REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 3/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2022 (Fundo Social da Administração Pública), o Secretário para a Administração e Justiça manda:

1. É aprovado o Regulamento dos benefícios da acção social complementar da função pública, constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 15 de Agosto de 2022.

30 de Agosto de 2022.

O Secretário para a Administração e Justiça, Cheong Weng Chon.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento dos benefícios da acção social complementar da função pública

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. O presente regulamento define o teor e os requisitos para o gozo da acção social complementar da função pública a conceder pelo Fundo Social da Administração Pública, doravante designado por FSAP.

2. O FSAP pode conceder acção social complementar aos beneficiários a que se refere o artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2022 para:

1) Actividades recreativas, desportivas ou culturais;

2) Turismo;

3) Refeições, bebidas, bens e serviços;

4) Saúde mental;

5) Assistência médica e medicamentosa;

6) Incidentes imprevistos ou situações de crise.

3. O FSAP pode ainda conceder apoio aos beneficiários com baixos rendimentos ou que se encontrem em outras situações específicas.

Artigo 2.º

Actividades recreativas, desportivas ou culturais

1. A fim de reforçar a saúde física e mental dos beneficiários e a interacção e a união entre eles, o FSAP pode organizar actividades recreativas, desportivas ou culturais, através da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP, ou da mesma Direcção em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, ou financiar a participação dos beneficiários em outras actividades recreativas, desportivas ou culturais, incentivadas pelo FSAP.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o FSAP pode financiar os beneficiários que participem em actividades referidas no número anterior na aquisição de equipamentos e materiais.

3. Para incentivar os beneficiários e os seus familiares a participarem em actividades de apoio social e de interesse público, o FSAP pode ainda organizar as respectivas actividades, nomeadamente visitas a instituições de solidariedade social ou de interesse público, através do SAFP ou do mesmo em colaboração com outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 3.º

Locais de actividades

1. O SAFP pode, por si próprio ou mediante a cooperação ou a celebração de acordos com outras entidades públicas ou privadas, proporcionar locais para os beneficiários realizarem actividades em prol da saúde física e mental, bem como locais para as associações dos trabalhadores dos serviços públicos organizarem as suas actividades.

2. O FSAP pode, consoante os casos, providenciar financiamento para os assuntos referidos no número anterior.

Artigo 4.º

Turismo

1. O FSAP pode, através do SAFP, organizar actividades de turismo de grupo.

2. O SAFP deve anunciar, com antecedência, as informações das actividades turísticas referidas no número anterior, fixando o prazo de inscrição, despesas e condições.

3. No caso de haver um número excedentário de inscrições, a escolha dos beneficiários é efectuada por sorteio, ficando os não contemplados em lista de espera.

4. Salvo em casos justificados e aceites pelo FSAP, os valores das despesas pagas não são reembolsados, sendo considerados perdidos a favor do FSAP quando o beneficiário comunique a sua desistência após o prazo fixado para o efeito, em relação àquela actividade turística.

Artigo 5.º

Benefícios para turismo destinados a beneficiários aposentados

1. O FSAP pode, através do SAFP, organizar actividades de turismo de grupo para os beneficiários que recebem pensões de aposentação e de sobrevivência do Fundo de Pensões, ou pensão para idosos do Fundo de Segurança Social.

2. A acção social complementar referida no presente artigo só pode ser concedida aos beneficiários referidos no número anterior, sendo extensível aos respectivos cônjuges, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. A acção social complementar referida no presente artigo só pode ser concedida às pessoas que não a tenham gozado nos três anos anteriores à data de partida da viagem.

4. O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à acção social complementar referida no presente artigo.

Artigo 6.º

Refeições, bebidas, bens e serviços

1. O SAFP pode, mediante a cooperação ou a celebração de acordos com outras entidades públicas ou privadas, possibilitar a aquisição, por parte dos beneficiários, a preços favoráveis, de refeições, de bebidas, de artigos de uso diário e de serviços.

2. O FSAP pode, consoante os casos, providenciar financiamento para os assuntos referidos no número anterior.

Artigo 7.º

Saúde mental

1. O SAFP pode, por si próprio ou mediante a cooperação ou a celebração de acordos com outras entidades públicas ou privadas, organizar e providenciar serviços de apoio e de aconselhamento de saúde mental, bem como realizar actividades em prol da saúde mental dos beneficiários.

2. O FSAP pode, consoante os casos, providenciar financiamento para os assuntos referidos no número anterior.

3. A acção social complementar referida no presente artigo é extensível, consoante os casos, aos familiares do respectivo beneficiário.

Artigo 8.º

Assistência médica e medicamentosa

O FSAP pode, de acordo com a gravidade da doença e a situação económica familiar, conceder total ou parcialmente, aos beneficiários com doença prolongada ou de tratamento oneroso, apoio nas despesas com os serviços médicos, medicamentos e encargos necessários a outros tratamentos.

Artigo 9.º

Incidentes imprevistos ou situações de crise

O FSAP pode conceder apoio aos beneficiários que se encontrem em situação de dificuldade resultante de incidentes imprevistos, crise ou outras ocorrências imprevistas ou de força maior reconhecidas pelo FSAP.

Artigo 10.º

Beneficiários com baixos rendimentos ou em outras situações específicas

1. O FSAP pode conceder apoio aos beneficiários com baixos rendimentos ou que se encontrem em outras situações específicas.

2. Para execução do disposto no número anterior, o FSAP deve elaborar uma regulamentação e submetê-la à aprovação do Secretário para a Administração e Justiça.

Artigo 11.º

Pedido

1. Caso o gozo da acção social complementar prevista no presente regulamento dependa do preenchimento de requisitos, o SAFP pode exigir que o pedido do beneficiário seja acompanhado de documentos comprovativos ou informações relevantes.

2. O SAFP deve, consoante os casos, fazer a verificação dos pedidos.