REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 49/2022

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 4/2007 — Fundo de Reparação Predial

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 4/2007

Os artigos 2.º, 6.º e 10.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Tutela

O FRP está sujeito à tutela do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a quem compete, designadamente:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) [...];

7) [...].

Artigo 6.º

Competências do Conselho Administrativo

1. [...]:

1) [...];

2) Elaborar a proposta de orçamento privativo do FRP, bem como as suas alterações, submetendo-as à aprovação da entidade tutelar;

3) Elaborar a conta de gerência anual, submetendo-a à aprovação da entidade tutelar;

4) [...];

5) [...];

6) [...];

7) [...].

2. [...].

Artigo 10.º

Recursos

1. [...]:

1) Uma contribuição, a fixar anualmente por despacho do Chefe do Executivo, nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino);

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) [...];

7) [...];

8) [...].

2. [...].

3. [...].»

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 4/2007 o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 13.º-A

Tratamento de dados pessoais

Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, o IH pode proceder, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais) e através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, ao tratamento dos dados pessoais dos interessados com outros serviços e entidades públicos que possuam dados necessários para a execução do presente regulamento administrativo.»

Artigo 3.º

Alteração de expressão

A expressão «澳門幣» na versão chinesa do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 é alterada para «澳門元».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de Novembro de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.