O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 13.º, 33.º e 39.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2015 passam a ter a seguinte redacção:
1. O IAS está sujeito à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, no exercício dos seus poderes de tutela, compete à entidade tutelar:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) [...];
5) [...]:
(1) [...];
(2) [...];
(3) [...];
(4) O orçamento privativo do IAS, as alterações orçamentais e o orçamento dos projectos do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, doravante designado por PIDDA;
(5) [...];
6) [...].
1. [...]:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) [...];
5) [...];
6) [...];
7) [...];
8) [...];
9) [...];
10) [...];
11) [...];
12) [...];
13) [...];
14) Incentivar e apoiar as entidades privadas a participarem na acção social e a promoverem projectos com a função de serviço social ou que sejam favoráveis ao bem-estar dos grupos em situação vulnerável;
15) [Anterior alínea 14)];
16) [Anterior alínea 15)];
17) [Anterior alínea 16)];
18) [Anterior alínea 17)];
19) [Anterior alínea 18)];
20) [Anterior alínea 19)].
2. [...].
1. Compete ao presidente, designadamente:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) [...];
5) [...];
6) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Administrativo o plano e as directrizes de gestão financeira do IAS, o plano e relatório anual de actividades, o orçamento privativo e as alterações orçamentais, a conta de gerência anual, bem como demais documentos obrigatórios de prestação de contas;
7) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Administrativo o orçamento dos projectos do PIDDA;
8) [...];
9) [...];
10) [...];
11) [...];
12) [...];
13) [...];
14) [...].
2. [...].
3. [...].
1. [...].
2. [...].
3. O membro referido na alínea 4) do n.º 1 e o seu suplente são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
4. [...].
1. Compete ao Conselho:
1) [...];
2) Apreciar e submeter à aprovação da entidade tutelar o plano e as directrizes de gestão financeira, o plano e relatório anual de actividades, o orçamento privativo e as alterações orçamentais, bem como a conta de gerência anual;
3) Apreciar e submeter à aprovação da entidade tutelar o orçamento dos projectos do PIDDA;
4) [...];
5) [...];
6) [...];
7) [...];
8) [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
1. [...].
2. [...]:
1) [...];
2) [...];
3) O director do Estabelecimento Prisional de Coloane;
4) [Anterior alínea 3)];
5) O chefe do Departamento de Reinserção Social, que exerce as funções de secretário.
3. [...].
4. [...].
5. [...].
[...]:
1) Colaborar na elaboração de orçamentos privativos e alterações orçamentais bem como orçamentos dos projectos do PIDDA e assegurar a sua execução, assim como colaborar na elaboração das contas de gerência e do plano e relatório anual de actividades;
2) [...];
3) [...]:
4) [...];
5) [...];
6) [...];
7) [...];
8) [...].
1. [Anterior texto do artigo].
2. As taxas a cobrar pela utilização dos estabelecimentos e serviços referidos nas alíneas 4) e 5) do número anterior são definidas por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.»
A expressão «澳門幣» na versão chinesa dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e da alínea 3) do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2015 é alterada para «澳門元».
É revogado o Decreto-Lei n.º 52/86/M, de 17 de Novembro.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 23 de Novembro de 2022.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.