Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2008 (Fixação dos limites de emissão de gases poluentes a que devem obedecer os motociclos e ciclomotores novos aquando da sua importação), o Chefe do Executivo manda:
1. Tendo em conta o impacto provocado pela epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus no normal funcionamento da Região Administrativa Especial de Macau, o n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 111/2022 passa a ter a seguinte redacção:
«2. Aos veículos com motor de combustão interna a quatro tempos, cuja encomenda ao exterior tenha sido feita antes da data da publicação do presente despacho no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e que não cumprem as tabelas constantes do Anexo ao mesmo despacho, continuam a ser aplicadas as tabelas anteriores durante um prazo de 270 dias contado a partir da entrada em vigor do presente despacho, desde que a entidade importadora apresente à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, até ao dia 19 de Agosto de 2022, os seguintes documentos:
1) […];
2) […];
3) […].»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 20 de Julho de 2022.
4 de Agosto de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2020 (Programa do subsídio para seguro de saúde dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau no Interior da China), o Chefe do Executivo manda:
1. As zonas do Interior da China referidas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2020 são a Cidade de Guangzhou, a Cidade de Shenzhen, a Cidade de Zhuhai, a Cidade de Foshan, a Cidade de Huizhou, a Cidade de Dongguan a Cidade de Zhongshan, a Cidade de Jiangmen e a Cidade de Zhaoqing.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 203/2021.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de Agosto de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 20 de Setembro de 2022, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «120.º Aniversário do Banco Nacional Ultramarino», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,50 | 200 000 |
$ 4,00 | 200 000 |
$ 4,50 | 200 000 |
$ 6,00 | 200 000 |
Bloco com selo de $ 14,00 | 200 000 |
2. Os selos são impressos em 50 000 folhas miniatura, das quais 12 500 serão mantidas completas para fins filatélicos.
9 de Agosto de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, do n.º 3 do artigo 36.º, do n.º 14 do artigo 40.º e do n.º 4 do artigo 51.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022 (Regulamentação do regime jurídico da construção urbana), o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovados os modelos da licença de obra, da placa indicativa de obra, do livro de obra e da licença de utilização, os quais constam dos Anexos I a IV do presente despacho e do qual fazem parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 17 de Agosto de 2022.
11 de Agosto de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022 (Regulamentação do regime jurídico da construção urbana), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovada a tabela de taxas relativas a projectos, obras, licenças e vistorias, entre outros, a qual consta do Anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 17 de Agosto de 2022.
11 de Agosto de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Descrição | Montante (patacas) |
|
1. Elaboração de projectos, direcção de obra, fiscalização de obra e execução de obra | ||
1.1 Por cada projecto ou parte de projecto elaborado | 1 200 | |
1.2 Por cada direcção de obra | 1 200 | |
1.3 Por cada fiscalização de obra | 1 200 | |
1.4 Por cada execução de obra | 1 200 | |
2. Substituição de autores de projectos, de técnicos responsáveis pela direcção e fiscalização de obra e de entidades responsáveis pela execução da obra | ||
Por cada averbamento | 1 200 | |
3. Apreciação do pedido de licenciamento de obras | ||
3.1 Obras de modificação, sondagens geotécnicas, demolição, muros de vedação ou tapumes e de nivelamento, por cada pedido | 1 200 | |
3.2 Obras de construção, reedificação ou ampliação, por cada pedido | ||
3.2.1 Edificação até 1 000 m2 de área bruta de construção, incluindo moradia unifamiliar | 2 400 | |
3.2.2 Edificação com mais de 1 000 m2 até 5 000 m2 de área bruta de construção | 3 600 | |
3.2.3 Edificação com mais de 5 000 m2 de área bruta de construção | 4 800 | |
3.3 Projecto de alterações: aplicam-se as taxas previstas no n.º 3.2 reduzidas a metade | --- | |
4. Emissão da licença de obra e sua alteração | ||
4.1 Por cada período de 60 dias ou fracção, no caso de obras de modificação ou de sondagens geotécnicas | 2 400 | |
4.2 Por cada m2 de área bruta de construção ou fracção, no caso de obras de construção, reedificação ou ampliação | 12 | |
4.3 Por cada m2 de área bruta de construção a demolir ou fracção, no caso de obras de demolição | 5 | |
4.4 Por cada metro de comprimento ou fracção, no caso de obras de muros de vedação ou tapumes | 5 | |
4.5 Por cada m2 de terreno ou fracção, no caso de obras de nivelamento | 5 | |
4.6 Licença prévia de obra de modificação: aplica-se a taxa prevista no n.º 4.1 | --- | |
4.7 Licença parcial para construção das fundações e/ou estrutura (acresce ainda ao montante previsto neste número a taxa devida nos termos do n.º 4.2 aquando da emissão da licença de obra) | 1 200 | |
4.8 Alteração da licença de obras de construção, reedificação, ampliação ou demolição Nos casos em que a alteração à licença de obra titule um aumento de área aplicam-se ainda as taxas previstas nos n.os 4.2 e 4.3 | 1 200 | |
5. Vistorias | ||
5.1 Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada vistoria | 1 200 | |
5.2 Acresce ao montante previsto no número anterior — por cada m2 de área bruta de construção ou fracção, no caso de obras de construção, reedificação ou ampliação | 5 | |
5.3 Por cada vistoria adicional | 1 200 | |
5.4 Vistoria de segurança e salubridade (no caso de edifícios em ruína ou perigosos) | 1 200 | |
6. Emissão da licença de utilização e suas alterações | ||
Por cada pedido | 1 200 | |
7. Diversos | ||
7.1 Reprodução de peças desenhadas em papel, por cada 297 mm x 210 mm ou fracção | 3,5 | |
7.2 Reprodução de peças desenhadas em papel transparente, por cada 297 mm x 210 mm ou fracção | 35 | |
7.3 Extracto de plano de pormenor | 500 | |
8. Apreciação e emissão de pareceres sobre projectos de obra nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana) Taxa calculada por cada m2 de área bruta de construção ou fracção, no caso de obras de construção, reedificação ou ampliação, cobrando-se a taxa mínima se o resultado for inferior a esta |
Taxa por unidade | Taxa mínima |
8.1 Projecto de fundações | 1,8 | 6 300 |
8.2 Projecto de estruturas | 4,2 | 14 700 |
8.3 Projecto de abastecimento de água | 1,8 | 6 300 |
8.4 Projecto de drenagem e esgotos | 2,2 | 7 700 |
8.5 Projecto de escavação, suporte e contenção (área bruta total de construção das caves) | 4,2 | 14 700 |
8.6 Projecto de consolidação de taludes (área bruta do muro de protecção) | 4,2 | 14 700 |
8.7 Projecto de electricidade | 6 | 10 500 |
8.8 Projecto de sistemas de telecomunicações | 6 | 10 500 |
8.9 Projecto de redes de combustíveis | 3 | 5 250 |
8.10 Projecto de ventilação | 1 | 1 750 |
8.11 Projecto de climatização | 1 | 1 750 |
8.12 Projecto de ascensores | 3 | 5 250 |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea 7) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 11/2020 (Regime jurídico de protecção civil), o Chefe do Executivo manda:
1. De acordo com a avaliação da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, o sinal n.º 8 de tempestade tropical é emitido pelas 07h00 no dia 10 de Agosto de 2022 devido à influência do ciclone tropical «Mulan», e de forma a assegurar a vida e os bens dos residentes, declara-se o estado de prevenção imediata na Região Administrativa Especial de Macau a partir das 07h00 do dia 10 de Agosto de 2022.
2. Os efeitos do presente despacho retroagem à data e hora referidas no número anterior.
12 de Agosto de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 11/2020 (Regime jurídico de protecção civil), o Chefe do Executivo manda:
1. Declara-se o termo do estado de prevenção imediata declarado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2022 a partir das 13h00 do dia 10 de Agosto de 2022.
2. Os efeitos do presente despacho retroagem à data e hora referidas no número anterior.
12 de Agosto de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.