis de alarme de tsunami, correspondentes aos níveis de alerta referidos no artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2020 (Regulamentação do regime jurídico de protecção civil):
(1) Nível 1 — Alarme de tsunami laranja, trata-se de risco alto: este alarme é emitido quando se preveja que as ondas de tsunami possam atingir na costa uma altura de 0,3 até menos de 1,0 metros, acima do nível normal do mar, provocando danos na RAEM.
(2) Nível 2 — Alarme de tsunami vermelho, trata-se de risco grave: este alarme é emitido quando se preveja que as ondas de tsunami possam atingir na costa uma altura de 1,0 até menos de 3,0 metros, acima do nível normal do mar, provocando danos graves na RAEM.
(3) Nível 3 — Alarme de tsunami preto, trata-se de risco extremo: este alarme é emitido quando se preveja que as ondas de tsunami possam atingir na costa uma altura igual ou superior a 3,0 metros, acima do nível normal do mar, provocando danos excepcionalmente graves na RAEM.
Os níveis de alarme de tsunami vermelho ou preto podem ser emitidos directamente sem que anteriormente tenha sido emitido um alarme de nível inferior.
3. Recomendações de segurança
(1) Os cidadãos que se encontrem em zonas costeiras, praias e zonas baixas perto de áreas costeiras, devem refugiar-se, o mais rapidamente possível, em zonas altas e afastadas da costa. Caso não haja tempo suficiente para a evacuação, os cidadãos devem procurar dirigir-se para andares superiores ou para o telhado de edificações estruturalmente sólidas.
(2) As correntes provocadas por um tsunami podem arrastar pessoas ou objectos no mar e em terra e causar inundações. Os cidadãos têm de prestar atenção às informações mais recentes divulgadas pelo Governo e deslocar-se, de forma atempada e ordenada, para zonas seguras.
(3) As embarcações que se encontrem no mar devem ficar longe da costa e navegar para águas profundas e abertas. As embarcações que não possam navegar a tempo para mar aberto devem estar firmemente amarradas à costa, devendo todo o pessoal abandoná-las e abrigar-se temporariamente em zonas mais altas.
(4) Deve evitar-se a permanência em espaços subterrâneos ou espaços em terrenos baixos sem alternativa de saída, devido à possibilidade de ocorrência de risco de aumento repentino do nível da água ou de deslocamento de materiais nesses espaços.
(5) Geralmente, num tsunami as ondas atingem a costa por várias vezes, pelo que, enquanto os alarmes não forem anulados, os cidadãos têm de estar atentos e prestar muita atenção às informações mais recentes emitidas pela DSMG.
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