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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2022 (Fundo Social da Administração Pública), o Secretário para a Administração e Justiça manda:
1. É aprovado o Regulamento dos benefícios da acção social complementar da função pública, constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 15 de Agosto de 2022.
30 de Agosto de 2022.
O Secretário para a Administração e Justiça, Cheong Weng Chon.
1. O presente regulamento define o teor e os requisitos para o gozo da acção social complementar da função pública a conceder pelo Fundo Social da Administração Pública, doravante designado por FSAP.
2. O FSAP pode conceder acção social complementar aos beneficiários a que se refere o artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2022 para:
1) Actividades recreativas, desportivas ou culturais;
2) Turismo;
3) Refeições, bebidas, bens e serviços;
4) Saúde mental;
5) Assistência médica e medicamentosa;
6) Incidentes imprevistos ou situações de crise.
3. O FSAP pode ainda conceder apoio aos beneficiários com baixos rendimentos ou que se encontrem em outras situações específicas.
1. A fim de reforçar a saúde física e mental dos beneficiários e a interacção e a união entre eles, o FSAP pode organizar actividades recreativas, desportivas ou culturais, através da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP, ou da mesma Direcção em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, ou financiar a participação dos beneficiários em outras actividades recreativas, desportivas ou culturais, incentivadas pelo FSAP.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o FSAP pode financiar os beneficiários que participem em actividades referidas no número anterior na aquisição de equipamentos e materiais.
3. Para incentivar os beneficiários e os seus familiares a participarem em actividades de apoio social e de interesse público, o FSAP pode ainda organizar as respectivas actividades, nomeadamente visitas a instituições de solidariedade social ou de interesse público, através do SAFP ou do mesmo em colaboração com outras entidades públicas ou privadas.
1. O SAFP pode, por si próprio ou mediante a cooperação ou a celebração de acordos com outras entidades públicas ou privadas, proporcionar locais para os beneficiários realizarem actividades em prol da saúde física e mental, bem como locais para as associações dos trabalhadores dos serviços públicos organizarem as suas actividades.
2. O FSAP pode, consoante os casos, providenciar financiamento para os assuntos referidos no número anterior.
1. O FSAP pode, através do SAFP, organizar actividades de turismo de grupo.
2. O SAFP deve anunciar, com antecedência, as informações das actividades turísticas referidas no número anterior, fixando o prazo de inscrição, despesas e condições.
3. No caso de haver um número excedentário de inscrições, a escolha dos beneficiários é efectuada por sorteio, ficando os não contemplados em lista de espera.
4. Salvo em casos justificados e aceites pelo FSAP, os valores das despesas pagas não são reembolsados, sendo considerados perdidos a favor do FSAP quando o beneficiário comunique a sua desistência após o prazo fixado para o efeito, em relação àquela actividade turística.
1. O FSAP pode, através do SAFP, organizar actividades de turismo de grupo para os beneficiários que recebem pensões de aposentação e de sobrevivência do Fundo de Pensões, ou pensão para idosos do Fundo de Segurança Social.
2. A acção social complementar referida no presente artigo só pode ser concedida aos beneficiários referidos no número anterior, sendo extensível aos respectivos cônjuges, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. A acção social complementar referida no presente artigo só pode ser concedida às pessoas que não a tenham gozado nos três anos anteriores à data de partida da viagem.
4. O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à acção social complementar referida no presente artigo.
1. O SAFP pode, mediante a cooperação ou a celebração de acordos com outras entidades públicas ou privadas, possibilitar a aquisição, por parte dos beneficiários, a preços favoráveis, de refeições, de bebidas, de artigos de uso diário e de serviços.
2. O FSAP pode, consoante os casos, providenciar financiamento para os assuntos referidos no número anterior.
1. O SAFP pode, por si próprio ou mediante a cooperação ou a celebração de acordos com outras entidades públicas ou privadas, organizar e providenciar serviços de apoio e de aconselhamento de saúde mental, bem como realizar actividades em prol da saúde mental dos beneficiários.
2. O FSAP pode, consoante os casos, providenciar financiamento para os assuntos referidos no número anterior.
3. A acção social complementar referida no presente artigo é extensível, consoante os casos, aos familiares do respectivo beneficiário.
O FSAP pode, de acordo com a gravidade da doença e a situação económica familiar, conceder total ou parcialmente, aos beneficiários com doença prolongada ou de tratamento oneroso, apoio nas despesas com os serviços médicos, medicamentos e encargos necessários a outros tratamentos.
O FSAP pode conceder apoio aos beneficiários que se encontrem em situação de dificuldade resultante de incidentes imprevistos, crise ou outras ocorrências imprevistas ou de força maior reconhecidas pelo FSAP.
1. O FSAP pode conceder apoio aos beneficiários com baixos rendimentos ou que se encontrem em outras situações específicas.
2. Para execução do disposto no número anterior, o FSAP deve elaborar uma regulamentação e submetê-la à aprovação do Secretário para a Administração e Justiça.
1. Caso o gozo da acção social complementar prevista no presente regulamento dependa do preenchimento de requisitos, o SAFP pode exigir que o pedido do beneficiário seja acompanhado de documentos comprovativos ou informações relevantes.
2. O SAFP deve, consoante os casos, fazer a verificação dos pedidos.
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