REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 52/2022

BO N.º:

49/2022

Publicado em:

2022.12.5

Página:

2140-2144

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 28/2015 — Organização e funcionamento do Instituto de Acção Social.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 52/86/M - Aprova o sistema de Acção Social e as suas estruturas. — Revogações.
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  • Regulamento Administrativo n.º 28/2015 - Organização e funcionamento do Instituto de Acção Social.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 52/2022

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 28/2015 — Organização e funcionamento do Instituto de Acção Social

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 28/2015

    Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 13.º, 33.º e 39.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2015 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Tutela

    1. O IAS está sujeito à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, no exercício dos seus poderes de tutela, compete à entidade tutelar:

    1) [...];

    2) [...];

    3) [...];

    4) [...];

    5) [...]:

    (1) [...];

    (2) [...];

    (3) [...];

    (4) O orçamento privativo do IAS, as alterações orçamentais e o orçamento dos projectos do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, doravante designado por PIDDA;

    (5) [...];

    6) [...].

    Artigo 4.º

    Atribuições

    1. [...]:

    1) [...];

    2) [...];

    3) [...];

    4) [...];

    5) [...];

    6) [...];

    7) [...];

    8) [...];

    9) [...];

    10) [...];

    11) [...];

    12) [...];

    13) [...];

    14) Incentivar e apoiar as entidades privadas a participarem na acção social e a promoverem projectos com a função de serviço social ou que sejam favoráveis ao bem-estar dos grupos em situação vulnerável;

    15) [Anterior alínea 14)];

    16) [Anterior alínea 15)];

    17) [Anterior alínea 16)];

    18) [Anterior alínea 17)];

    19) [Anterior alínea 18)];

    20) [Anterior alínea 19)].

    2. [...].

    Artigo 6.º

    Competências do presidente

    1. Compete ao presidente, designadamente:

    1) [...];

    2) [...];

    3) [...];

    4) [...];

    5) [...];

    6) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Administrativo o plano e as directrizes de gestão financeira do IAS, o plano e relatório anual de actividades, o orçamento privativo e as alterações orçamentais, a conta de gerência anual, bem como demais documentos obrigatórios de prestação de contas;

    7) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Administrativo o orçamento dos projectos do PIDDA;

    8) [...];

    9) [...];

    10) [...];

    11) [...];

    12) [...];

    13) [...];

    14) [...].

    2. [...].

    3. [...].

    Artigo 8.º

    Composição

    1. [...].

    2. [...].

    3. O membro referido na alínea 4) do n.º 1 e o seu suplente são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    4. [...].

    Artigo 9.º

    Competências

    1. Compete ao Conselho:

    1) [...];

    2) Apreciar e submeter à aprovação da entidade tutelar o plano e as directrizes de gestão financeira, o plano e relatório anual de actividades, o orçamento privativo e as alterações orçamentais, bem como a conta de gerência anual;

    3) Apreciar e submeter à aprovação da entidade tutelar o orçamento dos projectos do PIDDA;

    4) [...];

    5) [...];

    6) [...];

    7) [...];

    8) [...].

    2. [...].

    3. [...].

    4. [...].

    Artigo 13.º

    Competências e composição

    1. [...].

    2. [...]:

    1) [...];

    2) [...];

    3) O director do Estabelecimento Prisional de Coloane;

    4) [Anterior alínea 3)];

    5) O chefe do Departamento de Reinserção Social, que exerce as funções de secretário.

    3. [...].

    4. [...].

    5. [...].

    Artigo 33.º

    Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial

    [...]:

    1) Colaborar na elaboração de orçamentos privativos e alterações orçamentais bem como orçamentos dos projectos do PIDDA e assegurar a sua execução, assim como colaborar na elaboração das contas de gerência e do plano e relatório anual de actividades;

    2) [...];

    3) [...]:

    4) [...];

    5) [...];

    6) [...];

    7) [...];

    8) [...].

    Artigo 39.º

    Receitas

    1. [Anterior texto do artigo].

    2. As taxas a cobrar pela utilização dos estabelecimentos e serviços referidos nas alíneas 4) e 5) do número anterior são definidas por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.»

    Artigo 2.º

    Alteração de expressão

    A expressão «澳門幣» na versão chinesa dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e da alínea 3) do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2015 é alterada para «澳門元».

    Artigo 3.º

    Revogação

    É revogado o Decreto-Lei n.º 52/86/M, de 17 de Novembro.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 23 de Novembro de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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