REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 13/2022

Alteração à Lei n.º 5/2011 — Regime de prevenção e controlo do tabagismo

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 5/2011

Os artigos 15.º e 23.º da Lei n.º 5/2011, alterada pela Lei n.º 9/2017 e republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 39/2018, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

Proibição de fabrico e circulação

É proibido fabricar, distribuir, vender, importar e exportar, incluindo transportar consigo na entrada e saída da RAEM, cigarros electrónicos e produtos do tabaco destinados ao uso oral ou a serem inalados.

Artigo 23.º

Infracções

1. [...]:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) 4 000 patacas, para quem viole o disposto no artigo 15.º, salvo nos casos previstos nas alíneas 7) e 9);

6) [...];

7) [...];

8) [...];

9) [...].

2. [...].»

Artigo 2.º

Redenominação do capítulo V da Lei n.º 5/2011

A epígrafe do capítulo V da Lei n.º 5/2011, denominada «Venda de produtos do tabaco», passa a denominar-se «Fabrico e circulação de produtos do tabaco».

Artigo 3.º

Alteração de expressão

A expressão «澳門幣» na versão chinesa do artigo 23.º da Lei n.º 5/2011 é alterada para «澳門元».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 29 de Agosto de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 31 de Agosto de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.