A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 15.º e 23.º da Lei n.º 5/2011, alterada pela Lei n.º 9/2017 e republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 39/2018, passam a ter a seguinte redacção:
É proibido fabricar, distribuir, vender, importar e exportar, incluindo transportar consigo na entrada e saída da RAEM, cigarros electrónicos e produtos do tabaco destinados ao uso oral ou a serem inalados.
1. [...]:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) [...];
5) 4 000 patacas, para quem viole o disposto no artigo 15.º, salvo nos casos previstos nas alíneas 7) e 9);
6) [...];
7) [...];
8) [...];
9) [...].
2. [...].»
A epígrafe do capítulo V da Lei n.º 5/2011, denominada «Venda de produtos do tabaco», passa a denominar-se «Fabrico e circulação de produtos do tabaco».
A expressão «澳門幣» na versão chinesa do artigo 23.º da Lei n.º 5/2011 é alterada para «澳門元».
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 29 de Agosto de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 31 de Agosto de 2022.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.