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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 2.º, 6.º e 10.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 passam a ter a seguinte redacção:
O FRP está sujeito à tutela do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a quem compete, designadamente:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) [...];
5) [...];
6) [...];
7) [...].
1. [...]:
1) [...];
2) Elaborar a proposta de orçamento privativo do FRP, bem como as suas alterações, submetendo-as à aprovação da entidade tutelar;
3) Elaborar a conta de gerência anual, submetendo-a à aprovação da entidade tutelar;
4) [...];
5) [...];
6) [...];
7) [...].
2. [...].
1. [...]:
1) Uma contribuição, a fixar anualmente por despacho do Chefe do Executivo, nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino);
2) [...];
3) [...];
4) [...];
5) [...];
6) [...];
7) [...];
8) [...].
2. [...].
3. [...].»
É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 4/2007 o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:
Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, o IH pode proceder, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais) e através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, ao tratamento dos dados pessoais dos interessados com outros serviços e entidades públicos que possuam dados necessários para a execução do presente regulamento administrativo.»
A expressão «澳門幣» na versão chinesa do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 é alterada para «澳門元».
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 3 de Novembro de 2022.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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