Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2022 (Regime dos concursos e dos cursos de formação do pessoal do Corpo de Guardas Prisionais), o Secretário para a Segurança manda:
1. São aprovados os critérios de avaliação das condições físicas dos candidatos a aplicar no exame médico do concurso de admissão ao curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda da carreira do Corpo de Guardas Prisionais da Direcção dos Serviços Correccionais, constantes do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. Para efeitos de avaliação das condições físicas dos candidatos deve, ainda, ser tida em consideração a Tabela de incapacidades para uso das juntas de saúde de Macau, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 51/80/M, de 31 de Dezembro.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Novembro de 2022.
O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.
1. Condições físicas e requisitos gerais
1) Altura mínima de 1,65 metros para o sexo masculino e 1,55 metros para o sexo feminino;
2) Peso que não exceda em 15kg (para mais ou para menos) os valores dos centímetros de altura para além de um metro;
3) Capacidade ventilatória (prova espirométrica) nunca inferior a 3 litros para o sexo masculino e a 2,3 litros para o sexo feminino;
4) Prova dinamométrica na mão direita igual ou superior a 40 kg e na mão esquerda igual ou superior a 30kg para o sexo masculino; para o sexo feminino, respectivamente 20kg e 15kg; nos dois sexos, o inverso para os sinistros;
5) Acuidade visual dentro dos limites fixados na tabela de inaptidões constante do presente Anexo;
6) Radiografia do tórax dentro da normalidade;
7) Valores da contagem sanguínea completa dentro da normalidade;
8) Valores da análise sumária de urina dentro da normalidade;
9) São considerados «Não Apto» todos os candidatos com mau desenvolvimento físico sem se atender à relação peso/altura.
2. Tabela de inaptidões
Na avaliação das condições físicas dos candidatos devem ser tidas em consideração as seguintes causas de inaptidão:
1) Crânio, face e pescoço
(1) Alterações graves de conformação ou de desenvolvimento dos ossos do crânio ou da face;
(2) Perturbações dos movimentos do pescoço.
2) Doenças dos olhos e anexos
(1) Exame objectivo:
i) Pálpebras:
Alterações de forma ou de posição das pálpebras, diminuindo a protecção do globo ocular ou sendo causa de irritação.
ii) Conjuntiva:
Conjuntivites crónicas ou de curso arrastado, rebeldes ao tratamento, nomeadamente tracoma e conjuntivite primaveril.
iii) Globo ocular:
Glaucoma.
iv) Aparelho óculo-motor:
(i) Nistagmo;
(ii) Qualquer grau de heteropatia (com ou sem diplopia).
v) Todas as alterações orgânicas do globo ocular ou dos seus anexos, não especificados anteriormente, que possam ameaçar a continuidade da visão ou prejudicar a função visual.
(2) Exame funcional:
i) Teste de visão com tabela optométrica: acuidade visual não corrigida não inferior a 12/10 para a soma da acuidade dos dois olhos, não podendo em um deles ser inferior a 5/10, acuidade visual normal após correcção com óculos ou lentes de contacto;
ii) Senso cromático: qualquer forma de discromatopsia verificada na tabela pseudoisocromática de Ishiara.
3) Boca e anexos
Lábio leporino.
4) Aparelho auditivo, vias respiratórias superiores e órgãos da fonação
(1) Ouvido:
i) Perda total ou notável deformidade do pavilhão da orelha;
ii) Otite externa crónica;
iii) Otite média purulenta crónica, qualquer que seja a sua natureza;
iv) Acuidade auditiva anormal.
(2) Nariz:
i) Deformidade congénita ou adquirida das vias aéreas superiores, quando resulte dificuldade acentuada de qualquer função importante (respiração, fonação ou deglutição);
ii) Ozena.
(3) Laringe:
i) Laringites crónicas com alterações orgânicas ou perturbações funcionais;
ii) Paralisias laríngeas.
5) Coluna vertebral e anexos
(1) Alterações estáticas da coluna vertebral ou da pelve, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço;
(2) Hérnias dos discos intervertebrais, mesmo que tenham sido submetidas a tratamento;
(3) Perturbações dos movimentos da coluna vertebral incompatíveis com o curso de formação inicial para ingresso na carreira do Corpo de Guardas Prisionais.
6) Traqueia, brônquios, pulmões, pleura mediastino e parede torácica
(1) Deformações do tórax, congénitas ou adquiridas, causando perturbações incompatíveis com o serviço, ou interferindo com o uso do equipamento;
(2) Asma brônquica;
(3) Bronquectasias;
(4) Enfisema pulmonar e bronquite crónica;
(5) Pneumotórax;
(6) Derrames pleurais;
(7) Pleurisias adesivas que interfiram com a função respiratória;
(8) Lesões inflamatórias, degenerativas, tumorais ou outras, causando perturbações incompatíveis com o serviço.
7) Coração e sistema vascular
(1) Lesões valvulares congénitas ou adquiridas;
(2) Alterações da frequência ou do ritmo cardíaco que tenham significado patológico;
(3) Dilatação cardíaca, devidamente comprovada;
(4) Alterações da tensão arterial, devidamente comprovadas, ultrapassando os seguintes limites, medidos com aparelho de coluna de mercúrio: tensão sistólica máxima de 140 mm ou mínima de 100 mm; tensão diastólica nunca superior a 90 mm ou inferior a 60 mm;
(5) Artrites, flebites ou flebotromboses;
(6) Varizes de qualquer espécie, desde que bem acentuadas e salientes, situadas abaixo do joelho, podendo originar perturbações de marcha e interferindo com a função;
(7) Doenças crónicas dos linfáticos;
(8) Electrocardiograma anormal.
8) Abdómen e vísceras
(1) Ptoses que exijam cuidados incompatíveis com o serviço;
(2) Hérnia de qualquer tipo, a não ser a pequena hérnia umbilical;
(3) Doenças orgânicas ou perturbações funcionais do fígado, vias biliares, baço ou pâncreas, exigindo dietas ou cuidados incompatíveis com o serviço;
(4) Cirrose hepática;
(5) Esplenomegalias ou hepatomegalias bem definidas.
9) Aparelho geniturinário
(1) Epispádias ou hipospadias situadas atrás do freio;
(2) Hermafroditismo;
(3) Criptorquidia, atrofia ou perda de um ou dois testículos;
(4) Hidronefrose, pionefrose ou litíase renal;
(5) Insuficiência renal crónica;
(6) Rim flutuante ou rim único devidamente comprovado.
10) Doenças e lesões da pele
(1) Albinismo;
(2) Dermatoses pruriginosas crónicas;
(3) Eczema crónico;
(4) Lúpus eritematoso de qualquer forma ou localização, mesmo que curado;
(5) Nevo, quando exuberante e incompatível com o serviço, ou comporte suspeita de degenerescência;
(6) Onicopatia e onicogripose;
(7) Pênfigos e dermatoses bolhosas;
(8) Psoríase;
(9) Tinha do couro cabeludo;
(10) Vitiligo da face, em grau elevado;
(11) Hidroses funcionais (hiperidrose, efidrose, bromidrose), quando bem caracterizadas, com maceração ou ulceração da pele;
(12) Todas as outras doenças da pele, quando as lesões forem muito extensas e, pela sua situação, prejudiquem os movimentos ou uso do uniforme ou equipamento.
11) Membros
(1) Anomalias de conformação ou de desenvolvimento de qualquer membro ou seu segmento, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço;
(2) Encurtamento de qualquer membro ou seu segmento ou alterações dos seus movimentos, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço;
(3) Lesões residuais pós-traumáticas de qualquer membro ou seu segmento, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço;
(4) Lesões inflamatórias crónicas, degenerativas, tumorais ou outras de qualquer membro ou seu segmento, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço;
(5) Alterações da clavícula ou omoplata de qualquer natureza, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço;
(6) Cotovelo valgo ou varo, interferindo com o serviço;
(7) Sindactilias;
(8) Extensão ou flexão permanente de um ou mais dedos da mão;
(9) Perda de qualquer segmento dos dedos da mão;
(10) Joelho valgo, quando, colocados os côndilos femorais em contacto, os maléolos internos fiquem afastados mais de 5 cm;
(11) Joelho varo, quando, postos em contacto os maléolos internos, os côndilos internos dos fémures fiquem afastados mais de 10 cm;
(12) Pé boto ou cavo, podendo interferir com o serviço;
(13) Pés chatos, espásticos com artroses das articulações intrínsecas dos pés;
(14) Perda do dedo grande de qualquer pé ou de dois dedos do mesmo pé;
(15) Sobreposição dos dedos de qualquer pé, podendo dificultar a marcha ou diminuir a capacidade para o serviço;
(16) Calos, calosidades ou outras lesões da pele dos pés, podendo dificultar a marcha ou diminuir a capacidade para o serviço;
(17) Hallux valgus, quando acentuado, interferindo com o andamento e acompanhado de joanete doloroso.
12) Doenças do sangue e dos órgãos hematopoéticos
(1) Anemias de carácter crónico em grau incompatível com o curso de formação inicial para ingresso na carreira do Corpo de Guardas Prisionais;
(2) Policitemias;
(3) Hemofilias ou outras doenças hemorrágicas;
(4) Leucemias, mesmo que suspeitas;
(5) Doença de Hodgkin;
(6) Doenças ou estados inflamatórios crónicos, degenerativos, tumorais ou outros dos órgãos hematopoéticos ou do sistema retículo-endotelial.
13) Psicoses, psiconeuroses, alterações da personalidade e doenças do sistema nervoso
(1) Psicoses ou psiconeuroses de qualquer forma ou grau;
(2) Deficiências intelectuais (oligofrenias);
(3) Psicopatias constitucionais, anomalias da personalidade e de conduta, fazendo prever inadaptabilidade no ambiente de trabalho;
(4) Psicopatias sexuais;
(5) Doenças inflamatórias crónicas, degenerativas, tumorais ou outras do sistema nervoso central ou periférico, de carácter progressivo ou fazendo prever consequências incompatíveis com o serviço;
(6) Lesões residuais do sistema nervoso central ou periférico, de qualquer natureza, produzindo perturbações incompatíveis com o curso de formação inicial para ingresso na carreira do Corpo de Guardas Prisionais;
(7) Gaguez e outras dislalias;
(8) Enurese nocturna.
14) Doenças das glândulas de secreção interna, de carência de vitaminas e do metabolismo
(1) Bócios, com ou sem hipertiroidismo;
(2) Insuficiência tiróidea;
(3) Síndromas addisonianas;
(4) Diabetes insípida;
(5) Diabetes sacarina;
(6) Insuficiências gonadais, em particular hipogenitalismo e eunucoidismo.
15) Doenças infecciosas ou parasitárias
(1) Tuberculose de qualquer grau ou localização, com excepção dos complexos primários, comprovadamente extintos há mais de dois anos;
(2) Lepra;
(3) Sífilis com manifestações evidentes ou reacções serológicas positivas;
(4) Hepatite B ou C;
(5) Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH).
16) Intoxicações
Intoxicações crónicas ou toxicodependência.
17) Diversos
(1) Estados alérgicos incompatíveis com o serviço;
(2) Reumatismos crónicos, com manifestações bem definidas;
(3) Cicatrizes que, pela sua extensão, sede, natureza ou número, sujeitas a atrito, possam ulcerar, produzir perturbações incompatíveis com o serviço ou interferir com o uso do equipamento;
(4) Tatuagem em qualquer parte do corpo.
18) Causas de inaptidão não especificadamente mencionadas
Todas as doenças crónicas ou deformidades de carácter permanente que possam interferir com o serviço e as incluídas na Tabela de incapacidades para uso das juntas de saúde de Macau podem ser consideradas causas de inaptidão, embora não estejam especificadamente mencionadas nesta tabela. Aos indivíduos considerados «Não Apto» ao abrigo deste número deve ser feito um relatório circunstanciado pela Junta de Recrutamento.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2022 (Regime dos concursos e dos cursos de formação do pessoal do Corpo de Guardas Prisionais), o Secretário para a Segurança manda:
1. São aprovadas as especificações das provas de aptidão física do concurso de admissão ao curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda da carreira do Corpo de Guardas Prisionais da Direcção dos Serviços Correccionais, constantes do Anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. São fixados os critérios de classificação das provas de aptidão física do concurso de admissão ao curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda da carreira do Corpo de Guardas Prisionais da Direcção dos Serviços Correccionais, constantes do Anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Novembro de 2022.
O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.
Provas de aptidão física | Especificações |
Corrida de 80 metros planos (Candidatos de ambos os sexos) |
Consiste numa corrida a concluir no tempo determinado. Partida na posição de pé. É normalmente feita em grupos de dois a seis candidatos. É permitida uma repetição. |
Flexões de tronco à frente (Candidatos de ambos os sexos) |
Consiste em executar no período de tempo de 2 minutos o maior número possível de flexões. Posição de deitado dorsal no solo, membros inferiores flectidos a 90.º, pés fixos num espaldar ou seguros por um ajudante, e mãos à nuca. Não é permitida qualquer repetição. |
Flexões de braços (Candidatos do sexo masculino) |
Na posição de suspensão numa trave a 2,40 metros do solo, com as mãos em posição facial e braços em extensão completa. Tocar em cada vez com o queixo na trave e de novo fazer extensão completa dos braços. Sem interrupções. Não é permitida qualquer repetição. |
Extensões de braços (Candidatos do sexo feminino) |
Posição deitada facial, com os dedos apontados para a frente, a distância entre as mãos é idêntica à dos ombros, extensão completa dos braços, mantendo o corpo bem direito, flexão de braços até o peito se distanciar do solo 7,5 centímetros e a extensão completa dos braços faz-se sem pausas. Sem interrupções. Não é permitida qualquer repetição. |
Salto em comprimento (Candidatos de ambos os sexos) |
Salto em comprimento com corrida de balanço. O candidato não pode pisar a aresta da tábua de chamada do lado da caixa de areia. Recepção na caixa de areia. A medição é feita entre as marcas de qualquer parte do corpo deixadas mais à retaguarda na caixa de areia e a aresta da tábua de chamada do lado da caixa de areia. É permitida uma repetição. |
Salto em altura (Candidatos de ambos os sexos) |
Consiste em transpor uma fasquia colocada a 1 metro de altura do solo (candidatos do sexo masculino), com corrida de balanço. Consiste em transpor uma fasquia colocada a 0,9 metros de altura do solo (candidatos do sexo feminino), com corrida de balanço. Podem ser utilizadas quaisquer posições de salto em altura. É permitida uma repetição. |
Teste de Cooper (Candidatos de ambos os sexos) |
É normalmente feito em grupos de quatro ou mais candidatos. Consiste numa corrida de 12 minutos, percorrendo a maior distância possível. Não é permitida qualquer repetição. |
Passagem de trave de equilíbrio (Candidatos de ambos os sexos) |
Consiste em andar, sem hesitação, em cima de toda a trave de equilíbrio. Não é permitida qualquer repetição. |
Provas
Classificação
|
Corrida de 80 metros planos |
Flexões de tronco à frente |
Flexões de braços |
Salto em comprimento |
Salto em altura |
Teste de Cooper |
Passagem de trave de equilíbrio |
|
100 valores |
9,0 ou (-) |
95 ou (+) |
20 ou (+) |
6,00 ou (+) |
S |
3000 ou (+) |
S |
|
90 valores |
9,1 – 9,5 |
89 – 94 |
18 – 19 |
5,80 – 5,99 |
2900 – 2999 |
|||
80 valores |
9,6 – 10,0 |
81 – 88 |
15 – 17 |
5,50 – 5,79 |
2800 – 2899 |
|||
70 valores |
10,1 – 10,5 |
71 – 80 |
12 – 14 |
5,00 – 5,49 |
2700 – 2799 |
|||
60 valores |
10,6 – 11,0 |
61 – 70 |
8 – 11 |
4,30 – 4,99 |
2500 – 2699 |
|||
50 valores |
11,1 – 11,5 |
45 – 60 |
4 – 7 |
3,00 – 4,29 |
2300 – 2499 |
|||
0 valores |
Superior a 11,5 |
44 ou (-) |
3 ou (-) |
Inferior a 3,00 |
N |
Inferior a 2300 |
N |
Candidatos do sexo feminino
Provas
Classificação
|
Corrida de 80 metros planos |
Flexões de tronco à frente |
Extensões de braços |
Salto em comprimento |
Salto em altura |
Teste de Cooper |
Passagem de trave de equilíbrio |
|
100 valores |
11,0 ou (-) |
85 ou (+) |
30 ou (+) |
5,00 ou (+) |
S |
2400 ou (+) |
S |
|
90 valores |
11,1 – 11,5 |
79 – 84 |
26 – 29 |
4,80 – 4,99 |
2300 – 2399 |
|||
80 valores |
11,6 – 12,0 |
68 – 78 |
22 – 25 |
4,40 – 4,79 |
2200 – 2299 |
|||
70 valores |
12,1 – 12,5 |
57 – 67 |
18 – 21 |
3,90 – 4,39 |
2100 – 2199 |
|||
60 valores |
12,6 – 13,0 |
46 – 56 |
14 – 17 |
3,30 – 3,89 |
2000 – 2099 |
|||
50 valores |
13,1 – 14,0 |
30 – 45 |
10 – 13 |
2,50 – 3,29 |
1800 – 1999 |
|||
0 valores |
Superior a 14,0 |
29 ou (-) |
9 ou (-) |
Inferior a 2,50 |
N |
Inferior a 1800 |
N |
Observações:
1. Cada prova é classificada numa escala de 0 a 100 valores, excepto as provas de salto em altura e passagem de trave de equilíbrio.
2. Os candidatos que concluam as provas de salto em altura e de passagem de trave de equilíbrio são considerados aptos em relação a estas provas. As referências «S» e «N» significam, respectivamente, apto e inapto. Aos candidatos considerados aptos é atribuída a pontuação de 50 valores, e aos candidatos considerados inaptos é atribuída a pontuação de 0 valores.
3. A classificação das provas de aptidão física corresponde à média aritmética simples das classificações obtidas pelos candidatos nas diversas provas, segundo os critérios de classificação referidos no presente anexo.
4. Aos candidatos que obtenham classificação inferior a 50 valores em qualquer uma das provas de aptidão física, é atribuída a menção «Não Apto» nas provas e são excluídos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2022 (Regime dos concursos e dos cursos de formação do pessoal do Corpo de Guardas Prisionais), o Secretário para a Segurança manda:
1. São fixadas as provas de aptidão física, respectivas especificações e critérios de classificação para os concursos de admissão aos cursos de formação de acesso na carreira do Corpo de Guardas Prisionais da Direcção dos Serviços Correccionais, constantes, respectivamente, do anexo I e II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Novembro de 2022.
O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.
Provas de aptidão física | Especificações |
Flexões de braços (Candidatos do sexo masculino) |
Na posição de suspensão numa trave a 2,40 metros do solo, com as mãos em posição facial e braços em extensão completa. Em cada flexão passar com o queixo acima da trave, e de novo fazer a extensão completa dos braços. Não são permitidos balanços. Sem interrupções. Não é permitida qualquer repetição. |
Extensões de braços (Candidatos de ambos os sexos) |
Posição deitada facial, com os dedos apontados para frente, a distância entre as mãos é idêntica à dos ombros, extensão completa dos braços, mantendo o corpo bem direito, flexão de braços até o peito se distanciar do solo 7,5 centímetros e a extensão completa dos braços faz-se sem pausas. Sem interrupções. Não é permitida qualquer repetição. |
Flexões de tronco à frente (Candidatos de ambos os sexos) |
Consiste em executar no período de tempo de 2 minutos o maior número possível de flexões. Posição de deitado dorsal no solo, membros inferiores flectidos a 90.º, pés fixos num espaldar ou seguros por um ajudante, e mãos à nuca. Não é permitida qualquer repetição. |
Corrida de 80 metros planos (Candidatos de ambos os sexos) |
Consiste numa corrida a concluir no tempo determinado. Partida na posição de pé. É normalmente feita em grupos de dois a quatro candidatos. É permitida uma repetição. |
Teste de Cooper (Candidatos de ambos os sexos) |
É normalmente feito em grupos de quatro ou mais candidatos. Consiste numa corrida de 12 minutos, percorrendo a maior distância possível. Não é permitida qualquer repetição. |
Salto em comprimento (Candidatos de ambos os sexos) |
Salto em comprimento com corrida de balanço. O candidato não pode pisar a aresta da tábua de chamada do lado da caixa de areia. Recepção na caixa de areia. |
A medição é feita entre as marcas de qualquer parte do corpo deixadas mais à retaguarda na caixa de areia e a aresta da tábua de chamada do lado da caixa de areia. É permitida uma repetição. |
|
Passagem de trave de equilíbrio (Candidatos de ambos os sexos) |
Consiste em andar, sem hesitação, em cima de toda a trave de equilíbrio. Não é permitida qualquer repetição. |
Salto em altura (Candidatos de ambos os sexos) |
Consiste em transpor uma fasquia colocada a 1 metro de altura do solo (candidatos do sexo masculino), com corrida de balanço. Consiste em transpor uma fasquia colocada a 0,9 metros de altura do solo (candidatos do sexo feminino), com corrida de balanço. Podem ser utilizadas quaisquer posições de salto em altura. É permitida uma repetição. |
Provas Idade Classificação |
Força |
Velocidade |
Resistência |
Destreza |
||||||||
Flexões de |
Extensões |
Flexões de |
Corrida de 80 |
Teste de |
Salto em |
Passagem |
Salto em |
|||||
<39 |
>=39 |
<39 |
>=39 |
<39 |
>=39 |
<39 |
>=39 |
<39 |
>=39 |
- |
- |
|
100 valores |
>13 |
>41 |
>87 |
>77 |
<9,6 |
<10,6 |
>3299 |
>3099 |
>5,99 |
>5,59 |
S |
S |
95 valores |
13 |
40-41 |
87 |
77 |
9,6-9,7 |
10,6-10,7 |
3200-3299 |
3000-3099 |
5,90-5,99 |
5,50-5,59 |
||
90 valores |
12 |
38-39 |
85-86 |
75-76 |
9,8-9,9 |
10,8-10,9 |
3100-3199 |
2900-2999 |
5,70-5,89 |
5,30-5,49 |
||
85 valores |
11 |
36-37 |
83-84 |
73-74 |
10,0-10,1 |
11,0-11,1 |
3000-3099 |
2800-2899 |
5,50-5,69 |
5,10-5,29 |
||
80 valores |
10 |
34-35 |
80-82 |
70-72 |
10,2-10,3 |
11,2-11,3 |
2900-2999 |
2700-2799 |
5,20-5,49 |
4,80-5,09 |
||
75 valores |
9 |
32-33 |
76-79 |
66-69 |
10,4-10,5 |
11,4-11,5 |
2800-2899 |
2600-2699 |
4,90-5,19 |
4,50-4,79 |
||
70 valores |
8 |
30-31 |
72-75 |
62-65 |
10,6-10,7 |
11,6-11,7 |
2700-2799 |
2500-2599 |
4,60-4,89 |
4,20-4,49 |
||
65 valores |
7 |
28-29 |
68-71 |
58-61 |
10,8-10,9 |
11,8-11,9 |
2600-2699 |
2400-2499 |
4,20-4,59 |
3,80-4,19 |
||
60 valores |
6 |
26-27 |
63-67 |
53-57 |
11,0-11,1 |
12,0-12,1 |
2500-2599 |
2300-2399 |
3,80-4,19 |
3,40-3,79 |
||
55 valores |
5 |
23-25 |
55-62 |
45-52 |
11,2-11,3 |
12,2-12,3 |
2400-2499 |
2200-2299 |
3,40-3,79 |
3,00-3,39 |
||
50 valores |
4 |
20-22 |
45-54 |
35-44 |
11,4-11,5 |
12,4-12,5 |
2300-2399 |
2100-2199 |
3,00-3,39 |
2,60-2,99 |
||
45 valores |
3 |
18-19 |
40-44 |
30-34 |
11,6-11,9 |
12,6-12,9 |
2200-2299 |
2000-2099 |
2,80-2,99 |
2,40-2,59 |
N |
N |
40 valores |
2 |
16-17 |
35-39 |
25-29 |
12,0-12,4 |
13,0-13,4 |
2100-2199 |
1900-1999 |
2,60-2,79 |
2,30-2,39 |
||
35 valores |
1 |
14-15 |
30-34 |
20-24 |
12,5-12,9 |
13,5-13,9 |
2000-2099 |
1800-1899 |
2,50-2,59 |
2,20-2,29 |
||
30 valores |
- |
12-13 |
25-29 |
15-19 |
13,0-13,4 |
14,0-14,4 |
1900-1999 |
1700-1799 |
2,40-2,49 |
2,10-2,19 |
||
25 valores |
- |
10-11 |
20-24 |
10-14 |
13,5-13,9 |
14,5-14,9 |
1800-1899 |
1600-1699 |
2,30-2,39 |
2,00-2,09 |
||
20 valores |
- |
8-9 |
15-19 |
7-9 |
14,0-14,4 |
15,0-15,4 |
1700-1799 |
1500-1599 |
2,20-2,29 |
1,90-1,99 |
||
15 valores |
- |
6-7 |
10-14 |
4-6 |
14,5-14,9 |
15,5-15,9 |
1600-1699 |
1400-1499 |
2,10-2,19 |
1,80-1,89 |
||
10 valores |
- |
4-5 |
5-9 |
2-3 |
15,0-15,7 |
16,0-16,7 |
1500-1599 |
1300-1399 |
2,00-2,09 |
1,70-1,79 |
||
5 valores |
- |
1-3 |
1-4 |
1 |
15,8-16,4 |
16,8-17,4 |
1400-1499 |
1200-1299 |
1,90-1,99 |
1,60-1,69 |
||
0 valores |
0 |
0 |
0 |
0 |
>16,4 |
>17,4 |
<1400 |
<1200 |
<1,90 |
<1,60 |
Provas Idade Classificação |
Força |
Velocidade |
Resistência |
Destreza |
||||||||
Extensões |
Flexões de tronco à |
Corrida de 80 |
Teste de |
Salto em |
Passagem |
Salto em |
||||||
<35 |
>=35 |
<35 |
>=35 |
<35 |
>=35 |
<35 |
>=35 |
<35 |
>=35 |
- |
- |
|
100 valores |
>26 |
>24 |
>69 |
>64 |
<11,1 |
<12,1 |
>2799 |
>2599 |
>5,49 |
>5,19 |
S |
S |
95 valores |
25-26 |
23-24 |
66-69 |
61-64 |
11,1-11,3 |
12,1-12,3 |
2700-2799 |
2500-2599 |
5,30-5,49 |
5,00-5,19 |
||
90 valores |
23-24 |
21-22 |
62-65 |
57-60 |
11,4-11,6 |
12,4-12,6 |
2600-2699 |
2400-2499 |
5,10-5,29 |
4,80-4,99 |
||
85 valores |
21-22 |
19-20 |
58-61 |
53-56 |
11,7-11,9 |
12,7-12,9 |
2500-2599 |
2300-2399 |
4,90-5,09 |
4,60-4,79 |
||
80 valores |
19-20 |
17-18 |
54-57 |
49-52 |
12,0-12,2 |
13,0-13,2 |
2400-2499 |
2200-2299 |
4,70-4,89 |
4,40-4,59 |
||
75 valores |
17-18 |
15-16 |
50-53 |
45-48 |
12,3-12,5 |
13,3-13,5 |
2300-2399 |
2100-2199 |
4,50-4,69 |
4,10-4,39 |
||
70 valores |
15-16 |
13-14 |
46-49 |
41-44 |
12,6-12,8 |
13,6-13,8 |
2200-2299 |
2000-2099 |
4,10-4,49 |
3,70-4,09 |
||
65 valores |
13-14 |
12 |
42-45 |
37-40 |
12,9-13,1 |
13,9-14,1 |
2100-2199 |
1900-1999 |
3,80-4,09 |
3,40-3,69 |
||
60 valores |
12 |
11 |
38-41 |
33-36 |
13,2-13,4 |
14,2-14,4 |
2000-2099 |
1800-1899 |
3,40-3,79 |
3,00-3,39 |
||
55 valores |
11 |
10 |
34-37 |
29-32 |
13,5-13,7 |
14,5-14,7 |
1900-1999 |
1700-1799 |
3,00-3,39 |
2,60-2,99 |
||
50 valores |
10 |
8-9 |
30-33 |
25-28 |
13,8-14,0 |
14,8-15,0 |
1800-1899 |
1600-1699 |
2,50-2,99 |
2,20-2,59 |
||
45 valores |
9 |
7 |
26-29 |
22-24 |
14,1-14,3 |
15,1-15,3 |
1700-1799 |
1500-1599 |
2,30-2,49 |
2,00-2,19 |
N |
N |
40 valores |
8 |
6 |
23-25 |
19-21 |
14,4-14,6 |
15,4-15,6 |
1600-1699 |
1400-1499 |
2,10-2,29 |
1,80-1,99 |
||
35 valores |
7 |
5 |
20-22 |
16-18 |
14,7-14,9 |
15,7-15,9 |
1500-1599 |
1300-1399 |
2,00-2,09 |
1,70-1,79 |
||
30 valores |
6 |
4 |
17-19 |
13-15 |
15,0-15,2 |
16,0-16,2 |
1400-1499 |
1200-1299 |
1,90-1,99 |
1,60-1,69 |
||
25 valores |
5 |
3 |
14-16 |
10-12 |
15,3-15,5 |
16,3-16,5 |
1300-1399 |
1100-1199 |
1,80-1,89 |
1,50-1,59 |
||
20 valores |
4 |
2 |
11-13 |
7-9 |
15,6-15,8 |
16,6-16,8 |
1200-1299 |
1000-1099 |
1,70-1,79 |
1,40-1,49 |
||
15 valores |
3 |
1 |
8-10 |
4-6 |
15,9-16,1 |
16,9-17,1 |
1100-1199 |
900-999 |
1,60-1,69 |
1,30-1,39 |
||
10 valores |
2 |
- |
5-7 |
2-3 |
16,2-16,4 |
17,2-17,4 |
1000-1099 |
800-899 |
1,50-1,59 |
1,20-1,29 |
||
5 valores |
1 |
- |
2-4 |
1 |
16,5-16,7 |
17,5-17,7 |
900-999 |
700-799 |
1,40-1,49 |
1,10-1,19 |
||
0 valores |
0 |
0 |
<2 |
0 |
>16,7 |
>17,7 |
<900 |
<700 |
<1,40 |
<1,10 |
Observações:
1. Cada prova é classificada numa escala de 0 a 100 valores, excepto as provas de passagem de trave de equilíbrio e salto em altura.
2. Os candidatos que concluam as provas de passagem de trave de equilíbrio e de salto em altura são considerados como satisfazendo os requisitos mínimos, e aptos em relação a estas provas. As referências «S» e «N» significam, respectivamente, apto e inapto. Aos candidatos considerados aptos é atribuída a pontuação de 50 valores, e aos candidatos considerados inaptos é atribuída a pontuação de 0 valores.
3. A classificação total das provas de aptidão física corresponde à média aritmética simples das classificações obtidas nas diversas provas.
4. Aos candidatos que obtenham classificação total inferior a 50 valores, ou classificação inferior a 50 valores em duas das provas de aptidão física, é atribuída a menção «Não Apto» e são excluídos.
5. Para a realização das provas de aptidão física, a idade dos candidatos referidos no presente anexo é determinada na data do termo do prazo de candidatura.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2022 (Regime dos concursos e dos cursos de formação do pessoal do Corpo de Guardas Prisionais), o Secretário para a Segurança manda:
1. É aprovada a seguinte fórmula a aplicar na avaliação final do curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda da carreira do Corpo de Guardas Prisionais da Direcção dos Serviços Correccionais:
AF = IB x 20% + EP x 50% + ET x 30%
em que:
AF representa a avaliação final;
IB representa a classificação obtida na fase de instrução básica;
EP representa a classificação obtida na fase de especialidade;
ET representa a classificação obtida na fase de estágio.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Novembro de 2022.
O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2022 (Regime dos concursos e dos cursos de formação do pessoal do Corpo de Guardas Prisionais), o Secretário para a Segurança manda:
1. A indemnização por desistência do instruendo do curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda da carreira do Corpo de Guardas Prisionais da Direcção dos Serviços Correccionais, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
I = R + A + M + U + F
em que:
I representa o valor total da indemnização;
R representa 50% do total dos vencimentos e subsídios de férias e de Natal que constituem as remunerações pagas ao instruendo durante a frequência do curso de formação inicial;
A representa o valor da alimentação durante a frequência do curso de formação inicial, calculado em número de dias, correspondendo cada dia a 10% do subsídio mensal de alimentação referido no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012 (Remunerações acessórias das forças e serviços de segurança), alterada pela Lei n.º 19/2020;
M representa o valor das munições consumidas durante a frequência do curso de formação inicial;
U representa 50% do valor do uniforme distribuído e já utilizado;
F representa 50% das despesas com o curso de formação inicial e demais despesas decorrentes da respectiva frequência.
2. O Secretário para a Segurança pode, ponderando as razões invocadas pelo interessado, sobretudo a da insuficiência económica, autorizar o pagamento da referida indemnização em prestações.
3. O pagamento em prestações referido no número anterior deve cumprir as seguintes regras:
1) As prestações são processadas mensalmente, até ao máximo de quatro meses;
2) A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das restantes;
3) A falta de pagamento no prazo estabelecido determina a sua cobrança nos termos admitidos para as execuções fiscais.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Novembro de 2022.
O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.