Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2011 (Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2021, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É aprovado o Plano de apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de Setembro de 2022.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
1. O Plano de apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo, doravante designado por Plano de apoio financeiro, visa conceder um apoio financeiro aos proprietários de veículos antigos movidos a gasóleo que mais afectem a qualidade do ambiente, incentivando ao seu abate voluntário.
2. Para efeitos do Plano de apoio financeiro referido no número anterior, entende-se por:
1) «Veículos antigos movidos a gasóleo», os veículos pesados ou ligeiros, matriculados e registados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, até 31 de Dezembro de 2013, e equipados com motor propulsado a gasóleo;*, **
2) «Abate», o acto de retirar de circulação e fazer sair da Região Administrativa Especial de Macau os veículos referidos na alínea anterior, e proceder ao cancelamento da respectiva matrícula.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023
** Nota: O artigo 3.º do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 (O disposto no Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 não se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da sua entrada em vigor)
1. Podem candidatar-se ao apoio financeiro os proprietários de veículos antigos movidos a gasóleo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 7 do artigo 18.º.*, **
2. Não é concedido apoio financeiro aos proprietários de:
1) Veículos antigos movidos a gasóleo cuja matrícula tenha sido cancelada e não tenham obtido uma nova matrícula antes da data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023;*, **
2) Veículos antigos movidos a gasóleo que tenham obtido uma nova matrícula na data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 ou em data posterior;*, **
3) Veículos antigos movidos a gasóleo das entidades públicas aludidas no artigo 1.º da Lei n.º 7/2002;
4) Veículos antigos movidos a gasóleo que estejam ou tenham estado, por qualquer forma, afectos ao serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros.
3. Não é ainda concedido apoio financeiro aos candidatos que se encontram em dívida à RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos em execução fiscal.*, **
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023
** Nota: O artigo 3.º do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 (O disposto no Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 não se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da sua entrada em vigor)
O apoio financeiro é concedido pelo Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética, doravante designado por FPACE.
O montante do apoio financeiro a conceder por cada veículo antigo movido a gasóleo que seja abatido é fixado de acordo com a classificação e especificações de veículos e consta da tabela anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
O prazo de candidatura ao Plano de apoio financeiro decorre entre:
1) 1 de Junho de 2023 e 31 de Maio de 2024 para candidaturas a apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo, matriculados e registados na RAEM até 31 de Dezembro de 2008;
2) 1 de Junho de 2024 e 31 de Maio de 2025 para candidaturas a apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo, matriculados e registados na RAEM no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023
** Nota: O artigo 3.º do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 (O disposto no Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 não se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da sua entrada em vigor)
O pedido de concessão do apoio financeiro é dirigido ao presidente do Conselho Administrativo do FPACE e entregue na Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por DSPA.
1. O pedido de concessão do apoio financeiro faz-se mediante boletim de candidatura, a disponibilizar pelo FPACE, o qual deve ser devidamente preenchido e assinado pelo próprio candidato e instruído com os seguintes elementos:
1) Cópia do documento de identificação do candidato ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do seu representante legal;
2) Cópia da declaração da contribuição industrial (Modelo M/1) ou comprovativo de registo fiscal emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças, tratando-se de empresário comercial, pessoa singular;
3) Cópia do acto constitutivo da pessoa colectiva, dos estatutos e das suas alterações, ou certidão do registo comercial emitido pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, tratando-se de pessoa colectiva;
4) Certidão, emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, em como o candidato não se encontra em dívida à RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por outros créditos em execução fiscal;
5) Cópias do livrete e do título de registo de propriedade do veículo antigo movido a gasóleo a abater.
2. É dispensada a entrega da certidão do registo comercial e da certidão de inexistência de dívida, respectivamente referidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior, mediante a entrega de declaração subscrita pelo candidato, ou pelo seu representante legal, em que autoriza a sua consulta directa pelo FPACE.
3. O pedido de concessão do apoio financeiro não é aceite pela DSPA quando não estiver instruído de acordo com o exigido no n.º 1.
4. A DSPA pode solicitar aos candidatos outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.
Os processos de candidatura são ordenados e processados sequencialmente de acordo com o número de registo de entrada na DSPA.
1. A DSPA solicita à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, a emissão de parecer sobre se o veículo antigo movido a gasóleo a abater está incluído nos veículos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, sobre a sua classificação e especificações, e sobre o cancelamento da respectiva matrícula.
2. O parecer referido no número anterior é emitido pela DSAT no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do pedido da DSPA.
3. A DSAT deve ainda prestar outras informações necessárias, a pedido da DSPA.
1. Compete à Comissão de Apreciação do FPACE analisar os pedidos de apoio financeiro.
2. A Comissão de Apreciação do FPACE deve emitir parecer fundamentado sobre a concessão ou não do apoio financeiro, no prazo de 30 dias a contar da data da completa instrução do processo de candidatura.
Durante a apreciação deve ser tido em consideração:
1) O cumprimento dos objectivos de concessão do apoio financeiro;
2) O cumprimento das condições de concessão do apoio financeiro;
3) A classificação e especificações dos veículos antigos movidos a gasóleo susceptíveis do apoio financeiro;
4) A disponibilidade de recursos financeiros do FPACE.
1. Compete ao Conselho Administrativo do FPACE decidir sobre os pedidos de concessão do apoio financeiro, bem como acompanhar os respectivos processos.
2. O Conselho Administrativo do FPACE deve decidir sobre a concessão ou não do apoio financeiro e comunicar, por escrito, a referida decisão ao candidato, no prazo de 75 dias a contar da data da completa instrução do processo de candidatura.
3. Sempre que ocorra a impossibilidade de conceder o apoio financeiro por indisponibilidade de recursos financeiros do FPACE, os respectivos pedidos ficam em lista de espera, que é ordenada sequencialmente a partir da data mais antiga da completa instrução do processo de candidatura, sendo os candidatos informados deste facto por escrito, mantendo o seu direito ao apoio financeiro, a conceder logo que existam verbas disponíveis do FPACE para o efeito.
1. Os beneficiários do apoio financeiro ficam sujeitos às seguintes obrigações:
1) Fazer sair definitivamente para fora da RAEM o respectivo veículo antigo movido a gasóleo, no prazo de 180 dias a contar da notificação da decisão de concessão de apoio financeiro;
2) Requerer, na DSAT e no prazo definido na alínea anterior, o cancelamento da matrícula do veículo antigo movido a gasóleo;
3) Prestar toda a colaboração necessária, a pedido do pessoal da DSPA durante o exercício da sua competência fiscalizadora.
2. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o prazo definido na alínea 1) do número anterior pode ser prorrogado, mediante a autorização do Conselho Administrativo.
1. A DSPA notifica os Serviços de Alfândega, doravante designados por SA, e a DSAT, da decisão de concessão referida no n.º 2 do artigo 12.º para efeitos do disposto nos números seguintes.
2. Os SA notificam a DSPA da exportação do veículo antigo movido a gasóleo, no prazo de 10 dias, através do envio de cópia da respectiva declaração de exportação devidamente confirmada.
3. A DSAT notifica a DSPA do cancelamento da matrícula do veículo antigo movido a gasóleo, no prazo de 10 dias a contar da recepção do respectivo requerimento de cancelamento.
1. O apoio financeiro é pago ao beneficiário pelo Conselho Administrativo do FPACE, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação referida no n.º 2 do artigo anterior ou da data do cancelamento da matrícula do respectivo veículo antigo movido a gasóleo, consoante a que ocorra em último lugar.
2. O montante do apoio financeiro é pago por meio de cheque ou por transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário, em banco sediado ou com sucursal na RAEM.
Para efeitos de execução dos procedimentos administrativos previstos no presente Plano de apoio financeiro, a DSPA, os SA e a DSAT podem, entre si, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), apresentar, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados.
Quem prestar informações falsas ou usar de qualquer outro meio ilícito para a obtenção do apoio financeiro incorre em responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.
1. O Conselho Administrativo do FPACE deve cancelar a concessão do apoio financeiro, caso o beneficiário:
1) Preste falsas informações ou use de qualquer outro meio ilícito para obtenção do apoio financeiro;
2) Proceda à reimportação do veículo antigo movido a gasóleo, objecto de apoio financeiro.
2. O Conselho Administrativo do FPACE pode cancelar a concessão do apoio financeiro, caso o beneficiário recuse prestar a colaboração prevista na alínea 3) do n.º 1 do artigo 13.º.
3**, ***
4. A decisão de cancelamento deve conter expressamente os motivos que estiveram na sua origem.*, ***
5. Em caso de cancelamento do apoio financeiro, o beneficiário deve restituir o respectivo montante, no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão de cancelamento.*, ***
6. Na falta de restituição voluntária do montante do apoio financeiro, no prazo referido no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão de cancelamento.*, ***
7. A não restituição do montante do apoio financeiro, ou a impossibilidade de proceder à sua cobrança coerciva, impede o beneficiário de se candidatar a novo apoio financeiro previsto no presente Plano de apoio financeiro.*, ***
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023
** Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2023
*** Nota: O artigo 3.º do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 (O disposto no Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 não se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da sua entrada em vigor)
1. Compete à DSPA fiscalizar o cumprimento do presente Plano de apoio financeiro.
2. Para o exercício da competência fiscalizadora, a DSPA pode solicitar aos beneficiários a colaboração que julgue necessária.
Das decisões do Conselho Administrativo do FPACE cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.
Classificação de veículo | Especificações de veículo | Montante do apoio financeiro (MOP) |
Veículos de passageiros | Número de lugares sentados do veículo: igual ou inferior a 9 | 30.000,00 |
Número de lugares sentados do veículo: 10 a 16 | 70.000,00 | |
Número de lugares sentados do veículo: 17 a 30 | 75.000,00 | |
Número de lugares sentados do veículo: igual ou superior a 31 | 85.000,00 | |
Veículos de mercadorias, veículos mistos e outros veículos | Peso bruto do veículo≦1,9 toneladas | 25.000,00 |
1,9 Toneladas<Peso bruto do veículo≦5,5 Toneladas | 40.000,00 | |
5,5 Toneladas<Peso bruto do veículo≦10 Toneladas | 55.000,00 | |
10 Toneladas<Peso bruto do veículo≦13 Toneladas | 65.000,00 | |
13 Toneladas<Peso bruto do veículo≦16 Toneladas | 80.000,00 | |
16 Toneladas<Peso bruto do veículo≦24 Toneladas | 100.000,00 | |
24 Toneladas<Peso bruto do veículo≦30 toneladas | 115.000,00 | |
Peso bruto do veículo>30 toneladas | 155.000,00 |
Nota:
Caso o número de lugares sentados ou o peso bruto dos veículos antigos movidos a gasóleo sofram acréscimo de número de lugares ou aumento do peso bruto à data de publicação do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 ou em data posterior, prevalecem as especificações anteriores ao acréscimo ou aumento.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023
** Nota: O artigo 3.º do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 (O disposto no Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2023 não se aplica às candidaturas a apoio financeiro apresentadas antes da sua entrada em vigor)