^ ]

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 147/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2008 (Fixação dos limites de emissão de gases poluentes a que devem obedecer os motociclos e ciclomotores novos aquando da sua importação), o Chefe do Executivo manda:

1. Tendo em conta o impacto provocado pela epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus no normal funcionamento da Região Administrativa Especial de Macau, o n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 111/2022 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Aos veículos com motor de combustão interna a quatro tempos, cuja encomenda ao exterior tenha sido feita antes da data da publicação do presente despacho no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e que não cumprem as tabelas constantes do Anexo ao mesmo despacho, continuam a ser aplicadas as tabelas anteriores durante um prazo de 270 dias contado a partir da entrada em vigor do presente despacho, desde que a entidade importadora apresente à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, até ao dia 19 de Agosto de 2022, os seguintes documentos:

1) […];

2) […];

3) […].»

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 20 de Julho de 2022.

4 de Agosto de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 148/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2020 (Programa do subsídio para seguro de saúde dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau no Interior da China), o Chefe do Executivo manda:

1. As zonas do Interior da China referidas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2020 são a Cidade de Guangzhou, a Cidade de Shenzhen, a Cidade de Zhuhai, a Cidade de Foshan, a Cidade de Huizhou, a Cidade de Dongguan a Cidade de Zhongshan, a Cidade de Jiangmen e a Cidade de Zhaoqing.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 203/2021.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de Agosto de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 20 de Setembro de 2022, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «120.º Aniversário do Banco Nacional Ultramarino», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,50 200 000
$ 4,00 200 000
$ 4,50 200 000
$ 6,00 200 000
Bloco com selo de $ 14,00 200 000

2. Os selos são impressos em 50 000 folhas miniatura, das quais 12 500 serão mantidas completas para fins filatélicos.

9 de Agosto de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 150/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, do n.º 3 do artigo 36.º, do n.º 14 do artigo 40.º e do n.º 4 do artigo 51.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022 (Regulamentação do regime jurídico da construção urbana), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os modelos da licença de obra, da placa indicativa de obra, do livro de obra e da licença de utilização, os quais constam dos Anexos I a IV do presente despacho e do qual fazem parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 17 de Agosto de 2022.

11 de Agosto de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1)

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022 (Regulamentação do regime jurídico da construção urbana), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovada a tabela de taxas relativas a projectos, obras, licenças e vistorias, entre outros, a qual consta do Anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 17 de Agosto de 2022.

11 de Agosto de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Tabela de taxas

Descrição Montante
(patacas)
1. Elaboração de projectos, direcção de obra, fiscalização de obra e execução de obra
1.1 Por cada projecto ou parte de projecto elaborado 1 200
1.2 Por cada direcção de obra 1 200
1.3 Por cada fiscalização de obra 1 200
1.4 Por cada execução de obra 1 200
2. Substituição de autores de projectos, de técnicos responsáveis pela direcção e fiscalização de obra e de entidades responsáveis pela execução da obra
Por cada averbamento 1 200
3. Apreciação do pedido de licenciamento de obras
3.1 Obras de modificação, sondagens geotécnicas, demolição, muros de vedação ou tapumes e de nivelamento, por cada pedido 1 200
3.2 Obras de construção, reedificação ou ampliação, por cada pedido  
3.2.1 Edificação até 1 000 m2 de área bruta de construção, incluindo moradia unifamiliar 2 400
3.2.2 Edificação com mais de 1 000 m2 até 5 000 m2 de área bruta de construção 3 600
3.2.3 Edificação com mais de 5 000 m2 de área bruta de construção 4 800
3.3 Projecto de alterações: aplicam-se as taxas previstas no n.º 3.2 reduzidas a metade ---
4. Emissão da licença de obra e sua alteração
4.1 Por cada período de 60 dias ou fracção, no caso de obras de modificação ou de sondagens geotécnicas 2 400
4.2 Por cada m2 de área bruta de construção ou fracção, no caso de obras de construção, reedificação ou ampliação 12
4.3 Por cada m2 de área bruta de construção a demolir ou fracção, no caso de obras de demolição 5
4.4 Por cada metro de comprimento ou fracção, no caso de obras de muros de vedação ou tapumes 5
4.5 Por cada m2 de terreno ou fracção, no caso de obras de nivelamento 5
4.6 Licença prévia de obra de modificação: aplica-se a taxa prevista no n.º 4.1 ---
4.7 Licença parcial para construção das fundações e/ou estrutura (acresce ainda ao montante previsto neste número a taxa devida nos termos do n.º 4.2 aquando da emissão da licença de obra) 1 200
4.8 Alteração da licença de obras de construção, reedificação, ampliação ou demolição Nos casos em que a alteração à licença de obra titule um aumento de área aplicam-se ainda as taxas previstas nos n.os 4.2 e 4.3 1 200
5. Vistorias
5.1 Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada vistoria 1 200
5.2 Acresce ao montante previsto no número anterior — por cada m2 de área bruta de construção ou fracção, no caso de obras de construção, reedificação ou ampliação 5
5.3 Por cada vistoria adicional 1 200
5.4 Vistoria de segurança e salubridade (no caso de edifícios em ruína ou perigosos) 1 200
6. Emissão da licença de utilização e suas alterações
Por cada pedido 1 200
7. Diversos
7.1 Reprodução de peças desenhadas em papel, por cada 297 mm x 210 mm ou fracção 3,5
7.2 Reprodução de peças desenhadas em papel transparente, por cada 297 mm x 210 mm ou fracção 35
7.3 Extracto de plano de pormenor 500
8. Apreciação e emissão de pareceres sobre projectos de obra nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana)
Taxa calculada por cada m2 de área bruta de construção ou fracção, no caso de obras de construção, reedificação ou ampliação, cobrando-se a taxa mínima se o resultado for inferior a esta
Taxa por unidade Taxa mínima
8.1 Projecto de fundações 1,8 6 300
8.2 Projecto de estruturas 4,2 14 700
8.3 Projecto de abastecimento de água 1,8 6 300
8.4 Projecto de drenagem e esgotos 2,2 7 700
8.5 Projecto de escavação, suporte e contenção (área bruta total de construção das caves) 4,2 14 700
8.6 Projecto de consolidação de taludes (área bruta do muro de protecção) 4,2 14 700
8.7 Projecto de electricidade 6 10 500
8.8 Projecto de sistemas de telecomunicações 6 10 500
8.9 Projecto de redes de combustíveis 3 5 250
8.10 Projecto de ventilação 1 1 750
8.11 Projecto de climatização 1 1 750
8.12 Projecto de ascensores 3 5 250

  

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea 7) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 11/2020 (Regime jurídico de protecção civil), o Chefe do Executivo manda:

1. De acordo com a avaliação da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, o sinal n.º 8 de tempestade tropical é emitido pelas 07h00 no dia 10 de Agosto de 2022 devido à influência do ciclone tropical «Mulan», e de forma a assegurar a vida e os bens dos residentes, declara-se o estado de prevenção imediata na Região Administrativa Especial de Macau a partir das 07h00 do dia 10 de Agosto de 2022.

2. Os efeitos do presente despacho retroagem à data e hora referidas no número anterior.

12 de Agosto de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 153/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 11/2020 (Regime jurídico de protecção civil), o Chefe do Executivo manda:

1. Declara-se o termo do estado de prevenção imediata declarado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2022 a partir das 13h00 do dia 10 de Agosto de 2022.

2. Os efeitos do presente despacho retroagem à data e hora referidas no número anterior.

12 de Agosto de 2022.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.