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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 52/2022

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 28/2015 — Organização e funcionamento do Instituto de Acção Social

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 28/2015

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 13.º, 33.º e 39.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2015 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Tutela

1. O IAS está sujeito à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, no exercício dos seus poderes de tutela, compete à entidade tutelar:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [...]:

(1) [...];

(2) [...];

(3) [...];

(4) O orçamento privativo do IAS, as alterações orçamentais e o orçamento dos projectos do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, doravante designado por PIDDA;

(5) [...];

6) [...].

Artigo 4.º

Atribuições

1. [...]:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) [...];

7) [...];

8) [...];

9) [...];

10) [...];

11) [...];

12) [...];

13) [...];

14) Incentivar e apoiar as entidades privadas a participarem na acção social e a promoverem projectos com a função de serviço social ou que sejam favoráveis ao bem-estar dos grupos em situação vulnerável;

15) [Anterior alínea 14)];

16) [Anterior alínea 15)];

17) [Anterior alínea 16)];

18) [Anterior alínea 17)];

19) [Anterior alínea 18)];

20) [Anterior alínea 19)].

2. [...].

Artigo 6.º

Competências do presidente

1. Compete ao presidente, designadamente:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Administrativo o plano e as directrizes de gestão financeira do IAS, o plano e relatório anual de actividades, o orçamento privativo e as alterações orçamentais, a conta de gerência anual, bem como demais documentos obrigatórios de prestação de contas;

7) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Administrativo o orçamento dos projectos do PIDDA;

8) [...];

9) [...];

10) [...];

11) [...];

12) [...];

13) [...];

14) [...].

2. [...].

3. [...].

Artigo 8.º

Composição

1. [...].

2. [...].

3. O membro referido na alínea 4) do n.º 1 e o seu suplente são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

4. [...].

Artigo 9.º

Competências

1. Compete ao Conselho:

1) [...];

2) Apreciar e submeter à aprovação da entidade tutelar o plano e as directrizes de gestão financeira, o plano e relatório anual de actividades, o orçamento privativo e as alterações orçamentais, bem como a conta de gerência anual;

3) Apreciar e submeter à aprovação da entidade tutelar o orçamento dos projectos do PIDDA;

4) [...];

5) [...];

6) [...];

7) [...];

8) [...].

2. [...].

3. [...].

4. [...].

Artigo 13.º

Competências e composição

1. [...].

2. [...]:

1) [...];

2) [...];

3) O director do Estabelecimento Prisional de Coloane;

4) [Anterior alínea 3)];

5) O chefe do Departamento de Reinserção Social, que exerce as funções de secretário.

3. [...].

4. [...].

5. [...].

Artigo 33.º

Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial

[...]:

1) Colaborar na elaboração de orçamentos privativos e alterações orçamentais bem como orçamentos dos projectos do PIDDA e assegurar a sua execução, assim como colaborar na elaboração das contas de gerência e do plano e relatório anual de actividades;

2) [...];

3) [...]:

4) [...];

5) [...];

6) [...];

7) [...];

8) [...].

Artigo 39.º

Receitas

1. [Anterior texto do artigo].

2. As taxas a cobrar pela utilização dos estabelecimentos e serviços referidos nas alíneas 4) e 5) do número anterior são definidas por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.»

Artigo 2.º

Alteração de expressão

A expressão «澳門幣» na versão chinesa dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e da alínea 3) do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2015 é alterada para «澳門元».

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 52/86/M, de 17 de Novembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Novembro de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.