REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 47/2022

BO N.º:

44/2022

Publicado em:

2022.10.31

Página:

1999-2005

  • Regras complementares relativas ao Sistema de Informação Antecipada de Passageiros.
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 16/2021 - Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau.
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  • CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 47/2022

    Regras complementares relativas ao Sistema de Informação Antecipada de Passageiros

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, da alínea 2) do n.º 1 do artigo 60.º e da alínea 4) do artigo 101.º da Lei n.º 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece as regras complementares relativas à informação antecipada de dados dos passageiros para o Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, por parte dos empresários comerciais que explorem transportes aéreos, doravante designados por operadores, ou dos proprietários dos meios de transporte aéreos não afectos à exploração comercial, doravante designados por proprietários, a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 16/2021.

    Artigo 2.º

    Definições

    1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por:

    1) «Passageiros», viajantes e tripulantes transportados para a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, através de meios de transporte aéreo, com destino à mesma ou apenas em trânsito ou escala;

    2) «Informação antecipada de passageiros», informação cuja transmissão ao CPSP é obrigatória, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 16/2021 e do presente regulamento administrativo, imediatamente após o final do registo de embarque;

    3) «Final do registo de embarque», momento de encerramento da porta de embarque da aeronave e a partir do qual, salvo situações excepcionais ou casos de força maior, não poderá haver lugar à sua reabertura, a não ser no ponto de desembarque;

    4) «Sistema de Informação Antecipada de Passageiros», doravante designado por SIAP, procedimentos e soluções tecnológicas relativos à obrigação que impende sobre os operadores e proprietários de comunicar, prévia e obrigatoriamente ao CPSP, a informação antecipada de passageiros;

    5) «Nações Unidas/Intercâmbio Electrónico de Dados para Administração, Comércio e Transporte (UN/EDIFACT)», formato adoptado pela Organização das Nações Unidas para promover o intercâmbio electrónico de dados no âmbito da Administração, do Comércio e dos Transportes, que faculta um conjunto de regras sintácticas para estruturar dados, um protocolo interactivo de intercâmbio de dados e mensagens estandardizadas para facilitar a comunicação entre múltiplas entidades de diversa natureza;

    6) «Mensagem da Lista de Passageiros (PAXLST)», mensagem do tipo padronizado internacionalmente, pela qual os operadores ou a autoridade pública do país ou região de partida da aeronave opera a transmissão de dados dos viajantes e tripulantes para o país ou região de chegada dessa aeronave;

    7) «Guia de Implementação de Informação Antecipada de Passageiros (API)», documento intitulado Guia de Informação Antecipada de Passageiros (Guidelines on Advance Passenger Information), na versão 6.0, de 2016, emitido conjuntamente pela Organização Mundial das Alfândegas, Associação Internacional de Transporte Aéreo e Organização da Aviação Civil Internacional.

    2. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, as expressões «aeródromo» e «aeronave» têm o sentido idêntico ao das respectivas definições constantes do Regulamento Administrativo n.º 18/2012 (Certificação de aeródromos).

    Artigo 3.º

    Registo prévio

    1. Os operadores afectos à exploração comercial por meio de voos regulares estão obrigados a proceder ao registo prévio como utilizadores do SIAP.

    2. Podem solicitar o registo prévio como utilizadores do SIAP os operadores afectos à exploração comercial que só operam voos não regulares, bem como os proprietários de meios de transporte aéreo não afectos à exploração comercial.

    3. A entidade competente para promover o registo prévio dos utilizadores é o CPSP.

    4. Ao efectuar o registo prévio no SIAP por via electrónica no endereço específico publicado no sítio electrónico do CPSP, os requerentes estão obrigados a:

    1) Indicar o respectivo nome ou a sua firma;

    2) Indicar os dados da licença que lhe foi emitida pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, doravante designada por AACM;

    3) Indicar a lista nominativa e identificação completa das pessoas singulares que, em seu nome e sob sua supervisão, procedem à recolha e comunicação de dados e demais operações no âmbito do SIAP, especificando o respectivo vínculo laboral, contratual ou os demais fundamentos que justifiquem a escolha dessas pessoas;

    4) Preencher os demais campos do formulário electrónico.

    Artigo 4.º

    Acesso ao SIAP

    Após a confirmação do registo prévio pelo CPSP, os operadores e proprietários acedem ao SIAP através de credenciais de acesso de utilização individual, exclusiva, confidencial e intransmissível, pelas pessoas singulares referidas na alínea 3) do n.º 4 do artigo anterior.

    Artigo 5.º

    Informação aos titulares dos dados

    Os operadores e proprietários estão obrigados a informar as pessoas sobre a finalidade da recolha dos dados pessoais e sobre a entidade responsável pelo tratamento desses dados, e informar os não residentes que a oposição ao tratamento, por parte do CPSP, dos respectivos dados constituirá fundamento de recusa da sua entrada na RAEM.

    Artigo 6.º

    Conferência

    Os operadores e proprietários estão obrigados a, no momento do embarque e na presença dos passageiros, conferir a informação antecipada que recolherem sobre os passageiros em confrontação com os seus documentos de viagem e de identificação.

    Artigo 7.º

    Método de transmissão de dados

    1. A informação antecipada de passageiros é transmitida pelos operadores e proprietários através de um dos seguintes métodos:

    1) Mensagem da Lista de Passageiros em formato Nações Unidas/Intercâmbio Electrónico de Dados para Administração, Comércio e Transporte (UN/EDIFACT PAXLST);

    2) Preenchimento do formulário no sítio electrónico específico disponibilizado no sítio electrónico do CPSP, doravante designado por sítio electrónico específico.

    2. Os operadores a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º estão sujeitos a utilizar o método referido na alínea 1) do número anterior, salvo quando:

    1) Esse método não estiver aplicável ao meio de transporte aéreo específico;

    2) Recorrerem a métodos alternativos, por motivo de falhas técnicas ou logísticas que impossibilitem a intercomunicação electrónica de dados ou por terem sido especialmente autorizados pelo CPSP, por justo motivo.

    3. O sistema de mensagens deve ser implementado pelo CPSP e pelos operadores e proprietários registados previamente no SIAP segundo as regras previstas no Guia de Implementação da Mensagem da Lista de Passageiros (PAXLST) constante do Anexo IIA ao Guia de Implementação de Informação Antecipada de Passageiros (API).

    Artigo 8.º

    Falhas técnicas e métodos alternativos

    1. Quando as falhas técnicas ou logísticas impossibilitarem a intercomunicação electrónica de dados, os operadores e proprietários registados previamente no SIAP estão obrigados a comunicar imediatamente o CPSP e justificar-lhe o motivo da falha de comunicação, bem como transmitir os dados em causa através de métodos alternativos referidos nos dois números seguintes.

    2. O sítio electrónico específico é utilizado como primeiro meio alternativo pelos operadores registados previamente no SIAP para efectuarem a transmissão dos dados em caso de falhas técnicas ou logísticas.

    3. Em caso de emergência por indisponibilidade do sítio electrónico específico, os operadores e proprietários estão obrigados a usar o correio electrónico ou outro método alternativo que o CPSP previamente lhes tenha indicado para esse efeito.

    Artigo 9.º

    Acesso reservado no sítio electrónico

    1. Para efeitos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo anterior, o sítio electrónico específico tem de conter uma componente de acesso reservado:

    1) Aos operadores e proprietários registados previamente no SIAP, mediante a utilização das credenciais de acesso referidas no artigo 4.º;

    2) Aos operadores e proprietários não registados previamente no SIAP, mediante credencial de acesso fornecida pelo CPSP, após a confirmação da respectiva inscrição no sítio electrónico.

    2. À inscrição referida na alínea 2) do número anterior são aplicáveis as disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e do artigo 4.º, com as adaptações necessárias.

    Artigo 10.º

    Divulgação das especificações técnicas, procedimentos e respectivas instruções

    O CPSP deve divulgar, através da sua página electrónica oficial e no sítio electrónico específico:

    1) O Guia de Implementação de Informação Antecipada de Passageiros (API) e respectivos anexos relevantes para efeitos do presente regulamento administrativo;

    2) As instruções técnicas adequadas a possibilitar a melhor compreensão e a melhor exequibilidade do presente regulamento administrativo e dos guias referidos na alínea anterior, sempre que aconselhável com recurso a exemplos práticos de aplicação.

    Artigo 11.º

    Categorias de informação

    As categorias da informação antecipada de passageiros são as seguintes:

    1) Dados relativos ao voo (header data), compreendendo a informação que estabelece as características de cada voo, designadamente a identificação de voo e a data prevista de embarque, sendo disponíveis nos sistemas de cada operador;

    2) Dados relativos a passageiros (item data), compreendendo, designadamente, a informação correspondente aos dados constantes do documento oficial de viagem e outros dados.

    Artigo 12.º

    Manifesto da informação de dados de voo

    O manifesto de informação de dados do voo tem de conter todos os elementos a seguir especificados:

    1) Identificação do voo: código IATA da empresa aérea e número do voo;

    2) Data prevista para a partida: data prevista para a partida da aeronave, baseada no horário do local de partida;

    3) Hora prevista para a partida: hora prevista para a partida da aeronave, baseada no horário do local de partida;

    4) Data prevista para a chegada: data prevista para a chegada da aeronave, baseada no horário do local de chegada;

    5) Hora prevista para a chegada: hora prevista para a chegada da aeronave, baseada no horário do local de chegada;

    6) Código do último aeródromo/escala da aeronave: código do aeródromo no último local de partida da aeronave no exterior antes da primeira paragem na RAEM;

    7) Código do aeródromo de chegada: código do aeródromo da RAEM ao qual a aeronave chega, vinda da última escala ou do ponto de origem;

    8) Código do aeródromo subsequente/escala dentro da RAEM: código do aeródromo de chegada da aeronave vinda do aeródromo subsequente/da escala dentro do aeródromo da RAEM;

    9) Número de passageiros: número total de passageiros no voo.

    Artigo 13.º

    Manifesto da informação essencial de dados dos passageiros

    1. O manifesto de informação essencial de dados dos passageiros tem de conter todos os elementos de cada passageiro a seguir especificados, relativos ao passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos do controlo de migração, salvo nas situações referidas no número seguinte:

    1) Número de documentos;

    2) Nome do país ou órgão responsável pela emissão de documentos;

    3) Tipo: indicador para identificar os tipos de documentos;

    4) Data de validade;

    5) Nome;

    6) Nacionalidade;

    7) Data de nascimento;

    8) Género: género do titular conforme apresentado nos documentos, masculino (indicado por «M»), feminino (indicado por «F») ou não especificado (indicado por «X»).

    2. Se o documento admitido para efeitos do controlo de migração não possuir todos os elementos especificados no número anterior, os dados a transmitir são apenas os disponíveis naquele documento.

    Artigo 14.º

    Manifesto da informação adicional de dados dos passageiros

    O manifesto de informação de dados dos passageiros recolhidos pelos operadores e proprietários e constante do seu Sistema de Controlo de Partidas, tem de conter os elementos a seguir especificados:

    1) Designação do assento: assento designado para o passageiro no voo;

    2) Informações sobre a bagagem: quantidade de malas despachadas, número das respectivas etiquetas e peso da bagagem;

    3) Visto: número do visto e data e local de emissão;

    4) Número de outro documento utilizado para viagem;

    5) Tipo de outro documento utilizado para viagem: indicador para identificar os tipos de documentos utilizados para viagem;

    6) Dados de residência:

    (1) País de residência: país onde o passageiro reside na maior parte do ano;

    (2) Endereço: identificação da localização, incluindo nome da rua e número, cidade e código postal;

    7) Dados de endereço no destino: identificação da localização, incluindo nome da rua e número, cidade e código postal;

    8) Dados gerais:

    (1) Naturalidade: cidade e país ou região de nascimento;

    (2) Tipo do passageiro: viajante ou tripulante;

    (3) Código do aeródromo de embarque inicial: código do aeródromo onde o passageiro inicia a viagem internacional;

    (4) Local ou ponto de controlo: locais ou pontos nos quais o passageiro passa pelos controlos fronteiriços;

    (5) Código do próximo aeródromo no exterior: código do próximo aeródromo no exterior, para o qual o passageiro seguirá;

    (6) Código localizador da reserva: código localizador apresentado no sistema de reserva dos operadores.

    Artigo 15.º

    Prazo de conservação dos dados

    O CPSP deve conservar na base de dados a que se refere o artigo 63.º da Lei n.º 16/2021 os dados recolhidos pelos operadores e proprietários e que sejam integrados e tratados pelo SIAP, por um período de cinco anos.

    Artigo 16.º

    Gestão e monitorização do SIAP

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o CPSP procede à gestão e monitorização do SIAP.

    2. As tarefas de tratamento dos dados no âmbito do SIAP, bem como de gestão e manutenção técnica do sistema e de garantia dos padrões definidos pela entidade de supervisão de cibersegurança, são asseguradas pela Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, sendo a relação de subcontratação regida por acto jurídico próprio.

    Artigo 17.º

    Colaboração entre o CPSP e a AACM

    Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo o CPSP e a AACM devem instituir mecanismos de colaboração adequados.

    Artigo 18.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 16 de Novembro de 2022.

    Aprovado em 26 de Outubro de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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