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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 28 de Outubro de 2022, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Edifícios Contemporâneos», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,50 | 200 000 |
$ 4,00 | 200 000 |
$ 4,50 | 200 000 |
$ 6,00 | 200 000 |
Bloco com selo de $ 14,00 | 200 000 |
2. Os selos são impressos em 50 000 folhas miniatura, das quais 12 500 serão mantidas completas para fins filatélicos.
16 de Agosto de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 9 de Outubro de 2022, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «400.º Aniversário da Capela de Nossa Senhora da Penha», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,50 | 200 000 |
$ 4,00 | 200 000 |
Bloco com selo de $ 14,00 | 200 000 |
2. Os selos são impressos em 50 000 folhas miniatura, das quais 12 500 serão mantidas completas para fins filatélicos.
16 de Agosto de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 5/2022 (Envio de peças processuais e pagamento de custas por meios electrónicos), o Chefe do Executivo manda:
1. Na utilização da plataforma electrónica específica dos tribunais para o envio de peças processuais, a prova da identidade do utilizador é feita através do meio de identificação, com o nível de garantia correspondente, que se encontra vinculado ao sistema de conta de utilizador da plataforma electrónica uniformizada.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2022.
17 de Agosto de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 126.º do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo de guia para depósito de preparos ou pagamento de qualquer importância anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2022.
17 de Agosto de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º-C da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), o Chefe do Executivo manda:
1. O limite máximo do número total de mesas de jogo que podem ser exploradas por todas as concessionárias é de 6 000.
2. O limite máximo do número total de máquinas de jogo que podem ser exploradas por todas as concessionárias é de 12 000.
3. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2023.
26 de Agosto de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 20.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), o Chefe do Executivo manda:
1. O limite mínimo anual das receitas brutas de cada mesa de jogo é de sete milhões de patacas.
2. O limite mínimo anual das receitas brutas de cada máquina de jogo é de trezentas mil patacas.
3. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2023.
26 de Agosto de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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